PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR. Extinção do processo sem julgamento de mérito. ARTIGO 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. coisa julgada. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM DEMANDA ANTERIOR. CONFIRMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR ENTREGA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DECISÃO ACERTADA. NECESSIDADE DE ACRESCER A DEVOLUÇÃO AO CONSUMIDOR DO APARELHO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA REDISCUTIR MATÉRIAS SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ- RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8123210-02.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante e como apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123210-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por THIAGO RIBEIRO COSTA em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Com base nos fatos e fundamentos expostos acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ajuizado por THIAGO RIBEIRO COSTA, contra VIA VAREJO S/A e MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, terceira figura, do CPC. Revoga-se a tutela antecipatória satisfativa concedida no ID 153128897. Após a certificação do trânsito em julgado, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução do celular fornecido pela primeira ré, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Note-se que a desobediência ao presente comando acarretará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e condenação do acionante ao pagamento de astreintes. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 0,5% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Dita sentença foi objeto de embargos de declaração, opostos pela Motorola Mobility, acolhidos nos seguintes temos: Motorola Mobility opôs embargos de declaração, com o escopo de alterar-se a sentença, no sentido de determinar que o aparelho telefônico seja a ela enviado e não à primeira ré VIA VAREJO (id 406326808). Diante do teor do documento colacionado ao id 406328360, observadas, ainda, a manifestação adunada ao id´s 409731271, acolho o recurso horizontal, a fim de modificar a parte final do julgado, a fim de que passe a constar: "Após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a acionada Motorola, a fim de que, no prazo de 10 dias, informe o número do código de postagem para que o consumidor proceda ao envio do aparelho telefônico, via CORREIOS, sem qualquer ônus, posto que as despesas serão arcadas pela fabricante. Após, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao envio do celular fornecido, via CORREIOS, à acionada Motorola, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. Note-se que a desobediência ao presente comando acarretará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e condenação do acionante ao pagamento de astreintes". P. I. Salvador, 10 de novembro de 2023 Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da decisão para que seja reconhecida a procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 ou, subsidiariamente, o afastamento da determinação de devolução do aparelho e das penalidades impostas, sob o argumento de que não recebeu qualquer aparelho novo das rés. Preliminarmente, pugna pela gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que adquiriu um smartphone Motorola Moto E7 Plus, em 22/05/2021, através do site da Via Varejo (Casas Bahia), com retirada em loja, pelo valor de R$ 1.099,00 que, com poucos dias, apresentou problemas no aparelho (superaquecimento e falhas de funcionamento). Acrecenta que sucedeu a tentativa de realizar a troca junto à primeira acionada, dentro do prazo de 7 dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, mas que a empresa negou a substituição, sob o argumento de que o prazo de troca seria de apenas 72 horas para produtos retirados em loja. Pontua que a segunda ré (Motorola) também se eximiu de qualquer responsabilidade, informando que a troca deveria ser feita diretamente com a Via Varejo. Diante disso, propôs a presente ação pleiteando, além da indenização, a substituição do aparelho defeituoso. O apelante questiona a decisão recorrida, argumentando que a sentença não analisou devidamente a causa de pedir da ação e que a imposição de multa por litigância de má-fé é indevida, pois sequer recebeu um aparelho novo. Alega, ainda, que o pedido de realização de perícia judicial demonstra a diferença entre a presente ação e eventual demanda anterior, afastando a alegação de coisa julgada. Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a reforma da sentença, com a procedência da ação e a condenação das rés ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00, bem como o afastamento da determinação de devolução do aparelho e das multas aplicadas. Pede, ainda, que caso o recurso não seja provido, que seja mantida a concessão da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e honorários advocatícios, afastando as penalidades impostas ao autor. Contrarrazões de ID 57881400, pelo desprovimento do recurso, oportunidade em que a Motorola alega que o recurso do autor tem como objetivo evitar a devolução do aparelho recebido por força da tutela antecipada, sustentando que cumpriu com a obrigação de entregar o aparelho conforme determinado na decisão liminar, apresentando evidências de envio e rastreamento dos Correios. Requer que a sentença de primeira instância seja mantida na íntegra, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Data registrada no sistema. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123210-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente vale destacar que, em que pese o pleito de gratuidade recursal, já é a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça, conforme indicado na sentença, sendo que a gratuidade deferida no primeiro grau abrange todos os atos. Tem-se, na origem, ação, ajuizada pelo apelante, de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer consubstanciada na substituição do aparelho de celular (Motorola Moto E7 Plus) defeituoso, que apresentou falhas e superaquecimento poucos dias após a compra. A sentença impugnada não analisou o mérito da questão, extinguindo o processo sem resolução de mérito, após reconhecer a existência de coisa julgada (art. 485, V do CPC), pelo que revogou a tutela antecipatória concedida anteriormente. Ainda, impôs penalidades ao autor, determinando a devolução do aparelho celular fornecido pela primeira ré (em decisão liminar), sob pena de multa diária, e condenando-o ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a existência ou não de coisa julgada, em especial considerada a alegação de ter sido desconsiderada a necessidade de perícia técnica; se a devolução do aparelho pelo autor é cabível diante da alegação de que ele nunca recebeu um novo; e se a multa por litigância de má-fé, impugnada pelo apelante ao argumento de que ela não fora fundamentada. Cumpre analisar, preliminarmente, a incidência da coisa julgada, fundamento da sentença, refutado pelo apelante que argumenta que a ação possui causa de pedir distinta de eventual demanda anterior, pois há pedido de perícia técnica, o que não poderia ser realizado nos juizados especiais, e que a perícia técnica deveria ter sido realizada para comprovar os defeitos do aparelho. É incontroverso nos autos a existência de outra ação (a de nº 0085112-84.2021.8.05.0001), cujas partes, objeto e causa de pedir são exatamente os mesmos e, consequentemente, a perda do objeto destes autos decorrente de sentença ali proferida. Destaque-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após ser proferida a sentença no processo nº 0085112-84.2021.8.05.0001, inexistindo qualquer comprovação de desistência da primeira ação justificada pela necessidade de realização de perícia, como argumentado. Nesse sentido, inclusive, não merece respaldo a alegação de que a presente demanda tem causa de pedir diversa, vez que ambas as demandas foram fundadas no alegado defeito do celular, em especial porque, dos autos, extrai-se que o defeito fora impugnado em 29/05/2021 (protocolo 20215778474), ou seja, 3 dias após a compra (26/05/2021), não havendo tempo hábil para poder se falar em novo defeito ou outra circunstância que pudesse ensejar causa de pedir diversa. Destaque-se ter sido opção do consumidor o ajuizamento no Juizado Especial, sem a possibilidade de requerimento de perícia técnica, bem como que na demanda anterior houve julgamento do mérito (fundamentado no inciso I do art. 487 do CPC), julgando improcedentes os pleitos, conforme será analisado. Assim, correta a sentença aqui hostilizada, extinguiu esse processo por coisa julgada. Consabido que a coisa julgada reflete uma decisão judicial, cujo mérito tenha sido resolvido de forma definitiva e da qual não caiba mais recurso, configurando-se uma decisão, em primeiro momento, imutável. Assevera o Código de Processo Civil, em seu artigo 502: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Partindo desse entendimento, havendo sentença transitada em julgado em processo anterior, que resolva o mérito por completo da questão posta em processo posterior, tem-se a coisa julgada formal e material. Em que pese a coisa julgada formal tenha seus efeitos restritos ao processo no qual foi prolatada, a material o transcende, inclusive para outro processo, justamente para evitar que seja proferida outra decisão sobre o mesmo objeto de análise. Nessa linha de intelecção, o reconhecimento da coisa julgada material é um mecanismo que confere maior segurança jurídica às decisões e a prestação jurisdicional como um todo, na medida em que evita e/ou mitiga decisões conflitantes, razão pela qual, pode e deve ser declarada de ofício pelo Magistrado quando constatada. O artigo 337 do CPC assim aduz: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.” Uma vez certificada a sua ocorrência, cabe ao Magistrado extinguir o processo prejudicado, ainda que a coisa julgada tenha-se operado em outros autos, nos termos do artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso em comento, conforme consignado na sentença recorrida, “coligiu a segunda ré aos autos, no ID 394390958, o espelho de movimentação da ação tombada sob n° 0085112-84.2021.8.05.0001, a qual foi processada e julgada improcedente pelo juízo da 7ª Vara do Sistema de Juizados Especiais (ID 394395462)’, sendo que, “da análise da sentença prolatada, vislumbra-se identidade de partes, causa de pedir, e pedido, visto que em ambas as lides foram acionadas a Via Varejo (controladora das Casas Bahia), e a Motorola Mobility, a responderem por defeito na fabricação de celular de serial 353524725635454, tendo sido pleiteada a troca do produto e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais”, nos termos dos IDs 57881364 e 57881365. Corroborando essa conclusão, trechos da sentença proferida no processo n º 0085112-84.2021.8.05.0001 (ID 57881365): (...) Passo a análise do caso. Tratam os presentes autos de pedido de indenização por danos materiais e danos morais em face da suposta má prestação dos serviços prestados pelas partes Demandadas. (...) O que se verifica nos autos é que a parte Autora pleiteia indenização por danos morais e materiais que afirma ter sofrido em razão de ausência de reparo de produto em garantia. Observo que, apesar das alegações da exordial, deixou o consumidor de apresentar documento suficiente, a fim de que se pudesse imputar responsabilidade da Ré em face dos fatos objeto da lide. Isso porque, cumpre destacar que demonstrou a parte Acionada a ciência prévia do consumidor acerca dos termos contratuais, inclusive para fins de submissão do produto para reparo em garantia, com a necessidade de apresentação da nota fiscal na oportunidade da solicitação do conserto do bem. A partir do conjunto probatório dos autos, observo a não comprovação do defeito apontado na exordial haja vista que não trouxe ao processo documento de solicitação de reparo não servindo os documentos anexados para demonstrar que o produto se encontra defeituoso por culpa da Ré, notadamente quando se verifica o lapso temporal entre a data da compra e a propositura da presente ação. Nesse azo, cumpre destacar que sequer foi anexado no processo ordem de serviço de produto, não tendo o consumidor feito prova mínima do seu direito, não se podendo devolver o valor da compra pela simples circunstância de compra online. Assim, não há nenhuma prova de que o bem tenha apresentado defeito, não tendo a parte Autora sequer levado o produto à assistência técnica, pelo que não oportunizou à empresa Ré a possibilidade de proceder ao reparo do mesmo, conforme determina a legislação consumerista. Em especial o art., 18, §1º, do CDC, ¿in verbis¿: Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito. Com isso, a teor do que afirma o art. 373, I, NCPC, incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la (...) Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial. Afere-se, portanto, a existência de julgamento prévio com resolução do mérito, pelo que se conclui acertado o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista a impossibilidade de rediscutir uma ação idêntica já julgada definitivamente. No que concerne a devolução do aparelho determinada pela sentença, o Magistrado o fez, considerada a concessão da antecipação de tutela determinando a substituição do aparelho (ID 57880103). O apelante alega que não recebeu novo aparelho e a Motorola apelada, em contrarrazões, afirma que houve a remessa com entrega sucedida, no endereço “Rua Edmundo da Paixão, 00015, Campinas de Pirajá”. Apesar da alegação de não recebimento do novo aparelho celular, verifica-se dos autos, através do petitório de ID 57881238, que a parte autora confirma essa entrega: Processo nº 8123210-02.2021.8.05.0001 THIAGO RIBEIRO COSTA, requerente devidamente qualificado no processo em epigrafe vem, data vênia, manifestar-se da petição constante no ID 181879086. Nobre Meritíssima, data vênia, o Demandado cita “fatos” que são contraditos pelo mesmo vez que, conforme tela constante na famigerada petição do ID acima citado, consta conversa mediante aplicativo de mensagem de representante do Demandando com o Demandante em número informado, bem como endereço do requerente. Valoroso frisarmos que a entrega/troca do produto somente ocorreu 28/01/22, 90 dias após a concessão da antecipação da tutela, ocorrendo a entrega no endereço que fora informado na inicial. Como agravante da visível contradição, fora recolhido em 15/02/22 o aparelho defeituoso, objeto da lide, na casa do requerente e, pasmem, no endereço informado na inicial. Sendo assim, data máxima vênia, é um achincalhe as alegações da requerida, devendo ser punida pela postura contumaz e prejudicial ao consumidor. Pugnando pela total procedência da ação. Respeitosamente, P. Deferimento Salvador, 17 de Fevereiro de 2022 VITOR SILVA ROCHA OAB 36982BA O referido petitório sugere a entrega do novo aparelho, bem como a devolução do aparelho defeituoso, e inexiste qualquer menção ao seu não recebimento do produto. De igual sorte, às petições de ID 57881228 e ID 57881237 da Ré Via Varejo (Casas Bahia) fora inserto o comprovante de entrega (ID 57881228 p. 02), em 28/01/2022 – mesma data apostada na petição do autor, registre-se –, constando como recebedor Thiago Ribeiro Costa, aqui apelante, bem como com endereço que condiz tanto com aquele indicado na exordial (ID 57880091), quanto com o comprovante de residência acostado a ela (ID 57880092) em nome do próprio recorrente. Acrescente-se que, nos referidos petitórios, foram acostados os prints da conversa (ID 57881228 p. 02) do aplicativo confirmando o recebimento, sendo o número de telefone (55 71 9217 2122) o mesmo do indicado pelo autor na petição de ID 57881223. Assim, diante da conclusão pela extinção do processo com reconhecimento da coisa julgada, acertada a decisão do Magistrado de determinar a devolução do aparelho celular novo que fora entregue em cumprimento da decisão liminar que, de acordo com a prova dos autos, foi devidamente entregue. Todavia, constata-se que, na sentença, houve apenas a determinação de devolução do aparelho novo entregue pela empresa ré após decisão liminar, sendo que, como visto, nesta oportunidade também foi devolvido a apelada o aparelho defeituoso. Assim, para voltar o status quo ante ao ajuizamento da ação, necessário será a devolução, pela ré, do aparelho defeituoso, vez que o apelante não poderá ficar sem os dois aparelhos, devendo haver acréscimo da sentença nesse sentido. No que se refere a multa por litigância de má fé, o entendimento jurisprudencial é no sentido de se aplicar esta na hipótese da extinção do processo com reconhecimento de coisa julgada decorrente do ajuizamento de nova ação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA REDISCUTIR MATÉRIAS SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003586-34.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2019) (TJ-PR - APL: 00035863420178160194 PR 0003586-34.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 28/02/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2019) Do documento acostado de ID 57881364, vislumbra-se que a demanda anterior foi proposta pelo mesmo advogado do autor da presente ação e, em especial, sendo a sentença anterior ao novo ajuizamento, verifica-se a ciência sobre a ação anterior e, consequentemente, a existência de dolo. Por tudo que dos autos consta, vê-se que a sentença hostilizada apenas comporta reforma para acrescentar a necessidade de determinar a empresa ré a devolução do aparelho celular alegado como defeituoso, para que se concretize o status quo ante. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL apenas para determina as apeladas a devolução do aparelho supostamente defeituoso, mantida a sentença nos demais termos. Salvador – BA, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123210-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO