PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino da Bahia, regularmente aprovada e matriculada em curso de mestrado profissional (PROFGEO/UFCG), contra ato da Administração Pública que indeferiu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo da remuneração. O indeferimento foi justificado pela inexistência de professor substituto e por suposta limitação orçamentária. Rejeitada, preliminarmente, a impugnação do Estado ao pedido de gratuidade de justiça. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça ao impetrante; (ii) estabelecer se é ilegal o indeferimento de licença para aperfeiçoamento profissional de professora da rede estadual, aprovada em curso de mestrado, diante da ausência de motivação idônea por parte da Administração. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não foi infirmada por provas apresentadas pelo Estado da Bahia, que se limitou a alegações genéricas, sem demonstração concreta da capacidade financeira da impetrante. 4. A negativa de licença para aperfeiçoamento profissional, embora inserida no juízo discricionário da Administração, está sujeita ao controle jurisdicional quanto à legalidade e à motivação do ato. 5. O fundamento adotado pela Administração — inexistência de professor substituto e limitação orçamentária — carece de comprovação concreta nos autos, revelando-se insuficiente para justificar a negativa da licença. 6. O indeferimento administrativo contraria dispositivos legais e constitucionais que asseguram a valorização dos profissionais da educação, em especial o art. 206, V, da CF/1988, o art. 67, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e o art. 3º do Decreto Estadual nº 8.569/2003. 7. Precedentes do TJBA reafirmam a ilegalidade de indeferimentos baseados em ausência de motivação concreta e na criação de óbices não previstos em lei, especialmente quando não demonstrada a inviabilidade da substituição ou o impacto orçamentário da concessão da licença. 8. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não infirmada, por prova idônea, a presunção legal de insuficiência de recursos do requerente. 2. É ilegal o indeferimento de licença para aperfeiçoamento profissional de professor da rede pública estadual quando não demonstrada concretamente a impossibilidade de substituição ou o impacto orçamentário alegado. 3. A motivação do ato administrativo que nega direito assegurado por normas constitucionais e infraconstitucionais deve ser concreta, adequada e proporcional, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, §1º; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023817-05.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante HELDER SILVA SOUZA e como impetrada SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a impugnação a gratuidade de justiça, e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023817-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELDER SILVA SOUZA
Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por Helder Silva Souza, em face de ato supostamente ilegal imputado a Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional no PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM REDE NACIONAL EM ENSINO DE GEOGRAFIA, da Universidade Federal de Campina grande (PROFGEO/UFCG), no período de 04/03/2024 a 04/03/2026. Após afirmar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas iniciais do processo, o impetrante defendeu a legitimidade passiva da autoridade coatora. Esclarece ser professor do Estado da Bahia, matrícula nº 85.20041-2, desde 17/01/2019, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Educação – SEC, lotado no Colégio Estadual de Seabra, situado no Município de Seabra/B, tendo sido aprovado na seleção do PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM REDE NACIONAL EM ENSINO DE GEOGRAFIA, da Universidade Federal de Campina grande (PROFGEO/UFCG). Aduziu, ainda, haver ingressado com pedido administrativo de afastamento, tombado sob o nº 011.7620.2024.0006930-93, devidamente indeferido pela Administração Pública, uma vez que a instituição de ensino não dispõe de professor excedente. Argumentou ser imprescindível seu afastamento para realização do curso, intrinsecamente vinculado a sua atividade, juntando aos autos laudo médico que atesta a sua deficiência física. Sustentou que o ato administrativo viola o art. 206 da Constituição Federal; art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia); e art. 67, caput, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996. Requereu liminar para compelir “... a Autoridade Coatora conceda ao Impetrante a Licença Remunerada pleiteada, pelo prazo de 02 (dois) anos, para Cursar o PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM REDE NACIONAL EM ENSINO DE GEOGRAFIA, da Universidade Federal de Campina Grande (PROFGEO/UFCG), sendo notificado a Impetrada para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento;”. E no mérito, pede a concessão da segurança. Em decisão Id 59961619, deferiu-se a gratuidade de justiça, assim como o pedido liminar “... para determinar as autoridades coatoras que autorizem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o afastamento do autor para realização do MESTRADO PROFISSIONAL EM REDE NACIONAL EM ENSINO DE GEOGRAFIA, da Universidade Federal de Campina grande (PROFGEO/UFCG), pelo período de dois anos, compreendido entre no período de 04/03/2024 a 04/03/2026, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Estadual nº 8261/2002, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$50.000,00 (Cinquenta mil reais).”. Em sua intervenção, Id 60517012, o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu que a concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, correlato ao interesse da Administração Pública. Disse que a impetrante não preenche os requisitos objetivos traçados no Decreto Estadual nº 8569/2003 para obtenção de licença remunerada, não tendo sido demonstrado a ausência de prejuízo em virtude do seu afastamento da unidade escolar. Prosseguiu afirmando que a compatibilidade entre o curso de aperfeiçoamento profissional e as atividades de classe ensejaria, quando muito, licença parcial, com tempo máximo definido por lei. Informes da Secretária de Educação em defesa do ato atacado, Id 60517013. Noticiado o descumprimento da liminar, Id 60723741. Em sequência, petição do Estado da Bahia juntando informações administrativas, Id 62032782. A douta Procuradoria de Justiça lançou o parecer Id 66658799, em desfavor da segurança. Instada, a parte demandante apresentou a réplica constante do Id 73150830. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023817-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELDER SILVA SOUZA
Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino da Bahia, regularmente aprovada e matriculada em curso de mestrado profissional (PROFGEO/UFCG), contra ato da Administração Pública que indeferiu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo da remuneração. O indeferimento foi justificado pela inexistência de professor substituto e por suposta limitação orçamentária. Rejeitada, preliminarmente, a impugnação do Estado ao pedido de gratuidade de justiça. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça ao impetrante; (ii) estabelecer se é ilegal o indeferimento de licença para aperfeiçoamento profissional de professora da rede estadual, aprovada em curso de mestrado, diante da ausência de motivação idônea por parte da Administração. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não foi infirmada por provas apresentadas pelo Estado da Bahia, que se limitou a alegações genéricas, sem demonstração concreta da capacidade financeira da impetrante. 4. A negativa de licença para aperfeiçoamento profissional, embora inserida no juízo discricionário da Administração, está sujeita ao controle jurisdicional quanto à legalidade e à motivação do ato. 5. O fundamento adotado pela Administração — inexistência de professor substituto e limitação orçamentária — carece de comprovação concreta nos autos, revelando-se insuficiente para justificar a negativa da licença. 6. O indeferimento administrativo contraria dispositivos legais e constitucionais que asseguram a valorização dos profissionais da educação, em especial o art. 206, V, da CF/1988, o art. 67, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), o art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e o art. 3º do Decreto Estadual nº 8.569/2003. 7. Precedentes do TJBA reafirmam a ilegalidade de indeferimentos baseados em ausência de motivação concreta e na criação de óbices não previstos em lei, especialmente quando não demonstrada a inviabilidade da substituição ou o impacto orçamentário da concessão da licença. 8. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não infirmada, por prova idônea, a presunção legal de insuficiência de recursos do requerente. 2. É ilegal o indeferimento de licença para aperfeiçoamento profissional de professor da rede pública estadual quando não demonstrada concretamente a impossibilidade de substituição ou o impacto orçamentário alegado. 3. A motivação do ato administrativo que nega direito assegurado por normas constitucionais e infraconstitucionais deve ser concreta, adequada e proporcional, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, §1º; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 0019737-81.2017.8.05.0000, Rel. Des. Sandra Ines Morais Rusciolelli Azevedo, j. 13.09.2019; TJBA, MS nº 8015074-16.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 06.08.2020. De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação a assistência judiciária gratuita. No mérito, vale atentar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Feito este introito, extrai-se dos autos ser autor professora Padrão E, Grau III, lotado no UEE, localizado na cidade de Seabra, tendo sido regularmente aprovado no PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM REDE NACIONAL EM ENSINO DE GEOGRAFIA, da Universidade Federal de Campina grande (PROFGEO/UFCG), Id 59885983, devidamente matriculado, inclusive. Também há prova do autor haver formulado pedido administrativo de licença para aperfeiçoamento profissional (SEI 011.7620.2024.0006930-93), Id 59885984, indeferido pela Administração Pública. Com cediço, o pedido de licença para aperfeiçoamento profissional de professor estadual, sem prejuízo de remuneração, repousa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, que estabelece: Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; Já no âmbito estadual deriva da Lei nº 8.261/2002. Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração §1º A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova Acrescente-se, ainda, o Decreto nº 8569/2003, que, ao disciplinar a referida Lei nº 8261/2002, assegura: Art. 3º. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto Vale relembrar que o regramento, tanto no âmbito federal, quanto no estadual, concretiza preceito materializado no art. 206, inc. V, da Constituição Federal. Confira-se. “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.” Mais a mais, mesmo que seja induvidoso que a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sujeita, portanto, aos critérios da oportunidade e conveniência, também incontroverso que o ato de recusa se submete a aferição de legalidade pelo Poder judiciário, em especial quanto a motivação eventualmente adotada. Dito isso, é certo que não se sustenta o ato administrativo que condiciona o deferimento de pedido de licença para aperfeiçoamento profissional à existência de professor substituto efetivo, invocando-se, como pano de fundo, limitação orçamentária. Para tanto, caberia à Administração Pública demonstrar, no procedimento administrativo, sua incapacidade de suportar financeiramente o afastamento temporário do servidor para qualificação profissional, sob pena de admitir-se, via reflexa, a negativa de vigência ao art. 206, inc. V, da Constituição Federal. Por oportuno, colhe-se o entendimento sedimentado nesta Seção Cível de Direito Público. Leia-se. “MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, V. CAPACITAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA. TERMOS DO ARTIGO 67, II DA LEI 9394/1996. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO DECRETO ESTADUAL 16.417/2015, ART. 7º, IX. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROFESSORES APTOS À SUBSTITUIÇÃO DA IMPETRANTE NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. 1. O ato coator confronta a norma insculpida no art. 206, V da nossa carta Magna, no tocante à valorização dos profissionais da educação escolar que, nos termos da lei federal nº 9394/1996, passa, não somente pela formação de plano de carreira, mas do investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional, consoante art. 67, II. 2. Não pode, pois, o Estado da Bahia através de decreto, legislação hierarquicamente inferior, ir de encontro às determinações da legislação federal, muito menos criar exceções a princípios e garantias constitucionais. 3. Não existem provas nos autos de que a concessão da aludida licença feriria a lei de responsabilidade fiscal, bem assim ao art. 7º do decreto estadual 16.417, porquanto a substituição do professor, servidor público, dar-se-ia pela designação de outro servidor público, sem necessidade de criar ônus ao erário, inexistindo prova nos autos de inexistência de professores substitutos, ou aptos à substituição nos quadros do funcionalismo estadual que justifiquem a alegada necessidade de contratação. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA. Mandado de Segurança, Número do Processo: 0019737-81.2017.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 13/09/2019 ) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR MESTRADO EM ESTUDO DE LINGUAGENS. NORMAS AUTORIZADORAS: LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. LEI DE DIRETRIZES E BASES EDUCACIONAIS, N. 9.394/96. DECRETO ESTADUAL N. 8.569/03. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJBA, 8015074-16.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Publicado em 06/08/2020) ” Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar a impugnação a gratuidade de justiça, e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, o afastamento do autor para realização do MESTRADO PROFISSIONAL EM REDE NACIONAL EM ENSINO DE GEOGRAFIA, da Universidade Federal de Campina grande (PROFGEO/UFCG), pelo período de dois anos, compreendido entre no período de 04/03/2024 a 04/03/2026, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Estadual nº 8261/2002, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023817-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELDER SILVA SOUZA
Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE