PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019050-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIGITAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E SANEAMENTO. ENVIO PELA CONCESSIONÁRIA SEM ENVELOPE, LACRE OU PROTEÇÃO EQUIVALENTE. EXPOSIÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DE CONSUMO A TERCEIROS EM PORTARIAS E CAIXAS DE CORREIO. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO IMPOSTOS PELA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS TÉCNICAS DE PROTEÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por associação civil em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação civil pública. A demanda visa compelir a concessionária de águas e saneamento a enviar as faturas de consumo mensal aos usuários em envelopes lacrados ou outro meio que assegure o sigilo das informações. A agravante sustenta que o modelo atual de entrega, apenas com dobradura do papel, expõe indevidamente dados pessoais, endereços e histórico de consumo a terceiros, violando a legislação de regência. 

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o envio de faturas de serviços públicos sem envelope ou lacre protetivo configura violação aos direitos fundamentais de privacidade e proteção de dados pessoais e se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para impor à concessionária a alteração imediata do procedimento de entrega. 

III. Razões de decidir: A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de correspondência, garantias que abrangem as faturas de consumo de serviços essenciais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas. A exposição de faturas contendo nome, endereço, código do usuário e perfil de consumo, sem qualquer barreira física além de uma simples dobradura, vulnera os princípios da segurança e da prevenção. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos envolvendo concessionárias de energia, firmou entendimento de que a ausência de lacre expõe o consumidor a riscos de fraudes e constrangimentos, sendo imperativa a adoção de mecanismos que tornem o documento indevassável. O perigo de dano é atual e contínuo, decorrente da exposição diária das informações, e a medida pleiteada não apresenta irreversibilidade ou onerosidade excessiva que justifique a manutenção da conduta lesiva. 

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "O envio de faturas de consumo de serviços públicos sem lacre, envelope ou mecanismo equivalente que assegure o sigilo das informações viola o dever de segurança previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o direito fundamental à privacidade do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, 42 e 46; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8023183-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2025

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023186-92.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante a ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA (ACEBA) e como Agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão de primeiro grau e confirmar a tutela de urgência que determina à EMBASA a adoção de mecanismos de proteção (envelopes lacrados ou equivalente) nas faturas de consumo, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019050-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Defesa dos Direitos dos Consumidores do Estado da Bahia (ACEBA) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Civil Pública nº 8023186-92.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência buscava compelir a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) a adotar mecanismos de proteção dos dados pessoais dos consumidores nas faturas de consumo de água, mediante envio em envelopes lacrados ou outro meio equivalente que assegure o sigilo das informações.

Em suas razões recursais ID. 80118561, a agravante sustentou que a prática adotada pela EMBASA violava o direito fundamental à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade da correspondência, assegurados pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, bem como os princípios e deveres previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente os contidos nos artigos 6º, III, 42 e 46, que impõem às controladoras o dever de adotar medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança das informações pessoais. A ACEBA alegou a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida pleiteada.

Esta Relatoria acolheu o pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática (ID 80217972), determinando à EMBASA que procedesse ao envio das faturas em invólucros lacrados ou equivalentes, até o julgamento definitivo do recurso.

Contra essa decisão, a EMBASA interpôs Agravo Interno (ID 82259159), sustentando a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, o caráter satisfativo da medida e a alegação de que a forma de envio atual das faturas observa as normas da Resolução AGERSA nº 002/2017, limitando a exposição a nome e endereço, sem revelar dados sensíveis ou violar a LGPD. A agravada argumentou que a imposição de alteração imediata acarretaria ônus excessivo e desproporcional.

A ACEBA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 83483548), pugnando pela manutenção da decisão monocrática.

A EMBASA, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 82350682), reiterando os argumentos apresentados no Agravo Interno e pleiteando o não provimento do recurso principal.

O Ministério Público do Estado da Bahia, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 92898650), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, ratificando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano e opinando pela manutenção da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019050-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento é cabível, tendo sido interposto tempestivamente por parte legítima e interessada. O preparo é dispensado, em razão da justiça gratuita deferida à associação agravante.

A controvérsia central cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em uma ação civil pública voltada à proteção dos dados pessoais e da privacidade dos consumidores, especificamente no que tange ao envio de faturas de consumo de água.


Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)

 

O direito invocado pela agravante encontra-se robustamente amparado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo das correspondências. Essa proteção abrange as faturas de serviços públicos, que contêm informações pessoais dos consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III; 81, III; e 84, §3º) assegura a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos e a proteção à privacidade dos consumidores. Adicionalmente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seus artigos 6º, incisos III e VII, 42 e 46, impõe ao controlador de dados, como é o caso da EMBASA, a obrigação de adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.

As faturas emitidas pela EMBASA, conforme demonstrado, contêm dados pessoais identificáveis, tais como nome, endereço, consumo e eventuais valores em débito.

A exposição dessas informações em correspondências não lacradas ou sem proteção adequada configura uma afronta direta aos princípios da necessidade, segurança e prevenção estabelecidos no artigo 6º, incisos III e VII, da LGPD. Tal prática, ao permitir que terceiros, como porteiros ou vizinhos, tenham acesso a informações sigilosas, viola o direito fundamental à privacidade e à autodeterminação informativa dos consumidores.

A própria EMBASA, em suas manifestações, reconhece que as faturas contêm dados dos consumidores, mas alega que essa exposição se limita a nome e endereço e que a prática estaria em conformidade com a Resolução AGERSA nº 002/2017.

No entanto, a Resolução AGERSA, embora liste informações obrigatórias na fatura, não autoriza a entrega sem proteção, e a LGPD exige medidas de segurança que vão além da mera listagem de dados, devendo-se limitar o tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, o que inclui a proteção contra exposição indevida. A combinação de nome, endereço, consumo e débitos pode, de fato, gerar constrangimento e risco de fraudes.

É relevante destacar que esta Corte já se manifestou em matéria semelhante em ação coletiva promovida pela mesma agravante (ACEBA) contra outra concessionária (COELBA), ocasião em que se acolheu a tese de que a exposição de dados em faturas de consumo representa ato lesivo aos consumidores, ensejando a intervenção judicial preventiva e a obrigação de adequação dos procedimentos de envio.

Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça da Bahia, pela Primeira Câmara Cível, na Apelação Cível nº 8023183-40.2023.8.05.0001, da relatoria do Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, em 25/03/2025, confirmou a condenação da concessionária ao envio de faturas devidamente lacradas, por entender que a simples dobradura não é medida suficiente para impedir acessos por terceiros ou situações acidentais/ilegais de destruição, perda, modificação ou comunicação dos dados dos destinatários. Tal precedente reforça a probabilidade do direito invocado no presente Agravo de Instrumento, in verbis:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023183-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DANIEL SILVA FAUAZE NOVAES, EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. ENTREGA DE FATURA DE CONSUMO APENAS DOBRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE LACRE. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LGPD. EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. DEVIDA CONDENÇÃO AO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE LACRADA AO CONSUMIDOR. APELO DA AUTORA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DANO TRANSINDIVIDUAL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. NÃO PRESUMIDOS. PRECEDENTES. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo da Ré 1.1. De início, quanto à preliminar ausência de dialeticidade arguida em sede de contrarrazões, não merece prosperar, eis que do cotejo do Apelo com a Sentença hostilizada, observa-se que a Ré, em sua peça recursal acima relatada, insurgiu-se justamente contra o capítulo do decisum que lhe foi desfavorável. Preliminar Rejeitada. 1.2. A Sentença apelada está devidamente fundamentada, enfrentando todos os tópicos levantados pela defesa capazes de influir no deslinde causa, não havendo falar em nulidade do julgado ausência de fundamentação. Preliminar Rejeitada. 1.3. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, estabelece-se uma resistência à pretensão judicial, configurando o interesse de agir. Preliminar Rejeitada. 1.4. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da Sentença que condenou a Ré a entregar a fatura de consumo mensal na forma determinada pela ANEEL, devidamente dobrada e fechada com selo adesivo. 1.5. Conforme prevê o art. 46 da LGPD, é dever da concessionária COELBA garantir que a fatura de cobrança seja protegida de modo que os dados pessoais dos consumidores não sejam expostos. 1.6. In casu, a simples dobradura da fatura pelo agente leitor da COELBA não é medida suficiente para impedir acessos por terceiros ou situações acidentais/ilegais de destruição, perda, modificação, comunicação dos dados dos destinatários. 1.7. Escorreita, portanto, a sentença que impôs a Acionada o dever de entregar as faturas mensais na residência do consumidor devidamente lacradas, mediante lacre, selo, adesivo ou qualquer outro método que torne a fatura indevassável. 2. Apelo da Autora 2.1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é devida a condenação da Ré em: i) reparação ilícito coletivo no valor de R$100.000,00 (-) e ii) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (-) para cada consumidor lesado. 2.2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. 2.3. No caso concreto, a insuficiência no dever de proteção dos dados dos consumidores não tem o condão de provocar abalo transindividual que justifique indenização coletiva, sob pena de desvirtuamento do instituto e perda da excepcionalidade que o caracteriza. 2.4. Para configuração do dano moral individual é imprescindível a inequívoca demonstração prejuízos concretos ou um real abalo moral às partes lesadas mediante a materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a suposta vítima do dano. 2.5. Na espécie, a Associação Autora não comprovo, de modo concreto e individualizado, os danos sofridos pelos consumidores afetados, motivo pelo qual não há falar em dever de indenizar. 2.6. Neste trilhar, impõe-se a manutenção da Sentença nos capítulos que afastaram a incidência dos danos morais individuais e coletivos. 3. Responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais 3.1. Quanto às custas e honorários, em razão da sucumbência recíproca, a ré foi condenada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/15 (STJ, REsp nº 1.986.814 - PR), enquanto a autora, por ausência de má-fé, está isenta dessas obrigações, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80231834020238050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/03/2025).

 

Do Perigo de Dano (Periculum in Mora)

 

O perigo de dano é evidente e contínuo, decorrendo do risco da exposição indevida e diária de dados pessoais, com potencial para uso fraudulento de informações sensíveis, como nome, endereço, CPF e valores de débito. A alegação da EMBASA de que não haveria perigo de dano imediato, pois as faturas seriam entregues por leituristas diretamente ao titular ou em caixas de correio, não se sustenta. Em muitos casos, especialmente em condomínios, as faturas são deixadas em portarias, acessíveis a diversos terceiros (porteiros, vizinhos, entregadores), e a ausência de um lacre ou invólucro protetivo permite o acesso indevido às informações.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que a exposição indevida de dados pessoais, por si só, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova de prejuízo concreto. A demora na cessação de tal conduta pela EMBASA agrava a lesão à coletividade de consumidores, tornando a medida pleiteada urgente e necessária para evitar danos de natureza irreparável, uma vez que a violação da privacidade, uma vez consumada, não pode ser revertida.

Relevante trazer julgado sobre o tema:


CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO . TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS . SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos . Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4 . Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras . No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art . 44 da LGPD).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento) .7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)

 

Da Reversibilidade da Medida e Não Configuração de Dano Inverso

 

A medida pleiteada pela agravante e deferida monocraticamente pela relatoria, qual seja, o envio das faturas em envelopes lacrados ou outro meio equivalente de proteção, é de fácil reversibilidade. Não implica em ônus desproporcional à EMBASA e não antecipa, de forma irreversível, o resultado final do processo, apenas assegurando temporariamente o respeito a direitos fundamentais durante sua tramitação. Caso o mérito da ação principal seja julgado improcedente, a EMBASA poderá retomar o método anterior sem prejuízo significativo, o que se alinha com o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Os argumentos da EMBASA, de que a alteração imediata acarretaria custos excessivos e desproporcionais, com risco de dano inverso e impacto tarifário, não podem prevalecer sobre a proteção de direitos fundamentais, como a privacidade e a autodeterminação informativa.

A EMBASA, como concessionária de serviço público essencial, possui o dever reforçado de adotar medidas de segurança, conforme a LGPD. Existem alternativas viáveis e de baixo custo, como envelopes simples ou etiquetas adesivas, que são utilizadas por outras concessionárias, inclusive na entrega de carnês de IPTU, o que desqualifica a alegação de onerosidade excessiva e a inviabilidade da medida. A alegada modicidade tarifária deve ser equilibrada com a proteção dos direitos consumeristas.

 

Da Intervenção do Ministério Público

 

O parecer do Ministério Público (ID 92898650) ratifica a correção da decisão monocrática e reforça a procedência da pretensão da ACEBA. O Parquet destacou, de forma fundamentada, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, embasados na violação da LGPD e do CDC, e a inexistência de caráter satisfativo da tutela. A intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, corrobora a necessidade de provimento do presente agravo de instrumento.

 

Do Agravo Interno

 

Considerando-se a análise do mérito do presente Agravo de Instrumento, que resultará em julgamento do colegiado sobre a questão principal da tutela de urgência, o Agravo Interno interposto pela EMBASA (ID 82259159) contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta, por consequência, prejudicado. Não haverá necessidade de sua apreciação autônoma, uma vez que o órgão colegiado deliberará sobre a própria matéria de fundo que o Agravo Interno buscava discutir.


DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Em consequência, CONFIRMO OS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO e TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, compelindo a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) a adotar mecanismos de proteção dos dados pessoais dos consumidores nas faturas de consumo de água, mediante envio em envelopes lacrados ou outro meio equivalente que assegure o sigilo das informações, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem, em montante suficiente a garantir a efetividade da medida.

Por fim, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela EMBASA (ID 82259159).

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora