PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA. PANDEMIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Patrícia Narde Moreira, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Abusivas, proposta em face da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, sucedida pelo Banco Pan S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a contestação, apresentada fora do prazo legal, acarretaria revelia com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; verificar a legalidade da capitalização de juros mensais, do uso da Tabela Price e da cobrança de tarifas bancárias; determinar se é cabível a substituição do índice de correção monetária contratual (IGPM) pelo IPCA, em razão da onerosidade excessiva decorrente da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação foi considerada tempestiva, pois apresentada antes do último dia do prazo legal, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado de citação, sob a égide do CPC/1973. 4. Ainda que houvesse revelia, esta produziria, apenas, presunção relativa, quanto aos fatos alegados, sendo possível a apreciação da avença, principalmente, por se tratar de matéria de direito e por ter sido apresentado o instrumento contratual pela Autora. 5.A capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, especialmente após a edição da MP 2.170-36/2001, aplicável aos contratos celebrados, após 31/03/2000. 6. A utilização da Tabela Price é lícita e não implica, por si só, capitalização irregular de juros, tratando-se de metodologia de amortização regularmente admitida. 7. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) é legítima quando prevista contratualmente e vinculada à prestação de serviço efetivo, conforme autoriza a Resolução CMN nº 3.693/2009. 8. A substituição do IGPM pelo IPCA é admitida, demonstrada onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil e art. 6º, V, do CDC. No caso, o IGPM apresentou variação desproporcional em relação à inflação real, o que autorizou a sua substituição pelo IPCA, para preservar o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido parcialmente. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 345, 373, I e 86; CC, arts. 317 e 478; CDC, arts. 6º, V e 51, IV; MP 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução CMN nº 3.693/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, AgRg no REsp 733.548/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 12/04/2010; STJ, AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Min. Honildo Castro, DJe 17/08/2009; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001816-20.2022.8.05.0154, Rel. Des. Edmilson Jatahy, j. 27/08/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002343-69.2022.8.05.0154, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 27/03/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001518-28.2022.8.05.0154, Rel. Des. Mário Albiani Júnior, j. 27/05/2024. ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000467-23.2013.8.05.0223, da Comarca de Santa Maria da Vitória, na qual figuram como Apelante PATRÍCIA NARDE MOREIRA, sendo Apelado o BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000467-23.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA NARDE MOREIRA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por PATRÍCIA NARDE MOREIRA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Abusivas n° 0000467-23.2013.8.05.0223, ajuizada em face da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, que foi sucedida pelo BANCO PAN S/A, dispôs: […] Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Eventuais valores incontroversos depositados pela parte autora por força da decisão proferida no Id. 24164295 deverão ser revertidos em favor da instituição credora, mediante a expedição de alvarás de levantamento. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em favor dos patronos da parte ré no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (id. 88642664). Irresignada, a Acionante interpôs Apelação (id. 88642669), alegando nulidade processual, por entender caracterizada a revelia da Apelada, uma vez que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, tendo sido postada após o prazo legal de 15 (quinze) dias contados da citação, na vigência do CPC/1973, cujas normas devem prevalecer, em razão do princípio do tempus regit actum. Requereu, com base na revelia, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na exordial e o julgamento da lide como procedente. No mérito, alegou que o Juízo a quo deixou de observar o teor do laudo pericial contábil, que apontou prejuízos, em razão da utilização da Tabela Price e do índice de correção monetária IGPM-FGV. Pontuou que haveria significativa redução do valor total do contrato, caso fossem aplicados o sistema SACRE e o índice IPC-FIPE. Argumentou que a capitalização de juros afrontaria a legislação aplicável, e que a avença, por ser de adesão, lhe impôs condições desvantajosas, merecendo revisão, para reequilibrar a relação contratual, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou as cobranças de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), porquanto foram disfarçadas como despesas acessórias, no valor de R$ 4.800,59 (quatro mil, oitocentos reais e cinquenta e nove centavos). Defendeu a substituição do índice IGPM pelo IPCA, apontando a excessiva onerosidade causada pelas variações do IGPM, especialmente no ano de 2020, quando superou 20%, enquanto o IPCA ficou em torno de 5,5%. Invocou, para justificar a substituição do índice de correção monetária, os arts. 317 e 478 do Código Civil, que autorizam a revisão contratual, por onerosidade excessiva. Concluiu, requerendo o provimento do Apelo, para reconhecer a revelia do Acionado, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial. Instado, o Apelado apresentou contrarrazões, rechaçando o inconformismo em todos seus termos (id. 88642684). Inicialmente, determinou-se a complementação do preparo de recurso, pois recolhido de forma insuficiente (id. 88732103). A Apelante comprovou o pagamento de DAJE complementar (ids. 88943381/88943391). A Requerente, também, pleiteou, incidentalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo (id. 88897757), sob o argumento de existência de perigo de dano, diante do risco de expropriação do bem, considerando que a Instituição Financeira já procedeu sua notificação, para purgação da mora. Indeferiu-se o efeito suspensivo (id. 89340970). É o relatório. Decido. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000467-23.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA NARDE MOREIRA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, a Acionante interpôs o presente recurso, alegando que o Magistrado deixou de reconhecer e aplicar os efeitos da revelia ao Acionado, motivo pelo qual não presumiu que a abusividade dos encargos. Nesse sentido, não merece prosperar os argumentos da Apelante, porquanto o inicio do prazo ocorreu em 12.11.2013, primeiro dia útil após a juntada do mandado de citação cumprido (id. 88641765), com término em 27.11.2013, dia que sucedeu a postagem da contestação nos Correios (id. 88641765). Ademais, indispensável frisar que, mesmo se houvesse sido decretada a revelia do Demandado, cediço que esta dá ensejo à presunção relativa dos fatos narrados pela Demandante, não acarretando, necessariamente, o acolhimento da pretensão da exordial, competindo à Requerente provar suas alegações, consoante o disposto nos art. 373, I, e 345, ambos do CPC. Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR É RELATIVA. DEVE HAVER LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revelia do réu, conquanto gere posição de vantagem processual do autor, em decorrência de ausência de impugnação específica de cada ponto da peça introdutória, bem como do efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autoral, não pode ser considerada uma sentença de procedência. Isso significa dizer que a presunção estabelecida pela lei é relativa. É imprescindível que haja lastro probatório mínimo acerca do fato constitutivo; 2. Deve-se consignar, também, que a ausência de contestação não impede que o réu junte aos autos provas capazes de infirmar o direito do autor, desde que o faça em momento oportuno. 3. No contrato firmado entre as partes, por ser típico contrato de adesão, impõe-se a regra de hermenêutica segundo a qual as cláusulas devem ser interpretadas a favor do consumidor aderente à proposta. Por todos os motivos acimas expostos, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. 4. Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, não se pode dizer que os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano são, necessariamente, abusivos. Para tanto, deve-se verificar se os juros contratuais destoam para maior da taxa média praticada no mercado, situação não constatada nos presentes autos. A taxa praticada pelo apelante à época, encontrava-se em consonância com a média mensal estipulada pelo BACEN, razão pela qual, neste ponto, a sentença deve ser reformada, para que seja mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada. 5. Verificando-se, no contrato, que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que houve autorização expressa para a capitalização mensal de juros, consoante entendimento cristalizado no STJ. 6. A a comissão de permanência deve ser limitada a taxa média de mercado, fixada pelo BACEN, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ. De igual sorte, quanto aos encargos moratórios, no que se refere aos juros de mora e a multa, decorrente do inadimplemento contratual, devem ser limitados a 1% a.m e 2% a.a, sentida mantida. 7. Equivocada a decisão a quo que arbitrou a verba honorária sobre o valor da causa, visto que no caso em questão deve ser fixado sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Desse modo, deve ser reformada a sentença, no particular, determinando a incidência dos honorários de sucumbência, sobre o valor do proveito econômico auferido pelo autor, a ser apurado em sede de liquidação 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302309-63.2015.8.05.0103, originários da comarca de Salvador/BA, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A. e apelada GLORIA MARIA SENA FERREIRA – ME. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Des. Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0302309-63.2015.8.05.0103,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 03/09/2021). Consequentemente, merece ser mantida a decisão combatida. No mérito, importa frisar que o contrato de financiamento submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, ainda que possuam natureza híbrida que lhes confere estrutura diferenciada das avenças civis e comerciais. Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, encontra respaldo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão, o entendimento do STJ é claro: “A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254; AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30.10.2006). Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço. O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos. Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36. O Superior Tribunal de Justiça orienta: Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (AgRg no REsp 1068984 / MS, DJe 29/06/2010). Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação. Ainda é do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes .3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado 06/08/2009, DJe 17/08/2009). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Destarte, tendo sido os contratos pactuados em data posterior a março de 2000, e restando evidenciada a contratação expressa pelas partes da capitalização mensal de juros, configurada está a legalidade da cobrança nos moldes avençados. Nesse mesmo sentido, em relação à aplicação da Tabela Price, trata-se de matéria de fato, que pode ser apurada, simplesmente, examinando-se as cláusulas contratuais, como ocorreu em relação à capitalização de juros. Esse é o entendimento do STJ: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. – Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. – A existência, ou não, de capitalização de juros no caso concreto, em que se contratou o sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das cláusulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso. Precedentes. – O pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Precedentes. Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento. (Processo AgRg no Ag 777190/PR 2006/0110143-3 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/09/2006). É que, sendo a tabela Price uma forma de aplicação de juros capitalizados, ao ser apreciada a possibilidade de aplicação de anatocismo no caso concreto, já foi examinada a legalidade de utilização daquela. Dessarte, sendo lícita a forma convencionada, não há que se falar em substituição por outro método, como o SACRE. A Resolução n. 3.693, do Conselho Monetário Nacional, de 26 de março de 2009, prevê a cobrança das despesas de serviços prestados pela Instituição Bancária, nestes termos: Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Logo, por inexistirem vedações previstas na legislação correlata, e por serem decorrentes de serviços efetivamente prestados pela Instituição Financeira ao consumidor, é possível a cobrança destes encargos, quando efetivamente contratados, somente podendo considerá-los ilegais e abusivos, quando claramente demonstrado o excesso praticado pelo agente financeiro, o que não ocorreu no presente caso. Assim, colaciona-se um julgado do STJ, confirmando o entendimento esposado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte. 2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS RECURSO ESPECIAL 2011/0184925-9 Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data do Julgamento: 10/10/2012) No tocante às taxas administrativas pode-se afirmar que as taxas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) podem ser cobradas desde que estipuladas em contrato, entretanto, no caso sob comento, sequer inexiste indício de que houve a cobrança de tais encargos pelo Recorrido. Por derradeiro, acerca da substituição do índice de correção monetária do IGPM para o IPCA, impende uma análise mais detida à luz do recente posicionamento desta Corte e de outros Tribunais, notadamente, no período de excepcionalidade decorrente da pandemia da COVID-19. A Apelante requer a substituição do índice de correção monetária originalmente pactuado (IGPM) pelo IPCA, sustentando que o IGPM apresentou elevações desproporcionais, especialmente no período pandêmico, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, na medida em que resultou em reajustes contratuais muito acima da inflação real do período. De fato, a jurisprudência pátria tem admitido a revisão dos índices de correção contratual, quando restar comprovada a alteração imprevisível e extraordinária das condições econômicas, conforme autorizam os arts. 317 e 478 do Código Civil, aplicáveis de forma complementar ao art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada desvantagem excessiva ao consumidor. Destaca-se, por conseguinte, que o IGPM, no contexto pandêmico, ultrapassou, em determinados períodos, 20% de reajuste anual, enquanto o IPCA, índice oficial de inflação, manteve-se em patamares significativamente inferiores, oscilando em torno de 5% a 6% ao ano, o que demonstra evidente distorção inflacionária, tornando-se incompatível com a finalidade primordial da correção monetária, qual seja, a preservação do valor real da moeda, e não o enriquecimento injustificado do credor. Eis o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PREVISTO NO CONTRATO PELO IPCA. POSSIBILIDADE. PANDEMIA. EFEITOS NO CONTRATO . DESEQUILÍBRIO. CONFIGURADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE PARCELA . INADIMPLÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO. IPTU. DEVIDO . A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A pandemia caracterizou fato anormal e imprevisível, que ocorreu no curso do contrato firmado pelas partes, afetando a relação pactuada e tornando a prestação do imóvel excessivamente onerosa, porquanto atingido o índice de reajuste previsto no contrato, isto é o IGPM, causando assim desequilíbrio contratual, o que poderá proporcionar enriquecimento ilícito da parte recorrida e prejuízo para a recorrente, sendo justa a substituição pelo IPCA no período. No tocante à incidência de capitalização dos juros, a controvérsia sequer foi suscitada pela recorrente, evidenciando flagrante ofensa ao princípio da incongruência, de modo que não comporta análise. Afiguram-se abusivos os juros de mora de 6 % ao mês, previsto no contrato, calculados sobre o valor da prestação em atraso, de forma que, aplicando-se, por analogia, a Súmula 379 do STJ, devem ser reduzidos para o patamar de 1%, percentual que se entende por razoável . No tocante ao pedido formulado na reconvenção, observa-se que a recorrente depositou em juízo o valor da parcela do mês de outubro/2022 e seguintes, no valor pactuado pelas partes, afastando-se, portanto, a mora em relação a tais parcelas. Devido o pagamento do IPTU do ano de 2016, quando ocorreu, nos termos do contrato, a imissão da recorrente na posse do imóvel. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, observa-se que a recorrente inovou a lide, pois não foi objeto da inicial. Consequentemente, a insurgência em questão não pode ser apreciada na apelação, porquanto não se admite a inovação recursal . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001816-20.2022.8.05 .0154, na qual figuram com apelante, Maria Amélia de Oliveira e, como apelado, S & E Patrimonial Ltda. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos da inicial, determinando a substituição do índice IGPM previsto no contrato objeto da lide, pelo IPCA, no período da pandemia, de abril/2020 até a retomada das atividades econômicas no Estado da Bahia, a ser apurado em liquidação de sentença; bem como para limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, Por fim, em sede de reconvenção, afasta-se a condenação do apelante ao pagamento das prestações mensais que estejam comprovadamente depositadas em juízo, mantendo a sentença em seus demais termos. Por fim, diante do resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido na ação. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024 . Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310 (TJ-BA - Apelação: 80018162020228050154, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DECORRENTE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria tem admitido a substituição do IGPM pelo IPCA nas situações de onerosidade excessiva, causadora de desequilíbrio contratual, verificadas sobretudo no período da Pandemia de Covid-19. 2. Entendo, assim, que houve inegável desequilíbrio contratual na utilização do IGPM nos aos de 2020 e 2021, que sofreu uma alta abrupta por força da pandemia. De outro modo, a substituição do índice também deve valer para os anos seguintes, como forma de dar às partes tratamento igualitário, considerando-se que o IPCA revelou-se um índice mais estável. 3 . Quanto aos juros de mora, observa-se que restou estabelecido em 6% ao mês no contrato, o que se encontra muito acima dos juros de mora legais, estabelecido em 1% ao mês. Embora entre particulares, haja a liberdade de convencionar os juros de mora, conforme se depreende do art. 406 do Código Civil. No entanto, pode haver intervenção do Poder Judiciário na pactuação, quando revelada abusividade, como no caso presente . 4. No tocante ao IPTU, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente a reconvenção, considerando-se a obrigação de pagamento do tributo assumida contratualmente pelo Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002343-69 .2022.8.05.0154, em que figuram como apelante GENIO ALVES DE SOUZA e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA – Apelação: 80023436920228050154, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO IGP-M PARA O IPCA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA . PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Sentença reformada em parte. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães . A decisão de primeiro grau julgou improcedente a Ação Ordinária nº 8001518-28.2022.8.05 .0154. O recorrente, inconformado, pleiteia a reforma da sentença, solicitando, dentre outros pontos, a substituição do índice de correção monetária (IGPM para IPCA), a redução dos juros moratórios e a revisão da capitalização de juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1 . Possibilidade de substituição do índice IGPM como índice de correção monetária para o IPCA-E. 2. Legalidade dos juros moratórios contratuais de 5% ao mês, frente ao limite estabelecido no Código Civil. 3 . Possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso não deve ser parcialmente conhecido em razão do descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme art . 932, III, do CPC/2015. A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de que o recurso contenha impugnação adequada aos pontos atacados na decisão de primeiro grau (AgRg no RMS 40.539/SP). 2 . Em relação às cláusulas contratuais, a revisão judicial é permitida nos casos de onerosidade excessiva, conforme art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 3. Reconheceu-se o desequilíbrio causado pela aplicação do IGPM diante da variação acentuada causada pela pandemia, o que justifica a substituição pelo IPCA, a fim de garantir o equilíbrio contratual. 4. Mantida a capitalização de juros na periodicidade contratada, vez que se encontra prevista no Instrumento Contratual, estando em conformidade com os termos da Súmula 541 do STJ. 5. Os juros moratórios contratuais foram considerados excessivos, sendo reduzidos para 1% ao mês, conforme o art . 406 do Código Civil e Súmula 379 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção e a redução dos juros moratórios para 1% ao mês. Tese de julgamento: 1 . A substituição do IGPM pelo IPCA em contratos de compra e venda de imóveis é admitida quando demonstrada a desproporcionalidade do IGPM diante de variações econômicas extraordinárias, como a pandemia. 2. A capitalização de juros é permitida quando pactuada expressamente no contrato, conforme a Súmula 539 do STJ. 3 . Os juros moratórios devem observar o limite de 1% ao mês, salvo disposição legal expressa em contrário. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, V, do CDC. Art . 406 do Código Civil. Art. 932, III, do CPC/2015. Súmula 379 do STJ . Súmula 541 do STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RMS 40.539/SP, STJ. REsp 973 .827/RS, STJ. AREsp 2453517, STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001518-28 .2022.8.05.0154, em que figuram como apelante ANDERSON ROCHA RODRIGUES e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo , nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80015182820228050154, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). Consequentemente, com fulcro no art. 317 do Código Civil, mostra-se legítima a substituição do índice IGPM pelo IPCA, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a substituição do índice de correção monetária contratual do IGPM para o IPCA, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual devem ser proporcionalmente repartidos, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cabendo à Autora suportar 75% (setenta e cinco por cento) das custas, enquanto o Réu arcará com os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes. Quanto aos honorários sucumbenciais, preserva-se o parâmetro fixado pelo Juízo de origem, os quais passam a ser devidos aos Patronos de ambas as partes, observando-se a sucumbência recíproca. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000467-23.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA NARDE MOREIRA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO