PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047591-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS SENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CET AOS PROVENTOS DE INATIVAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ARGUIÇÕES PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. LITISPENDÊNCIA COM MS COLETIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À JUSTIÇA GRATUITA E SEM COMPROVAÇÃO RESPECTIVA. PARCELA VINDICADA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO DO IMPETRANTE AO FEITO COLETIVO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. SARGENTO/PM. ATO APOSENTADOR DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM BASE NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET TAMBÉM CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169, §1º, I E II, DA CF/88 E NEM À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INQUESTIONÁVEL.  NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO (LEI N. 7990/2001). PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA CET E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME EC 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO CARLOS SENA em desfavor de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não implementou, em seus proventos de inatividade, a CET em 125%.

2. Rejeitadas preliminares de impugnação a gratuidade de justiça e inexistência de prova pré-constituída. Prejudicial de mérito de decadência afastada.

3. O Impetrante, integrante da reserva remunerada da Polícia Militar afirma ser 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada com  proventos de 1º Tenente, cuja inativação ocorreu no ano de 2005, conforme BGO carreado aos autos.

4. O legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Tal regra se aplica ao presente caso, por possuir o impetrante mais de 30 (trinta) ano de serviço quando da sua transferência para a reserva remunerada

5. A Lei nº 7.990/01, no artigo 102, inciso II, estabelece que, na remuneração dos policiais militares inativos, os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis.

6. a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares.

7. Esta Relatora tem seguido a nova orientação amplamente majoritária deste Colegiado, no sentido de compreender a gratificação em destaque como de caráter genérico, e, portanto, devida a todos os integrantes ativos da Corporação Militar do Estado da Bahia, daí porque ser irrelevante, atualmente, a comprovação da parte sobre a efetiva percepção anterior da vantagem, quando em atividade, e o tempo e o percentual correspondentes, sendo a gratificação, induvidosamente, incorporável aos proventos da inativação.

8. Incabível a alegação do Impetrado de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.

9. SEGURANÇA CONCEDIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047591-35.2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ROBERTO CARLOS SENA e como Impetrada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2024.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047591-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS SENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO CARLOS SENA contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não implementação, em seus proventos de inatividade, de CET (Condições Especiais de Trabalho), no importe de 125%, com base na remuneração de 1º Tenente PM, posto em que fora enquadrado quando da sua passagem para a reserva remunerada. 

 Na sua exordial, o Impetrante sustenta ser servidor inativo integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada, e que possui o direito líquido e certo à percepção da gratificação intitulada CET, no percentual de 125%, compondo os seus proventos, com apoio nas Leis Estaduais ns. 7.990/2001 e 11.356/2009. 

 Afirma que a verba em destaque é concedida aos militares em atividade, em caráter geral, devendo ser aplicada in casu a paridade entre os servidores militares ativos e  inativos, defendendo, ainda, que a mesma é de trato sucessivo, renovada mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência no caso concreto.

 Alega o Impetrante que “recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 52,50%, enquanto deveria estar recebendo 125% tendo em vista que seus proventos são pagos com base no posto de TENENTE, conforme faz prova os seus contracheques em anexo, pois exerce função de OFICIAL PM". 

Requereu o deferimento da medida liminar, afirmando a  presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando, por fim, pela concessão da segurança para lhe ser garantida, definitivamente, a implantação da gratificação de CET nos seus proventos de inatividade, no percentual indicado, a incidir sobre o soldo correspondente.

Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, o Impetrante recolheu as custas processuais (id 38412409).

Restou indeferida a liminar mandamental e determinada a notificação da autoridade coatora (id 34728600).

No Id 49461157 a Autoridade Coatora apresentou as informações de praxe, pugnando pela denegação da segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo apto a justificar a impetração.

 O ESTADO DA BAHIA manifestou-se no Id 49461158, e, preliminarmente, aduziu preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, decadência do prazo legal de 120 dias para impetração, prescrição de fundo de direito, em razão do Impetrante haver sido transferido para a reserva remunerada há mais de quinze anos, e ausência de prova pré-constituída, suscitando, ainda, a necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei do 12.016/2009 e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, aduziu que a GCET somente é concedida quando do exercício de algumas atividades, ante a presença de requisitos específicos, o que a caracteriza como uma gratificação da espécie “propter laborem”. Ao final, pugnou pela não concessão da ordem.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, Id 53472460, concluiu pela desnecessidade de intervenção do Parquet.

Réplica do Impetrante, Id  56453921, se opondo às arguições preliminares, reafirmando fazer jus à concessão do writ. 

Distribuídos à Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

             

                  Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.               

Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto

                                                                   Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047591-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS SENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO CARLOS SENA em desfavor de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não implementou, em seus proventos de inatividade, a CET em 125%. 

De início, cumpre analisar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Rejeito, de logo, o pleito, tendo em vista que o Impetrante recolheu as custas processuais (documento de id 38412409).

Já quanto à preliminar de decadência, não merece prosperar, na medida em que a parcela vindicada é de trato sucessivo, prescrevendo-se mês a mês, o que impende concluir que o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se, mensalmente, a cada supressão do pagamento da parcela reclamada. 

Assim sendo, rejeita-se a prefacial de decadência. 

Outra preliminar suscitada pelo Estado da Bahia diz respeito à ausência de prova pré-constituída, o que levaria, no entendimento do ente público, à extinção do mandamus, sem resolução do mérito. Na verdade, a prefacial confunde-se com o próprio mérito, podendo-se afirmar, ademais, que os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos objetivados encontram-se devidamente expostos na inicial, contendo os autos elementos suficientes ao conhecimento da matéria, ainda mais diante da nova orientação desta Corte de Justiça sobre o assunto.

Quanto ao Mandado de Segurança Coletivo referenciado pelo ente público (autos n. 8036675-10.2020.805.0000), interposto por substituto processual, cumpre salientar que ele não induz à litispendência para a presente ação individual, conforme entendimento pacífico da Jurisprudência Pátria. Desse modo, a eleição, pelo impetrante, da via individual em vez da coletiva reflete o exercício de um direito legalmente previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, não estando a parte compelida a aderir ao feito coletivo. Além do mais, os Impetrantes informam que não são integrantes da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, substituto no citado mandado de segurança coletivo.

Neste sentido, os seguintes arestos, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. II – É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. II – Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV – Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V – Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019);

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MS nº 8007497-79.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021) Grifei


Rejeitadas as preliminares e a prejudicial, discorremos sobre o mérito.

Cinge-se a ação contra suposta omissão do Impetrado em proceder à incorporação aos proventos de aposentadoria do Impetrante do percentual de 125% à título de Gratificação Por Condições Especiais de Trabalho - CET, conferidas aos policiais militares em atividade.   

Em que pese os argumentos da Administração Pública, o exame do conjunto dos elementos carreados aos autos evidencia a configuração do direito alegado pelo Impetrante.

Na espécie, o Impetrante, integrante da reserva remunerada da Polícia Militar, busca a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no percentual de 125%. Para tanto, afirma ser 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada com  proventos de 1º Tenente, cuja inativação ocorreu no ano de 2022, conforme BGO anexo (Id 37366542).

Disciplinando acerca dos direitos dos integrantes da Corporação, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Da leitura do dispositivo acima transcrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Tal regra se aplica ao presente caso, por possuir o impetrante mais de 30 (trinta) ano de serviço quando da sua transferência para a reserva remunerada, conforme documentos anexados que comprovam essa realidade.

Ademais, sobre a remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

 

Especificamente tratando da GCET, cumpre pontuar que a mesma possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

 

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

 

Impende registrar, ainda, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:


Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.                             


Pois bem, da análise inicial dos dispositivos legais anunciados, poderia se concluir sobre a existência de requisitos específicos para a percepção da gratificação em destaque (GCET) pelos servidores militares em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida, a princípio, nos casos em que houvesse o preenchimento do requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

Entretanto, esta Relatora tem seguido a nova orientação amplamente majoritária deste Colegiado, no sentido de compreender a gratificação em destaque como de caráter genérico, e, portanto, devida a todos os integrantes ativos da Corporação Militar do Estado da Bahia, daí porque ser irrelevante, atualmente, a comprovação da parte sobre a efetiva percepção anterior da vantagem, quando em atividade, e o tempo e o percentual correspondentes, sendo a gratificação, induvidosamente, incorporável aos proventos da inativação.

Com efeito, a partir do paradigma estabelecido no MS  n. 8038281-05.2022.805.0000, julgado por esta Seção Cível de Direito Público, constatou-se ali a existência de documento relevante, consubstanciado em certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, informando que “a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças no serviço não-operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.”

Neste cenário, tendo em vista o surgimento de nova prova, perfeitamente aplicável ao caso em epígrafe, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, por todos os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida parcela, tal como se faz em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

Assim dispõe a norma indicada, in verbis:


Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.


Portanto, sendo inequívoco o caráter genérico da gratificação em debate, independentemente da função administrativa ou operacional que esteja exercendo o policial militar, revela-se a mesma como verdadeiro incremento salarial dos integrantes da categoria em atividade, sendo que a situação objeto da impetração se traduz em transgressão à regra da paridade entre ativos e inativos, incluindo-se aí aqueles militares cujos proventos passam a ser calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, como nesta espécie.

Vários são os precedentes que seguem essa orientação, na atualidade, senão vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.   NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.  PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL.   I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.    II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo. Reiterados precedentes dessa Corte.   III – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.   IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).  V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.   VI –  Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária. Decadência não configurada. Concessão da segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8028903-25.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 13/02/2023);


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8033360-03.2022.8.05.0000, Relatora Voto Vencedor: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 25/04/2023)


Ressalte-se, mais uma vez, que, conforme a legislação de regência, os Oficiais Militares Baianos percebem GCET de, no máximo, 125%, sem qualquer exigência específica.

E mais adiante, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE,  regulamentando a norma do art. 110-B, do Estatuto da PMBA, editou a Resolução nº 153/2014, fixando os seguintes percentuais para a G-CET:


(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

Certo é que o Impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Tenente da PM/BA, o que lhe garantiu o direito à percepção de proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, conforme BGO carreados aos autos, sendo-lhe devida a concessão da GCET no percentual fixado em lei para a referida patente de 1º Tenente, ou seja, 125%, diante do seu caráter genérico, repita-se, sob pena de não perceber a remuneração integral da patente referência.

Em outros termos, se ao militar foi conferida aposentação com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a GCET deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1º Tenente da PM/BA, sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral (soma de soldos e gratificações incorporáveis).

Destaque-se que a referência ao artigo 92, III,  da Lei Estadual nº 7.990/2001, no BGO anexados aos autos, é relevante apenas para ratificar o direito à paridade remuneratória, pois atesta que o Impetrante passou para a inatividade cumprindo os requisitos constitucionais de forma a lhe garantir a extensão de todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa.

Finalmente, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do autor, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.

  Nesta senda, destaca-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).

 

E ainda sobre o tema, merece transcrição o seguinte julgado desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. -(...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos. (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018) Grifei

 

Com efeito, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.

Diga-se, ademais, que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, prevendo a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito aqui vindicado.

  Indiscutível, portanto, o direito do Impetrante à percepção da CET, nos moldes reclamados.

Acrescente-se que, em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal), ressalvados eventuais parcelas pagas de forma administrativa da referida parcela.

E, no cálculo dos valores vencidos no curso desta lide, é cogente a observância dos Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, tal qual defendido pelo impetrado.

Nesta conformidade, diante de todo o exposto rejeitam-se as preliminares suscitadas; e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET,) no percentual de 125%, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual previsto para o posto de 1º Tenente, qual seja 125%, nos proventos do Impetrante e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento desta ordem, ficando arbitrada multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Igualmente não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, e também em razão dos enunciados contidos nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.

É voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora