PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA APÓS PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA LIMINAR. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DE PROCESSO SELETIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8010025-13.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante FABIANO NUNES SILVA DE VARGAS GARCIA e como Agravada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010025-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO NUNES SILVA DE VARGAS GARCIA
Advogado(s): MARIA ELISABETH DE JESUS ALCANTARA, ELISAMA TAMAR JOSE DA SILVA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança na qual o juízo de primeiro grau se reservou à apreciação do pedido de tutela liminar após a prestação de informações pela autoridade coatora, determinando previamente a notificação da parte impetrada, nos termos da Lei nº 12.016/2009. O agravante pretende a reforma da decisão para que seja imediatamente apreciado e deferido o pedido liminar, consistente na suspensão de processo seletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da decisão que apenas posterga a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, ou se tal providência constitui faculdade do magistrado, inexistindo omissão ou indeferimento da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada não indefere o pedido liminar, mas apenas reserva sua apreciação para momento posterior à prestação de informações pela autoridade coatora, providência admitida pela legislação processual e compatível com a preservação do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado possui faculdade de postergar a análise da tutela de urgência quando entender necessário colher maiores elementos de convicção, nos termos do art. 300, §2º, do CPC.
A apreciação imediata do mérito do pedido liminar pelo tribunal implicaria supressão de instância, pois o juízo de origem ainda não se manifestou sobre a pretensão antecipatória formulada.
A suspensão de processo seletivo constitui medida excepcional e de forte impacto coletivo, que exige demonstração inequívoca de ilegalidade e de perigo concreto de dano, circunstâncias que não se mostram claramente evidenciadas nesta fase processual.
A prudência recomenda aguardar a manifestação da autoridade impetrada, permitindo ao juízo de origem decidir a respeito da liminar com base em maior densidade informativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode, de forma fundamentada, postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
A decisão que apenas reserva a apreciação do pedido liminar não configura indeferimento da tutela provisória.
A análise originária da tutela de urgência pelo tribunal, quando o juízo de primeiro grau ainda não se pronunciou sobre o pedido, configura supressão de instância.
A suspensão de processo seletivo constitui medida excepcional que exige demonstração inequívoca de ilegalidade e de perigo concreto de dano.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I; CPC/2015, art. 98; Lei nº 1.060/1950.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8020486-54.2020.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, pub. 02.02.2021; TJBA, AI nº 8020050-95.2020.8.05.0000, Rel. Juiz Subst. de 2º Grau José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, pub. 15.02.2021; TJBA, AI nº 0021509-16.2016.8.05.0000, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. S. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 31.01.2018.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal de urgência, interposto por FABIANO NUNES SILVA DE VARGAS GARCIA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8192520-56.2025.8.05.0001, impetrado contra ato atribuído à Reitora da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, ora Agravada, reservou-se a apreciar o pedido liminar somente após a vinda das informações da autoridade coatora. Em suas razões recursais, o Agravante narra que impetrou o mandado de segurança com pedido liminar visando suspender os efeitos do Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 077/2025, especificamente quanto à vaga código 005 (Educação em Química), bem como os efeitos da Portaria nº 588/2025, que convocou candidata para a referida vaga, aduzindo risco iminente de nomeação e consolidação fática irreversível. Aduziu que a decisão agravada incorreu em ilegalidade e negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, limitando-se a adiar a análise. Consignou que a tutela de urgência deve ser apreciada de imediato, inclusive com possibilidade de contraditório diferido, sob pena de esvaziamento do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e que a postergação, no caso concreto, soma prazos (informações e vista ao Ministério Público), potencializando o risco de perda do objeto do writ. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido na decisão de id. 99199131. A Agravada apresentou contrarrazões recursais no id. 100452547, pugnando pelo não provimento do recurso. À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de março de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010025-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO NUNES SILVA DE VARGAS GARCIA
Advogado(s): MARIA ELISABETH DE JESUS ALCANTARA, ELISAMA TAMAR JOSE DA SILVA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A insurgência recursal não comporta acolhimento. Inicialmente, é de se observar que o juiz a quo não indeferiu a liminar pretendida, mas apenas se reservou a apreciá-la após análise do contraditório. Vejamos: “Considerando a natureza da causa de pedir e suas circunstâncias, reservo-me à apreciação da antecipação pretendida neste writ constitucional após prestadas as informações requisitadas. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, estipulado no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. (...)”. Assim, conclui-se que o juízo a quo ainda não se manifestou acerca do pedido liminar formulado pelo Agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal postura não desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa o risco de lesão indicada pelo recorrente. Adentrar no exame das razões do Agravante, no presente momento, importaria em nítida supressão de instância, o que não é admissível. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RESERVANDO-SE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. FACULDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ART. 300, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80204865420208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUIZ A QUO RESERVOU-SE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8020050-95.2020.8.05.0000, Relator: Juiz Substituto de 2º Grau JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ART. 300, § 2º DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. - Estando a decisão recorrida devidamente fundamentada, sem acarretar grave perigo de frustração da efetividade da tutela sumária, pois a apreciação do requerimento liminar será feita após o oferecimento da contestação, em cautela à preservação do contraditório e ampla defesa, não há o que autorize o Tribunal à se imiscuir na faculdade exercida pelo Juízo de primeiro grau, conforme lhe outorga a legislação processual. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0021509-16.2016.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 31/01/2018). Registre-se que a suspensão de um processo seletivo é medida drástica, que interfere na esfera de direitos não apenas do candidato convocado, mas de toda a coletividade que aguarda a prestação do serviço público educacional. Tal medida, portanto, só se justifica diante de uma ilegalidade manifesta e de um perigo concreto e imediato, pressupostos que, conforme analisado, não se encontram inequivocamente demonstrados nesta fase processual. A prudência recomenda que se aguarde a manifestação da autoridade impetrada para que o juízo a quo, detentor da competência originária e mais próximo das provas, possa decidir sobre a liminar com maior densidade de informações. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010025-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO NUNES SILVA DE VARGAS GARCIA
Advogado(s): MARIA ELISABETH DE JESUS ALCANTARA, ELISAMA TAMAR JOSE DA SILVA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO