PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

sr 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056093-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ ANDRE MARINHO DUQUE SOARES
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM 05/02/2021. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TJBA. VIOLAÇÃO À LRF E AO ART. 169 DA CF/1988. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PERSEGUIDOS NA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do Governador do Estado Da Bahia, posto que a promoção do Impetrante em é ato de competência do Governador do Estado Deste modo, rejeito a de ilegitimidade passiva arguida. REJEITO A PRELIMINAR.

  2. Em seguida o Ente Público suscita a decadência do direito à impetração, porquanto o impetrante estaria  combatendo ato omissivo do estado, que não efetivou sua promoção quando da época em que passou a atender os requisitos para a Classe Especial. Não assiste razão ao impetrado, vez que o ato combatido é a omissão no ato de promoção, praticado em 12/08/2023, que não teria reconhecido efeitos funcionais retroativos a 05/02/2021, quando afirma, o impetrante, que teria completado os requisitos legais para a promoção. Impetrada a ação em 02/11/2023, encontra-se dentro do prazo decadencial. REJEITO A PRELIMINAR.

  3. Por fim, o Estado interveniente sustenta a inadequação da via eleita, por incompatibilidade com a Súmula 266 do STF, que proíbe a impetração contra lei em tese. Mais uma vez não merece acolhimento porquanto o objeto da presente ação seria ato omissivo do  Estado, em não observar o período correto para implementação da promoção, na forma da lei, insurgindo-se contra ato de efeitos concretos, e  não contra o texto da lei. REJEITO A PRELIMINAR.

  4. Acostou, na Id  5330008, cópia do DOE nº 23.725 de 12/08/2023, comprovando a publicação do Decreto que efetivou a promoção por merecimento do impetrante. O aludido  decreto teve o seguinte teor: “...promover, por merecimento, os Delegados de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Investigadores de Polícia Civil, a seguir relacionados, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, conforme as disposições contidas nos arts. 65 a 71 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, regulamentados pelo Decreto nº 17.972, de 11 de outubro de 2017, em decorrência da reabertura do certame promocional do ano de 2023, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023…”.

  5. Note-se que o contra-cheque (Id 53300080) o impetrante, investigador de Polícia Civil, ainda se encontrava na Classe I da carreira. Em certidão fornecida pela Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil da Bahia, constando sua promoção para a classe III em 25/05/2010, e sua promoção para a classe Especial, somente em 2023, pela publicação do decreto já firmado. Acostou, também, avaliações de desempenho realizadas em 12/12/2019 e 08/10/2020 (Id 53300084). 

  6. A partir da Lei nº 7.146/97, que reestruturou a carreira, no âmbito do Sistema Policial Civil da Bahia, o desenvolvimento funcional dos Policiais Civis passou a ocorrer por promoção, ressalvados critérios e requisitos objetivos. A Lei nº 11.370/09, Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabeleceu, em seu art. 66, mais dois requisitos para promoção. 

  7. A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de reconhecer o direito aos efeitos funcionais da promoção, a partir do momento em que o servidor demonstra preencher os requisitos legais.  O Impetrante demonstrou, através da documentação adunada, que o preenchimento de todos os requisitos legais para a ascensão para a classe especial  se deu em 05/02/2021. 

  8. Quanto à suposta inexistência de previsão orçamentária para cumprimento do provimento jurisdicional, cumpre informar que a Administração Pública não se desincumbiu de demonstrar que a escassez de recursos financeiros acarretaria na violação da norma constitucional do art. 169, § 1º, i. Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal entende que as despesas provenientes de decisão judicial não adentram os limites com o gasto com o pessoal, mesmo porque são créditos pagos, na forma do art. 100 da CF, pelo sistema constitucional de precatórios  Por fim, cumpre pontuar que não são perseguidos efeitos patrimoniais na presente ação mandamental, vez que o ato de promoção do impetrante já foi praticado pelo ente público. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Cuidam os Autos de mandado de segurança impetrado por Luís André Marinho Duque Soares, em face de ato coator atribuído ao Governador do Estado da Bahia.


ACORDAM, os desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

sala das Sessões;

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056093-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ ANDRE MARINHO DUQUE SOARES
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os Autos de mandado de segurança impetrado por Luis André Marinho Duque Soares, em face de ato coator atribuído ao Governador do Estado da Bahia.

Requereu Gratuidade de justiça.

Aduz em sua inicial que é investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, ocupando classe especial, por conta de promoção auferida o Decreto Simples, publicado no DOE de 12/08/2023, sendo que nesta ocasião, não houve a aplicação de efeitos retroativos ao ato, para a data em que o impetrante teria reunido os requisitos, em 05/02/2021.

Afirma possuir o direito líquido e certo de retroação dos efeitos funcionais à 05/02/2021, o que não é vedado pela súmula 271 do STF, conforme jurisprudência consolidada do TJBA, porquanto os impetrados teriam se omitidos na efetivação da avaliação funcional necessária para a promoção em comento.

Pugnou pela concessão da ordem, no sentido de ser reconhecido o seu direito à retroação dos efeitos funcionais da promoção, da classe I para Especial, a partir de 05/02/2021.

Notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção no feito suscitando, preliminarmente, a inexistência de prova pré-constituída, ilegitimidade passiva do Governador do Estado, Decadência da pretensão mandamental e a impetração contra lei em tese.

No mérito, sustentou   a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela pretensão mandamental, pugnando pela denegação da ordem.

No mesmo sentido as informações prestadas pelo impetrado.

A Douta Procuradoria de Justiça alegou hipótese de não intervenção Ministerial.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 02 de setembro de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau  

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

sr 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056093-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ ANDRE MARINHO DUQUE SOARES
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos autorizadores, concedo a Gratuidade de justiça.

Cumpre, inicialmente, o enfrentamento das questões preliminares suscitadas pelo ente público.

A preliminar de inexistência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser enfrentada em conjunto.

O Estado sustenta a ilegitimidade do Governador do Estado. Neste contexto, a lei 12.096/09 que dispõe sobre o mandado de segurança preleciona o seguinte: 

Art. 6º.: (...); § 3 o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DO EXAME MÉDICO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. OBSERVADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise detida dos autos revela não haver dúvidas quanto à indicação da autoridade coatora indicada na peça de ingresso, porquanto o edital do certame sub examine menciona expressamente a SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, bem como a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA como órgãos responsáveis pela execução do concurso público regido pelo edital SAEB/01/2013, donde se infere que o impetrado está legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, com o que detém atribuição para desfazer o ato vergastado ou dar cumprimento à determinação mandamental. Por razões que tais, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam hasteada. desse modo, que a quaestio iuris trazida à baila é de simples solução, dispensando maiores delongas. (...) Assim, sobejou patenteada a violação ao direito líquido e certo do impetrante amparável pelo writ of mandamus. (MS 0020683-92.2013.8.05.0000, TJ/BA, Seção Cível de Direito Público, Rel. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data do julgamento em 20/02/2014, Data de registro em 21/02/2014)

Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do Governador do Estado Da Bahia, posto que a promoção do Impetrante em é ato de competência do Governador do Estado Deste modo, rejeito a de ilegitimidade passiva arguida. REJEITO A PRELIMINAR.

Em seguida o Ente Público suscita a decadência do direito à impetração, porquanto o impetrante estaria  combatendo ato omissivo do estado, que não efetivou sua promoção quando da época em que passou a atender os requisitos para a Classe Especial.

Não assiste razão ao impetrado, vez que o ato combatido é a omissão no ato de promoção, praticado em 12/08/2023, que não teria reconhecido efeitos funcionais retroativos a 05/02/2021, quando afirma, o impetrante, que teria completado os requisitos legais para a promoção. Impetrada a ação em 02/11/2023, encontra-se dentro do prazo decadencial. REJEITO A PRELIMINAR.

Por fim, o Estado interveniente sustenta a inadequação da via eleita, por incompatibilidade com a Súmula 266 do STF, que proíbe a impetração contra lei em tese.

Mais uma vez não merece acolhimento porquanto o objeto da presente ação seria ato omissivo do  Estado, em não observar o período correto para implementação da promoção, na forma da lei, insurgindo-se contra ato de efeitos concretos, e  não contra o texto da lei. REJEITO A PRELIMINAR.

No mérito, cinge-se a controvérsia no direito do impetrante, dos efeitos funcionais retroativos ao ato de promoção para a classe especial, praticado pelo ente público em 12/08/2023.

Acostou, na Id  5330008, cópia do DOE nº 23.725 de 12/08/2023, comprovando a publicação do Decreto que efetivou a promoção por merecimento do impetrante. O aludido  decreto teve o seguinte teor:

“...promover, por merecimento, os Delegados de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil, Investigadores de Polícia Civil, a seguir relacionados, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, conforme as disposições contidas nos arts. 65 a 71 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, regulamentados pelo Decreto nº 17.972, de 11 de outubro de 2017, em decorrência da reabertura do certame promocional do ano de 2023, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 14.565, de 16 de maio de 2023…”.

Note-se que o contra-cheque (Id 53300080) o impetrante, investigador de Polícia Civil, ainda se encontrava na Classe I da carreira.

Em certidão fornecida pela Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil da Bahia, constando sua promoção para a classe III em 25/05/2010, e sua promoção para a classe Especial, somente em 2023, pela publicação do decreto já firmado. Acostou, também, avaliações de desempenho realizadas em 12/12/2019 e 08/10/2020 (Id 53300084). 

A partir da Lei nº 7.146/97, que reestruturou a carreira, no âmbito do Sistema Policial Civil da Bahia, o desenvolvimento funcional dos Policiais Civis passou a ocorrer por promoção, ressalvados critérios e requisitos objetivos. Vejamos:

Art. 12 - O desenvolvimento do servidor policial civil na carreira dar-se-á por promoção, que consiste na passagem de uma classe para a imediatamente superior.

Art. 13 - A promoção dar-se-á pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.

§ 1º - São requisitos básicos para promoção:

 I - existência de vaga;

II - interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no nível atribuído ao cargo que o servidor ocupe;

 III - aptidão física e mental comprovada em inspeção de saúde a cargo do órgão pericial competente;

IV - cumprimento do estágio probatório.

§ 2º - Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a promoção por merecimento dependerá, cumulativamente, de:

 I - capacitação intelectual;

II - experiência profissional;

 III - desempenho funcional.

 § 3º - A capacitação intelectual será aferida com base na avaliação obtida em cursos de atualização, extensão ou especialização, relacionados com atribuições inerentes ao cargo, ou comprovada com trabalhos publicados ou apresentados em seminários que versem sobre matéria relacionada com a atividade policial civil.

§ 4º - A experiência profissional será apurada à vista dos registros, durante o tempo de exercício no próprio cargo e pelo desempenho de cargos de provimento temporário, cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema Estadual de Segurança Pública.

 § 5º - O desempenho funcional será avaliado levando-se em conta a dedicação, o zelo, a competência e a conduta ético-funcional do servidor, no exercício das atribuições do seu cargo.

§ 6º - A capacitação intelectual, a experiência profissional e o desempenho funcional serão avaliados na forma e segundo critérios a serem fixados em regulamento. 

A Lei nº 11.370/09, Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabeleceu, em seu art. 66, mais dois requisitos para promoção. Vejamos:

Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento:

I - avaliação de desempenho anual;

II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.

A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de reconhecer o direito aos efeitos funcionais da promoção, a partir do momento em que o servidor demonstra preencher os requisitos legais. Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DECADÊNCIA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITOS TEMPORAL PARA PROMOÇÃO EM 05/03/2013. PROGRESSÃO OCORRIDA EM 09/08/2018. REQUISITOS CUMULATIVOS: AVALIAÇÃO ANUAL E 06 (SEIS) ANOS ININTERRUPTOS NA CLASSE QUE ESTIVER POSICIONADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PROMOÇÃO QUE DEVERIA OCORRER QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM 05/03/2013. SEGURANÇA CONCEDIDA.   1. O Estado da Bahia alega a inadequação da via eleita, face à inexistência de prova pré-constituída. Entretanto, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o Impetrante trouxe documentos essenciais à análise do seu pleito, tais como contra-cheque e decretos de promoção. Dessa forma, tal preliminar deve ser rejeitada.   2. Da mesma forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Governador do Estado, uma vez que se considera autoridade coatora não apenas aquela que praticou o ato combatido, mas a que possui poderes para desfazê-lo caso seja considerado ilegal ou abusivo.   3. O Ministério Público alega a ocorrência da decadência. Entretanto, não merece prosperar a alegação acerca da decadência da pretensão do Impetrante, pois a hipótese dos autos retrata uma conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se perfazendo, portanto, decadência nem prescrição, pela renovação continuada da relação jurídica.   4. No caso concreto, a concessão da promoção ao Perito Técnico da Polícia Civil depende não apenas do lapso temporal de 06 (seis) anos de efetivo exercício na classe, mas também a submissão do servidor a avaliação periódica de desempenho.   5. Com efeito, a concessão da promoção constitui um direito dos servidores, não sendo, portanto, uma faculdade do Poder Público proceder a avaliação de desempenho anual para a sua concessão, mas, sim, um poder-dever.   6. Não pode a Administração Pública, no âmbito da execução das leis, omitir-se de proceder a avaliação de desempenho anual, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores.   7. Não se pode admitir, portanto, que se albergue a omissão do Impetrado, sendo dado pontuar que, conquanto não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, o Impetrante atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, o lapso temporal de 06 (seis) anos de efetivo exercício na classe, considerando que em 05/03/2013 já contava com o referido tempo de serviço.   8. Lado outro, embora o Estado da Bahia alegue que não efetivou as promoções da Polícia Civil por questões legais e em razão da indisponibilidade financeira, não trouxe aos autos informações acerca das avaliações de desempenho anual, às quais o Impetrante deveria ter sido submetido, conforme determina o art. 66, inciso I, da Lei nº 11.370/2009.   9. Diante disso, deve ser reconhecido ao Impetrante o direito à promoção à Classe II desde a data de 05/03/2013, entretanto, os efeitos em relação à reparação pecuniária devem ocorrer a partir da impetração deste mandamus.   10. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA, para reconhecer o direito do Impetrante de ter sua promoção à Classe II, concedida em 09/08/2018, retroativa à data de 05/03/2013, com efeitos pecuniários a partir da impetração do mandamus.   (TJ/BA Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8023675-11.2018.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 17/12/2019 )

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA CATEGORIA NO ANO DE 2012 COM PREVISÃO DE 988 (NOVECENTOS E OITENTA E OITO) VAGAS PARA PROMOÇÃO. DECRETO POSTERIOR. PREVISÃO DE 1.432 VAGAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO RECONHECIDO. DIREITO À PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. REFLEXOS PATRIMONIAIS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Mesmo após acordo firmado com o sindicato da categoria no ano de 2012, onde fixou o número de 988 (novecentos e oitenta e oito) vagas para promoção do cargo de Investigador de Polícia ocupado pelo impetrante, a Administração Pública, no ano de 2014, disponibilizou 1432 (um mil, quatrocentos e trinta e duas vagas). Publicada a quantidade de vagas disponibilizadas, deve a Administração Pública cumprir o mesmo dando efetividade à promoção por si referendada, não sendo absoluto o Poder Discricionário da Administração Pública. A existência de vagas restou inequivocamente demonstrada pela administração, também, por conta da promoção realizada em 14 de agosto de 2018 (ID 1909414), em que se consignou a existência de 739 vagas para investigador de polícia civil – classe II para a classe I, evidenciando a preterição em relação ao impetrante. O art. 169, da Constituição Federal, estabeleceu limites de despesas com pessoal dos entes públicos, contudo os mesmos não deverão servir de fundamento para impedir o direito dos servidores públicos acerca da percepção de vantagens asseguradas por lei. O impetrante deve ser promovido ao cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe II para a Classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013. Contudo, os efeitos patrimoniais deverão incidir apenas a partir da impetração, em consonância com a súmula 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021101-15.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram, como impetrante, ERNANDO DE ALMEIDA ESTRELA e, como impetrado, o Governador do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013. Contudo, os efeitos patrimoniais deverão incidir apenas a partir da impetração, em consonância com a súmula 271 do STF.  (TJ-BA - MS: 80211011520188050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/06/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL – INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PROMOÇÃO NA CARREIRA – ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA CATEGORIA NO ANO DE 2012 COM PREVISÃO DE 898 (OITOCENTOS E NOVENTA E OITO VAGAS) PARA PROMOÇÃO – DECRETO POSTERIOR, DO ANO DE 2014 COM PREVISÃO DE 1432 (UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DUAS VAGAS) – AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO OU NULIDADE – IMPETRANTE CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 1.248 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO RECONHECIDO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DIREITO À PROMOÇÃO COM REFLEXOS PATRIMONIAIS DESDE A IMPETRAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme restou comprovado nos autos, mesmo após acordo firmado com o sindicato da categoria no ano de 2012, onde fixou o número de 898 vagas para promoção do cargo de Investigador de Polícia ocupado pelo impetrante, a Administração Pública, no ano de 2014, disponibilizou novas 1.432 vagas, tendo o mesmo se classificado na posição 1.248. 2. Publicada a quantidade de vagas disponibilizadas, deve a Administração Pública cumprir o mesmo dando efetividade à promoção por si referendada, não sendo absoluto o Poder Discricionário da Administração Pública, não tendo o Estado da Bahia trazido aos autos qualquer motivo, posterior, justificador de nova redução de vagas para a promoção. Precedentes desta Corte. 3. O impetrante trouxe aos autos prova de que não reúne condições de arcar com as custas processuais, sem que isso importe em prejuízo ao seu sustento e/ou de familiares, de modo que faz jus à percepção do benefício da justiça gratuita. Impugnação rejeitada. 4. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 5. Segurança concedida em parte, filiando-se esta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da Classe II para a Classe I, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a distribuição da ação mandamental. (TJ-BA - MS: 80250062820188050000, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2019)

 O Impetrante demonstrou, através da documentação adunada, que o preenchimento de todos os requisitos legais para a ascensão para a classe especial  se deu em 05/02/2021. 

Quanto à suposta inexistência de previsão orçamentária para cumprimento do provimento jurisdicional, cumpre informar que a Administração Pública não se desincumbiu de demonstrar que a escassez de recursos financeiros acarretaria na violação da norma constitucional do art. 169, § 1º, i. 

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

 I - União: 50% (cinqüenta por cento);

 II - Estados: 60% (sessenta por cento);

 III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

 § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

(...)

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal entende que as despesas provenientes de decisão judicial não adentram os limites com o gasto com o pessoal, mesmo porque são créditos pagos, na forma do art. 100 da CF, pelo sistema constitucional de precatórios 

Por fim, cumpre pontuar que não são perseguidos efeitos patrimoniais na presente ação mandamental, vez que o ato de promoção do impetrante já foi praticado pelo ente público.

 

 Diante do exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA, no sentido de reconhecer os efeitos funcionais retroativos da promoção do impetrante,  para a classe especial,  à 05/02/2021.

Salvador/BA, 02 de setembro de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau  

Relator