PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento aos recursos de apelação das rés e ao recurso adesivo da parte autora. O Acórdão, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor de PAULA MIRANDA DE ARAÚJO, em razão da negativa indevida de procedimento médico (inserção de DIU MIRENA) previamente autorizado e agendado, e majorou os honorários sucumbenciais em 2% na fase recursal. Os embargantes alegam omissão e contradição no Acórdão, buscando o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. As questões postas em discussão pelos embargos de declaração consistem em (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios e aos fundamentos da responsabilidade civil da operadora de saúde, notadamente quanto ao exercício regular de direito e a um alegado não comparecimento prévio da parte autora; e (ii) analisar se a via dos embargos declaratórios é adequada para a rediscussão do mérito já exaurido, ainda que sob a alegação de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando ao reexame do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, sendo insuficiente a mera alegação de prequestionamento para tal finalidade quando não configurados os vícios processuais. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. foi explicitamente analisada e rejeitada no Acórdão embargado, com fundamentação na responsabilidade solidária dos agentes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, conforme o Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 5. As teses de "exercício regular de direito" e de culpa da consumidora pelo não comparecimento a um agendamento prévio, suscitadas pela ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, foram implicitamente, mas de forma clara e suficiente, rechaçadas pelo Acórdão ao reconhecer a "falha na prestação do serviço" e a consequente ocorrência de dano moral pela negativa de atendimento em data posterior, após nova autorização e agendamento, o que demonstra a ausência de omissão sobre os fatos e fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia tal como posta e decidida. 6. A manifestação judicial sobre os temas relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma implícita, é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessário que o julgado se pronuncie exaustivamente sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte embargante. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão acerca do mérito do julgamento, nem a manifestar mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegada necessidade de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria já enfrentada e decidida de forma clara e fundamentada no julgado atacado, bastando a manifestação judicial sobre a questão para tal desiderato. 3. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora de plano de saúde na cadeia de consumo, bem como a caracterização de falha na prestação de serviço em caso de negativa de procedimento previamente autorizado e agendado, foram matérias devidamente analisadas e decididas no Acórdão embargado, não havendo vícios a serem sanados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, V, XXXVI, XXXII e art. 199; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 25, §1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, §2º; Lei 9.656/98, art. 1º, II; RN 515/2022/ANS, art. 2º; Código Civil, arts. 186, 188, I, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.110/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; STJ, Súmula nº 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO (processo nº 8153310-66.2023.8.05.0001) opostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, nome fantasia “SMILE SAÚDE” e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, figurando como Embargada PAULA MIRANDA DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8153310-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
EMBARGADA: PAULA MIRANDA DE ARAUJO
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (ID 89580312) e ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (ID 89922455) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível (ID 88458048), que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento aos recursos de apelação das rés, bem como ao recurso adesivo da parte autora. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alega omissão e contradição no julgado quanto à sua ilegitimidade passiva, reiterando a distinção entre operadora e administradora e a limitação da responsabilidade solidária. Prequestionou os artigos 1º, II, da Lei 9.656/98, 2º da RN 515/2022/ANS, 7º e 25, § 1º, do CDC, e 5º, II e XXXVI, e 199 da CF/88. A ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, por sua vez, aduz omissão quanto à tese de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e a um fato relevante: o agendamento prévio para 08/09/2023 e o não comparecimento da embargada, que, em sua visão, configuraria culpa exclusiva ou concorrente da consumidora (arts. 14, §3º, II, do CDC e 945 do CC). Prequestionou os artigos 188, I, 945, 186 e 927 do Código Civil, e 14, § 3º, II, do CDC. A parte autora PAULA MIRANDA DE ARAÚJO apresentou manifestação acerca dos Embargos Declaratórios (ID 90001736), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão e que os embargos buscam, na verdade, efeitos modificativos indevidos. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação das embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios adicionais decorrentes destes embargos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 13 de setembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8153310-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
EMBARGADA: PAULA MIRANDA DE ARAUJO
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO Conforme o relatório, o presente voto se destina a analisar os Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento aos seus recursos de apelação e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a condenação por danos morais e majorando os honorários recursais. Os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado, buscando o prequestionamento de diversos dispositivos legais. 1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada, sendo seu cabimento estritamente delineado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal estabelece que os aclaratórios são o meio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em salientar que os embargos não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, buscando a parte embargante, por meio deles, a alteração do entendimento manifestado pelo órgão julgador, o que seria inadmissível pela via eleita. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses taxativas do mencionado artigo. Analisando detidamente as razões apresentadas pelos embargantes, observa-se que as alegações de omissão e contradição não se sustentam, configurando, em verdade, uma tentativa de revisitar o mérito da decisão e obter uma nova apreciação das matérias já exaustivamente debatidas e decididas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 2. Dos Embargos de Declaração da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. argumenta que o Acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao manter sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária, sem efetuar a devida distinção entre operadora e administradora de benefícios, em alegada violação aos artigos 1º, II, da Lei 9.656/98, 2º da RN 515/2022/ANS, 7º e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 5º, II e XXXVI, e 199 da Constituição Federal de 1988. Em sua peça recursal, a QUALICORP reiterou a tese de que sua atuação se limita à gestão administrativa dos contratos coletivos, sem ingerência sobre a cobertura assistencial ou as decisões de autorização de procedimentos médicos, sendo a responsabilidade exclusiva da operadora de saúde. Entretanto, uma análise acurada do Acórdão de ID 88458048 revela que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela QUALICORP foi expressamente analisada e rejeitada. O voto condutor foi enfático ao afirmar que "A QUALICORP, na qualidade de administradora de benefícios, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde", fundamentando-se nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a administradora de benefícios assume a posição de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, ao atuar como intermediadora entre consumidores e operadora, exercendo atividades de inclusão e exclusão de beneficiários e cobrança de mensalidades. Para reforçar esse entendimento, o Acórdão citou precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)". É evidente, portanto, que a questão da ilegitimidade passiva da QUALICORP e a extensão da responsabilidade solidária foram minuciosamente examinadas e decididas de forma fundamentada. Os argumentos agora apresentados nos embargos representam, tão somente, a manifestação do inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica conferida por esta Câmara. A tentativa de invocar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, como a Lei 9.656/98, a RN 515/2022 da ANS (especificamente o artigo 2º, que define administradora de benefícios), o CDC e a CF/88, não denota a existência de qualquer omissão ou contradição, mas sim o desejo de que este Tribunal reavalie sua própria conclusão, o que é estranho à natureza dos embargos declaratórios. Não há que se falar em vício a ser sanado, mas em rediscussão de matéria já enfrentada. 3. Dos Embargos de Declaração da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA A embargante ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA sustenta a existência de duas omissões no Acórdão. A primeira refere-se à alegada ausência de análise da tese de "exercício regular de direito", prevista no artigo 188, I, do Código Civil, como excludente de ilicitude de sua conduta. A segunda omissão, segundo a embargante, diz respeito à falta de manifestação do Acórdão sobre o agendamento prévio do procedimento para 08/09/2023 no Hospital João Paulo, em João Pessoa/PB, e o não comparecimento da autora naquela data, o que, em sua visão, configuraria culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC e do artigo 945 do Código Civil. No que tange à tese do "exercício regular de direito", o Acórdão, ao analisar o mérito dos recursos de apelação e manter a condenação por danos morais, implicitamente, porém de forma inequívoca, afastou a aplicação de qualquer excludente de ilicitude. O voto condutor foi categórico ao afirmar que "A negativa de realização de procedimento médico previamente autorizado, após comunicação expressa da sua viabilidade e agendamento, caracteriza falha na prestação do serviço e gera abalo moral indenizável." A caracterização da conduta das rés como "falha na prestação do serviço" e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais são intrinsecamente incompatíveis com a ideia de um "exercício regular de direito". A decisão judicial reconheceu a ilicitude da conduta da operadora, não havendo omissão a ser suprida, mas uma manifesta discordância da embargante com a conclusão adotada pelo Tribunal. O Acórdão considerou os fundamentos essenciais para o reconhecimento da responsabilidade civil e da falha na prestação de serviço, não havendo necessidade de se pronunciar exaustivamente sobre cada argumento defensivo que, logicamente, seria rechaçado pela fundamentação principal. Quanto à alegada omissão sobre o agendamento prévio em 08/09/2023 e o não comparecimento da autora, verifica-se que tal argumento, embora suscitado na apelação da ESMALE, não foi o ponto central para a configuração do dano moral reconhecido pelo Tribunal. O Acórdão, ao confirmar a condenação, focou nos eventos ocorridos em 15/09/2023, quando a autora, após receber nova comunicação de autorização e agendamento, compareceu ao hospital e foi surpreendida com a negativa de atendimento sob a alegação de cancelamento do plano. A moralidade do serviço e a falha na comunicação e na gestão da autorização se materializaram de forma mais premente naquele segundo momento, ensejando o abalo moral indenizável. O fato de ter havido um agendamento anterior para 08/09/2023, e a eventual ausência da autora, não descaracteriza a conduta ilícita das rés em 15/09/2023, data em que houve a negativa de atendimento após uma expressa sinalização de viabilidade do procedimento. A análise de um suposto não comparecimento anterior para fins de culpa exclusiva ou concorrente da vítima seria, neste momento processual e diante do foco da decisão, uma reavaliação da prova e dos fatos já ponderados pelo julgador, o que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração. O Acórdão entendeu que os fatos de 15/09/2023, com a nova autorização e posterior negativa, foram suficientes para a caracterização do dano moral, e não há vício na não menção a um evento prévio que não foi considerado determinante para a conclusão do julgado. Ambas as embargantes buscam, por meio dos embargos de declaração, rediscutir a aplicação da lei aos fatos, a valoração da prova e a interpretação das normas jurídicas já realizada pelo Acórdão, o que não se coaduna com a finalidade integrativa e esclarecedora dos aclaratórios. 4. Do Prequestionamento Os embargantes afirmam que seus recursos possuem o objetivo de prequestionar a matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Neste contexto, esta Câmara reconhece o propósito de prequestionamento, o que afasta, por si só, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a finalidade de prequestionamento não confere aos embargos o condão de reabrir a discussão sobre pontos já decididos, nem de obrigar o julgador a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, especialmente quando a questão de fundo já foi devidamente analisada e fundamentada. Para que se considere prequestionada uma matéria, basta que a questão tenha sido objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita. No presente caso, como exaustivamente demonstrado, as questões essenciais levantadas pelos embargantes – legitimidade passiva e responsabilidade solidária da administradora, bem como a configuração da falha na prestação do serviço e a inexistência de excludentes de ilicitude – foram explicitamente tratadas no Acórdão. A manifestação judicial sobre os temas relevantes para o deslinde da controvérsia é suficiente para o prequestionamento, não havendo que se falar em omissão ou contradição apenas porque a decisão não acolheu a tese da parte ou não fez menção expressa a cada um dos artigos legais indicados. A pretensão dos embargantes, neste particular, insere-se no campo do inconformismo com a interpretação judicial, e não na busca por esclarecimento de vícios intrínsecos ao julgado. 5. Da Pretensão de Condenação em Custas e Honorários Decorrentes dos Embargos A embargada PAULA MIRANDA DE ARAÚJO requereu a condenação da embargante ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, decorrentes da oposição destes embargos de declaração, caso rejeitados. Conforme o entendimento já consolidado, inclusive pela Súmula nº 98 do STJ, os embargos manifestados com propósito de prequestionamento não são considerados protelatórios, afastando, assim, a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, a rejeição de embargos de declaração, por si só, não implica automaticamente na imposição de nova condenação em custas ou honorários advocatícios adicionais, além daqueles já fixados na decisão principal, a menos que se configurem como manifestamente infundados ou com intuito meramente procrastinatório, o que não se observa na presente hipótese, considerando o legítimo (ainda que infundado) propósito de prequestionamento. Portanto, não há que se falar em condenação suplementar de custas e honorários por força da presente decisão que rejeita os embargos. 6. Conclusão Diante de todo o exposto, verifica-se que o Acórdão embargado é claro, coerente e devidamente fundamentado em todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. As alegações de omissão e contradição formuladas pelos embargantes não correspondem à realidade dos autos, mas sim a uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e obter uma nova apreciação das matérias já decididas, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. O julgado abordou de forma exaustiva e motivada a questão da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária, bem como os fatos e fundamentos que levaram à condenação por danos morais, afastando implicitamente as teses defensivas incompatíveis com a conclusão adotada. O prequestionamento da matéria se considera devidamente cumprido pela manifestação do Tribunal sobre as questões de fundo. Com essas considerações, inexistem os vícios apontados pelos embargantes, e a manutenção integral do Acórdão é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, por tempestivos; b) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão de ID 88458048, mantendo-o integralmente em seus próprios e jurídicos fundamentos; c) DEFERIR, por conseguinte, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da fundamentação supra, sem que isso implique em alteração do julgado; d) NEGAR O PEDIDO de condenação em custas e honorários advocatícios em relação aos presentes embargos, haja vista o reconhecimento do propósito de prequestionamento. É como voto. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8153310-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
EMBARGADA: PAULA MIRANDA DE ARAUJO
Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA
VOTO