PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC. II - No caso em análise, inexiste a omissão apontada pelos embargantes, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da essencialidade do imóvel locado, concluindo pela ausência de demonstração convincente de sua indispensabilidade para as atividades da empresa recuperanda. III - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ações de despejo movidas por proprietário locador contra empresa em recuperação judicial não se submetem à competência do juízo recuperacional, preservando-se o juízo natural da ação locatícia. IV - A existência de múltiplos estabelecimentos da empresa recuperanda constitui elemento objetivo que afasta a alegação de essencialidade de único imóvel locado, não caracterizando omissão ou contradição a análise realizada pelo acórdão embargado. V - O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 foi implicitamente considerado na fundamentação do acórdão embargado, que reconheceu os limites do princípio da preservação da empresa, não havendo omissão a ser suprida. VI - Evidencia-se que a pretensão dos embargantes é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. VII - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8055395-83.2024.8.05.0000, em que são Embargantes CLÍNICA MÉDICA E REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA, CLÍNICA DE REABILITAÇÃO E FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA LTDA e CLINNAZA CLÍNICA NAZARÉ LTDA e Embargados D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA e AUGUSTO JESUÍNO LACERDA SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055395-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA MÉDICA E REABILITAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA, CLÍNICA DE REABILITAÇÃO E FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA LTDA e CLINNAZA CLÍNICA NAZARÉ LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido. Em suas razões recursais (ID 87749343), os embargantes alegam a existência de omissão no acórdão quanto à análise da essencialidade do imóvel locado, sustentando que a decisão ignorou elementos constantes dos autos que demonstrariam a centralidade do imóvel para as atividades da empresa. Argumentam que a conclusão de que múltiplos estabelecimentos afastariam a essencialidade contradiz o entendimento jurisprudencial do STJ, que exigiria análise concreta da atividade exercida em cada imóvel. Aduzem ainda que a decisão não analisou adequadamente o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a retomada do imóvel durante o processo de recuperação judicial poderia comprometer a viabilidade da empresa. Ao final, pugnam pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a essencialidade do imóvel, ou ainda, para fins de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 90199001) sustentando a inexistência de omissão ou contradição, argumentando que os embargantes buscam, em verdade, rediscutir a matéria devidamente decidida. Ressaltam que a questão foi decidida com base na jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a competência do juízo recuperacional para ações de despejo. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055395-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, os embargantes alegam omissão quanto à análise da essencialidade do imóvel locado, sustentando que o acórdão ignorou elementos que demonstrariam a centralidade do bem para as atividades empresariais. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente à essencialidade do imóvel foi expressamente abordada, tendo este Colegiado consignado que "não restou adequadamente demonstrada a alegada essencialidade do imóvel locado pelas agravantes". O acórdão fundamentou essa conclusão na circunstância de que "o grupo empresarial agravante não possui apenas um estabelecimento, mas sim três unidades distintas localizadas em endereços diferentes", concluindo que "essa circunstância afasta a alegação de que o imóvel objeto da ação de despejo seria indispensável para a continuidade das atividades do grupo empresarial". Portanto, ao contrário do alegado pelos embargantes, houve expressa manifestação sobre a questão da essencialidade, com análise dos elementos constantes dos autos e fundamentação jurídica adequada. Quanto à alegação de que a conclusão sobre múltiplos estabelecimentos contrariaria a jurisprudência do STJ, que exigiria análise concreta da atividade exercida em cada imóvel, verifica-se que tal argumentação busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa. O acórdão embargado realizou análise concreta das circunstâncias do caso, concluindo que a existência de outros estabelecimentos do grupo empresarial afastava a alegação de essencialidade do imóvel específico. No que se refere ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, embora não tenha sido expressamente citado no acórdão embargado, a matéria foi implicitamente considerada quando da análise do princípio da preservação da empresa. O acórdão consignou expressamente que "embora o princípio da preservação da empresa seja fundamental no direito recuperacional, não se reveste de caráter absoluto", reconhecendo que "as excepcionalidades impostas aos credores pelo processo de recuperação judicial devem ser observadas com cautela, especialmente quando não demonstrada convincentemente a real essencialidade do bem para a atividade empresarial". Ademais, o fundamento principal da decisão não residiu na questão da essencialidade do imóvel, mas sim na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "ações de despejo movidas por proprietário locador contra empresa em recuperação judicial não se submetem à competência do juízo recuperacional". Essa questão foi amplamente abordada no acórdão embargado, com citação de precedentes específicos. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos levantados pela segunda embargante. O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei). O que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento sobre questão já apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. No que tange ao prequestionamento requerido pela segunda embargante, consideram-se prequestionadas as matérias arguidas nos embargos de declaração, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que prevê: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Desta forma, o que se verifica, na verdade, é a tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055395-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA MEDICA E REABILITACAO ESPECIALIZADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: D. JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA
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VOTO