PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013055-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WANDERLITO SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

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ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA SE REFERE A REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORMENTE ENTABULADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1.Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade.

2.Na hipótese dos autos, o apelado acostou o respectivo contrato de renegociação de empréstimo consignado n. 320074560, com assinatura lançada à mão, que incluíam informações acerca das operações liquidadas antecipadamente: “Contrato nº 315593214, data do contrato: 09/07/2018, no valor de R$ 5.353,08, parcela de R$ 198,52; Contrato nº 315899437, data do contrato: 10/07/2018, no valor de R$ 2.710,57, parcela de R$ 100,48; Contrato nº 315591874, data do contrato: 09/07/2018, no valor de R$ 8.260,72, parcela de R$ 226,40, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que leva à improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório.

3.Afasto preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial grafotécnica e documentoscópica seria fundamental para demonstrar a irregularidade na contratação, pois os documentos acostados pelo réu (Banco) comprovam a validade da relação jurídica, vide Id. n. 95384424 e Id.n. 95384424. Em outros termos, aplica-se o princípio do livre convencimento do magistrado (art. 371, CPC). Significa dizer que a dilação probatória, ou sua complementação, pode ser dispensada quando o magistrado considerar que as provas trazidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, ou mesmo quando as provas requeridas pelas partes forem irrelevantes para o deslinde da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa.

4.Portanto, demonstrada a origem da dívida, sobretudo quando constante no contrato a assinatura física do autor/recorrente, que se assemelha àquela aposta no instrumento procuratório e no documento de identificação juntado na inicial, não havia mesmo razão para deferir perícia grafotécnica, conforme requerido.

5.Exibiu o réu ao Id n. 95384423, comprovante de transferência eletrônica da quantia remanescente de R$ 7.495,87 para conta de titularidade do demandante mantida junto ao Banco Bradesco S/A, instituição previamente cadastrada junto ao INSS para recebimento de seu benefício.

6.Logo, conclui-se que a aceitação e a retenção de tais benefícios financeiros são incompatíveis com a alegação de desconhecimento total do negócio.

7.Chama a atenção, ainda, o fato do autor ter firmado diversos contratos de empréstimos consignados (Id. n. 95384418), o que evidencia sua familiaridade com operações de crédito dessa natureza.

8.Quanto a alegação de que o autor é pessoa idosa não invalida a contratação quando há prova inequívoca da manifestação de vontade do contratante.

9.Dessa forma, inexistindo prova ou indício mínimo de fraude ou irregularidade que desconstitua a validade do contrato, e tendo o Banco comprovado a relação jurídica e a regular contratação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

10.Demonstrado, à evidência, que o apelante agiu com deslealdade processual, visando induzir o órgão jurisdicional em erro ao tentar alterar a verdade dos fatos, aplica-se a pena por litigância de má-fé, a teor do art. 80, II, CPC.

11.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013055-58.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WANDERLITO SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013055-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WANDERLITO SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por WANDERLITO SANTOS, contra sentença proferida na Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO SANTANDER S/A, em que o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, suspendeu a exigibilidade em observância ao art. 98, § 3º, do CPC, condenou ainda, o autor em litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa.

Insatisfeito, apela a parte autora e em suas razões recursais (Id n. 95384480), narra que “(…) jamais contratou o empréstimo consignado nº 320074560, registrado no sistema do INSS como “averbação nova”, mas que, na prática, decorre de renegociação ou portabilidade de contratos anteriores, operação que ele desconhecia e não compreendeu como um novo vínculo contratual.”; diz ainda: “(…) o autor apresentou documentos fornecidos pelo INSS e extratos bancários que buscavam comprovar a ausência de recebimento integral do valor contratado. Há, porém, uma peculiaridade importante: embora os extratos não estejam organizados cronologicamente, consta um crédito pontual de aproximadamente R$ 7.000,00, valor que o autor afirma não compreender como correspondente a um empréstimo integral, tratando-se apenas de “troco” de uma renegociação complexa.”

Sustenta que: “(…) o autor requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica para verificar a autenticidade da assinatura e a validade dos documentos contratuais apresentados pelo réu. O pedido foi feito logo após a contestação e reiterado na réplica.”

Afirma que: “(…) A sentença atribuiu ao autor a prática de litigância de má-fé, sob o fundamento de que ele teria afirmado não ter recebido qualquer valor e apresentado extratos bancários incompletos, tentando induzir o juízo a erro”

Assim, requer: “(…) reforma da sentença para afastar a acusação de declaração falsa e a multa por litigância de má-fé, reconhecendo que houve apenas erro de compreensão de um consumidor idoso frente a operações bancárias complexas, e não dolo processual.”

Aduz que: “(...)o depósito em conta não é prova de contratação consciente. Em ambiente bancário massificado, especialmente no crédito consignado, operações de portabilidade e refinanciamento são estruturadas de forma confusa, com siglas, termos técnicos e fluxos eletrônicos inacessíveis ao consumidor comum. No caso em análise, a operação sequer foi formalmente solicitada; os documentos apresentados pelo réu são telas internas, contratos sem assinatura completa e informações parciais, incapazes de demonstrar consentimento real.”

Pontua que: “(...) A decisão deve ser reformada para afastar a presunção de contratação tácita, reconhecer a abusividade do fornecimento de crédito sem solicitação e assegurar a efetividade das garantias legais previstas no CDC, em especial quando se trata de consumidor idoso e hipervulnerável, cuja proteção é reforçada por todo o ordenamento jurídico.”

Alega que: “(…) cerceamento de defesa, decorrente da dispensa indevida da prova pericial grafotécnica e documentoscópica requerida pelo autor, prova esta reconhecida pelo próprio juízo como a única efetivamente necessária para o deslinde da causa”. Assim, requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia grafotécnica requerida.

Defende a condenação da parte apelada em devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente e não sendo atendido o referido pedido, requer a restituição simples.

Defende ainda, a condenação do apelado ao pagamento de danos morais.

Por fim, requer:

“a) Conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando integralmente a sentença para: Reconhecer a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, afastando a presunção de contratação tácita fundada apenas em depósito unilateral de valores; Determinar a cessação definitiva dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caso ainda persistam; Condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais, conforme já requerido na inicial; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a gravidade da lesão e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso; b) Afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa de 1% sobre o valor da causa, reconhecendo a boa-fé do autor e seu legítimo exercício do direito de ação, bem como excluir a condenação em custas e honorários advocatícios que lhe foi imposta; c) Subsidiariamente, caso não se entenda possível o julgamento de mérito imediato, anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica já requerida, assegurando contraditório e ampla defesa; d) Em qualquer hipótese, que sejam reconhecidas a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e aplicação dos arts. 6º, VIII, 39, III e IV, do CDC; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em patamar a ser fixado por este Tribunal, nos termos do art. 85 do CPC, bem como às verbas decorrentes de eventual majoração em grau recursal (§11 do art. 85 do CPC).”

Contrarrazões apresentadas, em que o apelado pugna pelo não conhecimento do recurso em razão de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito pelo desprovimento do recurso.

Devidamente intimado para manifestar acerca da preliminar de contrarrazões, o Apelante manifestou ao Id n. 97815629.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento. 

 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013055-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WANDERLITO SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

VOTO

Da Preliminar de contrarrazões. Não conhecimento do recurso. Ofensa à dialeticidade.

Sem razão o apelado.

Isso porque, no caso dos autos, apesar da reprodução parcial dos fundamentos narrados na inicial, o recorrente discorreu suficientemente os motivos pelos quais a sentença merece reforma, alegando, em suma a não ocorrência da litispendência.

Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se a preliminar.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença de improcedência dos pedidos inicias com condenação da parte autora em litigância de má-fé, no percentual de 1%, do valor da causa, por afirmação falsa.

Ao exame dos autos, verifica-se que o juízo concedeu a tutela de urgência, sendo mantida em decisão colegiada desta Segunda Câmara Cível no agravo de instrumento nº 8008008-09.2023.8.05.0000, interposto pelo apelado, de minha relatoria.

O processo foi saneado (Id. 95384456), anunciado o julgamento antecipado da lide. Por meio de petição simples à parte autora apelante requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscopica (Id. 95384461).

O magistrado proferiu o seguinte despacho:

“Antes de analisar o pedido de provas solicita-se aos doutos advogados da parte autora esclareçam a seu constituinte consequências da litigância de má-fé, não abrangida pela gratuidade de justiça, já que aquela, litigância de má-fé, tem natureza de sanção 

Deste modo, antes de determinar a produção de prova pericial, apresente a parte autora declaração de próprio punho, no prazo de quinze dias, que não foi o mesmo quem firmou o documento ID 366918007, que não recebeu o valor depositado na conta 69112-7, Agência 3553-0, Banco 237, e não firmou os contratos liquidados 315593214, 315899437 e 315591874, sob pena de responder por todas as consequências legais de declaração falsa, ficando ainda ciente que realizada a perícia e constatado que foi a mesma quem firmou o documento, será condenada em litigância de má fé, cujo valor não será dispensado e não é abrangido a isenção pela gratuidade.

Deverá juntar todo o histórico de consignados e extrato da referida conta do mês que conta como liberado o crédito, caso seja titular.” (Id n. 95384462) (grifei)

Foi juntados os documentos de Id. n. 95384464 e 95384465.

Entretanto, por entender que os documentos juntados não contemplasse a data da transação, o magistrado determinou ao autor colacionar aos autos os extratos “da conta 69112-77, agência 3553, Banco 237 - Bradesco, referente a 30/07/2018 até 10/08/2018, no prazo de quinze dias.” (Id n. 95384468)

Juntados os extratos, conforme se verifica do Id n. 95384475.

Adveio a sentença, ora hostilizada.

Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito.

Trata-se de demanda fundada em negativa do autor quanto à contratação de empréstimo consignado junto ao réu que justifique descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 582,21, referentes ao contrato de empréstimo de nº 320074560. Nega ter solicitado ou autorizado qualquer operação nesse sentido.

Em defesa apresentada o réu sustenta a regularidade da operação, afirmando que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora que usufruiu dos serviços oferecidos pelo crédito que lhe foi entregue, portanto sendo legitimas as cobranças das parcelas devidamente pactuadas, não havendo qualquer irregularidade ou ilicitude na contratação.

Nesse cenário, após réplica seguida de demais manifestações das partes, sobreveio a r. sentença de improcedência da demanda.

Recorre a autora nos termos das razões acima resumidas.

Pois bem.

A questão sub judice versa sobre impugnação à autenticidade de contrato de empréstimo consignado datado de julho de 2018, conforme se verifica do “Histórico de Empréstimo Consignado”, averbado no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 31/07/2018. (Id n. 95382117).

Segundo o autor, o instrumento não foi por ele celebrado e muito menos autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário.

Não se desconhece que, havendo impugnação da autenticidade da contratação, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC.

O C. STJ, por seu turno, consolidou entendimento jurisprudencial no Tema 1061, o qual estabelece que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade” (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II)”.

Contudo, nem a legislação processual, nem a jurisprudência consolidada no Tema 1061 exige que a prova da autenticidade seja necessariamente feita através de perícia.

Afasto preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial grafotécnica e documentoscópica seria fundamental para demonstrar a irregularidade na contratação, pois os documentos acostados pelo réu (Banco) comprovam a validade da relação jurídica, vide Id. n. 95384424 e Id.n. 95384424.

Em outros termos, aplica-se o princípio do livre convencimento do magistrado (art. 371, CPC). Significa dizer que a dilação probatória, ou sua complementação, pode ser dispensada quando o magistrado considerar que as provas trazidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, ou mesmo quando as provas requeridas pelas partes forem irrelevantes para o deslinde da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa.

No caso, o Banco apresentou o termo de “simulação de empréstimo consignado” e a “cédula de crédito bancário de renegociação de empréstimo consignado n. 320074560”, ambos com assinatura lançada à mão, que incluíam informações acerca das operações liquidadas antecipadamente, quais sejam:

“Contrato nº 315593214, data do contrato: 09/07/2018, no valor de R$ 5.353,08, parcela de R$ 198,52;

Contrato nº 315899437, data do contrato: 10/07/2018, no valor de R$ 2.710,57, parcela de R$ 100,48;

Contrato nº 315591874, data do contrato: 09/07/2018, no valor de R$ 8.260,72, parcela de R$ 226,40.”

Portanto, demonstrada a origem da dívida, sobretudo quando constante no contrato a assinatura física do autor/recorrente, que se assemelha àquela aposta no instrumento procuratório e no documento de identificação juntado na inicial, não havia mesmo razão para deferir perícia grafotécnica, conforme requerido.

Assim sendo, tendo a instituição financeira trazido documentos suficientemente hábeis a comprovar a autenticidade da contratação, terá se desincumbido do ônus probatório citado.

No mais, analisando a documentação trazida pelo réu é possível concluir que o contrato ora em debate fora firmado entre as partes para refinanciamento de dívida anterior mantida com a instituição, sendo certo que toda a operação redundou em benefício do próprio autor, já que a dívida restou quitada e, ainda, houve sobra em favor do mesmo resultante da operação.

Nesse sentido, exibiu o réu ao Id n. 95384423, comprovante de transferência eletrônica da quantia remanescente de R$ R$ 7.495,87 para conta de titularidade do demandante mantida junto ao BANCO BRADESCO S/A, instituição previamente cadastrada junto ao INSS para recebimento de seu benefício.

Não houve negativa de referido crédito e sequer impugnação específica quanto à informação de que o contrato em comento serviu para liquidar saldo anterior, referente a empréstimos preexistentes, logo, conclui-se que a aceitação e a retenção de tais benefícios financeiros são incompatíveis com a alegação de desconhecimento total do negócio.

Chama a atenção, ainda, o fato do autor ter firmado diversos contratos de empréstimos consignados (Id. n. 95384418), o que evidencia sua familiaridade com operações de crédito dessa natureza.

Logo, não há como considerar que o autor desconhecia em relação a essa matéria a ponto de afirmar que foi surpreendido com débito consignado em seu benefício.

Na linha de tais considerações, tem-se que o réu bem se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, restando devidamente comprovada a regularidade da contratação, o que, de fato, inviabiliza a procedência, ainda que parcial, da lide.

Quanto a alegação de que o autor é pessoa idosa não invalida a contratação quando há prova inequívoca da manifestação de vontade do contratante, como demonstra no caso.

Dessa forma, inexistindo prova ou indício mínimo de fraude ou irregularidade que desconstitua a validade do contrato, e tendo o Banco comprovado a relação jurídica e o regular procedimento de contratação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Da litigância de má-fé.

O magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% do valor da causa, com a seguinte fundamentação: “A autora recebeu o valor, não restituiu a instituição financeira (nem fez menção de o fazer) e prestou declaração falsa, mesmo advertido pelo juízo das consequências, ID466289271.

Pela declaração falsa de aduzir que não recebeu o valor e tentou ludibriar o juízo, condeno em litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa.”

À luz do disposto no art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que:

“I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Com efeito, infere-se, do cotejo dos autos, que o autor empreendeu tentativa de alterar a verdade dos fatos, de forma intencional, conduta que evidencia manifesto propósito de induzir a erro o órgão julgador.

Não se olvida, de certo, que o tratamento a respeito da litigância de má-fé exige acurada análise e ponderação a fim de que não se extrapolem os limites ao respeito do livre exercício do direito de ação e de defesa, porém o atual arcabouço principiológico que lastreia a codificação processual civil, amparada, em especial, no postulado da cooperação e da boa-fé objetiva, exige de todos os sujeitos do processo o comportamento essencialmente idôneo, transparente e ético.

Quanto ao tema, as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

“(…). Finalmente, do ponto de vista ético, o processo pautado pela colaboração é um processo orientado pela busca tanto quanto possível da verdade e que, para além de emprestar relevo à boa-fé subjetiva, também exige de todos os seus participantes a observância da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) (…).” (Novo Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 103).

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, máxime quando suas alegações forem inverossímeis. 2. In casu, os documentos acostados pelo réu/apelado demonstram que a autora/apelante celebrou o contrato de empréstimo sub judice, em razão do qual teria autorizado o desconto das parcelas na margem consignável de seu benefício previdenciário. Ademais, a assinatura constante da cédula de crédito bancário é idêntica às firmas apostas pela recorrente na procuração e na declaração de pobreza. 3. Ante a comprovação da relação contratual firmada entre os litigantes, não há dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 4. Comprovado nos autos que a apelante movimentou a máquina judiciária, alterando a verdade dos fatos, visando obtenção de vantagem econômica, é devida a penalidade prevista pelo artigo 81 do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS RECURSAIS. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0235826-47.2016.8.09.0154, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2018, DJe de 03/09/2018).

Desta forma, evidente o intuito do autor/apelante em alterar a verdade dos fatos, resta caracterizada a litigância de má-fé, a ensejar a imposição da penalidade descrita no art. 80, do CPC, tal como decidido pelo julgador primevo.

Conclui-se, portanto, que, dos elementos carreados ao feito, nada aponta para repreensão do ato judicial impugnado, proferido em estrita consonância com o arcabouço probatório constante dos autos e em inequívoca conformidade com os precedentes emanados das jurisprudências dos tribunais pátrios.

Assim, alterada a verdade dos fatos, era mesmo o caso de condenar o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 80, II, do Código de Processo Civil), observado que o valor foi fixado com razoabilidade e não comporta redução.

Dos honorários recursais.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência para 12%, observada a gratuidade da justiça da qual é o autor beneficiário.

Conclusão.

 

Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.

 

 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator