PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006632-39.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUSCELINO DE JESUS
Advogado(s): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL EVIDENCIADA POR MÚLTIPLOS PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. FACULDADE MINISTERIAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DA RES FURTIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A ausência de confissão formal e circunstancial, requisito essencial do Acordo de Não Persecução Penal, bem como a existência de indícios de conduta criminal habitual, afastam a alegação de nulidade pelo não oferecimento do benefício.

A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por prova documental e oral produzida sob o contraditório, não subsistindo dúvidas quanto à prática do crime pelo apelante.

Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.

O testemunho policial, prestado em juízo e em harmonia com as demais provas, possui pleno valor probatório.

A prisão em flagrante, com o réu na posse da res furtiva, reforça a solidez do conjunto probatório e confirma a autoria delitiva.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8006632-39.2023.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como apelante JUSCELINO DE JESUS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006632-39.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUSCELINO DE JESUS
Advogado(s): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de apelação criminal interposta por Juscelino de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação penal n.º 8006632-39.2023.8.05.0080, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenando o recorrente, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

Segundo a denúncia, no dia 22 de agosto de 2022, por volta das 13h15, o denunciado subtraiu, para si, um celular da marca Samsung da vítima Elismaura de Jesus Ribeiro, enquanto esta transitava na Rua Visconde do Rio Branco, em Feira de Santana/BA. Consta nos autos que a guarnição Feira 08, da 64ª CIPM/FSA, foi comunicada pela CICOM de que havia um indivíduo, na rua supracitada, detido por populares após a prática do furto de um celular. Ao chegar ao local, constatou-se a veracidade das informações, no sentido de que o denunciado estava rendido no chão, tendo sido encontrado o celular objeto do furto sob seu corpo. O denunciado portava documento de identidade (RG) e foi identificado como Juscelino de Jesus, sendo-lhe dada voz de prisão.

É importante frisar que, em depoimento, a vítima Elismaura de Jesus Ribeiro afirmou que só se deu conta da subtração quando um transeunte não identificado a alertou sobre o furto, relatando que o denunciado foi contido por populares até a chegada dos policiais militares ao local. Relevante anotar que, no sistema da SSP, constava que o denunciado já havia sido diversas vezes conduzido por furto.

A denúncia foi recebida e o feito, regularmente instruído. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e a vítima, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. A materialidade delitiva restou documentada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega/Restituição.

A defesa interpôs apelação, apresentando razões nas quais pugna, preliminarmente, pela nulidade processual ante o não oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, invocando jurisprudência do STF sobre a retroatividade do referido instituto. No mérito, pleiteia a absolvição, sob o argumento de que o feito carece de provas suficientes quanto à autoria.

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria de Justiça.

É o relatório.

Salvador, 2 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006632-39.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUSCELINO DE JESUS
Advogado(s): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.

As pretensões recursais são: nulidade pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal; e absolvição por alegada insuficiência probatória quanto à autoria.

I. PRELIMINAR – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

A defesa alega, preliminarmente, a existência de nulidade processual ante o não oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, invocando jurisprudência do STF sobre a retroatividade do instituto.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

Importa destacar que o Recorrente, em nenhum momento processual, confessou formal e circunstancialmente a prática delitiva, tendo negado a autoria desde a fase do inquérito policial, o que, por si só, já inviabilizaria a proposta do acordo, em face da literalidade do texto legal disposto no art. 28-A do CPP.

Cumpre salientar que o requisito da confissão formal e circunstancial constitui elemento nuclear do instituto despenalizador. Não se trata de mera formalidade superável, mas de verdadeira condição de existência do acordo, como forma de garantir a responsabilização — ainda que mais branda — daquele que reconhece sua conduta delitiva.

Ademais, a confissão exigida pela lei processual deve ser prévia e, embora em tese pudesse ser formalizada durante a própria negociação, não pode ser suscitada apenas posteriormente, em grau recursal, como manobra processual tendente a desconstituir a condenação já proferida.

Some-se a isso o fato de que o Acusado responde a outras ações penais por crimes patrimoniais (processos n.º 8000530-69.2023.8.05.0219 e 8000224-95.2024.8.05.0274).

O art. 28-A, § 2º, II, do CPP estabelece como impeditivo ao ANPP ser o investigado reincidente "ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual".

A existência de outros processos por crimes patrimoniais caracteriza conduta criminal habitual/reiterada, afastando a possibilidade do acordo.

Rejeito a preliminar de nulidade, pelos fundamentos expostos.

II. MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega/Restituição, bem como pela prova oral coligida sob o contraditório.

A autoria delitiva está devidamente lastreada na prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.

A vítima Elismaura de Jesus Ribeiro, embora não tenha se dado conta do momento exato da subtração, foi alertada por populares, que viram o crime e detiveram o Acusado. Ao prestar declarações em Juízo, informou que: "estava aguardando para atravessar a rua, momento em que o denunciado subtraiu o seu aparelho celular"; "Que não viu quando o denunciado pegou o celular no seu bolso"; "Que após atravessar a rua, um popular a informou que um indivíduo havia furtado o seu aparelho"; "Que o denunciado foi detido por populares, que também acionaram a polícia"; "Que o denunciado estava com o seu aparelho celular dentro de uma sacola plástica"; "Que na época dos fatos o seu aparelho celular valia em torno de R$ 300,00 (trezentos reais)"; "Que o aparelho celular foi restituído".

Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos, como no caso em análise.

O Policial Militar CB/PM Helithe do Nascimento Libertador, um dos responsáveis pela prisão em flagrante do Acusado, confirmou havê-lo encontrado detido por populares que presenciaram a subtração. Vejamos: "reconhece o denunciado como sendo o flagranteado"; "Que o denunciado foi detido por populares, que também acionaram a guarnição"; "Que se deslocaram ao local e verificaram que o denunciado estava detido e o aparelho subtraído estava próximo a ele"; "Que populares informaram que o denunciado subtraiu o aparelho celular da vítima".

O depoimento dos policiais, quando harmônico com as demais provas e ausente qualquer indício de parcialidade, possui pleno valor probatório para fundamentar decreto condenatório.

A negativa do réu, isolada do conjunto probatório, não se mostra capaz de gerar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal.

O contexto da prisão em flagrante, com o réu na posse da res furtiva, somado aos relatos testemunhais que confirmam os fatos, evidencia inequivocamente a autoria delitiva.

O acervo probatório apresenta-se coeso e harmônico, sem contradições relevantes entre os depoimentos colhidos, de modo que a versão defensiva não se revela suficiente para abalar a robustez da prova produzida sob o contraditório.

Assim, inexistindo dúvida quanto à prática delitiva por parte do acusado, impõe-se a manutenção da condenação.

III. DOSIMETRIA DA PENA

A apelação criminal devolve ao Tribunal o conhecimento amplo da matéria, autorizando a reavaliação integral da dosimetria da pena, nos limites do princípio do non reformatio in pejus.

Conforme a sentença, as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixando-se a pena-base no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

A dosimetria mostra-se adequada, diante da primariedade técnica do agente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, sendo incabível considerar os processos em curso, por ausência de trânsito em julgado (Súmula 444/STJ).

Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.

A pena foi fixada para cumprimento em regime aberto e, preenchidos os requisitos legais, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

O procedimento dosimétrico não mere reparos, estando em consonância com os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVI, CF).

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR