PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002663-85.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOAO DO ROSARIO
Advogado(s):MARIA IZABEL MACHADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Débito devidamente renegociado e com quitação. Responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. Danos morais configurados e quantificação razoável. Majoração de honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.

I - Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A controvérsia teve origem na inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, apesar de acordo celebrado e parcelas devidamente quitadas.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve ilicitude na manutenção do nome do autor em cadastro restritivo após o pagamento de dívida renegociada; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.

III. Razões de decidir

3. A inscrição ou manutenção de registro negativo após quitação ou renegociação do débito caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. Precedente.

4. A ausência de impugnação específica aos fatos narrados pelo autor atrai a incidência do art. 374, IV, do CPC, admitindo-se como incontroversa a ocorrência da negativação indevida.

5. Comprovada a existência de negativação vinculada a débito já pago, torna-se irrelevante a produção de outras provas ou a discussão sobre a inversão do ônus da prova.

6. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por si só, dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada.

7. A fixação da indenização em R$ 6.000,00 atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes e gravidade da violação.

8. Diante do improvimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de n° 8002663-85.2024.8.05.0078, em é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado JOAO DO ROSARIO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002663-85.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOAO DO ROSARIO
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Euclides da Cunha que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8002663-85.2024.8.05.0078, ajuizada por JOAO DO ROSARIO, julgou nos seguintes termos: 


Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos combatidos nos autos, consoante aos fatos narrados; b) condenar a Ré a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando-se que os juros moratórios, de 1% ao mês, devem fluir a partir do evento danoso (e a correção monetária, pelo INPC, a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

(ID. 82189664)


Irresignada, a parte ré apresentou o recurso de apelação, ID. 82189718, onde sustentou, em apertada síntese, que “a ré impugna o documento apresentado (ID 462191544) como comprovante da suposta restrição, pois o mesmo não é idôneo. Trata-se de um documento precário, que não possui qualquer assinatura e nem referência do seu emissor, podendo ter sido um instrumento manipulado. No tocante à notificação prévia, é assente na jurisprudência, como demonstrado infra, que cabe ao órgão mantenedor do cadastro esse mister, não podendo ser a EMBASA responsabilizada por tal comunicação preliminar”.


Destaca a ausência de ato ilícito e, portanto, a inexistência de danos morais/materiais.


Pontuou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.


Contrarrazões no ID. 82189727.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 8 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002663-85.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JOAO DO ROSARIO
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Quanto ao mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, é importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:


Sustenta a autora que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, atribuindo inadimplência a um suposto débito no valor de R$ 72,36 (setenta e dois reais e trinta e seis centavos), de vencimento 07/05/23, com data de inclusão 07/06/2023.

Afirma a autora que fez um acordo com a EMBASA referente ao pagamento de todas as contas vencidas, que totalizou R$ 527,81 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e um, centavos), mediante entrada de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) e mais vinte e quatro parcelas de R$ 24,74 (vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), com incorporação das parcelas nas contas com vencimento a partir de julho de 2024.

Aduz ainda a requerente que pagou a entrada ajustada de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) no dia da realização do acordo e no dia 23/07/2024 pagou a conta de julho de 2024, já incluída a parcela de julho de 2.024 do acordo.

Ocorre, porém, que a EMBASA manteve a restrição ao nome e CPF do autor, mesmo após o pagamento da entrada no dia 03/06/2024 e da primeira parcela, 23/07/2024, cujo valor foi incluído na conta de julho/2024, não existindo nenhuma inadimplência.

(ID. 82189664)


Diante dos fatos apresentados, a Embasa, tanto na contestação quanto no presente recurso, apresentou oposição genérica, inapta a afastar o pleito da parte autora.


De fato, é ilegal a inscrição/manutenção de registros negativos da parte Demandante quando o débito foi quitado ou renegociado, configurando falha na prestação do serviço, o que ocorre nos autos. Importante consignar ainda que essa responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que prevê a reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.


Na mesma trilha:


DÉBITO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da existência de manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, consistente em inércia de promover, com brevidade, o cancelamento da inscrição da dívida já satisfeita, o que caracteriza falha de serviço - Reconhecida a ilicitude da manutenção de inexigibilidade do débito objeto da ação, e a ilicitude da permanência da negativação de débito quitado nos cadastros de inadimplentes, por ato ilícito da ré credora, de rigor, a manutenção da r. sentença recorrida, na parte em que declarou a inexistência da dívida em questão, tornando definitiva a tutela de urgência concedida com determinação de exclusão de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Manutenção da condenação do réu apelante, ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$8.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento - A manutenção indevida de débito quitado em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. SUCUMBÊNCIA E VERBA HONORÁRIA – Manutenção da r. sentença, na parte em que reconheceu a sucumbência da parte ré em relação à parte autora, com consequente condenação daquela, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1064077-89.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024)


No caso dos autos, a alegação fática apresentada não foi impugnada de forma específica, atraindo a aplicação do art. 374 do CPC:


Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


Não obstante tal fato, a parte autora comprovou a existência da negativação em seu nome, vinculada a dívida já paga (ID. 82189645)


Por isso, é infrutífera: a) produção de provas outras; b) a impugnação quanto à inversão do ônus da prova.


Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.


À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo do prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade, para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.


A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.


Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.


Dito isso, o valor fixado, de R$6.000,00 (seis mil reais), mostrou-se suficiente para compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, razão pela qual não há necessidade de reformar a sentença de origem.


Diante do improvimento do recurso, consoante o art. 85, §11º, do CPC, mandatória a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença combatida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de                           de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA