PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519855-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREAMBULAR DE AFRONTA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. MÉDICO E REGULADOR DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REENQUADRAMENTO NOVA CARREIRA. REMUNERAÇÃO SOB SUBSÍDIO. REINCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO ADICIONAL COMO PARCELA SEPARADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

PREAMBULAR: Incidente de inconstitucionalidade suscitada pelo Estado da Bahia por decorrência de suposta necessidade de observância à regra de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, sob a alegação de que não foi analisada a constitucionalidade da Lei nº 12.822/13 que reestruturou a carreira dos substituídos processuais.

Na presente demanda, diferentemente do que argumenta o Apelante, o Autor da ação não busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.822/13. Em verdade, a controvérsia a ser dirimida gira em torno, tão somente, acerca da vigência do art. 21 da referida lei em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e irredutibilidade da remuneração. Descabida a instauração do incidente. Por isso, rejeita-se a tese do Estado da Bahia.

MÉRITO: A controvérsia versa sobre o acerto, ou não, da Sentença que condenou o Estado da Bahia a enquadrar os filiados da parte Autora (inativo ou pensionista) ingressado antes de 31/12/2003, ou seja, antes das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, de acordo com a nova legislação vigente, bem assim, desde que tenham cumprido os requisitos fixados na sentença, integrar no subsídio dos filiados da parte Autora, a gratificação denominada "adicional de insalubridade" com efeitos financeiros retroativos à data da supressão, em julho de 2013.

A Lei Estadual nº. 12.822/2013, reestruturou as carreiras de Médico e Regulador da Assistência à Saúde, instituindo a remuneração dos servidores sob a forma de subsídio, que vigorou a partir de 01 de Julho/13, sem incluir o Adicional de insalubridade recebido anteriormente, que deve ser pago como parcela separada.

O art. 25-A da Lei 12.822/2013 (acrescido pela Lei 13.143/2014) autoriza a manutenção do adicional de atividade insalubre aos servidores que preencham os requisitos apontados e que estejam percebendo tal vantagem na data do ato concessório de aposentadoria.

Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em razão do § 11 do art. 85.

Apelação. Conhecida e não provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0519855-36.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado SINDIMED - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, por conseguinte manter a Sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519855-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Réu/ESTADO DA BAHIA contra Sentença (ID 33268633) prolatada pelo magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDIMED – SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, que julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:


“Ante ao exposto, rejeitando a preliminar de prescrição, HEI POR BEM EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, para condenar o Estado da Bahia em: a) tendo os filiados da parte Autora (inativo ou pensionista) ingressado antes de 31/12/2003, ou seja, antes das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, que sejam reenquadrados consoante a nova legislação vigente, bem assim: b) desde que tenham cumprido os requisitos fixados na sentença, integrar no subsídio dos filiados da parte Autora, a gratificação denominada "adicional de insalubridade" com efeitos financeiros retroativos à data da supressão, acrescido de juros moratórios e correção monetária, calculados sobre os índices ditados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Custas isentas, face a condenação impor a ente público. Honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), em razão da matéria e complexidade da lide.

Remessa necessária, com nossas homenagens de estilo.

Ao Cartório, para anotar no sistema a modificação do patrono da parte Autora.

P.R.I.

Salvador(BA), 20 de março de 2019.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito.”


Opostos Embargos de Declaração (ID 33268636) pelo Autor e pelo Réu (ID 33268637) que foram rejeitados pela Sentença de ID 33268638.


O Autor opôs novos Embargos de Declaração (ID 33268641) que foram acolhidos pela Sentença (ID 332686480 para integrá-la, nos seguintes termos:


“Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que dou-lhes provimento, em parte, para, reconhecendo a omissão, retificar a parte dispositiva da sentença, passando a integrá-la, para determinar que o pagamento da gratificação denominada "adicional de insalubridade" deverá ser realizado com efeitos financeiros retroativos à data da supressão, em julho de 2013.

O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice de atualização monetária será o IPCA-E consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública.”


O Estado da Bahia/Réu, irresignado, interpôs recurso de Apelação (ID 33268653) onde sustenta, de início, a necessidade de reforma da sentença por não analisar a constitucionalidade da Lei nº 12.822/13 que reestruturou a carreira dos substituídos processuais. Assim, pugna que seja observada a regra da reserva de plenário constante no art. 97 da CF, em seguida seja conhecido e provido o apelo, para que, afirmando a constitucionalidade da Lei, seja reconhecida a improcedência da ação.


Aduz a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, por isso não há ilegalidade da instituição de remuneração por subsídio pela Lei nº 12.822/13.


Assevera que, fora respeitada a irredutibilidade remuneratória, eis que foi dada a correção legítima de diferenças através de VPNI, por isso não socorre nenhum direito aos servidores de reivindicar a manutenção de regras não recepcionadas pelo novo regime, não havendo que se falar em paridade remuneratória e direito a enquadramento funcional.


Defende que, a sentença merece reforma porque assegurou aos substituídos do ente sindical Recorrido, a manutenção da incidência do adicional de insalubridade sobre os proventos dos médicos inativos e nas pensões recebidas por beneficiários de médicos, ignorando que essa vantagem não possui natureza genérica, sendo devida somente aos profissionais que laboram em condições insalubres – o que, por razões lógicas, não pode ser ostentado pelos profissionais aposentados, menos ainda pelos pensionistas dos servidores já falecidos.


Esclarece que, o art. 16, da Lei previu que a remuneração por subsídio não excluiria a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas ali indicadas, dentre as quais o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, restando, assim, evidente, que o servidor ativo poderá receber esta parcela em rubrica apartada do subsídio. Contudo, nos proventos de inatividade, a conclusão não pode ser a mesma, uma vez que não haveria norma compatível com o regime de subsídio que permitisse a percepção desta vantagem de natureza pro labore faciendo nos estipêndios de aposentadoria. Além do mais, a referida lei, não trouxe qualquer previsão de incorporação do Adicional de Insalubridade aos proventos de inatividade, tendo apenas garantido a percepção (e não a incorporação) da vantagem aos servidores.


Pretexta, ainda, que é incabível o pleito de enquadramento ao regime do período de atividade, que sequer subsiste após a reestruturação. Deveras, em regimes anteriores, os médicos recebiam vencimentos diferenciados apenas se estivessem atuando em regime de 20 ou 30 horas semanais, conforme previsão legal. Todavia, apenas os que laboravam em regime de 30 horas poderiam cumprir suas jornadas em plantões de 24 horas semanais.


Argui que, a edição da Lei nº 13.143/2014 não autoriza o deferimento do pleito. Isto porque o legislador ao acrescer à Lei nº 12. 822/2013 o art. 25-A, estabeleceu uma norma de transição para beneficiar apenas aqueles servidores que até 04.06.2013 houvesse alcançado os 05 anos contínuos ou 10 interpolados de percepção da insalubridade, bem como mantivesse a percepção da referida vantagem até a data do jubilamento.


Repisa que, não cabe a pretensão de pagamento de adicional de periculosidade aos servidores inativos, pois contraria a ordem jurídica estabelecida e seria incompatível com o regime de subsídios instituído pela lei 12.822/2013 para os inativos e pensionistas.


Ressalta que, caso se entenda pela reincorporação do adicional, esta deve remontar à data em que passou a viger a Lei n. 13.143/2014, que passaria a autorizar em hipóteses remotas essa cumulação, mas nunca à data da supressão em 2013, pois não qualquer regramento legal nesse interstício que autorizasse o pagamento da vantagem.


Por fim, requer o provimento do recurso para que seja declarada a constitucionalidade da Lei n. 12.822/2013 – observando-se a cláusula de reserva de plenário, vem como seja reconhecida a legalidade do enquadramento promovido pela Administração Pública quando da reestruturação da carreira e do regime remuneratório dos substituídos processuais através do Plano de Carreira e Vencimentos e seja reconhecida a legalidade da não incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria.


Pugna, ainda, na remota hipótese da aplicação do art. 25-A, introduzido pela Lei n. 13.143/2014, seja promovida a modulação temporal, não podendo os efeitos retroativos incidirem a partir de julho de 2013, posto que a referida lei somente passou a viger em 2014, não havendo autorizador legal anterior.


O Autor/Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 33268659) oportunidade em que refutou os argumentos apresentados no recurso de Apelação e, no mérito recursal, requer a manutenção da sentença, por conseguinte o não provimento do Apelo.


No ID 33349095, certidão de distribuição, por sorteio, realizada pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau - DD2G, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


O Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do parecer constante no ID 37020985.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador, 26 de setembro de 2023.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519855-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO

 

VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Réu/ESTADO DA BAHIA contra Sentença (ID 33268633) prolatada pelo magistrado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDIMED – SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA, que julgou o pedido procedente para que os substituídos da parte Autora sejam reenquadrados para que sejam integrados aos subsídios a gratificação denominada "adicional de insalubridade."


Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.


De início, o Estado alega que o magistrado ao sentenciar deixou de analisar a constitucionalidade da Lei nº 12.822/13, o que feriu a regra da full bench, também, conhecida como cláusula de reserva de plenário. Nada mais é que um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.


Dito isso, passa-se à análise do incidente de inconstitucionalidade suscitada pelo Estado da Bahia por decorrência de suposta necessidade de observância à regra de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF. Não prospera, senão vejamos.


Na presente demanda, diferentemente do que argumenta o Apelante, o Autor da ação não busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.822/13. Em verdade, a controvérsia a ser dirimida gira em torno, tão somente, acerca da vigência do art. 21 da referida lei em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e irredutibilidade da remuneração.


O Superior Tribunal de Justiça ao posiciona-se pela inocorrência de violação da cláusula de reserva de plenário na hipótese de mera interpretação de dispositivo normativo, assim pronunciou:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS PELO ESTADO DE GOIÁS. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.

3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

4. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo lançou os seguintes fundamentos: "Atualmente, a Lei Estadual n. 2.726/2013 de Tocantins incluiu como segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS-TO) os servidores remanescentes do antigo Serviço Público do Estado de Goiás em exercício no Estado de Tocantins, incluindo o servidor público estabilizado, vale dizer, o que tenha adquirido este status por efeito do art. 19 do ADCT, nos termos do art. 1°:

(...) Essa é mais uma razão para se julgar procedente o pedido formulado na inicial, porque a injustiça da transferência de servidores ao RGPS voltou a ser corrigida, mas não alcançou significativo número de servidores que, no RGPS, se aposentaram, com proventos desvinculados da remuneração do cargo (ou emprego) público, sobre o qual contribuíram ao IGEPREV e nele deveriam permanecer, porque a submissão ao RPPS não dependia da efetividade no cargo (ou emprego), mas da estabilidade no serviço público, que lhes foi assegurada por disposição de quilate constitucional. (...)

No que se refere à resistência do INSS, por versar a hipótese dos autos uma espécie de desaposentação, não há razão alguma. Na verdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo debatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de simplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi indevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS.".

5. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.

6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "na verdade, não se trata de desaposentação, como foi muitíssimo debatido em incontáveis casos e afinal resolvido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661256/SC, mas de simplesmente se fazer retornar ao RPPS do Tocantins quem foi indevidamente transferido para o RGPS, a cargo do INSS." (fl. 255, e-STJ). Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele.

7. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, I, da Lei Estadual 1.614/2005, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.028.350/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)


AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe à Segunda Seção julgar conflito de competência relativo à constrição praticada em execução fiscal que atinja o patrimônio de empresa em recuperação judicial.

2. A despeito de as execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional.

3. O Supremo Tribunal Federal entende que a mera interpretação de lei não viola a cláusula de reserva de plenário, nem afronta a disposição da Súmula Vinculante nº 10/STF.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 162.450/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)


A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia vai na mesma direção:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 667/69 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 13.954/2019 E DA LEI 14265/2020 DO ESTADO DA BAHIA. NORMAS REGULAMENTAM A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV) DE SERVIDORES MILITARES. NORMA FIXANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DA APOSENTADORIA OU PENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MILITARES SINGULAR. REGRAS DO ART. 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 42 § 1º DA CF. DOUTRINA. SILÊNCIO ELOQUENTE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO APLICÁVEL SOMENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 10 C/C ART. 227 DO REGIMENTO INTERNO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.

(TJ-BA - AI: 80362005420208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1.Somente são admissíveis embargos de declaração em razão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão (art. 535, I e II, do CPC).

2. Assim, inexistindo no julgado o (s) vício (s) apontado (s) pelo embargante, imperioso se faz o desacolhimento dos embargos aclaratórios, que não podem possibilitar, em face de sua finalidade, o reexame de questão já apreciada.

3. Não há que se falar em aplicação da cláusula da reserva de plenário, como pretende o Estado da Bahia, haja vista tratar-se de pleito relacionado à aplicação/interpretação das disposições constitucionais sobre o subteto remuneratório e não a incompatibilidade de normas com dispositivos da Constituição Federal.

4. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos.

(TJ-BA - ED: 00123817420138050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/10/2014)


Destarte, descabida a instauração de qualquer incidente de inconstitucionalidade, também, não é cabível a remessa do presente feito ao Plenário deste Tribunal de Justiça para que julgue a matéria aqui propugnada. Por isso, rejeita-se a tese do Estado da Bahia.


No mérito, o objeto da controvérsia versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando o pedido procedente, para condenar o Estado da Bahia enquadrar os filiados da parte Autora (inativo ou pensionista) ingressado antes de 31/12/2003, ou seja, antes das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, de acordo com a nova legislação vigente, bem assim, desde que tenham cumprido os requisitos fixados na sentença, integrar no subsídio dos filiados da parte Autora, a gratificação denominada "adicional de insalubridade" com efeitos financeiros retroativos à data da supressão, em julho de 2013.


Sabe-se que, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem o entendimento da inexistência de garantia a servidor público de direito a regime jurídico, respeitando-se sempre a irredutibilidade de vencimentos.


Na presente demanda, todavia, há prejuízos, em especial, financeiros aos substituídos do Autor/Apelado, eis que a reestruturação ocorrida, após o ato aposentador, retirou o adicional de insalubridade, violando a paridade constitucional de vencimentos entre ativos e inativos, contida no § 8º do art. 40 da CF, em vigor na edição das referidas leis, assim transcrito:


CF

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

(…).

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


Esse é o entendimento do STJ e do TJBA:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO N. 53.831/1964. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PONDERADA. DIFERENÇAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a contagem de tempo de serviço, a revisão de aposentadoria e o recebimento de parcelas vencidas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.488.269/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019 e AgInt no AREsp n. 1.421.772/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019.

IV - Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, vez que a decisão do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

V - Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção dessa Corte (Resp n. 1.112.746/DF), que "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).

VI - Por fim, verifica-se que agravo interno não se reveste de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.834.549/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)


TJBA:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARNALDO NUNES DA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consistente na ausência de implantação nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008 Inicialmente, ficam rechaçadas as preliminares de decadência e prescrição, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo, e a prescrição quinquenal somente alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio da propositura da ação.   A criação do piso salarial do magistério está expressamente previsto no  artigo 206 da Constituição Federal.  Na presente hipótese, o impetrante faz jus a paridade entre ativo e inativos, em razão de ser titular de cargo efetivo Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, preenchendo os requisitos insertos no art. 7º da EC nº 41/2003. Compulsando os autos, constata-se que o impetrante percebe à título de vencimento o valor de R$1.949,35 (hum mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos),correspondentes a 30 horas, valor este que está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos),para jornada de 20h (vinte horas).Deve-se considerar o vencimento básico da carreira e não a totalidade da remuneração, aplicando-se também, nos termos do § 5º do artigo 2º da Lei nº 11738/2008, para todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036000-13.2021.8.05.0000 , em que figuram como impetrante ARNALDO NUNES DA SILVA e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto da relatora.   Salvador, .

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036000-13.2021.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 13/10/2022 )


MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

No julgamento do RE 590.260/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas", devendo o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido nas EC's nº 20/98, 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05.

No caso específico do servidor público policial, os requisitos temporais previstos nas regras de transição devem ser impostos segundo os ditames da LC nº 51/85, que, embora seja norma hierarquicamente inferior às emendas constitucionais, foi editada para regulamentar o tratamento específico conferido pela própria Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, a essa categoria de servidores, exigindo-se, para a aposentadoria voluntária com proventos integrais da servidora pública policial, independentemente de idade mínima, 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Entender diversamente e exigir destas categorias de servidores, que se submetem a regramento especial de aposentadoria por expressa previsão da Constituição Federal, o preenchimento dos requisitos gerais para que tenham acesso à paridade e integralidade remuneratórias, seria se afastar do sentido da própria norma constitucional e torná-la inócua, já que a opção pela aposentadoria especial, instituída com intuito protetivo, representaria, na prática, a escolha por regime previdenciário menos vantajoso, com inegáveis prejuízos financeiros.

Caso em que a servidora, Delegada da Policial Civil do Estado da Bahia, ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 20/98 e preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, previstos na LC nº 51/85, fazendo jus a que seus proventos sejam calculados com base na regra da integralidade, devendo corresponder à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei", bem como a que o seu benefício seja revisto "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade", sendo impositiva a correção do ato aposentador.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo configuradas. Segurança concedida.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0001974-67.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/05/2018 )


Destarte, no que diz respeito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese:


“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”


Dito isso, verifica-se que a Lei Estadual nº. 12.822/2013 – Plano Cargo, Carreira e Vencimento dos Médicos –PCCV, reestruturou as carreiras de Médico e Regulador da Assistência à Saúde, instituindo a remuneração dos servidores sob a forma de subsídio, que passou vigorar na data sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de Julho do ano de 2013.


O Autor alega que o Adicional de insalubridade não está incluído no valor do subsídio, devendo ser pago como parcela separada.


De outra banda, o Estado da Bahia argui que não é devida manutenção do adicional de insalubridade sobre os proventos dos médicos inativos e nas pensões recebidas por beneficiários de médicos, em razão de que essa vantagem não possui natureza genérica, sendo devida somente aos profissionais que laboram em condições insalubres – o que, por razões lógicas, não pode ser ostentado pelos profissionais aposentados, menos ainda pelos pensionistas dos servidores já falecidos e, ainda, que a referida lei, não trouxe nenhuma previsão de incorporação do Adicional de Insalubridade aos proventos de inatividade, tendo apenas garantido a percepção (e não a incorporação) da vantagem aos servidores.


Por via diversa, o próprio Estado da Bahia/Apelante assevera que o art. 25-A da Lei nº 12. 822/2013, reconheceu o direito à INCORPORAÇÃO do adicional de insalubridade para alguns servidores que a percebia no ato da aposentadoria, vejamos a transcrição do citado artigo:

 

 Lei nº 12. 822/2013:

 Art. 25-A - Para os servidores pertencentes às carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde que tenham percebido adicional pelo exercício de atividade insalubre pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados completados na data da edição desta Lei e que estejam recebendo a respectiva vantagem na data do ato concessório da aposentadoria, será garantida a preservação do valor nominal respectivo, na ocasião da fixação dos proventos.


Ora, a tese defendida nas razões do Estado da Bahia/Apelante vai de encontra a própria legislação promulgado pelo Ente Estatal, num momento diz que o adicional não é vantagem genérica, por isso, somente é devida aos ativos e, logo em seguida, normatiza no sentido de que a referida vantagem será incorporada para alguns servidores, inclusive, inativos.


Percebe-se, ainda, que alguns servidores filiados ao sindicato Autor após a inativação, continuaram a perceber o adicional de insalubridade até junho de 2013, quando fora introduzida a Lei 12.822/2013, a qual, como visto acima, instituiu a remuneração sob a forma de subsídio, como pode ser observado nos contracheques (ID 33268609) dos meses de Junho e Julho de 2013 de Adilson Pinto Baptista.


A lei supracitada indica que a remuneração por subsídio não exclui a percepção do adicional pelo exercício de atividades insalubres, in verbis:


Lei 12.822/2013.

Art. 16 — A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:

(…);

IV — Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.


Destarte, o art. 25-A da Lei 12.822/2013 (acrescido através da Lei 13.143/2014) autoriza a manutenção do adicional de atividade insalubre aos servidores que preencham os requisitos apontados e que estejam percebendo tal vantagem na data do ato concessório de aposentadoria.


Assim, os substituídos do Autor/Apelado que foram aposentados e continuaram a perceber o adicional de insalubridade até junho de 2013, quando fora introduzida a Lei 12.822/2013, a qual instituiu a remuneração sob a forma de subsídio, tem direito a continuarem recebendo, bem como aqueles que preencheram os requisitos.


Existe normatização que autoriza o pagamento do adicional de insalubridade aos inativos, preenchidos os requisitos legais estabelecidos, por isso os substituídos que preencheram os requisitos fixados na sentença devem receber a supracitada gratificação, conforme trecho do dispositivo da judiciosa decisão, ora transcrito:


“Ante ao exposto, rejeitando a preliminar de prescrição, HEI POR BEM EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, para condenar o Estado da Bahia em: a) tendo os filiados da parte Autora (inativo ou pensionista) ingressado antes de 31/12/2003, ou seja, antes das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, que sejam reenquadrados consoante a nova legislação vigente, bem assim: b) desde que tenham cumprido os requisitos fixados na sentença, integrar no subsídio dos filiados da parte Autora, a gratificação denominada "adicional de insalubridade" com efeitos financeiros retroativos à data da supressão, acrescido de juros moratórios e correção monetária, calculados sobre os índices ditados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”


Nítido de registro transcrever fragmento do parecer Ministerial que opinou pelo improvimento da apelação e a manutenção da integralidade da sentença, vejamos:


“Assim, o art. 25-A à Lei 12.822/2013, acrescido posteriormente, determinou a manutenção do adicional de insalubre aos servidores, desde que preencham os requisitos e recebam tal vantagem na data da concessão da aposentadoria, o que se enquadra nos mesmos termos dos membros da ora Apelada, os quais foram aposentados e recebera, o adicional de insalubridade até a introdução da Lei 12.822/2013 em nosso ordenamento jurídico, ou seja, em junho de 2013.

Por isso, preenchidos os requisitos legais para a manutenção de tal adicional, inclusive os atributos extensíveis aos aposentados conforme prevê o art. 16, IV e 25-A da Lei 12.822/2013, merece prosperar o requerimento para a manutenção do seu pagamento.”


Eis a jurisprudência sobre a matéria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004016-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VILMA LUCIA ALVES PEREIRA MORAES Advogado (s): LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA DO ESTADO. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. ARTIGO 132, § 1º, DA LEI 6677/94. ARTIGO 38 DA LEI 11.357/09. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO ABRUPTA DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESSA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO NESSE PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS. MODIFICAÇÃO EFETIVADA PELA LEI 14.250/2020. INEQUÍVOCO ALICERCE CONSTITUCIONAL NO ARTIGO 149, § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. ADI 3105 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIT ATUARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO AFASTAMENTO DAS REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE NESSE PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I – A impetrante, servidora pública aposentada, objetiva combater suposta violação ao direito líquido e certo da incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, em decorrência da suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade percebido pela impetrante por mais de 10 (dez) anos, além de se insurgir quanto à alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária. II – É cediço o entendimento que a omissão do pagamento de verba devida ao servidor constitui relação de trato sucessivo, com renovação mês a mês da ilegalidade perpetrada, afastando, portanto, a configuração de prescrição de fundo de direito e a decadência no caso concreto. III – Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, devendo ser afastada alegação de inadequação da via eleita, uma vez que não se trata de simples pedido de implantação ou concessão do adicional de insalubridade, mas combate a suposta ilegalidade da suspensão do pagamento da referida parcela remuneratória – sem qualquer justificativa fática ou jurídica – e, por consectário, da incorporação aos proventos da impetrante. IV – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo. V – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, especialmente ao se considerar a aplicabilidade da Teoria da Encampação. VI – No tocante ao direito à incorporação aos proventos de aposentadoria, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia estabelece o direito para os servidores que perceberem durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média dos últimos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou do requerimento de inativação. Artigo 132, § 1o, da lei 6.677/94. VII – Resta incontroverso que a impetrante percebeu o referido adicional de insalubridade por mais de 10 (dez) anos, com o devido preenchimento do referido requisito legal temporal e que a negativa da Administração na incorporação do adicional decorreu, tão somente, da ausência de percepção nos últimos doze meses antes da inativação. VIII – O cenário dos autos indica que a ausência da percepção nesse interregno anterior à aposentação teria decorrido de ato ilegal da Administração que, de forma abrupta, suspendeu o pagamento do referido adicional. Ilegalidade comprovada. Suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Direito líquido e certo demonstrado em relação à incorporação do adicional de insalubridade. IX – A alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária possui supedâneo legal, qual seja a nova redação do artigo 69 da lei 11.357/2009, após a alteração efetivada pela lei 14.250/2020. X – Há previsão constitucional, portanto, após a alteração promovida pelo Poder Constituinte Reformador com a Emenda Constitucional n. 103/2019, da possibilidade de estabelecimento de contribuição previdenciária incidente sobre base de cálculo diversa daquela estatuída no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, na excepcional hipótese de déficit atuarial. XI – O Supremo Tribunal Federal ao analisar, na ADI de 3105, as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n. 41 de 2003 se posicionou, em decisão com efeitos erga omnes, pela inexistência de direito adquirido do aposentado a não incidência de tributos, reputando, portanto, constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. XII – Posicionamento dessa Egrégia Corte, reafirmando a inexistência de direito adquirido a regime tributário, que inviabilize a cobrança de contribuição previdenciária, nem mesmo à luz da irredutibilidade de vencimentos. XIII – Rejeitadas as preliminares. Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do presente mandamus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004016-11.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante VILMA LUCIA ALVES PEREIRA MORAES e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - MS: 80040161120218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022)


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPETRANTE APOSENTADA EM 2011, FAZENDO JUS AO CITADO ADICIONAL. LEI 12.822/2013 QUE INSTITUIU A REMUNERAÇÃO SOB A FORMA DE SUBSÍDIO. ACRÉSCIMO DO ART. 25-A À LEI 12.822/2013 ATRAVÉS DA LEI 13.143/2014. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS INATIVOS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

I – A impetrante teve a aposentadoria publicada em 02/06/2011, conforme consta do Diário Oficial do Estado colacionado à fl. 26 dos autos. Desta publicação do D.O.E. exsurge que a autora madamental fora aposentada com proventos integrais, compostos de vencimento básico, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade e uma parcela denominada GID.

II – A autora mandamental, como reconhecido pelo próprio Poder Público no documento de fl. 35, fora aposentada em 02/06/2011 e continuou a perceber o adicional de insalubridade até junho de 2013, quando fora introduzida a Lei 12.822/2013, a qual instituiu a remuneração sob a forma de subsídio. Logo, existindo autorização legal para o pagamento do adicional de insalubridade aos inativos, na forma dos arts. 16, IV e 25-A da Lei 12.822/2013 (este último, o art. 25-A, acrescido através da Lei 13.143/2014) e preenchidos os requisitos legais delineados, não merece subsistir o indeferimento de pagamento pela Administração Pública.

CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO PREJUDICADO

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0019667-35.2015.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/02/2017 )


A jurisprudência pátria, também, reconhece o direito de adicional aos inativos em casos simulares, consoante julgados a seguir:


AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS. ANALISTAS DE SAÚDE – ENFERMAGEM E MÉDICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. Pleito de recebimento de adicional noturno. PRELIMINAR. Ilegitimidade ativa. Afastamento. MÉRITO. CABIMENTO da pretensão. O adicional noturno é direito social constitucionalmente previsto e extensivo aos servidores públicos (art. 7º, inciso IX e art. 39, § 3º da CF/88). Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo que prevê o pagamento do adicional noturno aos seus servidores (art. 99, inciso II e art. 104 da 8.989/1979). Servidores que recebem remuneração por subsídio, nos termos da Lei Municipal nº 16.122/2015. Entendimento firmado pelo E. STF na ADI nº 4.079/ES no sentido de que "O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição". Adicional noturno que em virtude de sua natureza transitória ('proptem laborem') não foi incorporado a título de subsídio complementar previsto no art. 43, da Lei nº 16.122/2015. Pagamento do adicional noturno compatível com o regime de remuneração por subsídios, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 16.122/2015. Precedentes desta C. Corte de Justiça. No caso concreto, é devido o adicional noturno pelo trabalho desenvolvido das 22h. às 6h., referente ao período de atividade, observada a prescrição quinquenal. R. sentença procedência mantida. Consectários legais. De rigor a observância do decidido, oportunamente, em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810, do E. STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração em grau recursal. Art. 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

(TJ-SP - AC: 10123905420228260053 SP 1012390-54.2022.8.26.0053, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 29/08/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022)


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: I) PRELIMINAR – SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 942 – STF - AFASTADA. II) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PREMISSA FÁTICA FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE USADA PELO ESTADO DE ALAGOAS PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AFASTADA. MÉRITO. I) DA VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 4.º, DA CF/88 – IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO CUMULATIVO DE SUBSÍDIO COM OUTRAS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73 DA LEI ESTADUAL DE N.º 5.247/91 – AFASTADA – NA HIPÓTESE EM EXAME, HÁ COMPATIBILIDADE DO SUBSÍDIO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DADO O CARÁTER CONSTITUCIONAL DA VERBA, E ESPECIALMENTE PELO FATO DE O ADICIONAL SER PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA, DIANTE DA PARTICULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELO RECORRIDO – CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR SERVIDORES QUE RECEBEM SUBSÍDIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS ATUALIZADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, ADOTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE N.º 0500042-73.2014.8.02.0000; II) DA EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE DE N.º 04 DO STF – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ALTERAR A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM LEI – AFASTADA – A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE O RECORRIDO INTEGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF. MATÉRIA SEDIMENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE N.º 0500356-82.2015.8.02.0000. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO NCPC; III) DA DESNATURAÇÃO DA FINALIDADE DO INSTITUTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NO SUBSÍDIO DA CATEGORIA – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSIDERAR O SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA DO APELADO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA CÁLCULO DO VALOR RETROATIVO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - APL: 07083723820158020001 AL 0708372-38.2015.8.02.0001, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 05/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃO DENTISTA. PRETENSA APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FUNCIONAL EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PLEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM FULCRO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTA NO ART. 57, DA LEI Nº 8.213/1991. EXERCÍCIO DO CARGO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADO EM CONTRACHEQUES. LEI 9.032/1995: PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE RELATIVA AOS NELA INDICADOS ATÉ 28/04/1995. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

(TJ-RN - MS: 20160038723 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Data de Julgamento: 08/02/2017, Tribunal Pleno)


Por derradeiro, no que pertine à verba honorária, majoro-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em razão do § 11 do art. 85.


Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, por conseguinte manter a Sentença por estes e por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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