PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MENOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. ART. 148 C/C 98 DO ECA. ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO TJBA N.º 11/2019. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o art. 148 do ECA, é fácil vislumbrar que a ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Unimed Costa Descobrimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal, sendo insuficiente, para a atração da competência da Justiça da Infância e da Juventude, a existência de criança ou adolescente em um dos polos da demanda. A Resolução nº.11, de 24 de julho de 2019, preceitua em seu art. 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, nos casos previstos no art. 148, parágrafo único, da Lei 8069/90, é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e ou adolescentes em situação de risco pessoal e social. Ademais disso, nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" . E como bem destacou o Juízo suscitante, quem detém a guarda do menor é a sua genitora, que reside na comarca de Eunápolis/BA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 8015020-45.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro e como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015020-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro (fl. 27/28 ) considerando a decisão do magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis (fl.24 ) que declinou da competência para processamento e julgamento da Obrigação de Fazer proposta pelo menor E. A. de M. C representado por sua genitora Ciliane Santos de Menezes contra a Unimed Costa Descobrimento. Nas razões de incompetência, o magistrado singular alegou que, a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). No caso em tela, quem detém a guarda do menor é a sua genitora, que reside na comarca de Eunápolis/BA. Em atenção à norma inserida no art. 240 do RITJBA c/c art. 951/955, segunda parte, do NCPC, designo o juízo da Vara Criminal da Comarca de Eunápolis para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes até a solução do conflito . A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do conflito. (Id.23723867). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por ausência de previsão legal ou regimental. Salvador, 31 de maio de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015020-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA PORTO SEGURO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Como relatado, cuida-se de conflito negativo de competência, instaurado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, nos autos da ação de Obrigação de Fazer proposta pelo menor E. A. de M. C representado por sua genitora Ciliane Santos de Menezes contra a Unimed Costa Descobrimento. Registre-se, de logo, que ambos os Juízos já manifestaram suas razões para rejeitar a competência para processar e julgar o processo, não se mostrando, pois, imprescindível a oitiva do suscitado que, inclusive, já se manifestou de forma aprofundada e fundamentada quando negou a sua competência (Id.15763286 e 15763286) Desse modo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e o princípio processual da eficiência (art. 8º, do CPC), o caso não é de aplicação do art. 954 do CPC, já tendo o suscitado se manifestado antecipada e satisfatoriamente. Cabe ainda registrar que, a Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela procedência do conflito, conforme se infere do Parecer constante do Id. 23723867. Com razão o juízo suscitante. Como é cediço, a competência da Justiça da Infância e da Juventude é disciplinada pelo art. 148 do ECA, que dispõe: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Da leitura do dispositivo, é fácil vislumbrar que a ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Unimed Costa Descobrimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal, sendo insuficiente, para a atração da competência da Justiça da Infância e da Juventude, a existência de criança ou adolescente em um dos polos da demanda. Nesse sentido, esclareço que a hipótese do inciso IV do caput do art. 148 (“conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”), repetido pelo art. 77, II, ‘’a”, da LOJ/BA, não pode ser interpretada de modo a abarcar toda e qualquer demanda individual voltada à satisfação de interesse de menor, sob pena de inviabilizar o funcionamento da Justiça especializada, desvirtuando a sua finalidade protetiva. A Resolução nº.11, de 24 de julho de 2019, preceitua em seu art. 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, nos casos previstos no art. 148, parágrafo único, da Lei 8069/90, é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e ou adolescentes em situação de risco pessoal e social. Ademais disso, nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" . E como bem destacou o Juízo suscitante, quem detém a guarda do menor é a sua genitora, que reside na comarca de Eunápolis/BA. Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO DA VARA CÍVEL/FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO PARA A VARA CRIME/INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. ART. 148 C/C 98 DO ECA. ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO TJBA N.º 11/2019. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL PARA O MENOR. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL/FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Competência nº 8015822-77.2020.8.05.0000, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim (que responde pela Vara da Infância), figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara Cível de Senhor do Bonfim (que responde pela Vara da Fazenda). (TJ-BA - CC: 80158227720208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/08/2021)” "ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLEITO INICIAL FORMULADO COM BASE NO VÍNCULO DA GENITORA DA CRIANÇA COM O PLANSERV. JURISPRUDÊNCIA DESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTERESSE DISPONÍVEL VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. r(TJ-BA - CC: 80115563520198050080, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/02/2021)” Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar que o Juízo Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis (suscitado) é competente para processar e julgar a ação nº 8002076-87.2021.8.05.0201. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015020-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA PORTO SEGURO
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SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
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VOTO