PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



ProcessoCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015020-45.2021.8.05.0000
Órgão JulgadorSeções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA PORTO SEGURO
Advogado(s) 
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MENOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. ART. 148 C/C 98 DO ECA. ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO TJBA N.º 11/2019. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

De acordo com o art. 148 do ECA, é fácil vislumbrar que a ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Unimed Costa Descobrimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal, sendo insuficiente, para a atração da competência da Justiça da Infância e da Juventude, a existência de criança ou adolescente em um dos polos da demanda.

A Resolução nº.11, de 24 de julho de 2019, preceitua em seu art. 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, nos casos previstos no art. 148, parágrafo único, da Lei 8069/90, é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e ou adolescentes em situação de risco pessoal e social.

Ademais disso,  nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" . E como bem destacou o Juízo suscitante, quem detém a guarda do menor é a sua genitora, que reside na comarca de Eunápolis/BA.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 8015020-45.2021.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro e como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis.

 

Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015020-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA PORTO SEGURO
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro (fl. 27/28 ) considerando a decisão do magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis (fl.24 ) que declinou da competência para processamento e julgamento da Obrigação de Fazer proposta pelo menor E. A. de M. C representado por sua genitora Ciliane Santos de Menezes contra a Unimed Costa Descobrimento.

 

Nas razões de incompetência, o magistrado singular alegou que, a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). No caso em tela, quem detém a guarda do menor é a sua genitora, que reside na comarca de Eunápolis/BA.

 

Em atenção à norma inserida no art. 240 do RITJBA c/c art. 951/955, segunda parte, do NCPC, designo o juízo da Vara Criminal da Comarca de Eunápolis para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes até a solução do conflito .

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do conflito. (Id.23723867).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por ausência de previsão legal ou regimental.

 

Salvador, 31 de maio de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015020-45.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA PORTO SEGURO
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.

 

Como relatado, cuida-se de conflito negativo de competência, instaurado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, nos autos da ação de Obrigação de Fazer proposta pelo menor E. A. de M. C representado por sua genitora Ciliane Santos de Menezes contra a Unimed Costa Descobrimento.

 

Registre-se, de logo, que ambos os Juízos já manifestaram suas razões para rejeitar a competência para processar e julgar o processo, não se mostrando, pois, imprescindível a oitiva do suscitado que, inclusive, já se manifestou de forma aprofundada e fundamentada quando negou a sua competência (Id.15763286 e 15763286)

 

Desse modo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e o princípio processual da eficiência (art. 8º, do CPC), o caso não é de aplicação do art. 954 do CPC, já tendo o suscitado se manifestado antecipada e satisfatoriamente.

 

Cabe ainda registrar que, a Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela procedência do conflito, conforme se infere do Parecer constante do Id. 23723867.

 

Com razão o juízo suscitante.

 

Como é cediço, a competência da Justiça da Infância e da Juventude é disciplinada pelo art. 148 do ECA, que dispõe:

 

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

 

Da leitura do dispositivo, é fácil vislumbrar que a ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Unimed Costa Descobrimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal, sendo insuficiente, para a atração da competência da Justiça da Infância e da Juventude, a existência de criança ou adolescente em um dos polos da demanda.

 

Nesse sentido, esclareço que a hipótese do inciso IV do caput do art. 148 (“conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”), repetido pelo art. 77, II, ‘’a”, da LOJ/BA, não pode ser interpretada de modo a abarcar toda e qualquer demanda individual voltada à satisfação de interesse de menor, sob pena de inviabilizar o funcionamento da Justiça especializada, desvirtuando a sua finalidade protetiva.

 

A Resolução nº.11, de 24 de julho de 2019, preceitua em seu art. 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, nos casos previstos no art. 148, parágrafo único, da Lei 8069/90, é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e ou adolescentes em situação de risco pessoal e social.

 

Ademais disso, nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" . E como bem destacou o Juízo suscitante, quem detém a guarda do menor é a sua genitora, que reside na comarca de Eunápolis/BA.

 

Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

 

“ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO DA VARA CÍVEL/FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO PARA A VARA CRIME/INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. ART. 148 C/C 98 DO ECA. ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO TJBA N.º 11/2019. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL PARA O MENOR. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL/FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Competência nº 8015822-77.2020.8.05.0000, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim (que responde pela Vara da Infância), figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara Cível de Senhor do Bonfim (que responde pela Vara da Fazenda). (TJ-BA - CC: 80158227720208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/08/2021)”

 

"ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLEITO INICIAL FORMULADO COM BASE NO VÍNCULO DA GENITORA DA CRIANÇA COM O PLANSERV. JURISPRUDÊNCIA DESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTERESSE DISPONÍVEL VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. r(TJ-BA - CC: 80115563520198050080, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/02/2021)”

 

Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar que o Juízo Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis (suscitado) é competente para processar e julgar a ação nº 8002076-87.2021.8.05.0201.

 

 Sala das Sessões, de de 2022.

 

                 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora

 

     Procurador (a) de Justiça