PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049133-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO MOTA RIOS E RIOS
Advogado(s): MARIANA MAGALHAES CRUZ
AGRAVADO: MD BA GMA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s):EMILIA MOREIRA BELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Juros de mora. Consectário legal. pedido implícito. Ausência de preclusão. Reforma parcial da decisão. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, sob o fundamento de que houve indevida e reiterada inclusão de juros moratórios, não previstos expressamente na sentença condenatória transitada em julgado. O agravante sustenta que os juros moratórios são consectários legais da condenação e, por se tratar de matéria de ordem pública, sua incidência independe de previsão expressa, podendo ser reconhecida de ofício.

II. Questão em discussão

2. Definir se a ausência de menção expressa aos juros moratórios na sentença impede sua incidência na fase de cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação." (AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)

4. A ausência de previsão expressa de juros moratórios na sentença não impede sua incidência, por se tratar de obrigação legal implícita à condenação pecuniária. Outrossim, não há que se falar em preclusão quanto à fixação dos juros moratórios e correção monetária, uma vez que são matérias não sujeitas à preclusão, por força do princípio tempus regit actum, sendo admitida sua inclusão a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença.

5. A decisão agravada, ao afastar a aplicação dos juros moratórios com fundamento em preclusão, contrariou o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte local..

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido, para afastar tão somente a ocorrência da preclusão e determinar a incidência de juros de mora também sobre a condenação do agravado relativa à restituição dos valores pagos pelo agravante, deixando a homologação dos cálculos do exequente a cargo do douto a quo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8049133-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante THIAGO MOTA RIOS E RIOS e, como agravado, MD BA GMA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049133-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO MOTA RIOS E RIOS
Advogado(s): MARIANA MAGALHAES CRUZ
AGRAVADO: MD BA GMA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO MOTA RIOS E RIOS contra a decisão proferida pela Douta Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 8142131-38.2023.8.05.0001, tendo como agravado, MD BA GMA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, assim decidiu:


“Examinados os autos, verifico que o parecer contábil de ID 500608756, apresentado pelo exequente, considerou, novamente, a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação sobre o valor pago para fins de restituição, consoante se depreende do item 4.1, às fls. 03, do aludido ID, não estando, portanto, de acordo com o comando sentencial (ID 306624102, processo nº 306624102). Assim, renove-se a intimação do exequente para que apresente nova memória de cálculos, conforme determinado no ID 458483187, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença em razão da quitação da dívida.” (ID.513450792)


Em suas razões recursais (ID.88782562), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque indeferiu, de forma indevida, os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que os juros moratórios incidem desde a citação, ainda que a sentença seja omissa, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 254 do STF. 


Defende que a jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA reconhece tratar-se de consectário legal e matéria de ordem pública, não configurando ofensa à coisa julgada. 


Requer, assim, o provimento do agravo para homologar os cálculos no valor de R$106.976,26, com determinação de penhora on line.


Diante da interposição de Agravo de Instrumento, sem requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta (ID. 88810179).


 

 Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão acostada ao ID. 90603258.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049133-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO MOTA RIOS E RIOS
Advogado(s): MARIANA MAGALHAES CRUZ
AGRAVADO: MD BA GMA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como visto do relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de homologar os cálculos apresentados pelo ora agravante, sob o fundamento de indevida e reiterada inserção de juros moratórios, considerando que consectário não fora previsto na sentença condenatória, com trânsito em julgado.

 

Manifesta o agravante pela ausência de fundamentação para a fixação do supracitado consectário, haja vista ser matéria de ordem pública.

 

Inicialmente, convém trazer à baila que, da análise dos fólios dos autos principais nº 0544457-18.2018.8.05.0001, verifica-se que, de fato, a sentença executada (ID 306624102) deixou de dispor quanto à incidência dos juros moratórios para a condenação de reembolso dos valores pagos ao agravado, apesar de assim o prever para os danos materiais, conforme se observa:


“Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação a ele. Outrossim, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais despendidas pelo aludido réu, bem como honorários advocatícios de seu patrono, fixados, por equidade, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC; afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição relativa às pretensões autorais de modo integral; acolho a prejudicial de mérito com relação à restituição da comissão de corretagem, conforme acima analisado, declarando, neste neste ponto, extinto o processo, nos termos do artigo 487, IV, do CPC; julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando rescindido o contrato e condenando o réu MD BAGMA EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização a título de danos materiais, para fins de ressarcimento dos aluguéis pagos no período em que houve o atraso da entrega do bem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante a fundamentação supracitada, acrescido de correção monetária desde o seu desembolso e juros de 1% a.m. desde a citação. Condeno-o, também, a restituir o total pago pelo autor a título de quitação do preço, em parcela única, corrigido monetariamente desde cada desembolso. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, esta fixada em 10%sobre o valor do proveito econômico da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resta, entretanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais com relação ao autor, em razão de sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. PRI. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê se baixa.”


Dessa forma, revela-se imprescindível a manifestação judicial deste Sodalício, não podendo permanecer implícita ou equivocada a informação, muito menos considerar imprópria a fixação dos consectários legais. 


Neste espeque, convém ressaltar que, trata-se de matéria de ordem pública, na qual o magistrado poderia, inclusive, manifestar-se de ofício.

 

Assim, revela-se inapropriado a fundamentação a quo de preclusão sobre a matéria, o que impõe a manifestação  desta Corte acerca da referida insurgência.


Nesta senda, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)


Portanto, diferentemente do quanto manifestado pelo magistrado singular, as questões atinentes aos juros de mora e correção monetária podem ser corrigidas a qualquer tempo, inclusive, de ofício.

 

Assim, tem-se que a irresignação em comento e, até mesmo a retificação de eventuais erros de cálculos são situações previstas na legislação, inc I do art. 463, do CPC/73 (Tempus regit actum), que não estão sujeitas à preclusão, para as quais o juiz poderá atuar até mesmo sem requerimento expresso das partes, alterando a sentença, por configurar hipótese de pedidos implícitos, previstos na norma processual. 


Vejamos outro posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1.

Trata-se, na origem, de execução proposta pelo Ministério Público Federal, decorrente de Ação Civil Pública na qual o Ibama fora condenado a repassar 50% (cinquenta por cento) dos ingressos de visitação arrecadados entre novembro de 1989 de julho de 2000 no Parque Nacional de Foz do Iguaçu.

2. Não se aplica ao caso a tese, invocada pelo agravante, que se fixou no Recurso Especial 1.143.471/PR, submetido à sistemática dos repetitivos, no sentido de que "a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". No caso dos autos não se discute a necessidade de haver intimação antes de extinguir execução com fundamento em renúncia ao crédito exequendo, mas, isto sim, a sujeição de juros de mora à coisa julgada e à preclusão.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação." (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.092.158/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.9.2017; REsp 1.763.973/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; AgInt no AREsp 1.120.022/MG, Relator Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 28.8.2018.Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)


Outrossim, este entendimento se coaduna com o quanto decidido há muito por esta Corte, vejamos:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DO PRÓPRIO TRIBUNAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, devendo ser majorada quando inobservados s referidos requisitos - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ)- A reforma da sentença, impõe o redimensionamento dos honorários de sucumbência, com base no § 1º, do art 85 do CPC/2015. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501037-56.2014.8.05.0080, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/06/2018 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0135489-79.2009.8.05.0001/50001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018 )

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. INSCRIÇÃO IMOTIVADA DO NOME DO POSTULANTE EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO CONCERNENTE A CONTRATO DE CARTÃO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MAJORAÇÃO E/OU REDUÇÃO INACOLHÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301002-61.2014.8.05.0054, Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2019 )

 

Desta forma, revela-se equivocada a decisão do magistrado singular.


Diante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente, para afastar a ocorrência da preclusão e determinar a incidência de juros de mora também sobre a condenação do agravado relativa à restituição dos valores pagos pelo agravante, deixando a homologação dos cálculos do exequente a cargo do douto a quo.


Sala das Sessões,  de  de 2025.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA