PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-95.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMAR MIRANDA NEIVA
Advogado(s): MATEUS DOURADO BARRETO, DANIEL DOURADO BRITO, MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO, FERNANDA GERMINIO OLIVEIRA
APELADO: WILSON LOULA DOURADO e outros
Advogado(s):VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO, CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELO APELANTE, O QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Case em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de imissão na posse da Fazenda Santana, consignando que o Apelante não demonstrou a titularidade do domínio ou, sequer, a existência do imóvel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante comprovou a titularidade do domínio sobre a Fazenda Santana, requisito essencial para o deferimento do pedido de imissão na posse.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de não admissibilidade do recurso, pois o Apelante complementou o preparo recursal.

4. O deferimento da ação de imissão na posse exige comprovação da titularidade do domínio pelo autor, individualização do bem e demonstração de posse injusta pelo réu. No caso, o caderno processual é insuficiente para comprovar a aquisição da propriedade da Fazenda Santana pelo Apelante, o que impõe o indeferimento do pedido de imissão na posse.

5. A ausência de anotação na matrícula imobiliária da Fazenda Lagoa Grande sobre o suposto desmembramento que teria dado origem à Fazenda Santana gera fundadas dúvidas de que a Fazenda Santana teria sido efetivamente transferida à Altamira Santana Borges, sobretudo porque a Fazenda Lagoa Grande foi desmembrada diversas vezes ao longo dos anos, havendo a probabilidade, portanto, do referido lote de terra relativo à Fazenda Santana ter sido objeto de mais de um negócio jurídico.

6. Portanto, não restou comprovado nos autos que Altamira Santana Borges teria efetivamente adquirido a justa titularidade do domínio sobre a Fazenda Santana, requisito imprescindível para que a propriedade tivesse sido consolidada em nome do credor fiduciário, Banco Triângulo S.A. e, consequentemente, transferida, por leilão, ao Apelante.

IV. Dispositivo e Tese

7. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “A ação de imissão na posse exige comprovação da titularidade do domínio, individualização do bem e demonstração da posse injusta. Ausente a prova da propriedade, o pedido deve ser indeferido.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 1.007, § 2º, e 1.013, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50007259620188130433, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 08/08/2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento 27361168720238130000, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 18/07/2024.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000007-95.2017.8.05.0145, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, tendo, como Apelante, EDMAR MIRANDA NEIVA e, como Apelados, WILSON LOULA DOURADO e NADIR NUNES LOULA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-95.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMAR MIRANDA NEIVA
Advogado(s): MATEUS DOURADO BARRETO, DANIEL DOURADO BRITO, MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO, FERNANDA GERMINIO OLIVEIRA
APELADO: WILSON LOULA DOURADO e outros
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO, CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDMAR MIRANDA NEIVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA que, nos autos da “Ação de Imissão na Posse” n° 8000007-95.2017.8.05.0145, ajuizado em face de WILSON LOULA DOURADO e NADIR NUNES LOULA, julgou improcedente o pedido do Apelante para ser imitido na posse da Fazenda Santana.

O Apelante ajuizou a demanda, afirmando que arrematou, em leilão, o imóvel rural denominado de Fazenda Santana, o qual havia sido dado em garantia, em alienação fiduciária, por Altamira Santana Borges ao Banco Triângulo S.A.. Informou que o imóvel rural, que passou a se chamar Fazenda Miranda, se encontra situado no município de João Dourado/BA, lote n. 1 e matrícula n. 382 do Cartório de Registro de Imóveis de João Dourado/BA. Alegou que não conseguiu se imitir na posse do bem, pois este se encontra ocupado irregularmente pelos Apelados (ID’s. 77027720, 77027725, 77027727 e 77027730). O juízo a quo concedeu a liminar, para que o Apelante fosse imitido na posse (ID. 77027735), porém, após os Apelados apresentarem pedido de reconsideração da decisão retro (ID. 77027739 e 77027765), decidiu por revogá-la (ID. 77027873). Os Apelados contestaram o feito, sustentando que existem inconsistências na cadeia sucessória da Fazenda Santana que comprometem a alegação do Apelante de que teria adquirido o imóvel. Afirmaram, ainda, que a Fazenda Santana não fica situada próxima às fazendas pertencentes aos Apelados (Fazenda Lagoa, Fazenda Retiro e Fazenda Lagedão Patrício) (ID’s. 77027887 e 77027765). Após a verificação da área litigiosa por oficial de justiça (ID. 77027897, fls), os Cartórios de Registros de Imóveis de João Dourado/BA e Irecê/Ba encaminharam, em resposta aos ofícios, a Certidão de Inteiro Teor e a Cadeia Sucessória da Fazenda Santana (ID. 77027976, 77027979, 77027980 e 77028026). Em resposta à diligência solicitada pelo Ministério Público, em parecer (ID. 77028064), o oficial de justiça compareceu novamente ao local litigioso (ID. 77028075). Após a audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pelas partes (ID’s. 77028164 e 82349232), o juízo a quo julgou improcedente a ação, consignando que o Apelante não demonstrou a propriedade do imóvel rural ou, sequer, a existência da Fazenda Santana (ID. 77028177).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que é o legítimo proprietário da Fazenda Santana, tendo arrematado o imóvel rural do Banco Triângulo S.A.., conforme se extrai das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo Apelante (ID. 77028179).

Os Apelados apresentaram contrarrazões, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso, por irregularidade no recolhimento do preparo recursal (ID. 77028184). Intimado, o Apelante complementou as custas recursais (ID. 79563333 e 79563332). O Ministério Público informou a ausência de interesse para intervir nos autos (ID. 81898817).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-95.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDMAR MIRANDA NEIVA
Advogado(s): MATEUS DOURADO BARRETO, DANIEL DOURADO BRITO, MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO, FERNANDA GERMINIO OLIVEIRA
APELADO: WILSON LOULA DOURADO e outros
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM, FERNANDO DE PAIVA LOULA DOURADO, CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Os Apelados arguiram a preliminar de não conhecimento do recurso, por irregularidade no recolhimento do preparo recursal (ID. 77028184). Ocorre que o Apelante efetuou o complemento das custas processuais após ser intimado do despacho de ID. 78852986, como se extrai do comprovante de pagamento de ID. 79563332. Considerando que o recolhimento do preparo recursal se encontra regularizado, nos termos do art. 1.007, §2°, do CPC, rejeito a preliminar de admissibilidade recursal arguida pelos Apelados.

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido do Apelante para ser imitido na posse da Fazenda Santana. Nas razões recursais, o Apelante sustentou que as provas documentais e testemunhais demonstraram que ele teria adquirido a propriedade da Fazenda Santana, por leilão público, do Banco Triângulo S.A., porém estaria sendo impedido pelos Apelados de tomar posse do bem.

Não assiste razão ao Apelante.

A ação de imissão na posse é espécie de ação petitória, que busca proteger o domínio do proprietário sobre a coisa. Diferentemente das ações possessórias, em que o fundamento é a posse, a ação de imissão na posse baseia-se na propriedade, pretendendo assegurar o direito do proprietário de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha, previsto no art. 1.228 do Código Civil:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O deferimento do pedido de imissão na posse depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prova da titularidade do domínio pela parte autora; (b) individualização do bem litigioso; e (c) comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. É o que se depreende dos julgados colacionados abaixo:

IV – A ação de imissão de posse tem por finalidade permitir que o proprietário passe a ter a posse do bem que adquiriu por compra e venda ou herança.

V – Para o deferimento da imissão de posse, pautada no art. 1.228, do Código Civil, é preciso a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. Presentes os requisitos, provido deve ser o pedido inicial.

VI – Recurso conhecido parcialmente e, no mérito, provido. Sentença cassada. Pedido inicial julgado procedente (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).

(TJ-MG – AC: 50155945920208130024, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 04/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

1. A ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, visto que é proposta pelo proprietário de um bem, que nunca deteve a posse, contra aquele que a exerce de maneira injusta.

2. Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, bem como a posse injusta exercida pela parte ré, que se recusa em deixar o local, preenchidos estão os requisitos essenciais à Ação de Imissão na Posse.

(TJ-PR – APL: 00021708020168160189 Pontal do Paraná 0002170-80.2016 .8.16.0189 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

Examinando minuciosamente o caderno processual, observa-se que as provas produzidas pelo Apelante não foram capazes de comprovar que a parte teria adquirido efetivamente a Fazenda Santana, em razão das incongruências observadas na narrativa do Apelante acerca da cadeia sucessória do imóvel rural.

O Apelante declarou que a Fazenda Santana teria surgido do desmembramento de um lote de 26 ha (vinte e seis hectares) da Fazenda Lagoa Grande pertencente a João Dourado Nunes e sua esposa Edite Dourado Nunes. O lote de terra teria sido vendido a Altamira Santana Borges, com registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis de João Dourado/BA (ID. 77027765, fls. 1-2). Ocorre que a Fazenda Santana não consta na relação de lotes que foram desmembrados da Fazenda Lagoa Grande, como se observa da matrícula da Fazenda Lagoa Grande sob n° 15.908, livro 2-FZ, fls. 025 no Cartório de Registro de Imóveis de Irecê/BA (registro anterior: matrícula n° 1.399, livro 3-A, fls. 17, do CRI de Irecê/BA) (ID. 77027765, fls. 6 – 7).

O fato de o registro da Fazenda Lagoa Grande não conter o desmembramento de terra que teria dado origem à Fazenda Santana gera fundadas dúvidas de que, em algum momento, os 26 ha (vinte e seis hectares) teria sido efetivamente transferidos à Altamira Santana Borges, especialmente porque a Fazenda Lagoa Grande foi objeto de diversos desmembramentos ao longo dos anos, havendo a probabilidade, portanto, do referido lote de terra ter sido objeto de mais de um negócio jurídico (ID. 77027765, fls. 6 – 7).

Além disso, o próprio registro da Fazenda Santana no Cartório de Registro de Imóveis de João Dourado/BA evidencia a fragilidade do negócio jurídico do qual o imóvel rural foi objeto. Isto porque o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Irecê/BA, onde se encontra matriculada a Fazenda Lagoa Grande, informou, através do Ofício n° 33/2020 (ID. 77028026, fls. 2), que não existe anotação no registro da Fazenda Lagoa Grande de que a sua matrícula teria sido transferida para o Cartório de Registro de Imóveis de João Dourado/BA, dando origem à suposta matrícula n° 382, livro 2-D, fls. 082, como foi descrito na Escritura de Compra e Venda firmada entre João Dourado Nunes e sua esposa Edite Dourado Nunes e Altamira Santana Borges (ID. 77027765, fls. 1-2).

Portanto, conclui-se que não restou comprovado nos autos que Altamira Santana Borges teria efetivamente adquirido a justa titularidade do domínio sobre a Fazenda Santana, requisito imprescindível para que a propriedade tivesse sido consolidada em nome do credor fiduciário, Banco Triângulo S.A. e, consequentemente, transferida, por leilão, ao Apelante.

Diante da ausência de prova da titularidade do domínio do Apelante sobre a Fazenda Santana, o indeferimento do pedido de imissão na posse é medida que se impõe, como consignado acertadamente na sentença recorrida. Ressalte-se que nada impede que o Apelante adote as medidas cabíveis a fim de obter o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos com o negócio jurídico celebrado com o Banco Triângulo S.A., através do qual se acreditava adquirir o domínio da Fazenda Santana.

Nesse sentido, é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRESSUPOSTOS - PROVA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como a inexistência de posse anterior.

2. Não comprovada a propriedade do autor, o pedido de imissão na posse deve ser indeferido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50007259620188130433, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024 – ementa com grifos aditados)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DO MANDADO - REQUISITOS AUSENTES - UTILIZAÇÃO INJUSTA DO IMÓVEL PELO RÉU - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.

A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, § 3º, do CPC). Sabe-se que a ação de imissão de posse deve ser manejada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas é impedido de investir-se na posse do imóvel pela primeira vez, pelo devedor fiduciário, ou terceiro a ele vinculado, que resiste em entregá-lo. Todavia, o mandado de imissão na posse somente pode ser deferido quando demonstrado cabalmente a prova do domínio sobre a propriedade, aliada a individuação precisa da coisa e a prova da perda de legitimidade do antigo proprietário e de sua utilização injusta. Não havendo certeza acerca da qualidade da posse exercida pelo réu sobre o imóvel, inclusive diante da existência de demanda judicial conta a instituição financeira expropriatória perante a Justiça Federal, o indeferimento da tutela provisória de expedição do mandado de imissão na posse é medida imperativa.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27361168720238130000 1.0000 .23.273610-8/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024 – ementa com grifos aditados)

Ante o exposto, merece ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido do Apelante para ser imitido na posse da Fazenda Santana.


III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA