Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0001970-11.2022.8.05.0079
Processo nº 0001970-11.2022.8.05.0079
Recorrente(s):
ANA PAULA DA SILVA
GRUPO NEOENERGIA S A

Recorrido(s):
ANA PAULA DA SILVA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
GRUPO NEOENERGIA S A


RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO CASA PROTEGIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ NEOENERGIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos:

 Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela corré Neonergia, em face da r. sentença revisanda prolatada nos autos em epígrafe.

A parte autora alegou que lhe foi fornecido seguro intitulado “casa protegida”, sendo pactuada a contratação no valor de R$ 13,90, com cobrança na fatura de energia. No entanto, asseverou que, após o primeiro pagamento, se arrependeu do plano contratado, manifestando interesse na resilição contratual. Porém, narrou que não obteve êxito. Destarte, requereu a abstenção do desconto, repetição de indébito e reparação por danos morais.

 

A acionada Neoenergia ofereceu contestação, Evento 22, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu exclusão de responsabilidade, por fato de terceiro.

 

A corré Coelba ofereceu contestação, Evento 24, aduzindo, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de pedido de cancelamento.

 

A sentença revisanda decidiu o seguinte:

 

DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar as rés, solidariamente, que efetuem o cancelamento do Seguro Casa Protegida vinculada ao contrato de número 7008004000; e que efetuem o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas no valor de R$83,40(...), acrescido de juros de 1% ao mês, corrigidos pelo INPC desde a citação”.

Irresignadas com a sentença de origem, a parte autora interpôs recurso inominado no Evento 61 e a corré Neoenergia no Evento 62.

Contrarrazões devidamente oferecidas.

                 É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95.

 

DECIDO

 

O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

                   Passo ao mérito.

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: 0018708-42.2020.8.05.0080, 0002126-89.2022.8.05.0146, 0009910-58.2021.8.05.0080; 0000129-05.2020.8.05.0126; 0001622-17.2020.8.05.0126, 0156713-87.2020.8.05.0001, 0076234-10.2020.8.05.0001 e 0018708-42.2020.8.05.0080.

Os recursos improsperam.

No que pertine à pretensão recursal da corré Neonergia, infere-se a legitimidade passiva desta, porquanto o contrato de Evento 1.6 consigna, expressamente, a corré como estipulante (conforme se infere da parte superior direita do documento).

Outrossim, com arrimo na teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, com esteio nas alegações lançadas na exordial (in status assertionis). Ademais, a jurisprudência do STJ perfilha-se no sentido da “responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor”. (AgInt no AREsp 1183072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, portanto.

Noutro giro, impende fixar que a relação havida entre as partes é de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC.

No caso dos autos, a parte autora demonstrou a verossimilhança das alegações, porquanto adunou, no Evento 1, números de protocolos.

Contudo, com relação aos danos morais, entendo não configurados, posto que não houve negativação do nome da parte autora ou cobrança vexatória. A mera cobrança indevida não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, na esteira da jurisprudência desta Turma.

 Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém, o que não se vislumbra nos presentes autos. 

 Assim, a análise da presente demanda não passa de cobrança indevida, a qual dissociada de evento constrangedor não caracteriza dano moral.

No mesmo sentido a jurisprudência desta Turma:

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002126-89.2022.8.05.0146 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA E OUTRO RECORRIDO: EVERARDO MORAES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - JUAZEIRO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DA COELBA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ARTIGO 39, INCISO III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS DETERMINADA PELO M.M. JUÍZO IA QUO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. MAIORIA DO COLEGIADO QUE ENTENDE PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM TAIS CASOS. RESSALVA DESTA RELATORA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002126-89.2022.8.05.0146,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/01/2023 )”.

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.  0002603-98.2020.805.0141 RECORRENTE: LEUMIR PEREIRA SANTOS / TELEFONICA BRASIL VIVO S A RECORRIDA: TELEFONICA BRASIL VIVO S A / LEUMIR PEREIRA SANTOS RELATOR: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO   EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTANEOS. TELEFONIA PÓS-PAGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDEBITO. INOCORRENCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Nesse sentido, a parte autora demonstrou superveniência na alteração dos valores, vale dizer, trouxe faturas anteriores de modo a possibilitar o cotejo entre o antes e o depois. Assim sendo, a situação dos autos enseja a repetição do indébito, haja vista ter tido cobranças indevidas. No caso sub judice, restou comprovado os alegados danos, houve provas de que o valor contrato teria sido alterado pelos serviços impugnados. De outro modo, a parte ré não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. Em relação aos danos morais, esses não restaram configurados, haja vista que a mera cobrança indevida não viola os direitos da personalidade. A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. [...] (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002603-98.2020.8.05.0141,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 22/02/2022)”. (destaques aditados).

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0116705-34.2021.8.05.0001 Processo nº 0116705-34.2021.8.05.0001 Recorrente(s): CREFISA S A Recorrido(s): LUZIA MARIA DE SANTANA ALVES     RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, INCLUSIVE QUANTO AOS DANOS MORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO PROVOU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MERAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0116705-34.2021.8.05.0001,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 19/12/2022 )”. (destaques apostos).

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0009658-19.2022.8.05.0113 Processo nº 0009658-19.2022.8.05.0113 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): LAELCIO ALVES DOS SANTOS   RECURSO INOMINADO     RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA. ENCARGOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0009658-19.2022.8.05.0113,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 20/03/2023 )”. (destaques aditados).

Considerando a pactuação contratual, se rechaça a tese empresarial de fato de terceiro.

Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença revisanda.

Condenação em custas e honorários advocatícios pelas partes recorrentes, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa, apenas em relação à parte autora, pelo prazo de cinco anos, em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC/2015).

Salvador, data registrada no sistema.


CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA

Juíza Relatora Substituta