PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na tese de repercussão geral firmada no Tema 1140/STF. O Município de Jacobina pretende a incidência de ISS e IPTU sobre a EMBASA, sociedade de economia mista que presta serviço essencial de fornecimento de água e coleta de esgoto, em regime de exclusividade. A questão em discussão consiste em saber se a EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, afastando a incidência de ISS e IPTU, mesmo diante da contraprestação financeira tarifária pelos usuários. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1140, reconhece a imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem distribuição de lucros a acionistas privados e sem risco à concorrência. A EMBASA, prestadora exclusiva do serviço público de saneamento básico, está sob controle estatal, não distribui lucros a privados e atua em regime de monopólio, preenchendo os requisitos fixados no precedente obrigatório. A decisão agravada está em consonância com o paradigma do STF, não havendo plausibilidade na tese de distinção do caso concreto. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, sem distribuição de lucros a privados e sem risco à concorrência, fazem jus à imunidade tributária recíproca. 2. A cobrança de tarifas pelos serviços não afasta a aplicação do art. 150, VI, ‘a’, da CF/1988.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0002361-06.2010.8.05.0137, em que figura como agravante Município de Jacobina, e como agravada, Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos da certidão de julgamento. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002361-06.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LICIO BASTOS SILVA NETO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, MANOEL DOS SANTOS NETO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, VALBERTO PEREIRA GALVAO
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, arts. 931, 937 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.393.522 (Tema 1140), Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 18.10.2022; STF, ARE 1173440 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 06.08.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Jacobina, contra decisão de ID 81040520, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário por si interposto, negou-lhe seguimento, com base na tese firmada no Tema 1140, do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões apresentadas, sustenta o Agravante ter ocorrido violação aos arts. 150, VI “a” e §§2º e 3º, 173, §§1º e 2º, todos da CF. Cita em seu prol a Súmula 76 do STF, a qual dispõe que “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal" Afirma que “A decisão recorrida não realizou qualquer análise sobre a destinação dos lucros da EMBASA, concedendo-lhe imunidade tributária sem verificar se a empresa atende aos critérios fixados pelo STF” citando, ainda, as leis 13.303/2016 e 14.026/2020. Pugna pelo provimento do recurso, para que se dê seguimento ao Recurso Extraordinário. Contrarrazões recursais encartadas no ID 84708292. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002361-06.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, MANOEL DOS SANTOS NETO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, VALBERTO PEREIRA GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1140 do STF). Feita tal elucidação, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma RE 1.393.522 (Tema 1140), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que há "Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários", conforme ditames do artigo 1.036, do CPC. Fixou-se, assim, a seguinte a seguinte tese: TEMA 1140: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Acerca da matéria, veja-se, no que interessa, o quanto disposto no aresto recorrido: […] A questão de direito em torno do qual gravita o recurso, cinge-se, em síntese, acerca da possibilidade, ou não, da cobrança, pelo Município de Jacobina dos tributos de ISS e IPTU, em desfavor da EMBASA, em razão da imunidade tributária, conferida pelo art. 150, VI, alínea “a”, da CF/88. A imunidade tributária exclui a possibilidade de incidência do tributo, ou seja, este jamais existirá compondo o quadro constitucional de definição das competências tributárias. Aqui, cabe registrar que a Constituição Federal estabelece limitações ao poder de tributar, prevendo a imunidade recíproca, extensíveis, inclusive, às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, referentes aos serviços, patrimônios e rendas vinculados às suas finalidades essenciais, conforme estabelece o art. 150, VI, alínea “a”, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firme acerca da extensão da referida imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora exclusiva de serviços públicos, de caráter essencial, observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1173440 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 2304 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018) No caso dos autos, a EMBASA, ora apelada, constitui-se como sociedade de economia mista, sob o controle acionário do Governo do Estado da Bahia, criada para prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos. Cabe destacar, ainda, que a empresa Apelada monopoliza os serviços de fornecimento e tratamento de água e esgoto, e, por estarem diretamente vinculados à sua atividade-fim, não é devida a incidência de impostos, ainda que haja contraprestação financeira, por meio de tarifas, pelas atividades desempenhadas. Assim, analisada a temática acerca da imunidade tributária aplicada ao caso dos autos, conclui-se pelo acerto da sentença proferida, dada a essencialidade do serviço público prestado pela empresa autora, porquanto voltada à satisfação das necessidades coletivas mais básicas. A propósito, colham-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SERVIÇO ESSENCIAL E DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela extensão da imunidade recíproca para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, de caráter essencial. II – A EMBASA é uma sociedade de economia mista, com criação autorizada pela lei estadual nº 2.929/71, vinculada à Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, conforme o teor do artigo 3º, II, para prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos, sob o controle acionário do Governo do Estado da Bahia. III – O serviço de abastecimento de água e a coleta de esgoto possui natureza eminentemente essencial, existindo, inclusive, a previsão como direito universal na Constituição do Estado da Bahia, conforme se extrai do teor do artigo 227 IV - Resta incontroverso, por consectário, a essencialidade do serviço prestado pela apelada, sendo de prestação obrigatória pelo Estado, exsurgindo, assim, o enquadramento na imunidade recíproca nos termos dos precedentes firmados nessa Egrégia Corte de Justiça. V – Imunidade Tributária Recíproca reconhecida em favor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA nos termos do artigo 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dessa Egrégia Corte de Justiça. VI – Manutenção da sentença que determinou a extinção da execução fiscal ajuizada com o escopo de realizar cobrança de IPTU. Desprovimento do recurso. (TJ-BA - APL: 0005259-98.2012.8.05.0079, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 0793549-54.2013.8.05.0001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) ... É dizer, portanto, razão não assiste ao apelo interposto, considerando a imunidade tributária da EMBASA referente à cobrança de ISS e IPTU, não merecendo reforma a sentença combatida, por conseguinte. Todos os grifos originais. Por conseguinte, diante da análise do acordão vergastado, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não seria aplicável ao caso tela, haja vista que o convencimento alcançado pelo Órgão Julgador está em total consonância com o paradigma aplicado pela decisão agravada. Razão do acerto da decisão ora recorrida, mormente ao transcrever parte da decisão proferida no ARE 978.517/BA, onde se tratou, também, da imunidade tributária recíproca da EMBASA, em caso análogo, in verbis: “...A EMBASA ostenta natureza jurídica de sociedade de economia mista, com o escopo de prestar o serviço público de captação, distribuição e tratamento de água. Segundo a norma que autorizou sua criação (Lei nº 2.929/1971), a companhia está incumbida da função de ente operacional e executor da política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário. (...) Irrefutável, destarte, a natureza jurídica de serviço público obrigatório da atividade desempenhada pela EMBASA, atraindo a incidência de regime jurídico próprio ao dos entes públicos políticos e autárquicos. Goza, pois, de imunidade de impostos no que concerne aos seus bens, renda e serviços, vinculados ao desempenho do mister constitucional, vale dizer, afetados direta ou indiretamente à prestação do serviço público...". Ao concluir sua decisão, o Ministro André Mendonça negou provimento ao Agravo interposto pelo Município de Salvador, afirmando que "a decisão recorrida não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no âmbito da sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE n.º 1.320.054-RG/SP (Tema RG nº 1.140)." Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 1140, do STF, ao caso concreto. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002361-06.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, MANOEL DOS SANTOS NETO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, VALBERTO PEREIRA GALVAO
VOTO