PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-76.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s):NEYIR SILVA BAQUIAO

 

ACORDÃO

 





DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAGILIDADE DE PROVAS. RÉ QUE LIMITA-SE A APRESENTAR TELAS SISTÊMICAS E FATURAS. PEÇAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE E QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA, ISOLADAMENTE, COMPROVAR A HIGIDEZ DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A PACTUAÇÃO REFUTADA PELA CONSUMIDORA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débito no valor de R$115,96.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de provas da relação jurídica que originou o débito negativado; e (ii) a configuração de danos morais pela inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As telas sistêmicas apresentadas pela empresa requerida, desacompanhadas de outros elementos probatórios, são insuficientes para comprovar a existência e regularidade do débito.

 4. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo.

5. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ante a inexistência de outras inscrições preexistentes em nome da autora.


IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.


Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas, sem outros elementos probatórios, são insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica e legitimidade do débito. 2. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido quando inexistentes registros preexistentes."

______

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VII, e 14; CC, art. 927, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJBA, APL 80471716120218050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 30/11/2022; TJBA, APL 8028713-59.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, j. 02/05/2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000343-76.2024.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara/BA, sendo apelante JANAILDES OLIVEIRA SILVA e apelado BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 Sala das Sessões,

Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto em 2º Grau - Relator

 

     Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-76.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por JANAILDES OLIVEIRA SILVA contra a sentença ID.69503508 proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações  de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA, com o seguinte dispositivo:


“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, às obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

(...).

Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”


Em suas razões recursais (id.69503513) a autora argumenta que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes é indevida e que a empresa ré não conseguiu comprovar a origem dos débitos supostamente pendentes. Segundo a apelante, as faturas apresentadas pela BRASIL CARD são insuficientes, pois algumas não possuem valor a ser pago, enquanto outras não justificam a negativação ocorrida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo. 


Devidamente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões (id.69503568), defendendo que a negativação do nome da apelante foi legítima, pois demonstrou a existência e a exigibilidade do débito originado por compras parceladas não quitadas. Segundo a BRASIL CARD, foram enviadas notificações por SMS à apelante, informando sobre o débito e a possibilidade de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, o que comprova a legitimidade da restrição realizada.

Argumenta, ainda, que a apelante, ao impugnar as provas apresentadas, fez alegações genéricas sobre a invalidade das faturas, sem comprovar efetivamente a quitação do débito. Além disso, destaca que a autora reconheceu a utilização do cartão ao relatar uma compra realizada na farmácia “FarMelhor”, confirmando, assim, a relação contratual e a existência de saldo devedor. Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 21 de novembro de 2024


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 

EA/A5



PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-76.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANAILDES OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por JANAILDES OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA movida em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

 

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

Destaca-se, de logo, que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ.

Desta forma, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto nos artigos 6º, VI e VII e 14 do CDC.

Tais dispositivos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, com o fito de evitar abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

Vislumbra-se, que no tocante à Responsabilidade Civil, a Lei 8.078/90 adotou as teorias da responsabilidade objetiva e do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.

Também aplicável ao caso, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Na espécie, a consumidora relata que, em agosto de 2023, teve seu crédito negado sob a justificativa da existência de registros restritivos em seu nome junto ao Serasa. Posteriormente, dirigiu-se à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e, ao realizar consulta, verificou a inscrição de dois débitos, ambos no valor de R$ 115,96. 

Afirma ainda, que em 2021, realizou compras na farmácia “FarMelhor” e, embora não estivesse portando o cartão, foi informada de que poderia efetuar a compra apenas mediante a apresentação do CPF. Tal débito foi, portanto, parcelado e devidamente quitado. 

Assim, entendendo indevida a negativação, ingressou com a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos lançados no extrato da CDL, que apontam como data de inclusão dos registros o dia 30 de setembro de 2022 e o dia 5 de outubro de 2022. Ademais, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

 Para comprovar suas alegações, a autora anexou ao processo o espelho de consulta da CDL (id. 68281375), uma fotografia de seu cartão de crédito (id.69503475) e uma fatura acompanhada de um comprovante de pagamento, este último de baixa legibilidade (id.69503476).

Por seu turno, a empresa requerida confirmou a existência dos débitos e argumentou que eles decorrem de uma relação contratual vinculada ao cartão de crédito nº 6059.1902.5431.0010, emitido pela farmácia FarMelhor. A requerida, contudo, destaca que atua apenas como administradora do referido cartão, de modo que toda a contratação se deu diretamente entre o consumidor e o preposto da farmácia. Outrossim, aduz que os débitos registrados junto aos órgãos de proteção ao crédito resultam do inadimplemento da autora, que teria utilizado o cartão para realizar compras parceladas, sem, no entanto, proceder com o pagamento integral.

 Para embasar sua defesa, a requerida anexou aos autos documentos consistentes em um relatório sistêmico intitulado “Relação de Compras por Cliente” (id.69503486), uma lista de SMS (id.69503487) enviados ao consumidor, com resposta ao alerta sobre os débitos pendentes, além das faturas de consumo em aberto  (id.69503488).

 Ressalte-se que a autora/apelante não nega a existência de vínculo contratual com a requerida, insurgindo-se contra a legitimidade dos débitos que embasaram a sua negativação de forma que a controvérsia recursal centra-se na verificação acerca do efetivo desbloqueio e inadimplemento do cartão pela autora, a fim de apurar se a negativação ocorreu de forma legítima e nos moldes legais. 

Pois bem, quanto ao uso de telas sistêmicas, a jurisprudência tem aceitado sua utilização como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos que demonstrem o vínculo efetivo entre o débito e o agente negativado. Nesse sentido, destaca-se o excerto do acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim dispôs: “reputam-se válidas as telas sistêmicas colacionadas, quando coadunadas aos demais elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram a contratação pela Apelante e o ulterior inadimplemento das faturas vencidas.” (TJ-BA – APL: 8011153-41.2021.8.05.0001, Relator: Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2022). 

Entretanto, frisa-se que os documentos unilaterais, por si só, são insuficientes para comprovar a existência de uma relação contratual válida entre as partes.

No presente caso, a requerida limitou-se a apresentar capturas de tela de seu sistema interno e faturas para justificar a legitimidade do débito. Contudo, a mera existência de relação contratual entre as partes — decorrente do uso de um cartão de crédito administrado pela requerida — não exime o réu do ônus de comprovar de forma clara e consistente a origem e validade do débito em questão.

Ademais, é imprescindível que a instituição financeira apresente documentos robustos e suficientes para comprovar a existência do débito específico, validando não apenas o vínculo contratual, mas demonstrando a origem, valor e exatidão das cobranças realizadas. A ausência de provas claras sobre a regularidade do débito compromete a presunção de legitimidade da cobrança, sendo dever da requerida comprovar de forma inequívoca que as quantias cobradas têm base contratual e não resultam de erro ou irregularidade.

Importante destacar que, em réplica (id 69503496), a parte autora impugnou de forma específica os documentos apresentados, argumentando que estes não guardam nenhuma relação com o débito descrito na inicial.

De mais a mais, verifica-se que as faturas anexadas (id 69503488) são frágeis em relação ao conteúdo, considerando que, conforme reiterado pela apelante, há divergência quanto ao saldo total, indicando que, de acordo com a documentação, a autora não possuía débitos nos meses de maio e junho, havendo saldo devedor apenas no mês de julho.

A situação evidenciada nos autos revela a irregularidade cometida pela empresa requerida. A simples apresentação de telas sistêmicas/faturas, sem outros elementos probatórios que as corroborem, é insuficiente para comprovar a existência de uma relação contratual válida ou a legitimidade do débito. 

Desse modo, a ausência de provas concretas que sustentem a legitimidade da cobrança e da negativação reforça a necessidade de acolher o pleito do autor, declarando a inexistência do débito e a ilegalidade da sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.

A corroborar dito posicionamento, trago diversos precedentes deste TJBA: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. TELAS SISTÊMICAS COLACIONADAS PELA EMPRESA RÉ QUE NÃO FORAM CORROBORADAS POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. VALOR NEGATIVADO QUE NÃO CORRESPONDE A QUALQUER DAS FATURAS ACOSTADAS. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80471716120218050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRESA QUE LIMITOU-SE A JUNTAR TELAS SISTEMICAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR, PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DA SUMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8028713-59.2022.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 02/05/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA DEMANDADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES DE DÍVIDAS.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0501091-60.2017.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 09/08/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCOMPROVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. MEIO COMPROBATÓRIO UNILATERALMENTE PRODUZIDO, QUE, ASSIM, NÃO SERVE, IN CASU, À COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NEGADO PELA AUTORA/APELANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ANTERIORES RESTRIÇÕES DO NOME DA AUTORA/APELANTE JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEMA 922 DO STJ. SÚMULA Nº 385 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL NÃO ARBITRADA NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, NA INSTÂNCIA RECURSAL. . CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO-RATA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA , SENTENÇA EM PARTE, REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 80018184620188050213, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)

 

Sedimentada, portanto, a questão inerente à falta de comprovação da regular contratação que ensejou débito efetuado pelo consumidor, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade deste, circunstância que também torna indevida a negativação por dívida não contraída.  

No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido. 

Assim, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 

Com efeito, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito gera o dever de indenizar por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida. 

Acrescente-se que o espelho de consulta a CDL trazido com a contestação, evidencia que, ao tempo de lançamento da restrição combatida nesta ação, a parte autora efetivamente não contava com outras anotações, circunstância que exclui a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 385 do STJ. 

No caso sob julgamento, bem examinadas as circunstâncias e os aspectos de ordem objetiva (conceito e posição social das partes, a repercussão e a gravidade da ofensa, a intenção e o ânimo de ofender), tenho por adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Trata-se de parâmetro que vem sendo adotado por esta Corte em casos semelhantes, mostrando-se razoável a reparar o dano moral sofrido pela parte requerente, sem caracterizar um injustificado enriquecimento e nem perder sua função inibitória.

Neste mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. O litisconsórcio passivo no processo é facultativo, pois cada um dos réus é responsável por uma negativação distinta e, portanto, cada um deles causou um dano que não está associado diretamente ao dano causado pelo outro réu. Nesse sentido, não há solidariedade entre as obrigações, de modo que rejeito a preliminar arguida, de extinção do processo pelo acordo celebrado com outros réus. O objeto do recurso é a irresignação do réu com o julgamento de procedência dos pedidos do autor, com declaração de inexistência do débito, determinação de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A contestação veio desacompanhada de documentos que demonstrassem a relação jurídica existente entre os réus e o autor. Na contestação apenas foram apresentadas telas sistêmicas, que demonstrariam a contratação de empréstimo. Por certo, telas sistêmicas não são capazes de demonstrar que o autor celebrou o contrato, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça. Diante disso, mostra-se acertada a sentença no tocante à declaração de inexistência do débito e à necessidade de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente à dívida ora discutida. Não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, tendo em vista que esse argumento não foi deduzido em sede de contestação, apenas sendo apresentado na apelação, o que configura uma inovação recursal. Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a sentença não merece reparos. Recursos conhecidos e não providos.

(TJ-BA - APL: 00002544420118050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL. APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Como cediço, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu a Apelada. 2. Em que pese o Juízo a quo tenha considerado a prova produzida pela Apelada, esta não acostou documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de restrição ao crédito, não tendo trazido aos autos o contrato firmado ou cópias de documentos pessoais desta, imprescindíveis para a formalização do contrato, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria (id.47799349-47799351), afigurando-se, portanto, indevida a negativação do nome da Recorrente, tendo em conta a ausência de prova efetiva da relação jurídica e da origem do débito. 3. De relação às telas sistêmicas carreadas pela parte Apelada no intuito de demonstrar a contratação, estas sequer possuem força probante para tanto, uma vez que são consideradas de produção unilateral, notadamente no caso dos autos, em que os dados da unidade de consumo apresentados, localizada no município de Dias D'Avila, sequer convergem com o endereço de residência da Recorrida declinado na inicial, (comprovante, id.47799341), ou aquele constante do extrato de negativação (id.47799342), ambos na cidade de Salvador. 4. Tem-se que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade do débito. Portanto, ao inserir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a existência de ato ilícito. 5. No tocante ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumível e se configura independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida, pois decorre da própria situação fática. Em relação ao quantum indenizatório, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, e em atenção à quantia comumente arbitrada pelo Colegiado em casos similares, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(TJ-BA - APL: 81286082720218050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E LEGALIDADE DO DÉBITO. TELAS SISTEMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INADMISSIBILIDADE. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRÍPLICE FUNÇÃO DE COMPENSAR A VÍTIMA, PUNIR O AGENTE E DESESTIMULAR A PRÁTICA DA CONDUTA OFENSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO A QUO DO JUROS. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se os autos de Ação Indenizatória na qual busca a Apelada o ressarcimento por danos morais decorrentes da inserção indevida de seus dados cadastrais em órgãos de restrição de crédito.  2. Por força do art. 14, § 3º, I, CDC, caberia ao Réu provar que a negativação realizada no nome da Autora decorreu do inadimplemento de dívida proveniente de débito efetivamente por ela realizado, afastando assim a sua responsabilidade.  3. As telas do sistema interno não são elementos de prova suficientes a demonstrar a relação contratual havida entre as partes, tampouco indica que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida, posto que são documentos produzidos  unilateralmente e considerados insuficientes para tal fim. 4. Não tendo a Ré se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a ilicitude de sua conduta. 5. A jurisprudência reconhece o dano moral presumido nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Dano moral fixados de acordo com a razoabilidade e em consonância com a Jurisprudência desta Corte. 7.  Em que pese a existência de outras inscrições no órgão de restrição ao crédito, todas foram inseridas em momento posterior ao apontamento referente ao suposto débito com a Apelante. Portanto, não se aplica a Súmula 385 do STJ. 8. Conforme a Súmula nº 54 do STJ e art. 383 do Código Civil, tratando-se de ato ilícito perpetrado pela Apelante, os juros de mora são devidos desde o evento danoso. 9. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, em razão da sucumbência da parte Apelante, majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recurso improvido. Sentença mantida.   (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0526182-21.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 09/05/2021) 


O aludido montante, embora fixado em patamar abaixo daquele perseguido na inicial, mostra-se suficiente para reparar o dano experimentado pelo autor.

Por fim, considerando-se que houve alteração no resultado da lide, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados na sentença, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença declarando a inexigibilidade da dívida no valor de R$115,96 (cento e quinze reais e noventa e seis centavos), com a exclusão do nome do Apelante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir deste julgado.

 

Sala das Sessões,

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator

 

EA/A5