PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8005131-13.2020.8.05.0191 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO(S): APELADA/AGRAVADA: MARTA ELIZABETH NÓBREGA SANTOS ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 - STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática, que, no bojo da Apelação Cível nº 8005131-13.2020.8.05.0191, negou provimento ao recurso e manteve a extinção da Execução Fiscal, por falta de interesse processual. O feito originário buscava a cobrança de R$ 2.144,67 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente a débito decorrente de tributo. O Município sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixou o parâmetro geral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para definição de Execuções de baixo valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e os parâmetros da Resolução nº 547/2024 - CNJ aplicam-se de forma imediata aos feitos fiscais de baixo valor em curso, justificando a extinção da demanda por ausência de interesse processual superveniente, quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, não requer providências práticas ou de suspensão para cobrança extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1184 - STF reconhece a legitimidade da extinção de Execuções Fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, alinhada ao Tema 1184 - STF, fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o parâmetro geral de baixo valor, cuja aplicação aos processos em trâmite possui incidência imediata, por se tratar de matéria eminentemente processual relacionada às condições da ação. 5. Embora caiba a suspensão do feito, nos termos da regra de transição do precedente vinculante, o credor foi intimado pessoalmente, nesta instância, para se manifestar sobre a incidência do Tema 1.184 - STF, mas limitou-se a aduzir argumentos genéricos de irretroatividade, sem requerer a suspensão temporária para adoção de providências administrativas de cobrança ou comprovar a viabilidade de localizar bens da Executada. 6. Inexistindo Lei Municipal específica, que estipule parâmetros diversos de pequeno valor, e a ausência de indicação de providências extrajudiciais concretas, que caracterizam a inutilidade do prosseguimento da via judicial, conduzem à extinção por carência de ação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 14, 485, VI, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral). CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 (Resolução nº 547/2024). TJBA, Apelação nº 8001860-98.2022.8.05.0102, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, julgado em 18-03-2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8005131-13.2020.8.05.0191, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, sendo Agravada MARTA ELIZABETH NÓBREGA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8005131-13.2020.8.05.0191 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO(S): APELADA/AGRAVADA: MARTA ELIZABETH NÓBREGA SANTOS ADVOGADO(S): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, irresignado com a decisão monocrática prolatada no bojo da Apelação Cível n° 8005131-13.2020.8.05.0191, que negou provimento ao inconformismo por fundamento diverso, reconhecendo, de ofício, a ausência de interesse processual superveniente, com base no Tema 1.184, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. A demanda originária corresponde à Execução Fiscal proposta pelo Município em dezembro de 2020, objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2016 a 2019, que perfaziam o montante consolidado de R$ 2.144,67 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). O histórico do processo revela que a tentativa de citação postal, com aviso de recebimento, resultou frustrada, havendo a devolução indicando que o número do endereço era inexistente. Diante disso, o Município pleiteou a realização de pesquisas cadastrais em sistemas conveniados ao Poder Judiciário. O pedido foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de que a Fazenda Pública não comprovou o esgotamento prévio das diligências administrativas de localização que estariam ao seu alcance. Posteriormente, a cobrança foi suspensa, em razão da celebração de parcelamento administrativo do débito tributário, cuja vigência foi pactuada pelo prazo de doze meses, conforme solicitado pelo Exequente. Decorrido o prazo da suspensão convencional, a secretaria do Juízo disponibilizou os autos ao Credor para manifestação. Certificada a ausência de pronunciamento, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município manejou Apelação, sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal específica para suprir a falta, com a cominação expressa da penalidade extintiva. No âmbito desta segunda instância, antes de apreciar as alegações recursais, este Relator converteu o julgamento em diligência por meio do despacho de ID 90785617, intimando pessoalmente o Agravante para que se manifestasse sobre a possível ocorrência de falta de interesse processual superveniente, considerando o julgamento do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, e a vigência da Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. Em seu pronunciamento de ID 94631137, o Recorrente limitou-se a sustentar a impossibilidade de aplicação retroativa da tese de repercussão geral e da resolução administrativa aos processos distribuídos sob a égide da legislação anterior, a necessidade de observar a regra de transição do precedente que determina a suspensão do feito, e a ofensa à autonomia municipal para legislar sobre renúncia de receitas tributárias. A decisão monocrática de ID 98982113 negou provimento ao Apelo do Ente Municipal. O julgado fundamentou que o crédito perseguido é de valor substancialmente inferior ao patamar de racionalização estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e que a extinção não afasta a cobrança pelas vias extrajudiciais adequadas, restando caracterizada a carência de ação pela falta de interesse de agir. Inconformado com o decisum, o Município interpôs Agravo Interno, reiterando que o julgamento monocrático obstou o exame da nulidade processual decorrente da falta de intimação prévia e específica sob pena de extinção por abandono. Argumentou que a aplicação imediata do Tema 1.184 – STF viola a segurança jurídica e a confiança legítima, além de usurpar a competência legislativa local para definir critérios de pequeno valor. Defendeu que o processo deveria ser suspenso para a adoção de atos de cobrança administrativa, em respeito à regra de transição fixada pelo Pretório Excelso. Requereu a reforma da decisão atacada, o afastamento da aplicação retroativa do Tema 1184 e da Resolução 547/2024, e o prosseguimento da Execução Fiscal, com reconhecimento do interesse de agir do Município. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8005131-13.2020.8.05.0191 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO(S): APELADA/AGRAVADA: MARTA ELIZABETH NÓBREGA SANTOS ADVOGADO(S): O Agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo ao exame de suas razões. A controvérsia reside na adequação da extinção de Execução Fiscal de pequeno valor, sem resolução do mérito, diante dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, de repercussão geral, e na regulamentação traçada pela Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município Agravante sustentou que a extinção do processo, com fundamento no Tema 1.184 - STF e na Resolução nº 547 de 2024 - CNJ, violou o princípio da segurança jurídica, por incidir retroativamente sobre demanda ajuizada em dezembro de 2020. Alegou, outrossim, que o precedente vinculante impõe uma regra de transição que prioriza a suspensão do feito em curso, para que o Fisco tente a cobrança extrajudicial, vedando a extinção sumária, de ofício. A pretensão recursal não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, representativo do Tema 1.184, de sistemática de repercussão geral, consolidou tese jurídica de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, assentando a legitimidade da extinção de Execuções Fiscais de baixo valor, quando caracterizada a falta de interesse de agir do credor, sob a ótica do princípio constitucional da eficiência administrativa. A tese restou assim fixada pelo plenário da Suprema Corte: TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A orientação sedimentada afasta em definitivo o entendimento de que a cobrança de créditos de qualquer monta constituiria direito subjetivo absoluto e inafastável da Fazenda Pública por via judicial. O interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, as quais devem ser sopesadas em termos práticos e econômicos. O ajuizamento e o processamento de Execuções Fiscais, cujo montantes perseguidos são inferiores aos custos de manutenção dos processos judiciais, representam desperdício de recursos públicos, prejudicando a eficiência que se exige da Administração e do próprio Poder Judiciário. A fim de operacionalizar e estabelecer critérios objetivos nacionais para a aplicação da referida tese de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 2024. O art. 1º, § 1º, do referido diploma normativo estabelece que devem ser extintas as Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, caso não haja movimentação útil há mais de um ano, sem a efetivação da citação do Executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens aptos à penhora. A aplicação desses preceitos ao caso concreto é imediata, alcançando inclusive os feitos ajuizados antes da publicação do paradigma ou do ato normativo regulamentar. Isso ocorre porque as regras que definem as condições da ação e os pressupostos processuais são de natureza estritamente processual, aplicando-se de imediato às demandas em curso, consoante a teoria do isolamento dos atos, consagrada no art. 14 do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a esse posicionamento, reconhecendo que a superveniência do Tema 1.184 - STF acarretou a perda de eficácia de verbetes sumulares locais e impôs a extinção de lides fiscais ineficazes. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001860-98.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE APELADO: ATANES DE JESUS AZEVEDO Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sob fundamento de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, em observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ. A dívida objeto da execução corresponde a R$ 1.371,93 (mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de baixo valor deve ser extinta por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, conforme previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, e se tais normas possuem aplicação imediata a processos em trâmite. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforçou esse entendimento, determinando a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ tem efeitos imediatos e alcança as execuções fiscais em curso, uma vez que não houve modulação de efeitos da decisão do STF. No caso concreto, a execução fiscal envolve crédito inferior a R$ 10.000,00 e não há registro de bens penhoráveis do executado, justificando-se a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública é legítima, nos termos do Tema 1.184 do STF, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixa critério objetivo para a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis, devendo ser aplicada imediatamente. A ausência de modulação de efeitos na decisão do STF sobre o Tema 1.184 impõe sua aplicação imediata a todas as execuções fiscais de baixo valor em trâmite. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 1.009; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE 1.344.407, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.12.2023; TJ-MT, AgR 10127717320248110000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 26.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001860-98.2022.8.05.0102, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE IBICUÍ, e como apelado, ATANES DE JESUS AZEVEDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001860-98.2022.8.05.0102, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/03/2025). Embora o item 3 do Tema 1.184 - STF estabeleça que a tramitação de ações em curso não impede a suspensão do processo, para que o Ente Público adote medidas extrajudiciais, tal sobrestamento não constitui uma via de prorrogação indefinida ou um direito automático e incondicionado que dispense a Fazenda Pública de demonstrar utilidade prática no prosseguimento do feito. A suspensão pressupõe que o credor postule de forma concreta, indicando as medidas extrajudiciais que pretende adotar ou justificando a real possibilidade de satisfação do crédito no caso de localização de bens. O art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547 de 2024 CNJ confere à Fazenda Pública a faculdade de requerer a não aplicação temporária da extinção por até noventa dias, desde que demonstre a viabilidade de localizar bens do devedor dentro deste lapso. Ocorre que, no caso em apreço, o Município de Paulo Afonso foi intimado pessoalmente, por meio do despacho de ID 90785617, para se manifestar sobre a incidência do Tema 1.184 - STF e da Resolução nº 547 de 2024 - CNJ. Contudo, em seu pronunciamento de ID 94631137, a Municipalidade limitou-se a discorrer sobre a tese abstrata de irretroatividade e a sustentar a autonomia tributária, sem formular qualquer requerimento de suspensão, para adoção de providências extrajudiciais específicas, e sem apontar medidas práticas que pudessem levar à localização de bens da Devedora. Ademais, o Recorrente não comprovou a existência de legislação municipal que fixe parâmetro próprio de baixo valor para dispensa de ajuizamento, tampouco justificou que a cobrança em tela, que alcança o valor original de R$ 2.144,67 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), ostentaria utilidade social ou econômica apta a excepcionar a aplicação do tese nacional. Diante desse cenário, em que a Fazenda Pública, instada a revelar interesse prático, insurge-se, apenas, no campo retórico e normativo geral, a manutenção da extinção do feito é medida impositiva, por manifesta ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Agravante também asseverou que a manutenção da extinção da demanda com fundamento no Tema 1.184 - STF viola o princípio da vedação à decisão surpresa, encartado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois a matéria não teria sido objeto de prévio contraditório na instância de origem. Tal insurgência é destituída de embasamento. O princípio da não surpresa veda que o órgão julgador decida, com fulcro em argumento jurídico a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de manifestação prévia. O escopo da norma é evitar prejuízos decorrentes de provimentos inesperados, que impeçam o exercício da ampla defesa e do contraditório efetivo. No entanto, no âmbito deste procedimento recursal, o vício alegado foi plenamente sanado. Este Relator proferiu o despacho de ID 90785617, determinando a intimação pessoal do Município de Paulo Afonso, para que se pronunciasse expressamente, sobre a possível carência de ação resultante da aplicação do Tema 1.184 - STF e da Resolução nº 547 de 2024 - CNJ. O Agravante teve assegurada a oportunidade de debater a incidência dos novos marcos regulatórios das Execuções Fiscais de baixo valor, vindo a protocolar a petição de ID 94631137, na qual estruturou toda a sua linha defensiva de mérito. O exercício do contraditório prévio, na instância recursal, afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou de nulidade por ofensa ao devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona, no sentido de que a abertura de prazo para manifestação específica da parte, sobre a matéria a ser decidida, impede a caracterização de decisão surpresa, mesmo quando as teses apresentadas pelo litigante venham a ser rejeitadas pelo Julgador. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. TEMA N. 1.184/STF. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa.2. O acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema n. 1.184/STF e na Resolução do CNJ n. 547/2004, que regulamenta o referido julgado. Em virtude da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial.3. Nos termos da jurisprudência d esta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o agravante realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu nestes autos.4. Agravo interno desprovido. O fato da demanda haver sido proposta no ano de 2020, com a ocorrência de parcelamento administrativo anterior, não retira a necessidade de adequação aos novos padrões de eficiência processual. O parcelamento foi rescindido ou encerrado de forma a ensejar a retomada do feito, restando inalterada a ineficácia prática da via judicial eleita pelo Fisco, que após mais de cinco anos do ajuizamento não obteve sequer a citação válida da Executada. Destarte, garantido o contraditório, mediante a intimação pessoal de ID 90785617, e demonstrada a inércia da Municipalidade em apontar caminhos viáveis e práticos para a cobrança, a rejeição das teses do Agravo Interno é medida que se impõe para manter a higidez da decisão monocrática combatida. Ex positis, diante da ausência de vícios no julgado, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólumes os fundamentos da decisão obliterada. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO