PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068883-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PRISCILA AKEMI MORIMOTO
Advogado(s):VINICIUS FASOLIN SANTETTI, ELISANGELA TELES LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O CUSTEIO DO FÁRMACO. POLO PASSIVO DA DEMANDA COMPOSTO APENAS PELO ESTADO E MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 8001633-25.2017.8.05.0154, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante para reduzir as astreintes pelo descumprimento parcial da obrigação de fornecer o medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, fixando o valor final em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar a existência de descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento e a consequente incidência das astreintes; e (ii) avaliar se o valor das astreintes, fixado em R$ 50.000,00 após redução pelo Juízo de origem, está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O descumprimento parcial da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, ficou comprovado nos autos de origem. Foram constatadas interrupções temporárias e entregas irregulares entre dezembro de 2016 e julho de 2017, conforme demonstrado por documentos juntados e pela manifestação do Município de Luís Eduardo Magalhães, que justificou o descumprimento pela transição de gestão e lentidão no processo licitatório.

4. Nos termos do art. 537, do CPC, as astreintes têm por finalidade assegurar o cumprimento de obrigações de fazer e podem ser reduzidas quando excessivas. No caso em análise, o valor originário da multa, de R$ 640.000,00, foi reduzido pelo Juízo de origem para R$ 50.000,00, correspondendo a menos de 10% do montante inicial. Considerando o bem jurídico tutelado — o direito à saúde, que possui status de direito fundamental —, o valor fixado revela-se razoável e proporcional ao descumprimento parcial da obrigação e ao tempo de interrupção na entrega do medicamento.

5. A alegação de que o fornecimento do medicamento seria de competência exclusiva da União não pode ser acolhida neste momento processual, pois o Estado da Bahia e o Município de Luís Eduardo Magalhães foram os únicos entes condenados no título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento parcial de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de medicamentos essenciais caracteriza a incidência de astreintes, cuja finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.

2. A redução das astreintes com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é cabível, desde que o valor final fixado assegure a eficácia da medida judicial e não comprometa o bem jurídico tutelado.

3. É irrelevante, no cumprimento da sentença, eventual alegação de competência exclusiva da União, quando o ente não figurou no polo passivo da demanda de conhecimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8068883-08.2024.8.05.0000, em que figura como agravante e agravada, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e PRISCILA AKEMI MORIMOTO. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


 

              Sala de Sessões, de de 2025.


 

                        PRESIDENTE


 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA


     

         PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068883-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PRISCILA AKEMI MORIMOTO
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, ELISANGELA TELES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n 8001633-25.2017.8.05.0154, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo recorrente em face de PRISCILA AKEMI MORIMOTO, nos seguintes termos (id.72943741):

 

[...]

3) Dispositivo:

Diante do exposto, acolho parcialmente as impugnações dos executados, reduzindo o valor das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o art. 535, §3º, II, do CPC e o Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023.

Condeno os executados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §1º e §8º, do CPC.

[...]

 

Nas suas razões recursais, o recorrente aduz que, ao julgar o pedido de execução das astreintes, o magistrado de origem reconheceu que a multa aplicada se mostrou excessiva, decidindo pela redução de R$ 582.500,00 para R$ 50.000,00.  Afirma que, não obstante a redução, a multa continua atingindo patamar elevado, estando em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com desvirtuamento da função coercitiva, representando risco de grave lesão aos cofres públicos.

 

Argumenta que o medicamento Micofenolato de Mofetil 500 mg, requisitado pela paciente, foi devidamente disponibilizado e comprovado por meio do Ofício DASF nº 3643C/2013, emitido pela Diretoria de Assistência Farmacêutica. Ademais, foi requerido expressamente que a paciente, ou seu representante legal, comparecesse ao Serviço de Farmácia da 25ª Diretoria Regional de Saúde (DIRES), responsável pela dispensação do medicamento, para proceder à retirada do fármaco prescrito, não havendo que se falar em descumprimento da obrigação de fazer.

 

Assevera que compete à União o custeio do medicamento requerido pela autora, argumentando que “a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer, referente ao fornecimento de um medicamento cuja aquisição e distribuição competem à União, mostra-se ilegal e desprovida de fundamento jurídico”.

 

Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, seja reformada para revogar as astreintes fixadas ou, subsidiariamente, reduzir o montante arbitrado.

 

O processo foi inicialmente distribuído à relatoria do Des. Josevando Andrade, que declinou da competência, por meio da decisão de id.72996714.

 

Na decisão de id.73158953, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

               Salvador, 09 de janeiro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068883-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PRISCILA AKEMI MORIMOTO
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, ELISANGELA TELES LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8001633-25.2017.8.05.0154 (sentença esta que determinou o fornecimento, pelo agravante e/ou pelo Município de Luís Eduardo Magalhães, do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, na forma do relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00), acolheu em parte a impugnação apresentada pelo recorrente em face de Priscila Akemi Morimoto para reduzir o valor das astreintes para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Não obstante o acolhimento parcial da impugnação, o recorrente se insurge contra decisão por entender que não teria havido descumprimento da obrigação de fazer, não sendo hipótese de incidência das astreintes, bem como que esta, embora tenha sido reduzida, continua atingindo patamar que afirma estar em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, representando risco de grave lesão aos cofres públicos. Aduz, ainda, que o fornecimento do fármaco sequer seria da sua competência, vez que a aquisição é de atribuição da União.

 

Razão não lhe assiste, senão vejamos.

 

Conquanto o recorrente aduza não ter havido o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e confirmada por acórdão, consistente no fornecimento mensal de 90 comprimidos do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, ficou comprovado nos autos de origem que esta disponibilização sofreu interrupções temporárias, com entregas irregulares nos meses de dezembro de 2016 a julho de 2017 (id.70877531, dos autos de origem). O próprio Município de Luís Eduardo Magalhães, condenado solidariamente ao recorrente, admitiu o descumprimento, justificando-o pela transição de gestão e pela lentidão no processo de licitação, conforme se vê da manifestação de id.71044520 (dos autos de origem).

 

Outrossim, embora não se olvide que, de acordo com o art. 537, do Código de Processo Civil, a multa diária pode ser reduzida caso se verifique que se tornou excessiva, não há o que ser alterado no caso em tela, notadamente quando considerado o bem jurídico envolvido e o lapso temporal de descumprimento parcial da obrigação de fazer, bem como o fato de que as astreintes, que atingiram o valor de R$ 640.000,00, já foram reduzidas pelo Juízo de origem para R$ 50.000,00, correspondente a menos de 10% (dez por cento) da quantia originária.

 

Por fim, não se discute, neste momento processual, a competência da União para o custeio do medicamento solicitado pela parte autora, uma vez que apenas o Estado da Bahia e o Município de Luís Eduardo Magalhães integraram o polo passivo da demanda. Assim, a obrigação de fazer determinada na sentença recai exclusivamente sobre esses entes, aos quais devem ser atribuídas as consequências do descumprimento do título.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus temos.  


              Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora