PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302350-45.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: ANTONIO DE JESUS MOTA
Advogado(s):CRISTINA MARIA GAMA PACHECO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SERVIDORA CONTRATADA SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

1. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 0302350-45.2014.8.05.0271 (ID. 21301199, daqueles autos), interposto pelo ora Embargante, no qual houve a manutenção integral da sentença de primeiro grau.

2. Cediço que os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

3. Da análise dos autos da Apelação, observa-se que o Acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, explicitando que a norma contida no § 4º, do artigo 64, do Código de Processo Civil, prevê a manutenção dos efeitos das decisões proferidas pelojuízo incompetente até que outra seja proferida.

4. Por outro lado, se verifica que o Acórdão manifestou expressamente sobre a nulidade da contratação da Embargada, sem submissão de concurso público, o qua ensejo ao recolhimento do FGTS, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no RE nº 765320

5. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ.

6. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

7. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos da Apelação, o que não se admite por esta via.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



ACÓRDÃO

               

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0302350-45.2014.8.05.0271, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES e Embargado ANTONIO DE JESUS MOTA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

        

Sala de Sessões, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


(MR16)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302350-45.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: ANTONIO DE JESUS MOTA
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 0302350-45.2014.8.05.0271 (ID. 21301199, daqueles autos), interposto pelo ora Embargante, no qual houve a manutenção integral da sentença de primeiro grau.


Aduziu a existência de omissão no julgado, na medida em que há necessidade de “manifestar-se sobre a preliminar de nulidade por violação ao contraditório, pois o embargante não foi intimado no feito, mas sim tão somente quando da sentença (art. 183 e art. 269, $ 3º do CPC), bem como não foi carreado aos autos instrumento de mandato e defesa apresentados na Justiça trabalhista.“ 


Requer seja suprida “a omissão reconhecendo que a decisão reconhecendo a incompetência absoluta foi proferida em 08/08/2014 o TRTS quando vigente a norma do art. 113, 8 2º, CPC/73, antes, portanto, da nova dinâmica introduzida pelo art. 64, 8 4º, da Lei nº 13.105/2015. “


Afirma que, sendo a embargada contratada relação de caráter jurídico-administrativo (temporários), não faz jus ao FGTS, sob pena de violação às normas do art. 39,8 3º e art. 7º, II, ambos da CF. 


Alega que a embargada não tem direito ao levantamento do FGTS uma vez que o município (cumprindo a legislação que não o fixa para estatutário) não recolheu visto que os precedentes invocados autorizam os saques apenas para quando tenha havido o depósito prévio.  


Ao final, requereu que os Aclaratórios sejam acolhidos para sanar os vícios apontados.


O Embargado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para apresentar contrarrazões, consoante certidão acostada ao id. 27283034.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível pedindo dia para julgamento.

Salvador, 06 de Junho de 2022.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


(MR16)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302350-45.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: ANTONIO DE JESUS MOTA
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO

 

VOTO


Inicialmente, conheço o recurso de Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 0302350-45.2014.8.05.0271 (ID. 21301199, daqueles autos), interposto pelo ora Embargante, no qual houve a manutenção integral da sentença de primeiro grau.


Cediço que os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.


Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.


O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).


O acórdão que julgou o Recurso de Apelação claramente apreciou as teses defensivas da Embargante, sendo a pretensão da Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifo nosso).


Da análise dos autos da Apelação, observa-se que o Acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, explicitando que a norma contida no § 4º, do artigo 64, do Código de Processo Civil, prevê a manutenção dos efeitos das decisões proferidas pelojuízo incompetente até que outra seja proferida. Vejamos:



“(...)  Primeiramente, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença arguida no Apelo. 


Embora haja expressa disposição que permita ser rescindida a decisão de mérito quando proferida por juízo absolutamente incompetente, a bem dodireito, a incompetência do juízo nem sempre impõe a nulidade dos atos processuais.


Tanto é assim que a disposição contida no § 4º, do artigo 64, do Código de Processo Civil, prevê a manutenção dos efeitos das decisões proferidas pelojuízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


Com efeito, dispõe o artigo 64, do Código de Processo Civil, in verbis: “


Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada emqualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. 

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelojuízo incompetente até que outra seja proferida, se for ocaso, pelo juízo competente.”


(...)


Preliminar afastada. (...)”


Por outro lado, se verifica que o Acórdão manifestou expressamente sobre a nulidade da contratação da Embargada, sem submissão de concurso público, o qua ensejo ao recolhimento do FGTS, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no RE nº 765320, nos seguintes termos: 


“(...) Nesta senda, mister transcrever o acórdão do RE nº 765320, em cujo bojo foi reafirmado, com repercussão geral reconhecida, entendimento uníssono da Colenda Corte Constitucional de que contratações ilegítimas, por violação do art. 37, § 2° da CF/1988, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos doart. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”.


Assim, já pacificado no STF e STJ, que a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88, decorrente dainexistência de prévio concurso público e da não observância das modalidades excepcionais de contratação, enseja a procedência do pedido referente ao FGTS e demais verbas salariais, conforme o art. 19 A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi assegurada pela Suprema Corte do País.


Como o Município não se desincumbiu do ônus de provar a quitação da verba pleiteada na exordial, na forma do art. 373, II, do NCPC, mostra-se devido o pagamento do FGTS, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos da súmula 85, do STJ e do Decreto nº 20.910/32 (...)”


A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021).


Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador.


Portanto, a Embargante não apontou, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via.


Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.


Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.


Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Sala de Sessões, de de 2022.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora