PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8000966-42.2021.8.05.0043

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: CANAVIEIRAS 

APELANTE: IVAN SILVA SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI PAZELLI



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO DEFINITIVO. APELANTE TRAZIA CONSIGO AS SUBSTÂNCIAS DESCRITAS NO ID. NUM. 83509962 – FL. 39, EM CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE QUE SE DESTINAVAM À COMERCIALIZAÇÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONDIZENTES COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS FÓLIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 DO CPPB). 2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.





Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8000966-42.2021.8.05.0043, tendo IVAN SILVA SANTOS, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8000966-42.2021.8.05.0043

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: CANAVIEIRAS 

APELANTE: IVAN SILVA SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI PAZELLI



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVAN SILVA SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 1 (um) Ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que no dia 05 de setembro de 2021, por volta das 01 hora, nas imediações do “Bar Caminho de Casa”, situado no bairro Jardim Burundanga, Canavieiras/BA, os denunciados traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, quais sejam, 31 (trinta e um) “papelotes” da substância popularmente conhecida como cocaína e 02 (duas) “buchas” da substância popularmente conhecida como “maconha”, em posse da denunciada ALINE, e 28 (vinte e oito) “papelotes” da substância popularmente conhecida como cocaína, em posse do denunciado IVAN, tudo conforme auto de exibição e apreensão de ID nº 143651496, pág. 9. Segundo se apurou, na ocasião dos fatos, os policiais que procederam à prisão dos denunciados foram acionados para atender uma ocorrência de som abusivo no bar conhecido como “BAR A CAMINHO DE CASA”, sabidamente ponto de comercialização de drogas. Ao notarem a chegada da polícia no local, três indivíduos tentaram fugir. Ato contínuo, foi dada voz de abordagem aos denunciados e, ao efetuarem a revista pessoal, os policiais encontraram os entorpecentes e demais objetos apreendidos e, constatada a situação flagrancial, conduziram os presentes à Delegacia de Polícia […]" Id. Num. 83511480



Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela absolvição, sob argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 30/06/2025 - Id. Num. 84787174.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO do apelo, vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 03/07/2025 - Id. Num. 85404325.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8000966-42.2021.8.05.0043

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: CANAVIEIRAS 

APELANTE: IVAN SILVA SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI PAZELLI



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO interposto por IVAN SILVA SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 1 (um) Ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.



NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que no dia 05 de setembro de 2021, por volta das 01 hora, nas imediações do “Bar Caminho de Casa”, situado no bairro Jardim Burundanga, Canavieiras/BA, os denunciados traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, quais sejam, 31 (trinta e um) “papelotes” da substância popularmente conhecida como cocaína e 02 (duas) “buchas” da substância popularmente conhecida como “maconha”, em posse da denunciada ALINE, e 28 (vinte e oito) “papelotes” da substância popularmente conhecida como cocaína, em posse do denunciado IVAN, tudo conforme auto de exibição e apreensão de ID nº 143651496, pág. 9. Segundo se apurou, na ocasião dos fatos, os policiais que procederam à prisão dos denunciados foram acionados para atender uma ocorrência de som abusivo no bar conhecido como “BAR A CAMINHO DE CASA”, sabidamente ponto de comercialização de drogas. Ao notarem a chegada da polícia no local, três indivíduos tentaram fugir. Ato contínuo, foi dada voz de abordagem aos denunciados e, ao efetuarem a revista pessoal, os policiais encontraram os entorpecentes e demais objetos apreendidos e, constatada a situação flagrancial, conduziram os presentes à Delegacia de Polícia […]" Id. Num. 83511480



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva. Esta comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (Id. Num. 83509962), no Laudo de Constatação (Id. Num. 83509962), que atesta a natureza das substâncias apreendidas como sendo cocaína e maconha.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor da infração penal.



Como é de conhecimento comezinho, não se pode jamais, haver a condenação, exclusivamente, em prova indiciária, pois estas não são submetidas ao contraditório ou a ampla defesa no momento de sua produção, assumindo caráter meramente informativo.



Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações".



Ao relatar a árdua e, para os mais céticos, impossível missão de trazer para o processo a verdade dos fatos, Pacelli afirma que:



Evidentemente, trata-se de tarefa hercúlea. Mas irrenunciável, sobretudo quando se cuida de eventuais conflitos envolvendo pretensões de direitos subjetivos, o que se dá frequentemente no âmbito do processo civil. Já no processo penal, as coisas são ainda mais complexas, já que aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível, ao menos no plano da individualidade daquele que julga.



O CPPB, atualmente, estabeelece 10 (dez) meios de prova expressos, a saber: o exame pericial (art. 158); o interrogatório do acusado (art. 185); a confissão (art. 197); as declarações do ofendido (art. 201); a prova testemunhal (art. 400); o reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226); a acareação (art. 229); prova documental (art. 231); os indícios (art. 239) e a busca e a apreensão (art. 240).



A prova, dessa forma, volta-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário; possui também função legitimadora das decisões judiciais, pois fixa os fatos no processo e, por consequência, no próprio universo social.



A valoração da prova, por outro lado, está intimamente vinculada ao livre convencimento e tem por finalidade dar ao juiz o convencimento sobre a exatidão das afirmações e dos atos realizados em juízo.



Inexiste, à esta altura, o mero juízo de admissibilidade da propositura da ação penal, quando fazem-se suficientes a aferição de meros indícios de autoria por parte do acusado, aliada à demonstração inequívoca da materialidade do fato criminoso, para dar início ao trâmite do processo penal.

 

Afinal, neste momento, está-se diante da possibilidade do Estado imputar pena privativa de liberdade a determinado indivíduo, cerceando um dos seus bens jurídicos mais valiosos, sendo inadmissível, destarte, que isso ocorra sem que restem inequivocamente configuradas sua autoria e a existência do fato delitivo.

 

Nas palavras da doutrina:

 

“Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal de acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição, 2013. Pág. 1.513)



Nesse sentido, Greco Filho a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.



No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas certeza relativa suficiente na convicção do juiz.A sentença penal condenatória é a que julga procedente a pretensão acusatória por considerar que, após a instrução processual conduzida sob o crivo da norma-princípio constitucional do devido processo legal, configurou-se a certeza de que o fato delitivo narrado na exordial existiu e que foi praticado pelo denunciado.



Nessa linha, transcreve-se alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas:



“[…] Que não é parente, amigo intimo ou inimigo de Aline e Ivan; que se recorda dessa prisão; que lembra que chegaram coma viatura e estava tendo uma festa lá; que quando a viatura parou eles tentaram evadir; que perceberam que eles tentaram evadir, tentaram correr; que foram atrás; que se não se engana, na abordagem foi encontrado droga com eles; que não se recorda de quantos eram; que foram até o local em ronda normal; que no local havia um policial feminina; que a busca pessoal feita a moça foi feita por uma policial feminina; que foi encontrado droga com ela; que acha que a droga estava com ela; que não se lembra direito mas acha que tinha droga come ela; que no momento da abordagem pegaram ela, mais um rapaz; que acha que foi ela e mais dois rapazes; que não se recorda se tinha droga com os outros rapazes; que acha que tinha um que usava tornozeleira eletrônica; que não se recorda se foi possível identificar o motivo do uso da tornozeleira; que a abordagem foi feita a cerca de 100 (cem) metros do bar; que foi próximo; que o local, o bairro já é conhecido por ter muito comercio de drogas; que o bar só aumenta; que a droga já estava pronta para ser comercializada; que acha que já estava separada; que acha que também foi encontrado dinheiro junto com a droga; que não tinha arma; que não se recorda quem fez a busca em Ivan; que não lembra se droga foi encontrada na roupa ou em sacola; que foi a Sargento Gilda que encontrou a droga com Aline; que ela estava com a droga na hora da abordagem; que no momento da abordagem, quem fez a abordagem foi a Sargento Gilda e encontrou a droga com ela; que uma parte da droga estava com ela; que já conhecia Aline da cidade; que não tem amizade com ela mas que já viu algumas vezes na cidade; que não sabe nada da vida íntima dela, mas que a vê na cidade; que só a conhece de vista; que tinham 4 (quatro) policias na viatura; que estava a Sargento Gilda, Soldado Kalil e o tenente Carvalho; que a abordagem na Aline quem fez foi a Sargento; que só foram os 3 (três) que tentaram evadir do local; que tenha visto, só eles; que tinha droga com Aline e que acha que tinha droga com outro rapaz também; que acha que tinha droga com mais de uma pessoa; que não se recorda direito; que no dia tinha droga com mais de uma pessoa, mas não se recorda quem era; que tinha outra pessoa com droga mas não se lembra quem; que não se lembra quem estava com a tornozeleira; que não se recorda se o rapaz que estava coma droga era o mesmo da tornozeleira; que sabe que outra pessoa estava com a droga […]" Evandro Santos da Silva



“[…] Que não é parente, amiga intima ou inimiga de Aline e Ivan; que teve uma ocorrência com eles justamente no jardim burundanga, próximo ao bar; que fez a busca pessoal nela e durante a busca foi encontrado dentro da calcinha dela uma certa quantidade de pedra de “crack” e no sutiã “maconha” e “cocaína”; que eles estavam em um evento e foi recebido uma denuncia sobre o som abusivo desse local; que quando chegaram ao local eram duas guarnições; que a outra guarnição foi a frente e encontrou ela abraçada com um rapaz; que como não poderiam abordar por ela ser mulher; que Aline alegou que eles não poderiam fazer a abordagem por ela ser mulher; que por isso foi solicitada pela outra guarnição para fazer a abordagem; que na abordagem foi encontrada a droga; que tinha muita gente no local, só que no local onde ela estava, estava ela, um rapaz de tornozeleira e o rapaz que ela estava abraçada; que a guarnição chegou, abordou e tinha inúmeras pessoas no local; que era um evento com muita gente; que no local que ela foi abordada ela estava mais afastada do local da festa; que ela estava em uma área mais escura no local da festa; que no local que ela foi abordada estava ela, um rapaz que usava tornozeleira e o rapaz que ela estava abraçada; que ela estava abraçada com um rapaz e quando a guarnição chegou ela disse “vocês não vão me abordar porque eu sou mulher, não toquem em mim”; que já se encontrava no local, mas estava do outro lado do evento e foi chamada até o local onde ela estava; que fez a abordagem dela e ela estava com a droga na calcinha; que no sutiã também; que a maconha estava no sutiã; que o rapaz da tornozeleira estava do lado dela; que um rapaz estava usando tornozeleira; que em seguida foi identificado como Ivan; que a guarnição encontrou drogas com ele também; que os meninos que abordaram ele encontraram drogas com ele também; que não foi encontrado drogas com o rapaz que estava abraçado com ela; que o que estava abraçado com ela só tinha dinheiro e celular; que o que estava com a tornozeleira estava com drogas; que a abordagem durou pouco tempo, questão de cinco a dez minutos mais ou menos; que da parte de Aline sim; que a resistência dela foi com os policias masculinos; que foi com os meninos; que essa foi a resistência; que quando chegou ela não criou nenhuma resistência na abordagem; que no outro rapaz a droga foi encontrada nos bolsos deles; que não sabe exatamente o motivo do uso da tornozeleira, mas que sabe que ele tem passagem no tráfico e por homicídio; que o motivo da tornozeleira não sabe; que só os conheciam de nome; que eles estavam aproveitando a festa para comercializar drogas; que a abordagem aconteceu antes da meia noite, só que terminou praticamente de manhã porque tiveram que se deslocar para Ilhéus; que a apresentação na delegacia foi depois da meia noite; que receberam denuncia de som abusivo no local; que não foram especificamente procurar por drogas; que só o encontraram no local; que duas viaturas se dirigiram até o local; que estavam o Soldado Da Silva, Soldado Kalil, Tenente Carvalho, Soldado Luan e outros policiais; que em sua guarnição estava o Tenente Carvalho e não se lembra quem era o outro; que na hora todos se misturaram para fazer a abordagem; que incorporou com o Soldado Evandro para ir a Ilhéus; que estava em uma viatura e o Soldado Evandro em outra; que Kalil estava com Evandro; que quando chegou para abordar Aline, Ivan estava sendo abordado; que foi o Soldado Da Silva quem o abordou; que não se lembra quem efetuou a revista pessoal dele; que quando chegou se direcionou logo a Aline; que não se lembra quem realizou a revista de Ivan; que se direcionou a Aline; que o Soldado Evandro visualizou quando foi feita a revista pessoal de Ivan; que não se recorda exatamente quem estava fazendo a busca; que tinha soldado Da Silva, que é Evandro, Soldado Kalil, Carlos Zamerim; que a própria foi fazer a busca em Aline; que só ficou responsável por Aline; que nesse momento da audiência esta “de serviço”; que está acompanhada pelo Soldado Caio Mateus; que o Soldado Kalil não está de serviço hoje; que esta em casa […]" Gilda Andrade Barbosa



Nos autos, de fato, seguramente há elementos de convicção suficientes no sentido de que o Apelante trazia consigo as substâncias descritas no Id. Num. 83509962 – fl. 39, em circunstâncias indicativas de que se destinavam à comercialização, incorrendo, assim, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.



Registre-se que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem policiais, diversamente do que aduz a defesa, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais, atuando em busca da manutenção da segurança pública.



Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações dos policiais, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, exatamente no caso dos fólios.



Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada:

 

“TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. “ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (grifos acrescidos)



Além disso, importante julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia, abaixo transcrito:



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GUARDAM SINTONIA COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ELEMENTOS A ATESTAR QUE A CONDUTA DO APELANTE SE AMOLDA AO CRIME DO ART. 33. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. APELANTE QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria e materialidade delitiva se encontram demonstradas nos documentos constantes nos autos e nas declarações das testemunhas policiais. O arcabouço probatório atestou a posse, pelo acusado, de 18 porções de cocaínae outras 05 de crack . 2. O depoimento de policiais é válido para subsidiar eventual condenação, desde que harmônicos com os demais elementos de prova, inexistência de razões que maculem as respectivas inquirições. 3. Não se revela possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28, da mesma lei, quando presentes os elementos indicativos da traficância. 4. A dosimetria da pena não merece reparos. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acusado, ora Apelante, possui contra si outra ação penal em andamento, pelo mesmo delito na Vara de Organizações Criminosas desta Capital, (autos de nº 0301255-38.2019.8.05.0001. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05356440220188050001, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2021)



Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial.



É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:



 

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”

 

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).





Dessa forma, diante da consistência das provas e da fragilidade da defesa, a decisão que condenou o acusado está bem fundamentada e deve permanecer inalterada, pois não há razões jurídicas ou fáticas que justifiquem sua modificação ou a absolvição.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR