PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS PRESUMIDAMENTE VÁLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, reconhecendo a mora do devedor fiduciário, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor do credor e indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado na primeira instância. O apelante alegou nulidade da citação, ausência de constituição válida em mora, abusividade contratual e pleiteou a gratuidade da justiça e a exclusão de sua condenação ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade da citação pessoal e o reconhecimento da revelia; (ii) examinar a constituição da mora do devedor; (iii) averiguar se houve abusividade contratual apta a impedir a busca e apreensão; (iv) decidir sobre a concessão da gratuidade da justiça; (v) determinar a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação ocorreu regularmente, de forma pessoal, e o apelante teve ciência inequívoca dos autos ao constituir advogado, sendo a revelia corretamente reconhecida diante da inércia em apresentar contestação tempestiva. 4. A constituição em mora foi comprovada por meio de envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, em conformidade com o Tema 1.132 do STJ, sendo desnecessária a confirmação de recebimento pelo devedor. 5. A alegação de abusividade de cláusulas contratuais não foi precedida de ação revisional autônoma, tampouco foram apresentados documentos que evidenciassem a invalidade dos encargos do período da normalidade, de modo que se presume a legalidade das cláusulas pactuadas. 6. A gratuidade da justiça foi concedida em grau recursal apenas para fins de isenção do preparo, mas não retroage para afastar os ônus sucumbenciais fixados na sentença, em razão do efeito ex nunc da benesse, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira impede o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados na sentença, a qual se mantém hígida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8000464-80.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante REINALDO ALMEIDA DA SILVA e como apelado BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-80.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO ALMEIDA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, Bahia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000464-80.2024.8.05.0146, proposta pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por fim, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita ao demandado, tendo em vista que não colacionou documentos aos autos que comprovem a hipossuficiência alegada. O demandado ao contratar com a autora se comprometeu a pagar valor alto a título de prestação mensal, o que ocorreu por comprovação de renda suficiente para assumir a parcela. Deste modo, ao pedir a gratuidade da justiça deveria ter comprovado a hipossuficiência financeira alegada. Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formalizado por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de REINALDO ALMEIDA DA SILVA, de conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, declaro consolidados nas mãos do demandante o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem descrito, convolando em definitiva a liminar concedida. Determino expedição de OFÍCIO AO DETRAN autorizando a transferência da titularidade, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69; Estando a sentença proferida em alienação fiduciária em garantia submetida apenas ao efeito devolutivo, autorizo o proprietário fiduciário a vendê-lo a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, devendo ser cumprido o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Em suas razões recursais, o demandado apelante alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto ao mérito, sustentou nulidade de citação, em decorrência de estar o processo em segredo de justiça, de forma injustificada; bem assim, que a intempestividade da defesa apresentada não poderia acarretar na revelia do demandado, pois teria decorrido apenas da falta de recurso para contratar advogado. Ademais, impugnou a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, considerando sua hipossuficiência financeira; pleiteou a reforma da sentença pela falta de comprovação da mora, considerando a falta de comprovante de recebimento da notificação extrajudicial; asseverou a impossibilidade de deferimento da busca e apreensão, em razão da flagrante abusividade contratual no que tange à capitalização de juros e à imputação de taxa abusiva de juros. Assim, busca a reforma do julgado para reconhecimento da improcedência dos pedidos ou, ainda, para afastar a condenação do requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões (ID 88171402), pugnando pela manutenção da sentença. O recurso foi distribuido para minha Relatoria. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-80.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que o mérito recursal envolve pedido de reconhecimento da benesse, concedo o benefício da gratuidade de justiça a fim de dispensar o recolhimento das respectivas custas recursais, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, a fim de admitir o duplo grau de jurisdição e possibilitar o conhecimento do mérito do recurso. Assim, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, carece de razão o apelante. Não vislumbro no caso em análise a existência de nulidade de citação, considerando que o requerido/apelante foi pessoalmente citado em 27/02/2024, nos termos da certidão de ID 88171321; observo, ainda, que o requerido habilitou advogado nos autos em 16/04/2024, conforme juntada de procuração de ID 88171324, entretanto, posteriormente apenas apresentou, intempestivamente, peça de defesa em 21/05/2024. Destarte, não procede a alegação de irregularidade no reconhecimento da revelia, considerando que tendo habilitado advogado nos autos, passou a ter plena ciência do seu conteúdo, apesar do alegado segredo de justiça. Entretanto, manifestando-se tardiamente, e proferida a sentença com reconhecimento de sua revelia, o réu vem alegar abusividade de decretação de sua revelia, entretanto vige no ordenamento a máxima de que “dormientibus non succurrit jus“. Assim, precluiu o direito vindicado, considerando que teve a parte ré oportunidade de falar nos autos antes da prolação da sentença, mantendo-se, contudo, inerte. Inclusive, a jurisprudência é neste sentido: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Alegação de falha da prestação de serviço de veterinária. Revelia do réu. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Alegação de nulidade de sentença por cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de conciliação. A despeito do comando constante do art. 334, § 4º, I do CPC, a ausência de designação da aludida audiência, no caso, não acarretou qualquer prejuízo, pois, como se extrai da inicial, a autora, naquela peça, manifestou desinteresse na realização da audiência, sendo certo que podem as partes, a qualquer tempo, transigir e a não realização da aludida audiência não é causa de nulidade, especialmente quando indemonstrado qualquer prejuízo decorrente da sua não realização. Réu que, embora citado, não apresentou resposta e somente após o transcurso do prazo para resposta veio autos e requereu a designação de audiência de conciliação ou mediação, deixando, inclusive, de apresentar qualquer proposta de composição amigável. Ressalte-se que o mandado de citação continha de forma clara o prazo para o oferecimento de resposta, o que afasta a nulidade arguida pelo apelante. Revelia corretamente reconhecida. Sentença que deve ser mantida. DEPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00118896920218190014 202200106475, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 18/08/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) Por outro lado, acerca da arguida invalidade da constituição em mora do devedor, elemento indispensável tanto para a caracterização da mora quanto para a legitimidade da propositura da presente demanda, tratando-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária, a relação jurídica é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que, no seu art. 2º, § 2º, assim dispõe: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Ademais, a Súmula 72 do STJ reforça que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Entretanto, havendo divergência jurisprudencial quanto à suficiência da notificação extrajudicial quando o aviso de recebimento retornava sem a assinatura do devedor, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema 1.132, pacificou o entendimento de que o simples envio da notificação ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir mora, independentemente da confirmação de recebimento pelo próprio devedor. Tratou-se de tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662, processados sob a sistemática dos recursos repetitivos, onde se concluiu que: Tese Firmada: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132). Desta forma, desnecessária a discussão acerca do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, pois o envio do documento ao endereço indicado pelo devedor, no instrumento contratual, é suficiente para a sua constituição em mora segundo o STJ. Analisando os autos, verifica-se que houve três tentativas de notificação extrajudicial através de envio de carta com aviso de recebimento, enviadas para o endereço indicado no contrato, retornando com a informação “ausente”; tendo, ainda, procedido o banco exequente com o respectivo protesto do título (ID 88171159). Com efeito, o STJ sustenta que as partes têm o dever de manter seus endereços atualizados, em observância à boa-fé objetiva. Esse requisito é visto como parte do cumprimento dos deveres secundários que afetam diretamente as relações obrigacionais. Este dever persiste de maneira independente da vontade dos envolvidos, exigindo-se do devedor até que a obrigação contida no contrato garantido por alienação fiduciária seja extinta. Naturalmente, isso inclui também a obrigação da parte fornecer endereço correto e válido no momento da pactuação do contrato. Em sendo assim, mesmo no caso dos autos, quando a notificação retorna com a informação “ausente”, considera-se configurada a mora. Conquanto alegado a abusividade de cláusulas contratuais, inexiste nos autos prova de ajuizamento anterior de respectiva ação revisional de cláusulas contratuais. Assim, embora cediço que o reconhecimento da abusividade dos encargos do período da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização mensal dos juros, excluiria a configuração da mora do devedor, inviabilizando, por conseguinte, a pretensão de retomada, pelo credor, do bem garantido no contrato em discussão. A jurisprudência deste Sodalício, assim como a do Superior Tribunal de Justiça, tem linha intelectiva que respalda o entendimento adotado neste julgado, conforme observado nos precedentes que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta col. Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 326.567/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 19/03/2014). PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. VEÍCULO. APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. I – A comprovação da mora é indispensável para as ações de busca e apreensão baseadas no inadimplemento de contratos de mútuo garantido por alienação fiduciária. II – O reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais afasta a configuração da mora do devedor e, consequentemente, inviabiliza a apreensão, pelo credor, do veículo que garante o cumprimento do contrato. III – É desnecessário para a descaracterização da mora o trânsito em julgado da sentença proferida na revisional quando o credor não se insurge contra seus termos, vez que é vedada a reformatio in pejus. IV – Reconhecida, em parte, a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas pelo devedor e ausente recurso do credor acerca de seus termos, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, em razão da descaracterização da mora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - 0306059-93.2012.8.05.0001 - Apelação. Relatora: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 04/02/2014. Data de registro: 05/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que não há conexão e prevenção entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que se trata de mera prejudicialidade externa e, portanto, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, a suspensão da ação de busca e apreensão quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024579-07.2017.8.05.0000, Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 25/04/2018) Nesta conformidade, prevalece o entendimento de que não é cabível a suspensão da ação de busca e apreensão pela mera alegação da abusividade de taxa de juros. Por fim, acerca do requerimento para que fosse afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais pelo apelante, verifico que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica nos autos; pois limitou-se o apelante a alegar, sem fazer prova nenhuma neste sentido, de que os valores percebidos pelo exercício de sua função de policial militar seria insuficiente para arcar com os ônus sucumbenciais, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. A gratuidade de Justiça se justifica pelas condições econômicas da parte que a requer. Esse instituto visa garantir a possibilidade de o indivíduo, pessoa física ou jurídica, ter acesso ao Poder Judiciário quando necessário, mesmo que não possa custear as despesas processuais. Cumpre lembrar que o direito à gratuidade de justiça tem índole constitucional, podendo ser extraído da norma contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, assim dispõe: Art. 5º, LXXIV: O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98, CPC, disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade de a gratuidade de justiça ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Adiante, o art. 99, §3º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira; de sorte que, tratando-se de presunção relativa, somente será afastada na hipótese de constar dos autos documentos que evidenciem situação que desautoriza a concessão do benefício. Acerca do assunto, preleciona Humberto Theodoro Júnior: Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, CPC/2015). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, §3º). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Jr., H. T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. São Paulo: Grupo GEN, 2021. O benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser concedido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou da família. Portanto, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição. No caso em apreço, verifico que o apelante insiste na impossibilidade de pagamento dos valores decorrentes de sua sucumbência, porém das provas acostadas aos embargos de declaração verifico que não demonstrada a mencionada hipossuficiência. Ademais, não bastasse isso, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, a concessão da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício, sendo inviável, portanto, isentar o réu do pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No mesmo sentido, decisões deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO DEMANDADO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DEFERIDA APENAS QUANTO AO PREPARO. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. À luz da legislação processual vigente, enquanto a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal. Compulsando os autos e do extrato do benefício previdenciário, verifica-se que não há qualquer indício desabonador da afirmação do recorrente de tratar-se de pessoa não hipossuficiente do ponto de vista econômico, de modo que se deve aceitar como verídica a declaração neste sentido, razão pela qual concede-se o benefício da gratuidade judiciária. Contudo, verifico que o benefício apenas fora pleiteado após a sentença e em sede de recurso de apelação, razão pela qual não deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse do veículo em nome do requerente., eis que em consonância com o disposto no art. 90 do Novo Código de Processo Civil e tendo em vista que a concessão do benefício não tem efeitos retroativos. Precedente do STJ. (TJ-BA - APL: 80139757120198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO APENAS APÓS A SENTENÇA TERMINATIVA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. À luz da legislação processual vigente, enquanto a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer indício desabonador da afirmação do recorrente de tratar-se de pessoa não hipossuficiente do ponto de vista econômico, de modo que se deve aceitar como verídica a declaração neste sentido, razão pela qual concede-se o benefício da gratuidade judiciária. Contudo, verifico que o benefício apenas fora pleiteado em sede de recurso de apelação, razão pela qual não deve ser reformada a sentença que condenou o autor ao pagamento das custas, eis que em consonância com o disposto no art. 90 do Novo Código de Processo Civil e tendo em vista que a concessão do benefício não tem efeitos retroativos. Precedente do STJ. Ressalte-se que a execução individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, não se tratando de mera fase processual, razão pela qual são devidas custas e honorários advocatícios, estes dispensados na presente hipótese em razão da extinção do feito antes da citação. Por fim, não deve ser acolhido o pedido de readequação do valor da causa, considerando que não é dado ao autor pretender alterar o valor da execução apenas com a finalidade de reduzir o valor das custas após a sentença de extinção do feito, cuidando-se, devo ressaltar, de conduta violadora da boa-fé processual a que estão sujeitos os litigantes. (TJ-BA - APL: 80033274420198050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/02/2022) Daí porque, em que pese a concessão da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como desonerar o cumprimento da obrigação honorários advocatícios, dado o efeito ex nunc da concessão. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo apelante em favor do patrono do apelado. É como voto. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-80.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO