PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Executada para reconhecer a existência de erro material no dispositivo da sentença exequenda e determinar a retificação da base de cálculo da condenação. O Recorrente sustenta que a decisão agravada viola a coisa julgada, uma vez que a matéria já teria sido exaurida na fase de conhecimento, inclusive com a rejeição de embargos de declaração, operando-se a preclusão. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em analisar se a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, corrige o valor nominal da condenação fixado no dispositivo sentencial, por considerá-lo em dissonância com a fundamentação que determinou a repetição simples do indébito, configura ofensa à coisa julgada material. III. Razões de decidir O erro material, consistente em evidentes equívocos ou inexatidões de natureza aritmética ou formal, não se submete aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada. Conforme o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, sem que isso implique alteração do mérito do julgado. No caso concreto, a sentença exequenda, em sua fundamentação, concluiu expressamente que a restituição dos valores pagos indevidamente deveria ocorrer de forma simples, afastando a pretensão de repetição em dobro. Contudo, no dispositivo, constou como valor da condenação a quantia de R$ 66.081,52, montante este que, conforme demonstrado nos autos, correspondia ao cálculo inicial do autor, que incluía a dobra afastada e encargos prévios. A contradição flagrante entre a fundamentação (repetição simples) e o dispositivo (valor que reflete a repetição em dobro) caracteriza erro material passível de correção. A decisão agravada, ao determinar a adequação da base de cálculo ao que foi efetivamente decidido na fundamentação, não reabriu a discussão de mérito, mas apenas garantiu a coerência interna e a fiel execução do título judicial, afastando o enriquecimento sem causa do Exequente, que se beneficiaria de um valor calculado sobre premissa expressamente rejeitada pelo juízo. A rejeição anterior de embargos de declaração não obsta a posterior correção do erro material, especialmente quando a questão é suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença, via processual adequada para alegar excesso de execução, conforme o artigo 525, § 1º, do CPC. A manutenção de um valor dispositivo que contradiz a própria razão de decidir do julgado configuraria um vício que o ordenamento jurídico autoriza a sanar para preservar a justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material consistente na dissonância entre a fundamentação da sentença e o valor nominal expresso em seu dispositivo não ofende a coisa julgada, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Configura erro material a fixação, no dispositivo sentencial, de valor condenatório que reflete cálculo (repetição em dobro) expressamente afastado na fundamentação do julgado (repetição simples), sendo legítima a sua adequação para evitar o enriquecimento sem causa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008916-61.2026.8.05.0000, em que figuram, como apelante, JOAO MARX PEREIRA JUNIOR, e, como apelada, FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008916-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARX PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Pedro Henrique Ferreira.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela provisória recursal, interposto por JOAO MARX PEREIRA JUNIOR em face da decisão interlocutória (ID 98818759) proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0521782-61.2018.8.05.0001, movido em desfavor da FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravada, reconhecendo a existência de erro material no dispositivo da sentença exequenda e determinando a retificação dos cálculos para que a base de cálculo da condenação corresponda ao valor histórico das mensalidades pagas (repetição simples), afastando o valor nominal de R$ 66.081,52 que havia sido fixado no decisum. Argumenta que a decisão agravada, ao acolher a impugnação da Agravada para alterar o valor da condenação, incorreu em grave violação à coisa julgada e à segurança jurídica, preceitos tutelados pelo artigo 508 do Código de Processo Civil. Defende que a matéria já havia sido exaurida na fase de conhecimento, inclusive com a oposição e rejeição de embargos de declaração (ID 500069786, conforme mencionado na petição de cumprimento de sentença ID 521393929), o que tornaria a questão preclusa e imutável. Assevera que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, pois a própria sentença fixou, de maneira expressa e inequívoca, o valor da condenação em R$ 66.081,52, além de detalhar os critérios de atualização. Alega que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode servir como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de uma decisão transitada em julgado. Sustenta, ainda, a inexistência do alegado erro material, afirmando que tal instituto se aplica apenas a inexatidões evidentes, como erros de grafia ou de cálculo aritmético simples, o que não seria o caso dos autos. Reitera que a Agravada teve a oportunidade de se insurgir contra a sentença por meio de embargos de declaração, mas, ao não interpor o recurso cabível contra a rejeição dos aclaratórios, permitiu a ocorrência da preclusão consumativa, o que impediria o reexame da matéria em fase de cumprimento de sentença. Conclui que a decisão agravada, ao reabrir a discussão sobre o valor da condenação, esvaziou a autoridade da coisa julgada e feriu o princípio da segurança jurídica, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença e mantendo-se o valor originalmente executado. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido, conforme decisão de ID 98985829, por não se vislumbrar, em análise perfunctória, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 101315547). É o relatório. Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008916-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARX PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia central deste Agravo de Instrumento reside em definir se a decisão do juízo de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para retificar o valor da condenação por entender configurado um erro material, representa uma ofensa à autoridade da coisa julgada. O Agravante defende a tese da imutabilidade do título executivo judicial, argumentando que o valor de R$ 66.081,52, expressamente consignado no dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 98818755), não poderia ser alterado em fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Contudo, a tese defendida pelo Agravante não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que a decisão agravada não promoveu uma rediscussão do mérito da causa, mas, ao contrário, atuou para garantir a fiel execução do que foi efetivamente decidido, corrigindo um manifesto e inequívoco erro material que gerava uma contradição insustentável entre a fundamentação da sentença e seu dispositivo. É princípio basilar do direito processual que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Todavia, o próprio ordenamento jurídico prevê exceções a essa imutabilidade, sendo a mais notória delas a possibilidade de correção de erros materiais, conforme dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" O erro material, nesse contexto, é aquele vício perceptível de plano, que dizrespeito ao mérito ou ao conteúdo jurídico da decisão, mas sim a uma incorreção na sua exteriorização. Trata-se de um equívoco de escrita, de digitação, de cálculo aritmético ou de uma contradição flagrante entre a vontade do julgador, claramente expressa na fundamentação, e a sua transcrição no dispositivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. No caso em apreço, a análise da sentença exequenda (ID 98818755) não deixa margem para dúvidas. O magistrado sentenciante, ao analisar o pedido de restituição de valores, dedicou um tópico específico para deliberar sobre a forma da devolução, concluindo de maneira explícita e fundamentada que a restituição deveria ser simples, e não em dobro. Vejamos o trecho pertinente da fundamentação: "Quanto ao pedido de repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, entendo que deve ser concedido de forma simples. Embora configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Nesse sentido, a restituição deve ser feita de forma simples, porquanto os valores foram cobrados com presumida boa-fé não arredada. Não há nos autos elementos que demonstrem que a IES agiu dolosamente ao efetuar a cobrança das mensalidades." (ID 98818755, p. 5) Apesar dessa conclusão categórica na fundamentação, o dispositivo da mesma sentença, ao fixar o valor da condenação, estabeleceu o seguinte: "Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: Condenar o réu à repetição simples do valor de R$ 66.081,52 (sessenta e seis mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação." (ID 98818755, p. 6) Ora, a decisão agravada (ID 98818759), de forma precisa, identificou a origem do valor de R$ 66.081,52, apontando que ele derivava diretamente do cálculo apresentado na petição inicial do Agravante (ID 9881748), o qual, por sua vez, já incluía a dobra pretendida e atualização prévia. Conforme se verifica da petição inicial, o valor histórico pago foi de R$ 19.957,74, sendo o valor de R$ 39.915,48 o dobro deste, e o valor final pleiteado de R$ 66.081,52 já incluía juros e correção monetária calculados pelo próprio autor antes mesmo do ajuizamento da ação (ID 98818748, p. 18, e Memorial de Cálculo que instruiu a inicial, conforme mencionado na decisão agravada). A contradição é, portanto, manifesta e insuperável: a fundamentação determinou a repetição simples, mas o dispositivo condenou a Agravada ao pagamento de um valor que foi calculado com base na repetição em dobro. Não se trata de uma mera discordância de critérios, mas de um erro de transcrição, um lapso no qual o juízo, ao redigir o dispositivo, acabou por incorporar um valor que era incompatível com a sua própria razão de decidir. Manter tal valor seria chancelar um enriquecimento ilícito do Agravante, que receberia uma quantia calculada com base em uma premissa (a repetição em dobro) que foi expressamente afastada na sentença. A atuação do juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, não foi a de reabrir o mérito, mas sim a de harmonizar o título executivo, fazendo prevalecer a vontade real do julgador, que foi a de condenar a Agravada à restituição simples dos valores. A correção do erro material, neste caso, é medida que se impõe para garantir a justiça e a coerência da decisão judicial. O argumento do Agravante de que a matéria estaria preclusa pela rejeição de embargos de declaração também não se sustenta. Primeiramente, porque, como já dito, o erro material não se sujeita à preclusão. Em segundo lugar, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa próprio do executado para alegar, entre outras matérias, o excesso de execução, conforme o artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC. Portanto, a decisão agravada não apenas é juridicamente correta, como também indispensável para assegurar que a execução se processe nos estritos limites do que foi julgado. Ela não viola a coisa julgada; ao contrário, ela a prestigia, ao garantir que a execução reflita o conteúdo material da decisão, e não um mero erro de redação em seu dispositivo. A segurança jurídica, tão invocada pelo Agravante, seria, na verdade, fragilizada se o Poder Judiciário fosse compelido a executar uma ordem que contradiz sua própria fundamentação, consagrando uma injustiça manifesta decorrente de um equívoco formal. Diante de todo o exposto, não há reparos a serem feitos na decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que agiu com acerto e em conformidade com o direito ao reconhecer o erro material e determinar a adequação da base de cálculo da condenação. É como voto Salvador, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008916-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARX PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
AGRAVADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória de ID 98818759, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a retificação da base de cálculo da condenação, nos termos da fundamentação supra.