PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071543-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JULMAILTON TEIXEIRA LEITE e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS POLICIAIS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DECISÃO DE CONVERSÃO EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado por Vinicius Silva Pinheiro em favor de Julmailton Teixeira Leite, preso em flagrante em 10/11/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após diligência policial destinada ao cumprimento de mandado de prisão oriundo da 1ª Vara Criminal de Jequié. O Impetrante alegou ingresso irregular em domicílio, nulidade dos depoimentos policiais por suposta identidade integral das narrativas e ausência de fundamentação da conversão do flagrante em preventiva. Requereu o relaxamento ou a revogação da prisão, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas. A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora prestou informações e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há nulidade do flagrante decorrente do alegado ingresso irregular no domicílio e da suposta identidade dos depoimentos policiais; e (ii) se o decreto de prisão preventiva está desprovido de fundamentação concreta, sendo cabível a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O alegado vício no flagrante não se comprova, pois a diligência policial decorreu de cumprimento de mandado de prisão válido expedido pela 1ª Vara Criminal de Jequié, durante o qual se apreenderam drogas e objetos relacionados ao tráfico. A decisão de origem consignou a observância das formalidades legais do art. 304 do CPP.

4. A tese de nulidade por suposta identidade dos depoimentos policiais não encontra amparo na prova pré-constituída. Os relatos apresentam diferenças de forma, ordem descritiva, vocabulário e detalhamento, revelando coerência natural decorrente da mesma diligência, mas sem reprodução mecânica. A disciplina do art. 210 do CPP é inaplicável ao inquérito policial.

5. A decisão que converteu o flagrante em preventiva está fundamentada na materialidade comprovada e em indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva. O Paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo por tráfico, mas voltou a delinquir. A medida extrema mostra-se adequada e proporcional.

6. As condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP. O histórico de reincidência específica demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas.

7. O princípio da homogeneidade é inaplicável, pois não é possível antecipar o regime ou a pena eventual, e a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas constitui evento futuro e incerto.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A similitude entre depoimentos policiais não configura nulidade quando inexistente demonstração de reprodução mecânica ou prejuízo concreto à defesa. 2. A reiteração delitiva específica e a insuficiência de cautelares diversas justificam a manutenção da prisão preventiva por risco à ordem pública.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

Constituição Federal, art. 93, IX;

Código de Processo Penal, arts. 210, 302, II, 304, 310, II, 312, 313, I e 315.

Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

TJ-PA, Habeas Corpus Criminal nº 0805014-91.2025.8.14.0000, Rel. Des. Vania Lúcia Carvalho da Silveira, j. 10.06.2025;

TJ-MS, Habeas Corpus Criminal nº 1402496-36.2025.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 01.10.2025;

STJ, AgRg no RHC nº 187858/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023;

STJ, RHC nº 200844/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024;

STJ, AgRg no HC nº 845132/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023;

STJ, HC nº 507.051/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8071543-38.2025.8.05.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, impetrado pelo Bel. Vinicius Silva Pinheiro (OAB/BA 41.764), em favor de Julmailton Teixeira Leite.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer a ordem e denegá-la, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071543-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JULMAILTON TEIXEIRA LEITE e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Vinicius Silva Pinheiro (OAB/BA 41.764), em favor de Julmailton Teixeira Leite, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do APF nº 8023877-92.2025.8.05.0274.

Segundo a petição inicial (ID 94571680), o Paciente foi preso em flagrante no dia 10/11/2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após policiais, que afirmavam estar em diligência para cumprimento de mandado de prisão oriundo da comarca de Jequié, ingressarem no interior de imóvel onde alegadamente localizaram cerca de 190g de substância análoga à cocaína.

Sustenta o Impetrante que os depoimentos dos policiais colhidos no inquérito são idênticos, o que aponta como violação ao art. 210 do CPP e causa de nulidade absoluta, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Alega, ainda, que a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva seria desprovida de fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP, bem como que o Paciente possuiria condições pessoais favoráveis e seria primário, o que afastaria a necessidade da medida extrema. Invoca, ademais, o princípio da homogeneidade, sustentando que eventual pena, se aplicada sob incidência do § 4º do art. 33, não justificaria a manutenção da custódia cautelar.

Diante disso, requer, em caráter liminar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (IDs 94571680 e seguintes).

Com a inicial foram apresentados documentos.

O pedido liminar foi indeferido (ID 94669209).

Requisitadas informações, estas foram apresentadas e anexadas aos autos (ID 94954109).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem (ID 95098833).

É o relatório.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071543-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JULMAILTON TEIXEIRA LEITE e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Busca-se, pela presente via, a restituição do status libertatis do Paciente Julmailton Teixeira Leite, cuja prisão em flagrante, efetuada em 10/11/2025, foi homologada e posteriormente convertida em prisão preventiva pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

A presente ação mandamental tem por objeto, portanto, o decreto de prisão preventiva proferido na origem, reputado ilegal pelo Impetrante. Em síntese, sustenta-se a inexistência de fundamentação idônea e contemporânea, a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e a alegada nulidade das provas que embasaram a custódia.

Razão, contudo, não assiste ao Impetrante.

Ao examinar a prova pré-constituída, verifica-se que, em 12/11/2025, o Juízo a quo homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva (ID 94572890, fl. 82). Veja-se:

 

Trata-se de cumprimento de mandado de prisão em aberto expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme decisão de ID 515946384 exarada nos autos do processo nº 8004715-59.2024.8.05.0141 após determinação do Supremo Tribunal Federal.

Na ocasião do cumprimento do referido mandado, foi lavrado o auto de prisão em flagrante nº 121122/2025, pela prática do delito de tráfico de drogas. O mandado de prisão foi devidamente cumprido, motivo pelo qual HOMOLOGO a prisão de Julmailton Teixeira Leite, nos termos do art. 312 e art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a fundamentação da decisão proferida pelo Juízo de origem do mandado.

Determino que os autos do mandado cumprido, instruído com o termo desta audiência, sejam remetidos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié.

Passo à análise do auto de prisão em flagrante.

O custodiado foi preso com 01 porção pequena de substância análoga à maconha, 125 porções pequenas de substância análoga à cocaína, 01 balança de precisão e 69 comprimidos de Nobésio, em situação flagrancial definida pelo art. 302, II, do Código de Processo Penal.

Na ocasião, foram observados todos os ditames legais estipulados pelo art. 304 do mesmo diploma, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante de Julmailton Teixeira Leite.

Além disso, verifico o preenchimento de todos os requisitos previstos nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal para a conversão do flagrante em prisão preventiva.

A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial de ID 529807728, Pág. 53, enquanto que os indícios de autoria estão demonstrados pelos depoimentos dos condutores da ocorrência.

Ademais, a sua liberdade representa grave risco à ordem pública, tendo em vista que o custodiado já havia sido beneficiado com liberdade provisória nos autos do processo nº 8004715-59.2024.8.05.0141, também por tráfico de drogas, mas voltou a delinquir, sendo novamente preso em flagrante pela prática desse delito. Tal circunstância revela sua persistência na atividade criminosa, a ineficácia das medidas cautelares anteriormente aplicadas e a possibilidade concreta de reiteração delitiva.

Diante do exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como evidenciada a inadequação das medidas cautelares alternativas, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de JULMAILTON TEIXEIRA LEITE, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.



À luz da prova pré-constituída, não se vislumbra qualquer desrespeito, por parte da Autoridade apontada como coatora, aos limites impostos pelo sistema acusatório, tampouco nulidade apta a legitimar, de plano, a concessão da ordem.

De início, cumpre afastar a alegação defensiva de nulidade do flagrante e de ilicitude das provas colhidas na fase pré-processual. A tese desenvolvida pelo Impetrante sustenta que os depoimentos dos policiais seriam integralmente idênticos e que teria havido ingresso irregular no domicílio, o que, segundo a Defesa, comprometeria todo o acervo probatório. Não assiste razão.

A decisão originária registra, de forma clara, que a prisão ocorreu em contexto de cumprimento de mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, referente a processo por tráfico de drogas anteriormente instaurado em desfavor do Paciente. Durante essa diligência, foi lavrado novo auto de prisão em flagrante, diante da apreensão de substâncias entorpecentes e objetos associados à traficância.

O Magistrado, então, consignou que foram observados todos os ditames legais previstos no art. 304 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer elemento apontando irregularidade ou desrespeito às formalidades essenciais.

A alegação de que os depoimentos policiais seriam “idênticos” não encontra respaldo em prova pré-constituída hábil a revelar vício concreto. Em primeiro lugar, a mera similitude na narrativa dos fatos, quando decorrente da própria identidade objetiva da ocorrência, não configura irregularidade, muito menos nulidade automática.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios:



HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II E ART. 18, INC. I, TODOS DO CPB. SUSPENSÃO LIMINAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 02/04/2025. GRAVES FALHAS NA PRODUÇÃO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESENTRANHAMENTO DE VÍDEOS E ÁUDIOS PROVENIENTES DO APLICATIVO WHATSAPP. NULIDADE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE. DESCABIMENTO. QUESTÕES A DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA LEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame (…) 4. Ademais, a alegação de similitude entre depoimentos prestados por policiais não é suficiente para demonstrar ilicitude, sendo comum a convergência de relatos sobre fatos testemunhados conjuntamente. (…)

(TJ-PA – HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08050149120258140000 27613394, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2025, Seção de Direito Penal)



***



DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADES EM RELAÇÃO AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, BUSCAS E INGRESSO EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.

(…) 1. A similitude entre os depoimentos policiais não acarreta nulidade quando ausente prejuízo à defesa. (…)

(TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14024963620258120000 Campo Grande, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 01/10/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2025)



Ademais, no caso concreto, o depoimento do condutor e o do segundo policial, embora guardem coerência narrativa acerca da diligência realizada, apresentam diferenças de forma, conteúdo descritivo e nível de detalhamento.

O condutor descreve minuciosamente a composição da equipe, a origem do mandado, a referência ao ofício de ID 515941437, a narrativa da campana e a abordagem, bem como pormenores da localização das substâncias e dos objetos apreendidos, incluindo a posição da bolsa no interior do veículo, a indicação do local exato dos itens no apartamento e a conclusão de que o conduzido embalava a droga para posterior venda (ID 94572890, fl. 29).

O segundo policial, por sua vez, limita-se a relatar os fatos essenciais relativos ao cumprimento do mandado, à abordagem, à informação prestada pelo conduzido e à apreensão das substâncias e objetos, sem reproduzir os mesmos termos, sem repetir as mesmas expressões e sem replicar o mesmo encadeamento descritivo (ID 94572890, fl. 29).

As declarações, portanto, divergem na extensão, na escolha vocabular, na ordem das informações e no nível de detalhamento das circunstâncias do flagrante. São diferenças perceptíveis e suficientes para afastar qualquer alegação de reprodução mecânica. A coerência entre os relatos decorre da própria unidade fática do evento policial, o que é natural e não compromete a higidez da prova.

Também não há fundamento para afirmar violação ao art. 210 do CPP1. O dispositivo refere-se especificamente ao procedimento judicial de inquirição de testemunhas, o que não se aplica à fase inquisitorial, que possui natureza administrativa e finalidade meramente informativa.

A fase de inquérito não está sujeita ao mesmo rigor procedimental, e eventuais irregularidades formais, mesmo que comprovadas, não têm o condão de contaminar automaticamente a ação penal, salvo quando demonstrado prejuízo concreto, o que aqui não ocorreu.

Diante disso, não há nulidade a ser reconhecida.

No que tange à prisão preventiva, igualmente não assiste razão ao Impetrante. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau apresenta fundamentação concreta, individualizada e plenamente compatível com os requisitos previstos nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.

O MM. Magistrado destacou, inicialmente, a existência de materialidade delitiva, comprovada pelo laudo pericial juntado sob ID 529807728, e a presença de indícios de autoria extraídos dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela diligência.

Mais relevante é o fundamento relativo ao risco à ordem pública. Consta da decisão que o Paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior, também por tráfico de drogas, oportunidade em que descumpriu as expectativas mínimas de comportamento e voltou a delinquir.

A reiteração delitiva específica, sobretudo em intervalo temporal extremamente curto, demonstra a insuficiência das medidas cautelares anteriormente aplicadas e revela um quadro concreto de persistência em atividade criminosa.

Tal circunstância não apenas legitima a custódia cautelar, como afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e de idoneidade da fundamentação. A prática reiterada do mesmo delito evidencia risco real de continuidade criminosa, sendo fator reconhecido reiteradamente pelos Tribunais Superiores como apto a justificar a segregação preventiva em caráter excepcional.

Nessa linha, colhe-se os seguintes julgados da Corte Superior:



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

(…) 5. O fato de que, não obstante beneficiado com a liberdade, o agravante voltou, em tese, a delinquir, reforça os elementos já suficientes que demonstram a imprescindibilidade de sua prisão. (…)

(STJ – AgRg no RHC: 187858 SP 2023/0350728-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

 

***



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NÃO CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS A AMBIENTE DE TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

(…) 6. A paciente já havia sido beneficiada com a prisão domiciliar em outro processo, envolvendo armas de fogo, mas voltou a delinquir, demonstrando risco de reiteração criminosa e a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública.

7. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva indicam que medidas alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública. (…)

(STJ - RHC: 200844 MS 2024/0252110-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)



Ressalte-se, ainda, que a decisão enfrentou expressamente a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas, concluindo que, diante do histórico do Paciente e da comprovada ineficácia dessas medidas em processo anterior, sua substituição seria inadequada para resguardar a ordem pública.

A decisão do Juízo a quo encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência pátria, na qual prevalece o entendimento de que a alusão à favorabilidade das condições pessoais do paciente não é suficiente, por si só, para legitimar a concessão de medidas cautelares diversas à prisão quando evidenciados a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tal como demonstrado no presente caso. Veja-se:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

(…) 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 845132 SP 2023/0281874-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)



Não prospera, igualmente, a invocação do princípio da homogeneidade.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível, em sede liminar e sem sentença condenatória, antecipar o regime inicial ou a quantidade de pena eventualmente a ser aplicada, inexistindo violação ao princípio quando presentes fundamentos cautelares concretos. Confira-se:



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

(…) 6. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507 .051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 7. Agravo desprovido.

(STJ – AgRg no RHC: 187858 SP 2023/0350728-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)



A existência de causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas constitui hipótese futura e incerta, dependente de circunstâncias subjetivas que sequer foram analisadas na origem.

Diante desse conjunto fático e jurídico, conclui-se que o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado, baseado em elementos concretos de risco à ordem pública e na persistência delitiva do Paciente, não havendo ilegalidade a ser reparada nesta sede constitucional.

Por fim, destaca-se que o presente voto está em consonância com o parecer opinativo da Eminente Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles (ID 95098833):

 

(…) Ademais, é importante esclarecer que a concessão do trancamento da ação penal por esta via deve ser exceção, e não a regra, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: (…)

No caso dos autos, malgrado as alegações do impetrante, a mera integralidade do depoimento dos policiais que participaram da diligência não enseja a nulidade da prova, ao passo que não se constata, pelo menos por ora, qualquer violação na diligência que culminou com a prisão em flagrante do paciente.

Nesse mesmo sentido, observa-se que a Defesa não trouxe prova pré-constituída onde se pudesse averiguar a ilicitude ou ilegalidade da prisão em flagrante que ocasionaria, por consequência, a sua nulidade.

Em segundo ponto, o Impetrante sustenta que o decreto da segregação cautelar preventiva padece de fundamentação, uma vez que houve apenas vaga citação à garantia da ordem pública e à garantia da instrução criminal.

Verifica-se que a decisão em questão está devidamente embasada, uma vez que o magistrado identificou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, confira-se: (…)

Assim, observa-se que o paciente já foi beneficiado com a substituição da segregação cautelar por medidas diversas, mas, ainda assim, continuou a delinquir pelo mesmo crime que já é objeto de outra ação penal, o que, por sua vez, fundamenta o risco à ordem pública, visto que, em liberdade, ele voltou a praticar delitos. (…)

Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

É como voto.



Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

 

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.