PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO PRESCRITA. (IR)RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE LESAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão sancionadora por ato de improbidade administrativa e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, inclusive quanto ao pedido de ressarcimento ao erário. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão sancionadora à luz da legislação vigente à época dos fatos; (ii) a aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário sem a comprovação de dolo na conduta dos demandados. III. Razões de decidir: A pretensão sancionadora encontra-se prescrita, uma vez que os fatos remontam ao ano de 2006 e o prazo quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 (redação original) esgotou-se em 2013, sendo a ação ajuizada apenas em 2018. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, não podendo alcançar pretensões já prescritas. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, exige a comprovação de ato doloso de improbidade administrativa, conforme fixado no Tema 897 do STF. No caso concreto, as irregularidades apontadas não evidenciam, de forma concreta e individualizada, a presença de dolo específico, mas apenas possíveis falhas administrativas ou negligência, insuficientes para caracterizar ato ímprobo. A ausência de prova do elemento subjetivo impede o reconhecimento da improbidade administrativa e, por conseguinte, afasta a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo e não alcança pretensões já prescritas sob a égide da legislação anterior. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário exige a comprovação de ato de improbidade administrativa doloso, não sendo suficiente a demonstração de mera irregularidade administrativa.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0503709-07.2018.8.05.0271, oriundos da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, em que figuram como Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos JOSIMEIRE REIS DE OLIVEIRA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503709-07.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIMEIRE REIS DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 500080879) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Valença/BA, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão sancionadora e julgar extinto o processo com resolução de mérito quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos seguintes termos: “(...) Consequentemente, é inviável a aplicação do novo prazo de oito anos previsto no art. 23, caput, da LIA com recontagem pela metade após a propositura da ação, tal como preconizado no §5º do mesmo artigo. A nova disciplina não aproveita às ações fundadas em fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.230/2021, sendo inaplicável à espécie. No tocante à pretensão de ressarcimento ao erário, o Ministério Público invoca a imprescritibilidade prevista no §5º do art. 37 da Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado no Tema 897 do STF. Todavia, é forçoso reconhecer que o próprio Supremo Tribunal condicionou a imprescritibilidade à comprovação de ato de improbidade doloso, o que não se verifica nos autos: “(…) 5. São, portanto, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. ” (STF, Tema 897, RE 852475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes) No presente caso, a petição inicial não descreve com concretude, de forma individualizada e plausível, qualquer conduta dotada de dolo específico com finalidade ilícita, seja por parte do gestor, seja por parte dos particulares envolvidos na contratação. Os vícios apontados – ainda que relevantes sob o prisma da moralidade administrativa – são lançados genericamente como irregularidades formais e ausência de controle, mas não demonstram a presença de vontade consciente e deliberada de causar dano ao erário. Sem a demonstração de dolo, inexiste elemento indispensável à subsistência da pretensão de ressarcimento imprescritível. Portanto, resta reconhecida a prescrição total da pretensão sancionadora fundada nos arts. 9º e 10 da LIA, bem como da pretensão de ressarcimento ao erário, à míngua de comprovação de dolo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão sancionadora e da pretensão de ressarcimento ao erário, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em custas, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 89459800), o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e determinada a continuidade da instrução processual, com posterior condenação dos demandados ao ressarcimento dos danos causados. Aduz o Parquet que ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário em razão de irregularidades verificadas no processo licitatório nº 078/2006 (Tomada de Preços nº 006/2006), cujo objeto consistia na aquisição de cadeiras universitárias para escolas da rede municipal de ensino de Valença/BA, tendo sido vencedora a empresa Josimeire Reis de Oliveira. Afirma que, conforme Parecer Técnico nº 078/2016 da CEAT/MPBA, restou constatada a ausência de comprovação da efetiva entrega dos bens adquiridos, bem como a realização de liquidação de despesas sem a observância dos controles internos e sem verificação da veracidade das informações prestadas pelo fornecedor, o que teria ocasionado prejuízo ao erário municipal. Sustenta que, embora reconhecida a prescrição das sanções por improbidade administrativa, seria possível o reconhecimento do ato ímprobo para fins de ressarcimento, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão reparatória, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, bem como conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897. Argumenta, ainda, que há robusto conjunto probatório a demonstrar a presença de dolo na conduta dos demandados, consubstanciado, dentre outros elementos, na contratação de empresa inabilitada, ausência de comprovação da capacidade técnica, inexistência de entrega dos bens contratados e falhas na fiscalização da execução contratual, circunstâncias que evidenciariam a intenção deliberada de violar normas e permitir a malversação de recursos públicos. Assevera que tais elementos são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, especialmente quanto à liberação irregular de verbas públicas sem a devida contraprestação, sendo imprescindível o reconhecimento do dolo, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, que exige a presença do elemento subjetivo para configuração do ato ímprobo. Defende que, comprovado o dolo e o dano ao erário, impõe-se o afastamento da prescrição quanto ao ressarcimento, por se tratar de pretensão imprescritível, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, devendo ser reformada a sentença para permitir o regular prosseguimento da demanda. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação interposto, para ver reformada a sentença de ID nº 500080879, a fim de que seja afastada a tese de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e seja determinada a continuidade da tramitação e instrução dos autos, por ser medida de Justiça". Recorrente isento de custas. Os apelados apresentaram contrarrazões consoante id.89459806. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme id.97391622. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503709-07.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIMEIRE REIS DE OLIVEIRA e outros (3)
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Exsurge dos autos a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à retroatividade da Lei 14.230/2021, a ocorrência da prescrição, bem como à caracterização de ato de improbidade administrativa pelos apelados. No que tange a ocorrência da prescrição, a sentença não merece reparos. Os fatos imputados aos réus ocorreram no exercício de 2006. O agente público central na narrativa, o ex-prefeito Cláudio Márcio Santos Queiroz, encerrou seu mandato em 31 de dezembro de 2008. À época, a redação original do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 estabelecia que as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas prescreviam em cinco anos, contados do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Dessa forma, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação com o objetivo de impor as sanções de improbidade expirou em 31 de dezembro de 2013. A presente ação, contudo, somente foi protocolada em 05 de dezembro de 2018 (ID nº 89457441), quase cinco anos após o esgotamento do prazo legal. É importante destacar que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu um novo regime prescricional, não socorrem a pretensão do Apelante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989), fixou tese vinculante no sentido de que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Assim, como a prescrição já havia se consumado sob a égide da legislação anterior, é impossível aplicar retroativamente a nova lei para recuperar uma pretensão já extinta pelo decurso do tempo. O mesmo raciocínio se aplica aos demais demandados, particulares, conforme entendimento consolidado na Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que "ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público". Portanto, é inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão sancionadora em relação a todos os Apelados. A alegação de que a reparação do dano seria pretensão imprescritível, também não pode prosperar. Consabido que a Lei nº 14.230, de 26 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade, consoante se infere da redação do art. 1º, § 1º, segundo a qual "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais". Estabeleceu o mesmo dispositivo legal: "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (§ 2º) e que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (§ 3º). Apenas a ilegalidade ou irregularidade da conduta do administrador não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa. Para tanto, indispensável a presença de dolo ou má-fé na conduta do agente público quando da prática do ato ímprobo, circunstância, agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, dentre as quais a que determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). Com efeito, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Quanto a retroatividade da nova lei, no julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231 /2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação (ou não) por ato de improbidade. Confira-se: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Conclui-se assim que caberia à parte autora demonstrar o dolo no caso concreto. No caso dos autos, o Ministério Público Apelante elenca uma série de irregularidades para sustentar a existência de dolo: a contratação de empresa supostamente inabilitada; a ausência de comprovação de sua capacidade técnica; a falta de prova da efetiva entrega das cadeiras universitárias; e a omissão na fiscalização do contrato por parte do então gestor municipal. Contudo, a simples enumeração dessas falhas, ainda que possam indicar uma grave desorganização administrativa ou até mesmo uma negligência grosseira, não se traduz, automaticamente, na prova inequívoca do dolo exigido pela lei e pela jurisprudência. Para que o dolo ficasse configurado, seria necessário que a acusação apresentasse elementos concretos que evidenciassem que os agentes agiram com a consciência e a vontade de causar o dano. Não há provas da existência de conluio entre o gestor e os particulares, a falsificação de documentos de recebimento dos bens, a comprovação de desvio dos recursos para finalidades privadas ou qualquer outra evidência que transcendesse a mera presunção de má-fé decorrente da inexecução contratual. A narrativa de que a empresa foi constituída em nome de uma pessoa humilde, que se declara "laranja", precisaria ser conectada, por meio de provas robustas, à atuação consciente e deliberada do agente público, demonstrando que ele tinha conhecimento de tal artifício e anuiu com ele para lesar o erário. A ausência de comprovação da entrega dos materiais, da mesma forma, é o fato que materializa o prejuízo, mas a imputação de improbidade dolosa exige a prova de que o pagamento foi autorizado com a ciência de que os bens não seriam ou não foram entregues, e com a vontade de beneficiar indevidamente o contratado. O ônus de provar o dolo, como elemento constitutivo do ato de improbidade que fundamenta a pretensão ressarcitória imprescritível, é do autor da ação, no caso, o Ministério Público., que dele não se desicumbiu. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ART . 11, V, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA . RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal ampliou o âmbito de aplicação do Tema 1.199/STF às hipóteses previstas no art . 11 da Lei 8.249/1992, sem condenação transitada em julgado. 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de servidores mediante convênio celebrado com sindicato de outro Município, sem a realização de concurso público, caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art . 11, V, da Lei 8.429/1992. Atual necessidade de dolo específico. Ausência do reconhecimento no acórdão recorrido do especial fim de agir quando da contratação dos servidores sem concurso . Ausência de estrita tipicidade do inciso V do art. 11 da LIA. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o recurso especial para julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade administrativa . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1226595 SP 2017/0321636-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS CONTAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO/ MÁ-FÉ EM FURTAR-SE AO DEVER LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. (...) incide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que" o mero atraso na prestação de contas não configura conduta ímproba, salvo se inequivocamente comprovado o dolo ou má-fé do agente público, no sentido de retardar a apresentação "(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1583371 2016.00.40834-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/03/2017). Neste sentido: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1518133 2015.00.45622-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/09/2018; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1382436 2013.01.23399-5, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA.) A conduta dos apelados apontada nos autos não consubstancia o comportamento desonesto, desleal, imoral, que a Lei de Improbidade busca reprimir. A improbidade não se confunde e não se resume a ilegalidade objetivamente considerada, vez que se tem, na improbidade, uma ilegalidade qualificada, marcada pela imoralidade administrativa, de modo que, para fins de reconhecimento da improbidade, deve-se somar um elemento além da ilegalidade, que seria a má-fé do agente, a intenção de lesar. Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação do agente público e dos particulares, confirmando-se a sentença objurgada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503709-07.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSIMEIRE REIS DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO