PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. OPERAÇÃO PIPA. MONITORAMENTO VEICULAR. MÓDULO EMBARCADO DE MONITORAMENTO – MEM. PERÍCIA TÉCNICA. ADULTERAÇÃO CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da recusa de reinstalação de equipamento de monitoramento (MEM) em veículo locado para prestação de serviço ao Exército Brasileiro (operação pipa). Alegação de prejuízo financeiro decorrente da impossibilidade de continuidade contratual. Sentença de improcedência. Ausência de prova de ilícito por parte da empresa requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há responsabilidade civil do recorrido pela recusa de reinstalação do equipamento MEM no automóvel locado, com consequente indenização ao recorrente por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença mostra-se acertada ao tratar de danos extrapatrimoniais, pois a petição inicial fez constar expressamente "danos morais", ainda que o recorrente afirme no apelo que o pedido se restringiria a danos materiais. 4. A perícia técnica identificou adulteração por solda proposital nos terminais do GPS do equipamento, inviabilizando o rastreamento. O veículo locado consta na lista de equipamentos fraudados e o autor não apresentou contraprova eficaz, limitando-se a alegações genéricas. 5. A quantificação do dano alegado é imprecisa e não foi concretamente provada. 6. O autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Mantida a sentença. Honorarios sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-03.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACIEL OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO MACIEL DULTRA SOBRINHO, UBALDINO SANTOS SOUZA
APELADO: CONSORCIO TBK
Advogado(s):LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MACIEL OLIVEIRA MOREIRA em face de CONSÓRCIO TBK, na qual o postulante pede a concessão de liminar para a “instalação do equipamento MEM – Modulo Embarcado de Monitoramento no veículo carro pipa locado ao autor”; e, a procedência para “condenar a ré pelos danos materiais causados ao autor, que na presente data, representa o valor total de R$ 27.485,00”. No mais, adoto o relatório da sentença (ID 92477728), acrescentando que o primevo julgou improcedentes os pedidos incoativos por entender que não existiriam provas da prática ilícitos praticados pela requerida, que teria atuado em exercício regular de direito, conforme proposto em contrato com o Ministério da Defesa. Eis o dispositivo: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, do valor da causa atualizada (CPC, art. 85, § 16 e súmula 14, do STJ), observada a gratuidade da justiça. (ID 92477728) Em suas razões recursais, id. 92477731, o Autor/Apelante volta a apresentar o escorço fático dizendo que a sentença merece reforma por não valorar adequadamente documentos constantes dos autos, especialmente o Contrato Check List/Termo de Responsabilidade e a Perícia Técnica, fato que o teria impedido de cumprir o contrato com o Exército, gerando prejuízo financeiro. Afiança que o pedido autoral seria exclusivamente de reparação por danos materiais, não havendo requerimento de danos extrapatrimoniais na exordial. Afirma que houve a devolução do aparelho em perfeitas condições. Sustentou que a perícia técnica realizada 25 dias após a devolução do equipamento não serviria como prova cabal da responsabilidade do Autor na adulteração de equipamento (“solda indevida”), eis que seria genérica e inconclusiva, limitando-se a constatar a existência de uma solda, mas sem identificar o responsável por tal intervenção. Argumentou que a recusa da empresa em instalar novo equipamento no veículo, sem comprovação de culpa do autor, configura ato ilícito, impedindo-o de continuar prestando serviço contratado com o Exército Brasileiro, o que lhe causou prejuízos financeiros. Pontuou que a responsabilidade da empresa é objetiva, e que a negativa de instalação do equipamento, baseada em acusação não comprovada, configura abuso de direito. Requereu, assim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com condenação do Consórcio TBK ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.485,00, além da abstenção de novas acusações infundadas e anulação da perícia. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 92477732), asseverando o acerto do julgado, proferido com base laudo técnico idôneo, afastando desgaste natural ou vícios de fabricação. Sustentou que o laudo técnico é claro ao apontar a solda indevida como causa da falha no equipamento, e que o autor não apresentou contraprova capaz de afastar tal conclusão. Argumentou que o Check List mencionado pelo apelante possui se restringe a apontamentos superficiais de conferência administrativa, sem análise de integridade interna do aparelho. Logo, não substitui a análise técnica aprofundada. Pede o improvimento do recurso. O Recurso é tempestivo e o Recorrente atua sob o pálio da gratuidade. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-03.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACIEL OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO MACIEL DULTRA SOBRINHO, UBALDINO SANTOS SOUZA
APELADO: CONSORCIO TBK
Advogado(s): LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação de MACIEL OLIVEIRA MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que julgou improcedentes os pedidos incoativos, por entender que não existiriam provas da prática ilícitos praticados pela requerida, que teria atuado em exercício regular de direito, conforme contrato com o Ministério da Defesa. Aduz a parte Apelante que a sentença merece reforma por não ter valorado adequadamente os documentos constantes dos autos, especialmente o Contrato Check List/Termo de Responsabilidade e a perícia técnica. Reclama que o pedido autoral é exclusivamente de reparação por danos materiais, decorrentes da impossibilidade de continuar prestando serviços ao Exército Brasileiro, em razão da recusa da empresa em instalar novo equipamento MEM, o que lhe teria causado prejuízo financeiro. Argumenta que o equipamento foi devolvido em perfeitas condições e que a perícia realizada 25 dias após a devolução não comprova sua responsabilidade pela suposta “solda indevida”, sendo genérica e inconclusiva. Pontua que a negativa da empresa configura ato ilícito e abuso de direito, requerendo a reforma da sentença para condenar o Consórcio TBK ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.485,00, além da abstenção de novas acusações infundadas e anulação da perícia. De proêmio, considerando as alegações do apelante, há que se observar que inexiste erro no julgado ao tratar sobre danos extrapatrimoniais. Ainda que o Recorrente alegue que a ação versa apenas sobre danos materiais, foi a petição exordial (ID 92476739) do próprio Recorrente quem que fez incluir a nominação de “danos morais”, além de informar der o Autor ali informado “o dano material (que não pode ser hipotético, mas certo) consiste na violação dos direitos patrimoniais, já o dano moral implica na violação dos direitos da personalidade”. De qualquer maneira, não há que se mudar sobre o indeferimento dos danos extrapatrimoniais, de modo que o resultado útil não se altera quanto a tal capítulo. No mais, adianto sem maiores delongas que o recurso deve ser improvido. Primeiro, não se vislumbra qualquer erro do julgador na valoração das provas, sendo este o cerne do inconformismo do Postulante. Na casuística estudada, ambas as partes tiveram oportunidade de produzir provas, sendo que somente o requerido apresentou prova testemunhal, já que houve “intempestividade do rol de testemunha da parte autora”, como certificado ID 92477721. Outrossim, entendo que a prova oral, embora não seja determinante quando avaliada sozinha, corrobora com o demais arcabouço probatório. Nessa linha, o testificante afirma ter retirado o equipamento (MEM) do veículo que o autor dirigia e o substituiu por outro porque o aparelho defeituoso estava “apagado”, assim enviando o aparelho antigo para verificação do defeito na empresa para “ser inspecionado pelo laboratório” . As informações do depoente são fortalecidas pelas provas de IDs 92476756 a 92476759, somada ao parecer técnico de ID 92477632, no qual se declarou que o equipamento em questão “ficaram fora de utilização por falha proposital.” Eis o parecer: No GPS (componente U17) do Módulo Embarcado de Monitoramento (MEM) foi encontrado um curto circuito por solda proposital no terminal 10 e 11, que são os terminais da antena e o ground (terra) deste circuito, figura abaixo: (...) Esta fraude acarreta com que o equipamento não atualize coordenada GPS, burlando o rastreamento do veículo. (...) Conclusão: O equipamento mostra uma solda indevida realizada por terceiros no GPS. Por consequência deste ato, o MEM não atualiza coordenadas GPS, não tornando possível a fiscalização pelo Monitoramento. (grifos) Registre-se que a placa do caminhão locado pelo autor para a prestação do serviço (CJZ 6514) encontra-se listada no rol de equipamentos adulterados identificados. Aliás, observe-se que, em réplica, o Autor combate genericamente a prova apresentada pelo Réu. Oportuno observa ainda a crescente quantidade de ocorrências relacionadas aos mesmos fatos, como noticiado em reportagens (ID 92477633). Por fim, observe-se que na incoativa o postulante pede que o Réu seja compelido a realizar a “instalação do equipamento MEM – Modulo Embarcado de Monitoramento no veículo carro pipa locado ao autor, placa policial CJZ 6514”, sendo certo que, para além dos fundamentos suso apresentados, o pedido ficaria ainda inviabilizado considerando que, passados mais de 8 anos da propositura da ação, não se conhece se tal veículo ainda se encontra em circulação ou se continuaria locado ao autor. Obiter dictum, para agravar a impossibilidade de deferir o pedido especificamente apresentado na incoativa, para reinstalação do dispositivo MEM no veiculo locado, veja-se que próprio Autor, em depoimento pessoal, informa que o caminhão “foi comprado por Sr. Justino”, pessoa desconhecida nos autos. Disse ainda que o técnico lhe informou “que o antigo dono do carro havia fraudado o aparelho”. De passagem, a despeito de alegar na exordial um “dano material ao autor na ordem de R$ 27.485,00”, confessou no depoimento pessoal que trabalhou por 3 meses, depois por mais três, sendo certo que não há esclarecimento exato sobre a quantificação da cifra atribuída à causa, o que afasta a possibilidade de deferir o dano material perseguido, também por esse motivo autônomo. Assim, há impossibilidade de reformar a sentença eis que caberia ao Autor/Apelante provar os fatos constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em corroboração adicional final, observe-se que, ao analisar caso semelhante, em que igualmente aduzido pelo Autor que, o mesmo Réu, “acusou o apelante de fraudar o equipamento MEM, sem sequer apresentar nenhuma prova do alegado”, assim já decidiu este sodalício: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-70.2017.8.05.0168 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COSME MARIO DE ANDRADE MOURA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO MACIEL DULTRA SOBRINHO APELADO: CONSORCIO TBK Advogado(s):DANIEL LACERDA AGUIAR 06 ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS DIREITOS DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DO FATO DANOSO. ÔNUS DO AUTOR, A TEOR DO ART. 373, I, CPC/2015. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova compete ao Autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu alegado direito. 2. In casu, o apelante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, demonstrando o seu desinteresse na produção de novas provas. Desta forma, autorizado está o magistrado a proceder ao julgamento antecipado da demanda, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 3. Não havendo provas suficientes do evento danoso, tem-se como não implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte da ré e o alegado dano, cabendo somente o decreto de improcedência da demanda. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000211-70.2017.8.05.0168,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 15/06/2021 ) grifos Na casuística, por qualquer olhar, impõe-se a manutenção da sentença. Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa; e, por força do artigo 85, § 11, do CPC, fica suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme as razões do voto. Honorários majorados para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade ao beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3o, do CPC). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-03.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACIEL OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO MACIEL DULTRA SOBRINHO, UBALDINO SANTOS SOUZA
APELADO: CONSORCIO TBK
Advogado(s): LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO
VOTO