PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. COAUTORIA CONFIGURADA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE CONDUTOR DE MOTOCICLETA E EXECUTOR DA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO REJEITADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Fábio de Almeida Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, do CP) à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 2. Conforme a Denúncia, no dia 02.06.2025, por volta das 12h, na Av. Antônio Carlos Magalhães, bairro do Malhado, Ilhéus/BA, o denunciado e um indivíduo identificado como “Bicudo”, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, a bordo de motocicleta Honda/NXR 160 Bros, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, 01 (um) aparelho celular Xiaomi Redmi 14C, de propriedade de Michele Pessoa Costa. O comparsa “Bicudo” desceu da garupa, anunciou o assalto com a frase “perdeu, perdeu, perdeu”, agarrou o celular com força e usou o antebraço para desequilibrar a vítima, enquanto o denunciado permaneceu na motocicleta vigiando o entorno. Após a subtração, “Bicudo” embarcou na garupa e o denunciado acelerou em fuga. A vítima gritou por socorro, e a testemunha Alan da Cruz Santos, que presenciou a ação, interceptou os agentes com sua própria motocicleta, obtendo a devolução do celular. O denunciado foi detido em flagrante por populares e pela Polícia Militar, enquanto “Bicudo” conseguiu fugir. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes do dolo e do vínculo subjetivo do apelante para a configuração da coautoria no crime de roubo majorado; (ii) o cabimento da desclassificação da conduta para o crime de receptação; e (iii) a adequação da dosimetria penal, incluindo a fixação da pena-base, o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas e o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Entrega/Restituição de Objeto e pelo Boletim de Ocorrência. A autoria decorre do depoimento judicial da vítima, que descreveu a dinâmica do crime com coerência e riqueza de detalhes, e do relato da testemunha presencial Alan da Cruz Santos, que identificou o posicionamento estratégico da motocicleta, a aceleração imediata após o embarque do comparsa e a resistência do apelante à voz de parada. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais com violência, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. As declarações da ofendida foram firmes e coerentes, sem qualquer indício de interesse em atribuir autoria delitiva a pessoa inocente. 6. A alegação de que o apelante atuava como motoboy e desconhecia a intenção criminosa do passageiro não resiste ao confronto com os fatos objetivos: a motocicleta estava posicionada em sentido contrário ao destino alegado; o apelante acelerou imediatamente após o embarque do comparsa em vez de parar ao ouvir os gritos da vítima; resistiu à voz de parada dada pela testemunha Alan; e ainda tentou prosseguir em fuga mesmo após a devolução do celular. 7. Restou evidenciada a divisão de tarefas entre os agentes: o apelante conduziu a motocicleta utilizada para o posicionamento estratégico e a fuga, permanecendo na espreita enquanto o comparsa “Bicudo” abordava a vítima e subtraía o aparelho celular. A conduta objetiva coordenada - posicionamento, aceleração ao comando do comparsa, fuga e resistência à interceptação - evidencia contribuição causal física e liame subjetivo. Para o reconhecimento da majorante, é dispensável a identificação do corréu, bastando a concorrência de 02 (duas) ou mais pessoas na execução do crime. 8. Desclassificação para receptação rejeitada. A receptação (art. 180 do CP) pressupõe a não participação no crime antecedente. O apelante participou ativamente do roubo, exercendo domínio funcional do fato ao conduzir o veículo que viabilizou toda a empreitada criminosa. A conduta foi concomitante à execução do roubo, e não posterior a ele, sendo ontologicamente incompatíveis as figuras típicas de coautoria em roubo e receptação. A teoria monista adotada pelo CP comunica ao coautor a violência ou grave ameaça empregada, ainda que não tenha sido o executor direto. 9. Dosimetria irrepreensível. A pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão foi adequadamente fundamentada nos maus antecedentes, considerando ao menos 02 (duas) condenações definitivas pretéritas com trânsito em julgado. A invocação da Súmula n.º 444 do STJ não se aplica, pois as condenações utilizadas ostentam definitividade. Quanto ao prazo quinquenal, o STF, no Tema 150 de repercussão geral, fixou que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo prescricional da reincidência previsto no art. 64, inc. I, do CP. Na segunda fase, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) foi reconhecida com acréscimo de 1/6 (um sexto), diante de condenação não extinta por tentativa de homicídio qualificado. Na terceira fase, a majorante do concurso de pessoas (§ 2.º, II, do art. 157 do CP) foi aplicada no patamar mínimo de 1/3 (um terço). 10. A fixação do regime fechado encontra amparo na pena definitiva superior a 08 (oito) anos de reclusão (art. 33, § 2.º, alínea “a”, do CP), nos maus antecedentes e na reincidência em crime doloso. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: "1. A coautoria em crime de roubo configura-se quando o agente, mesmo sem executar diretamente a subtração ou a violência, exerce domínio funcional do fato mediante conduta coordenada e essencial à consumação do delito, como a condução do veículo utilizado para posicionamento estratégico e fuga. 2. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais com violência, possui especial valor probatório quando firme, coerente e corroborada por testemunho presencial e demais elementos dos autos. 3. A receptação (art. 180 do CP) é ontologicamente incompatível com a coautoria em roubo, pois pressupõe a não participação no crime antecedente. 4. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, inc. I, do CP (STF, Tema 150)." ---------- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2.º, “a”, 59, 61, I, 64, inc. I, 157, § 2.º, inc. II, e 180; CPP, art. 386, inc. V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014; STJ, 6.ª Turma, HC 169.151/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22.06.2010; STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 2019165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.2023; STF, Tema 150 de repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8007673-98.2025.8.05.0103, oriunda da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como Apelante o Réu FABIO DE ALMEIDA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007673-98.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FÁBIO DE ALMEIDA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime de Roubo majorado (art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal - CP), impondo-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada um no menor quantum legal. Narrou a Denúncia (ID 96692817): “No dia 02 de junho de 2025, por volta das 12:00h, na Av. Antônio Carlos Magalhães, em frente à Peixaria RC, Malhado, Ilhéus/BA, o denunciado e um indivíduo até então identificado apenas como 'Bicudo', agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, a bordo da motocicleta Honda/NXR 160 Bros CBS, cor vermelha, placa TGR 6D65, subtraíram, para si, um aparelho celular Xiaomi Hyperos, modelo REDMI 14C, 256gb, cor preta, de propriedade de MICHELE PESSOA COSTA, causando-lhe prejuízo patrimonial, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, Termo de Entrega/Restituição de Objeto de n.º 13230/2025 de fl. 23 e Boletim de Ocorrência de n.º 409642/2025 de fls. 02/05. Emerge, ainda, dos autos, que no dia e hora dos fatos, o denunciado e o seu comparsa 'Bicudo' trafegavam a bordo de uma motocicleta pela Av. ACM, ocasião que visualizaram a vítima caminhando sozinha com um aparelho celular em mãos. Ato contínuo, ao perceberem que se tratava de uma possibilidade fácil de assalto, pararam o veículo defronte à ciclovia, porém um pouco mais à frente do local onde a vítima ainda se encontrava, e ficaram na espreita aguardando a sua passagem. Ao que se apurou, enquanto o denunciado permaneceu na motocicleta vigiando o entorno do referido local para garantir a consumação do delito em destaque, o seu comparsa 'Bicudo' desceu da garupa da motocicleta e posicionou-se estrategicamente nas imediações da via de circulação de pedestres, aguardando a aproximação da vítima. Consta, mais, dos fólios, que ao se aproximar do raio de ação dos meliantes, a vítima foi surpreendida com a ação delitiva do indivíduo conhecido como 'Bicudo', o qual, com tom intimidatório, anunciou o assalto, dizendo-lhe: 'perdeu, perdeu, perdeu' (sic), ocasião que também agarrou a res furtiva com força excessiva. Dessume, também, do caderno investigativo, que muito embora a vítima tenha tentado resistir ao assalto, criando resistência ao ato violento narrado no parágrafo anterior, o larápio 'Bicudo' usou o seu antebraço com força excessiva para desequilibrá-la e arrebatar a res furtiva. Ato contínuo, 'Bicudo' correu em direção à motocicleta e subiu na garupa da mesma, tendo o denunciado acelerado-a, partindo em disparada rumo à impunidade. Extrai-se, ainda, dos fólios, que logo após a consumação do delito em foco, a vítima começou a gritar por socorro e a correr atrás dos larápios, fato que chamou a atenção dos populares. No ensejo, um policial que estava à paisana e passava de carro pelo local, de imediato, iniciou a perseguição aos criminosos. Infere-se, mais, dos autos, que paralelo a situação narrada acima, a testemunha Alan, que estava a bordo de sua motocicleta transitando nas adjacências e, portanto, presenciou toda a empreitada criminosa em tela, passou, também, a perseguir os larápios e logrou êxito em interceptá-los nas proximidades do palco do crime, oportunidade que posicionou a sua moto de modo a impedir a fuga daqueles e disse: 'para a moto e devolva o celular da menina' (sic). Consta, por derradeiro, do procedimento em destaque, que 'Bicudo', sentindo-se encurralado, entregou o aparelho celular a Alan, momento que o denunciado alavancou a moto para empreender nova fuga, contudo foi prontamente impedido por aquele, que chutou a motocicleta conduzida pelo denunciado, fazendo-a 'cambalear'. No mesmo instante, o policial à paisana, que continuava a perseguir os larápios, agiu rapidamente e tentou imobilizar 'Bicudo', todavia este conseguiu empreender fuga. O denunciado, por sua vez, foi detido por Alan. Apurou-se, por fim, que uma guarnição da Polícia Militar compareceu ao local dos fatos e prendeu o denunciado, em flagrante delito, e conduziu-o com a res furtiva à presença da Autoridade Policial para as providências cabíveis, trazendo à tona toda a trama delitiva em apreço.” A Denúncia foi recebida em 04.07.2025 (ID 96693521). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais da Acusação e da Defesa, foi proferida Sentença (ID 96693565), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o Denunciado FÁBIO DE ALMEIDA SILVA nos termos acima consignados. O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 96693683). Em suas razões recursais, postula, como pedido principal, a absolvição por ausência de provas do dolo e do vínculo subjetivo para a prática do crime de roubo, com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180, caput, do CP). Sucessivamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Em contrarrazões (ID 96693686), o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta, com a mantença da Sentença objurgada em sua integralidade. Oportunizada a sua manifestação, a Exma. Procuradora de Justiça Marly Barreto de Andrade opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo defensivo (ID 98832350). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007673-98.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO DE ALMEIDA SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Mérito recursal II.A. Da materialidade e autoria do delito de roubo Adentrando-se ao mérito da demanda, o Acusado postula, primordialmente, a absolvição da prática do crime de roubo majorado descrito na Denúncia, sustentando a alegada ausência de provas do dolo e do vínculo subjetivo para a prática do crime de roubo, com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. Alega, em síntese, que atuava como motoboy, foi abordado por um desconhecido que solicitou uma corrida, e que não tinha conhecimento da intenção criminosa do passageiro (ID 96693683). Tal pretensão não encontra respaldo no acervo probatório. Ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, constata-se que a MM.ª Magistrada a quo analisou criteriosamente o conjunto probatório para, ao final, concluir de forma acertada pela prática do delito de roubo majorado pelo Apelante, em coautoria com o indivíduo identificado como "Bicudo", ocorrido no dia 02.06.2025. A materialidade do crime de roubo restou inequivocamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (IP 8007101-45.2025.8.05.0103) e pelos documentos que o instruem, como o Auto de Exibição e Apreensão (ID 504959841, fls. 11/12), o Termo de Entrega/Restituição de Objeto n.º 13230/2025 (ID 504959841, fl. 22) e o Boletim de Ocorrência n.º 409642/2025 (ID 504959841, fls. 1/4), que comprovam a subtração de 01 (um) aparelho celular Xiaomi Hyperos, modelo REDMI 14C, 256gb, cor preta, de propriedade de Michele Pessoa Costa. No tocante à autoria, o conjunto probatório é robusto e converge harmonicamente para demonstrar a responsabilidade penal do Apelante. O depoimento judicial da vítima Michele Pessoa Costa constitui elemento probatório de especial relevância. A ofendida descreveu com riqueza de detalhes e de forma coerente a dinâmica delituosa, narrando que: "... que ficou um do outro lado na ciclovia, na moto, que foi o que foi levado, e um ficou de capacete esperando do outro lado da pista eu passar; foi quando ele puxou, me jogou longe, puxou o celular, ainda corri atrás da moto e eles deram fuga (...) o carona falou 'bora', o motorista não falou nada, só começou a acelerar (...) eu fiquei pedindo pra parar, pedindo por favor, e ele acelerou e foi embora" (vide PJe-Mídias, conforme transcrito na Sentença, ao ID 96693565, p. 02). Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações da ofendida, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a pessoa inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-la, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)” “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)” Lado outro, o depoimento da testemunha presencial Alan da Cruz Santos reveste-se de caráter fundamental para o deslinde da causa. Trata-se de cidadão que presenciou toda a dinâmica delitiva, desde o posicionamento estratégico dos agentes até a tentativa de fuga. Em juízo, Alan declarou: “... que eu estava indo na avenida Antônio Carlos Magalhães e percebi que o passageiro dessa motocicleta estava do outro lado da via; a menina estava no sentido centro, como se fosse para o Posto Papagaio, e a moto estava parada indo no sentido do Malhado; o carona atravessou a via, tomou o celular da mão da menina, correu e embarcou na moto (...) a moto já tinha dado partida e saído quando interceptei (...) ele deu partida na moto mesmo percebendo a ação do carona, seguiu com o furto na minha interceptação ele resistiu quando dei a voz de parada; não parou de imediato, chutei a moto, ele desequilibrou e parou (...) o piloto estava deliberadamente esperando que o assaltante embarcasse na moto para darem partida isso era claro na ação...” (vide PJe-Mídias, conforme transcrito na Sentença, ao ID 96693565, p. 03). Tal depoimento, prestado por testemunha isenta e presencial, descreveu com clareza a conduta objetiva do Apelante, revelando que este posicionou a motocicleta estrategicamente do outro lado da via, em sentido contrário ao destino alegado; aguardou o comparsa "Bicudo" executar a subtração; acelerou a motocicleta imediatamente após o embarque do comparsa; empreendeu fuga e não obedeceu à voz de parada; e somente cessou a fuga após ter a motocicleta chutada pelo referido cidadão. Pontue-se, outrossim, que o Acusado foi capturado em flagrante delito logo após a prática criminosa, em situação de fuga, a bordo da motocicleta que serviu de instrumento para a empreitada delitiva. Ademais, as testemunhas SD/PM Anailton Freitas da Silva e SD/PM Ibelmar da Conceição Alves, embora não tenham presenciado diretamente o momento da subtração, confirmaram que ao chegarem ao local encontraram o Apelante detido por populares e a vítima presente. O SD/PM Anailton declarou que “segundo as pessoas que estavam no local, ele era o condutor do veículo e quem praticou o roubo foi o garupa” e que “foi o depoimento da vítima, que afirmou que ele era o piloto da moto e que, no momento em que o garupa desceu e roubou, ele não saiu do local” (vide PJe-Mídias, conforme transcrito na Sentença, ao ID 96693565, p. 03). Registre-se, a propósito, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais, quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, especialmente quando harmônicos com os demais elementos probatórios. Confira-se: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 1943093/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021, grifos aditados)" Noutro prisma, tem-se que, em seu interrogatório judicial, o Acusado Fábio de Almeida Silva alegou que trabalhava como motoboy, que estava transportando “pés de pato” para um conhecido chamado Gabriel Macedo, quando foi abordado por um desconhecido que solicitou uma corrida até o centro mediante pagamento de R$ 7,00 (sete reais), e que próximo ao Posto Papagaio o passageiro mandou parar e esperar do outro lado da via. Declarou que, quando o passageiro retornou correndo e gritando “vai, vai, vai”, ouviu a vítima gritar “meu celular” e percebeu que havia ocorrido um roubo, oportunidade em que afirmou ter tirado a mão do acelerador e mandado o passageiro descer (conforme transcrito na Sentença, ao ID 96693565, p. 04/05). Contudo, a versão defensiva, embora possa parecer plausível em abstrato, não resiste ao confronto com os fatos objetivos narrados pela testemunha presencial Alan e confirmados pela vítima, revelando-se inverossímil pelos seguintes motivos. Primeiro, o posicionamento estratégico da motocicleta. O Acusado afirmou que estava indo para o centro (Catedral) levar pés de pato para Gabriel Macedo. Sucede que parou a motocicleta em sentido contrário, na direção do Malhado, conforme atestado por Alan, enquanto a vítima caminhava “no sentido centro, como se fosse para o Posto Papagaio”. Se realmente fosse uma corrida legítima até o centro, não há explicação razoável para ter a motocicleta parada em sentido oposto ao destino alegado. Segundo, a aceleração imediata após o embarque do comparsa. A testemunha Alan declarou categoricamente que “a moto já tinha dado partida e saído quando interceptei”. A vítima confirmou que “o carona falou 'bora', o motorista não falou nada, só começou a acelerar”. Tal conduta objetiva é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento. Se o Apelante tivesse realmente percebido o crime ao ouvir os gritos da vítima, a reação natural seria parar a motocicleta ou reduzir a velocidade, e não acelerar empreendendo fuga. Terceiro, a fuga efetiva e a resistência à voz de parada. A testemunha Alan relatou que deu “voz de parada” ao Apelante, mas este “não parou de imediato”, sendo necessário chutar a motocicleta para que ele desequilibrasse e parasse. Se houvesse inocência, a atitude esperada seria de cooperação, e não de resistência e tentativa de fuga. Quarto, a tentativa de empreender nova fuga mesmo após a devolução do celular. Alan declarou que, mesmo após “Bicudo” ter devolvido o aparelho celular, o Apelante ainda tentou prosseguir, sendo necessário que Alan bloqueasse fisicamente a passagem da motocicleta. Portanto, à vista da robustez e plausibilidade dos elementos de convicção apresentados pela Acusação, conforme suso colacionado, é de rigor apontar que a negativa de autoria do crime de roubo majorado, apresentada pelo Recorrente, não se revela crível nem presumível. No mais, note-se que a causa de aumento do concurso de 02 (duas) ou mais pessoas (inciso II, § 2.º do art. 157 do CP), impõe-se quando há uma pluralidade de sujeitos, os quais cooperam, material ou moralmente, para o cometimento do delito. No dizer do Emérito Cezar Roberto Bittencourt[1]: “Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal [...]. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executório. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime.” Para o reconhecimento da mencionada causa de aumento de pena apenas é imprescindível a constatação do cometimento do delito por uma pluralidade de sujeitos, ainda que algum deles não tenha sido identificado ou que seja penalmente incapaz. Nesse sentido, o notável Tribunal da Cidadania já decidiu: “Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que havia dois integrantes na prática delitiva. Precedentes [...] (STJ – HC 169.151/DF. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgamento: 22/06/2010. Publicação: DJ e 02/08/2010)” Na hipótese vertente, à luz, sobretudo, das acima esposadas declarações da ofendida e das testemunhas, é fato inconteste que o delito foi perpetrado em concursus delinquentium. Ou seja, houve uma divisão de trabalho, cabendo ao Apelante Fábio a função de conduzir a motocicleta utilizada para viabilizar o posicionamento estratégico e a fuga, permanecendo na espreita enquanto o comparsa “Bicudo” abordava a vítima e subtraía o aparelho celular. Houve, portanto, contribuição causal física e liame subjetivo, evidenciados pela conduta objetiva coordenada entre os agentes: posicionamento estratégico, aceleração imediata ao comando "vai, vai, vai", fuga efetiva e resistência à interceptação. II.B. Da desclassificação para o crime de receptação A Defesa sustenta, subsidiariamente, que a conduta deveria ser desclassificada para o crime de receptação (art. 180, caput, do CP), sob o argumento de que o Apelante apenas conduzia a motocicleta na qualidade de motoboy e não teria participado diretamente da subtração (ID 96693683). Tal pretensão igualmente não merece acolhimento. A receptação, nos termos do art. 180 do CP, exige que o agente adquira, receba, transporte, conduza ou oculte coisa que sabe ser produto de crime, mas sem ter participado do crime antecedente. Trata-se, portanto, de crime acessório, que pressupõe a não participação no delito principal. No presente caso, conforme amplamente demonstrado no tópico anterior, o Apelante participou ativamente do crime de roubo, exercendo domínio funcional do fato ao conduzir o veículo que viabilizou toda a empreitada criminosa, desde o posicionamento estratégico até a tentativa de fuga. Não se trata de conduta posterior ao crime, mas de participação concomitante à execução do roubo. Como o Apelante é coautor do roubo, não há que se falar em receptação, sendo ontologicamente incompatíveis as figuras típicas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: "1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância" (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 2019165/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 13.03.2023, DJe 20.03.2023). Desta feita, impõe-se a rejeição do pedido subsidiário de desclassificação para o crime de receptação. II.C. Da dosimetria das penas Sucessivamente, o Acusado pleiteia a reforma da dosimetria aplicada, postulando a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da majorante do concurso de pessoas e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (ID 96693683). Não merece acolhimento. A MM.ª Magistrada a quo fundamentou adequadamente a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, considerando desfavoráveis os maus antecedentes, uma vez que o Apelante possui ao menos 02 (duas) condenações definitivas pretéritas, com trânsito em julgado em 08.10.2004 (autos n.º 0003846-95.2000.8.05.0103) e em 30.12.2004 (autos n.º 167/02), conforme consignado na Sentença (ID 96693565, p. 10/11). Quanto à invocação, pela Defesa, da Súmula n.º 444 do STJ, cumpre esclarecer que o referido verbete veda a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para o agravamento da reprimenda, garantia que, todavia, não se estende às condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada. No cenário em apreço, as condenações utilizadas para a valoração negativa dos antecedentes ostentam definitividade, sendo, portanto, imunes à vedação sumular pretendida pela Defesa. Ademais, no tocante ao prazo quinquenal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150 de repercussão geral, fixou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal”. In casu, a MM.ª Magistrada a quo, à luz do extenso histórico criminal do Apelante - que inclui, além da condenação definitiva por tentativa de homicídio qualificado (pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, trânsito em julgado em 28.02.2023 - autos n.º 0300824-62.2014.8.05.0103), condenação por porte ilegal de arma (autos n.º 0009854-15.2005.8.05.0103) -, concluiu, de forma fundamentada e razoável, que tais condenações pretéritas revelam contumácia na prática delitiva, justificando a exasperação da pena-base. Lado outro, na segunda fase da dosimetria, a MM.ª Juíza a quo reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o Apelante praticou o presente delito quando ainda possuía condenação não extinta por tentativa de homicídio qualificado (autos n.º 0300824-62.2014.8.05.0103, trânsito em julgado em 28.02.2023), agravando a pena em 1/6 (um sexto), o que se mostra proporcional e adequado. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento prevista no § 2.º, II, do art. 157 do CP (concurso de 02 ou mais pessoas), no patamar mínimo de 1/3 (um terço), fixando-se a pena definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. O quantum da majorante encontra pleno amparo na fundamentação da Sentença, que se limitou ao mínimo legal diante da presença de apenas 01 (uma) causa de aumento. Desta feita, a dosimetria aplicada pela MM.ª Magistrada a quo mostra-se irrepreensível, não merecendo qualquer reforma as sanções impostas. II.D. Do regime inicial de cumprimento de pena O Acusado foi condenado ao regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 3.º, do CP, que estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Note-se que a fixação do regime mais gravoso encontra plena justificativa, considerando a quantidade de pena definitivamente fixada (08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão), superior ao patamar de 08 (oito) anos previsto no art. 33, § 2.º, alínea "a", do CP; os maus antecedentes do Apelante, com múltiplas condenações definitivas pretéritas; e a reincidência em crime doloso, configurada pela condenação por tentativa de homicídio qualificado com trânsito em julgado em 28.02.2023. Conforme consignou a MM.ª Magistrada primeva na Sentença objurgada, "a determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artgo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, considerando-se esses dois fatores, os maus antecedentes e a reincidência, entendo que o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado" (conforme transcrito na Sentença, ao ID 96693565, p. 11). Assim é que a gravidade das circunstâncias do caso vertente, aliada ao extenso histórico criminal do Apelante e à sua condição de reincidente, justifica plenamente o início do cumprimento da pena em regime fechado, como forma de adequada retribuição pelo mal causado e necessária prevenção geral e especial. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora [1] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial 3: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8ª edição revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 64/65.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007673-98.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO