PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE SEM AGRAVANTES OU ATENUANTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATUAÇÃO COMO GERENTE DE PONTO DE TRÁFICO. ALVO DE OPERAÇÃO POLICIAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Renato de Sá Pinto contra sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2. O Ministério Público denunciou o apelante por ter sido flagrado, em 26 de fevereiro de 2025, na Rua São Francisco de Assis, bairro Vila Canária, Salvador/BA, transportando 74,30g de cocaína em pó distribuída em 90 porções individualizadas e 8,06g de crack distribuído em 51 porções, além de R$ 14,00 em dinheiro e um relógio de pulso. 3. A defesa recorre pleiteando: (a) absolvição por fragilidade probatória; subsidiariamente, (b) desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (c) redução da pena-base ao mínimo legal; e (d) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se há fragilidade probatória que justifique a absolvição do apelante ou a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma fundamentada acima do mínimo legal; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se robustamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Preliminar n.º 2025 00 LC 009269-01 e pelo Laudo Pericial Definitivo n.º 2025 00 LC 009269-02, que atestaram a apreensão de 74,30g de cocaína em pó distribuída em 90 porções e 8,06g de crack distribuído em 51 porções, substâncias proscritas no território nacional, em quantidade e acondicionamento compatíveis com a destinação mercantil. 6. A autoria delitiva restou igualmente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares Roberto Carlos Pereira dos Santos Júnior, Tauan Felipe Silva da Purificação e Vivian Silva Sacramento Santos, prestados sob o crivo do contraditório, que relataram de forma segura, harmônica e convergente a dinâmica da prisão em flagrante e as circunstâncias da apreensão das drogas na posse do acusado, inexistindo qualquer indicativo de abuso na realização da diligência ou interesse na falsa incriminação. 7. A pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal, com fundamentação idônea baseada no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância entorpecente na fixação da pena. A elevada quantidade de cocaína (74,30g) e crack (8,06g), ambas substâncias de alta nocividade e potencial lesivo, distribuídas em porções individualizadas, justifica a exasperação da reprimenda básica. 8. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, mantendo-se a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 9. Quanto ao tráfico privilegiado, embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado o afastamento da minorante com base na existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, tal fundamento não se sustenta à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera essa fundamentação inidônea por violar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 10. No entanto, os elementos dos autos demonstram, por fundamento diverso e idôneo, que o apelante efetivamente se dedica a atividades criminosas. As informações colhidas na fase investigatória e corroboradas pelos depoimentos policiais indicam que o réu, conhecido como "Nal", era alvo de operações contra o tráfico em áreas distintas da capital, sendo apontado como gerente em ponto de venda e alvo da Operação "Reciclagem", realizada em fevereiro de 2025 com a finalidade de coibir o tráfico de drogas nos bairros de Pau da Lima, Vila Canária e Vale dos Lagos, dominados pela facção Comando Vermelho. 11. Tais elementos concretos demonstram habitualidade delitiva e engajamento contínuo no universo do tráfico de drogas, afastando a natureza de traficante ocasional ou eventual. Embora a existência de outros procedimentos criminais em andamento não seja, por si só, suficiente para afastar o tráfico privilegiado, quando somada aos indícios de atuação como gerente em pontos de venda e ao fato de ser alvo de operações policiais específicas, constituem elementos necessários para concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas, rechaçando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 12. A fundamentação original do juízo sentenciante merece correção por ter se baseado em processos em curso, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. A conclusão de afastamento do tráfico privilegiado, no entanto, deve ser mantida com fundamento diverso e idôneo: a dedicação do apelante a atividades criminosas, demonstrada pelo contexto fático-probatório dos autos, notadamente sua atuação como gerente de ponto de tráfico e o fato de ser alvo de operação policial específica de combate ao tráfico na região. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não constitui fundamento idôneo, por si só, para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. A dedicação a atividades criminosas, requisito negativo para aplicação do tráfico privilegiado, pode ser demonstrada por elementos concretos do contexto fático-probatório, tais como atuação como gerente de ponto de tráfico, alvo de operação policial específica e informações de inteligência que evidenciem habitualidade delitiva. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º e 42; Código Penal, art. 59; Constituição Federal/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 757.256/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, DJe 03/05/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.177.914/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023; STJ, HC n. 529831/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2019, DJe 17/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 560.561/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/02/2021, DJe 17/02/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8049900-21.2025.8.05.0001, oriunda da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante o Réu RENATO DE SÁ PINTO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença no capítulo dosimétrico, nos termos do voto desta Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8049900-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENATO DE SA PINTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu RENATO DE SÁ PINTO, por intermédio de defensor público, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas totais de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Narrou a Denúncia (ID 93485268) que: […] O denunciado, conforme procedimento investigatório, à data 26 de fevereiro de 2025, por volta das 17h, foi flagrado, na localidade conhecida como Baixa da Gia, na Rua São Francisco de Assis, bairro de Vila Canária, nesta Capital, quando trazia consigo certa quantidade de drogas proscrita em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Ocorre que policiais militares realizavam, às imediações da área e horário citados, diligências voltadas à repressão de crimes. Ressalte-se ser o local, conforme depoimeentos, conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, onde domina a organização criminosa Comando Vermelho. Ao chegarem no logradouro indicado, foram recebidos por disparos de armas de fogo, pelo que houve revide. Na oportunidade, os policiais visualizaram três homens reunidos, que empreenderam fuga. Houve perseguição, sendo possível alcançar dois homens, com as mesmas caracteríssticas de roupas das pessoas que atitaram contra a guarnição. Entretanto não portavam armas de fogo. Na identificação, tratava-se de Renato de Sá Pinto, ora denunciado, e de Jackson de Assis Santos, que nada de ilícito portava. Realizada busca pessoal, constatou-se que o acusado trazia consigo drogas: 52 (cinquenta e duas) pedras de crack e 94 (noventa e quatro) pinos de cocaína. Isto além da quantia, em dinheiro, de R$14,00 (quatorze reais). Durante breve inquirição em via pública, o acusado admitiu que comerciava drogas. Segundo as testemunhas, estaria com Jackson nessa atividade. Porém, perceba-se que não foi feita vigilância anterior, inexistindo depoimentos que corroborem o concurso ou associação entre ambos. As testemunhas ressaltaram que teria chegado informações do setor de inteligência da PM, onde haveria dados que indicavam o denunciado como traficante na Vila Canária, exercendo a função de gerente, tendo sido um dos alvos de Operação denominada Reciclagem, realizada em fevereiro com a finalidade de coibir o tráfico de drogas. Seria conhecido como Nal. Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o denunciado negou a propriedade dos entorpecentes e a traficância. Disse que compraria drogas para seu próprio consumo quando foi abordado. Negou ter admitido aos policiais ser o proprietário dos entorpecentes apreendidos. Em sede de delegacia, Jackson de Assis Santos negou a traficância. Informou que conhece Renato há três meses, sendo amigos. Segundo seu relaato, fora ao local para comprar cocaína para o próprio consumo, estando acompanhado por Renato. Na oportunidade, se declarou usuário de drogas. Imputou a responsabilidade sobre as drogas a terceiros, nominados Uelson e Vitor, que teria fugido. Realizada busca no Sistema PJE e IDEA, verifica-se registro de ações penais contra o acusado: autos n.º 0516667-93.2017.8.05.0001, por crime de natureza similar ao ora narrado, ocorrido no bairro de Periperi, e autos nº 8004866-40.2024.8.05.0039,. Isto além de registro de inquérito policial nº 8044243-98.2025.8.05.0001, por fato descrito na Lei de Drogas, relacionado à operação “Reciclagem”, nos bairros de Pau da Lima, Vila Canária e Vale dos Lagos. Assim, as circunstâncias particulares do fato em análise revelam postura inserida na dinâmica concernente a atividade criminosa praticadas nesta capital. As informações presentes no inquérito policial não se mostraram suficientes para concluir acerca da participação do Senhor Jackson Assis em delitos relacionados ao crime de tráfico de drogas, não havendo elementos nos autos que defina ou sinalize que este estava associado ou em concurso para a prática do crime mencionado, capazes de justificar a propositura de uma ação penal. LAUDO DE CONSTATAÇÃO 2025 00 LC 009269-01 revela que ao todo foi apreendido na diligência, o seguinte material ilícito: a) 74,30g (setenta e quatro gramas e trinta centigramas) de cocaína, distribuídos em 90 (noventa) porções; b) 8,06g (oito gramas e seis centigramas) de crack, fracionados em 51 (cinquenta e uma) pedras. RESULTADO — Foi encontrado resultado positivo para cocaína nos Materiais A e B. Auto de exibição e apreensão informa que, além das drogas, foram amealhados os seguintes objetos: a quantia, em dinheiro, de R$14,00 (quatorze reais) e um relógio de pulso na cor preta [...]”. Assim, o Parquet estadual imputou ao Acusado a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A Denúncia foi recebida em 11.06.2025 (ID 93485288). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais da Acusação (ID 93485316) e da Defesa (ID 93485321), foi proferida sentença acima mencionada (ID 93485323). O Réu, inconformado, manejou o recurso de apelação (ID 93485339). Em suas razões recursais, pugna pela absolvição em razão da suposta insuficiência probatória. Subsidiariamente, roga pela desclassificação do crime descrito no art. 33 para a conduta disposta no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/06; pela fixação da pena-base no mínimo legal; e pelo reconhecimento da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ID 52560898). Em contrarrazões, o Parquet pleiteou pelo improvimento da Apelação interposta (ID 93485342). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 95958608). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8049900-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENATO DE SA PINTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Passando-se ao mérito recursal, o Acusado pugna a absolvição da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), alegando fragilidade probatória e consequente aplicação do princípio do in dubio. Tal alegação, porém, não merece guarida. De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão da droga e de sua natureza proscrita repousam, em suma, no Auto de Exibição e Apreensão (ID 492073449, p. 28 do IP n.º 8047673-58.2025.8.05.0001), laudo de constatação n.º 2025 00 LC 009269-01 (ID 492073449, p. 59 do IP n.º 8047673-58.2025.8.05.0001), laudo de exame pericial n.º 2025 00 LC 009269-02 (ID 93485285). O Laudo de Constatação atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas em poder do acusado, identificando 74,30g de cocaína em forma de pó, distribuída em 90 porções individualmente acondicionadas em microtubos plásticos (Material A), e 8,06g de cocaína sob a forma de "pedra" (crack), distribuída em 51 porções individualmente acondicionadas em plástico incolor amarrado com linha verde (Material B). O Laudo Pericial Definitivo revelou resultado positivo para cocaína tanto no Material A (pó) quanto no Material B (pedras), confirmando as conclusões preliminares do laudo de constatação e atestando de forma categórica que o material apreendido correspondia a cocaína e crack, substâncias proscritas no território nacional. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas – em porções individualizadas e prontas para a comercialização – são indicativos veementes da destinação para o comércio ilícito, e não para consumo pessal, corroborando a materialidade do delito narrado na denúncia. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes Roberto Cralos Pereira dos Santos Júnior e Vivian Silva Sacramento Santos, respectivamente Capitão e Soldado, que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão de drogas em poder do Acusado. Confiram-se os seus testemunhos firmados sob o crivo do contraditório: “[...] O Capitão Roberto Carlos Pereira dos Santos Júnior, comandante da operação, narrou de forma clara e coesa os eventos que culminaram na prisão do acusado. Ele confirmou que a guarnição foi recebida a tiros ao adentrar a Vila Canária, local já conhecido como ponto de tráfico, e que Renato foi um dos alcançados na perseguição. Sua declaração de que todo o material ilícito estava na posse do réu é crucial para ligar as drogas apreendidas à pessoa do acusado. Ademais, o policial informou a existência de dados da Polícia Civil que já apontavam Renato como alvo de operações anteriores, o que confere maior peso à sua versão e afasta qualquer dúvida sobre eventual plantio de provas ou erro de identificação (mídia digital). A Soldado Vivian Silva Sacramento Santos, embora não tenha participado diretamente da busca pessoal e não se recordasse da quantidade exata, corroborou a apreensão de drogas com o acusado, bem como a informação sobre o tráfico na localidade, reforçando o cenário contextual da prisão em flagrante. O Soldado Tauan Felipe Silva da Purificação, por sua vez, também confirmou a troca de tiros e a prisão de Renato e outro indivíduo, mencionando a presença de drogas e o cenário de disputa entre facções na área como um ponto de tráfico. A convergência dos relatos policiais, quanto aos aspectos centrais da ocorrência – a localização, o tiroteio, a perseguição, a captura do réu e a apreensão das drogas em seu poder –, confere-lhes elevada credibilidade (mídia digital)”. (Transcrição conforme Sentença de ID 93485323) Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de munições e drogas diversificadas durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época capturado. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão do Réu nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Noutro passo, quanto ao pleito de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 para a conduta de posse para uso próprio, por sua vez, também não merece acolhida. Deveras, da leitura dos arts. 28 e 33, da Lei de Drogas, observa-se que as expressões “trazer consigo” e “ter em depósito” aparecem em ambos dispositivos, tanto para usuário como para traficante, sendo que a destinação da droga diferencia-os e, consequentemente, define em que tipo penal será a incidência. Consoante preconiza o §2º do art. 28 do referido diploma: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. No caso sub judice, apesar ter negado a traficância, afirmando ser usuário de entorpecentes, afigura-se inviável o reconhecimento da dependência toxicológica, pois, em nenhum momento demonstrou-se nos autos qualquer documento comprobatório da dependência alegada. Ademais, ao se declarar como usuário de entorpecentes, nada impede de ser o Apelante, simultaneamente, traficante, especialmente se for com o fim de manter seu vício. Nesta senda, digno de registro que eventual condição de usuário de drogas não elidiria o reconhecimento do delito estampado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. É que, como cediço, nada impede que as figuras do usuário e do traficante coexistam em uma mesma pessoa, porém, no concurso entre essas condutas, deverão ser aplicados os Princípios da consunção e da proporcionalidade, para fazer prevalecer a infração mais grave, ou seja, o fato mais abrangente que se sobrepõe em relação a outro fato menos relevante, in casu, a conduta subsumida a um dos verbos descritos no tipo penal capitulado no citado art. 33. Em resumo, malgrado o Recorrente tenha negado a acusação de traficância em juízo, certo é que a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão demonstram, à exaustão, que ele transportava porções de substâncias entorpecentes (crack e cocaína) destinadas à mercância, fato que conduz, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não havendo, pois, que se falar em desclassificação de conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, ante os elementos normativos do art. 33 da mesma lei, presentes na espécie. Nesse prisma, merece ser mantida a sentença recorrida no tocante ao reconhecimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto demonstradas, com lastro em conjunto probante suficiente e idôneo, o intuito do Apelante na mercancia da droga apreendida. No que se refere à reforma do capítulo da dosimetria, o Réu requereu, subsidiariamente, a reforma da sentença a fim de que a pena-base seja redimensionada para o mínimo legal, bem como a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo. Da detida análise da dosimetria feita pelo Magistrado Sentenciante, verifico que a pena base foi exasperada, sob o seguinte fundamento: “[...] Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena. 1ª fase - circunstâncias judiciais. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; não possui antecedentes criminais comprovados; não foram produzidas informações acerca da sua conduta social, o que nos impede de valorá-la; poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é o desejo de obtenção de lucro fácil, já punido pela tipicidade, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. Em relação às circunstâncias especiais do crime previstas no art. 42 da Lei de Drogas, deve ser valorada negativamente, em razão da alta nocividade de parte da droga apreendida (cocaína e crack) e da expressiva quantidade 74,30g de cocaína, distribuída em 90 porções e 8,06g de crack, distribuída 51 porções. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 7 anos e 6 meses de reclusão. Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. 2ª fase - agravantes e atenuantes. Nesta fase não há agravantes ou atenuantes. Resta mantida a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. 3ª fase - causas de aumento e de diminuição. Não incide a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra, dado que o réu não é primário. Pena definitiva - A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão”. Conforme se verifica, a fundamentação da r. sentença ora recorrida, encontra-se escorreita, eis que a pena-base foi fixada considerando, entre outros critérios, o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que estabelece que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Logo, ao aplicar a pena-base, o juiz sentenciante considerou as diretrizes do mencionado dispositivo legal, apontando a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes - 74,30g de cocaína em pó distribuída em 90 porções individualizadas e 8,06g de crack distribuído em 51 porções - o que, por si só, já se configura motivo suficiente para aumentar a pena acima do mínimo legal. Verifica-se, portanto, que a fundamentação está em consonância com o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é legítimo o aumento desta com fulcro na natureza e/ou quantidade da substância apreendida, tendo em vista não apenas a maior censurabilidade do tráfico de determinadas substâncias, mas também as disposições contidas nos dispositivos legais retromencionados. É o que orienta o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DE OBJETO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida - 3 tijolos de cocaína (2.984,10 g) – para estabelecer a sanção básica em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional (...) (STJ – HC 529831 / SP HABEAS CORPUS 2019/0255816- 4 - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). Dessarte, justifica-se considerar negativamente tal circunstância, que, como dito, possui caráter preponderante, máxime considerando que delitos desse jaez têm sido responsáveis pela destruição de lares e famílias, bem como têm gerado a prática de tantos outros, tais como furto e roubo, constituindo, atualmente, o flagelo da humanidade, notadamente na quantidade acima mencionada e apreendida na ocasião. Por conseguinte, a negativação da vetorial da quantidade da droga deve ser mantida, em face à valoração negativa da circunstância específica do art. 42 da Lei de Drogas No mais, no que tange ao quantum de exasperação, de forma escorreita foi aplicada a fração de 1/10 por moduladora, incidente sobre a diferença entre as penas máxima e mínima, resultando no incremento de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses à pena-base. Comungo do entendimento emanado da jurisprudência dominante, bem assim da doutrina, no sentido de que deve incidir a fração adequada aplicada sobre a diferença resultante entre as penas mínima e máxima. Não se descura que, em situações de imputação alusiva a tráfico de entorpecentes, são dez circunstâncias a serem observadas, oito delas elencadas no artigo 59 do Código Penal e duas no artigo 42 da Lei Antidrogas. Assim, o delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 prevê pena em abstrato situada entre 05 a 15 anos, realçando elastério correspondente a dez anos ou 120 meses. Seguindo esse parâmetro, justificável exasperar a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses pelo viés das moduladoras natureza e quantidade, considerando a elevada quantidade de cocaína (74,30g) e crack (8,06g) apreendidas, ambas substâncias de alta nocividade e potencial lesivo, distribuídas em porções individualizadas que demonstram inequivocamente a destinação mercantil. Logo, não merecem reparos a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei n.º 11.343/06 na fixação da pena base, a qual deve ser mantida em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à vista da elevada quantidade, do alto poder de nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do Apelante (cocaína e crack), não sendo possível o acolhimento, pois, do pedido de redução da reprimenda básica. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Noutro giro, na terceira fase, a defesa sustenta a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Na hipótese, o Julgador primevo rejeitou a possibilidade de enquadramento da conduta do Réu nas prescrições do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, ao considerar ser o Apelante dedicado a atividades criminosas em razão da existência de processos criminais pretéritos, nos seguintes termos: “Com relação a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, temos a ponderar o seguinte: A redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conhecida como tráfico privilegiado, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: (i) que o agente seja primário; (ii) que possua bons antecedentes; (iii) que não se dedique a atividades criminosas; e (iv) que não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação do benefício. No caso em tela, a análise do histórico do acusado revela que este não preenche o terceiro requisito, qual seja, o de não se dedicar às atividades criminosas. A simples consulta ao sistema PJe, demonstra a existência de múltiplos procedimentos criminais em curso em desfavor dele. Especificamente, o acusado responde a outros três processos/inquéritos por crimes de tráfico de drogas: autos nº 0516667-93.2017.8.05.0001 (em curso na 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador), autos nº 8004866-40.2024.8.05.0039 (em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari), e nº 8057363-14.2025.805.0001 (em curso na 3ª Vara de Tóxico de Salvador). Este último, chama especial atenção pelo fato de o acusado ter sido denunciado junto a outras 16 pessoas, que supostamente integram uma associação para o tráfico de drogas em diversos bairros desta capital, nas regiões de Pau da Lima, Vila Canária, Vale dos Lagos e Castelo Branco. Tais múltiplas anotações, embora por si só não configurem reincidência para todos os fins, são elementos concretos e indubitáveis que demonstram a dedicação do agente à atividade criminosa, e não apenas a prática de um crime isolado. A reiteração de condutas semelhantes, em diferentes jurisdições e ao longo de um período, ainda que sem trânsito em julgado para fins de reincidência específica, é evidência de habitualidade delitiva e de engajamento contínuo no universo do tráfico de drogas, o que afasta a natureza de traficante ocasional ou eventual. O comportamento reiterado no tráfico de drogas indica uma fonte de subsistência ou um modo de vida, incompatível com a benesse prevista na lei. Ademais, as informações colhidas na fase investigatória e corroboradas pelos depoimentos policiais em juízo indicam que Renato, conhecido como "Nal", era alvo de operações contra o tráfico em áreas distintas desta capital, são elementos que robustecem a conclusão de que o réu se dedica habitualmente a atividades criminosas. Portanto, a existência de outros procedimentos criminais em andamento por tráfico de drogas, somados às informações de sua atuação como "gerente" em pontos de venda e de ser alvo de operações policiais, é elemento suficiente para concluir que acusado se dedica a atividades criminosas, rechaçando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006”. Trata-se de argumentação, todavia, hodiernamente repelida pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que passou a compreender pela impossibilidade de utilização de ações penais em andamento e investigações preliminares como fundamento exclusivo à aplicação da referida minorante do tráfico privilegiado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] II - A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compreende que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. […] Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 757.256/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" ( AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2. Segundo a orientação adotada pela Terceira Seção desta Casa, a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3. Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.177.914/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (grifos acrescidos) Nada obstante, embora a fundamentação utilizada pelo juízo de piso para afastar a minorante do tráfico privilegiado mereça reforma, os elementos dos autos demonstram que o Apelante efetivamente se dedica a atividades criminosas, circunstância que impede o reconhecimento do benefício legal. Com efeito, as informações colhidas na fase investigatória e corroboradas pelos depoimentos policiais em juízo indicam que Renato, conhecido como "Nal", era alvo de operações contra o tráfico em áreas distintas desta capital, sendo apontado como gerente em ponto de venda e alvo da Operação "Reciclagem", realizada em fevereiro de 2025 com a finalidade de coibir o tráfico de drogas nos bairros de Pau da Lima, Vila Canária e Vale dos Lagos, dominados pela facção Comando Vermelho. Ademais, as testemunhas ressaltaram que teria chegado informações do setor de inteligência da PM, onde haveria dados que indicavam o denunciado como traficante na Vila Canária, exercendo a função de gerente, tendo sido um dos alvos de Operação nominada Reciclagem, realizada em fevereiro com a finalidade de coibir o tráfico de drogas. Tais elementos robustos demonstram a conclusão de que o réu se dedica habitualmente a atividades criminosas, não se tratando de episódio isolado ou eventual. A reiteração de condutas semelhantes, em diferentes jurisdições e ao longo de um período, ainda que sem trânsito em julgado para fins de reincidência específica, é evidência de habitualidade delitiva e de engajamento contínuo no universo do tráfico de drogas, o que afasta a natureza de traficante ocasional ou eventual. O comportamento reiterado no tráfico de drogas indica uma fonte de subsistência ou um modo de vida, incompatível com a benesse prevista na lei. Portanto, embora a existência de outros procedimentos criminais em andamento por tráfico de drogas não sejam por si só suficientes para afastar o tráfico privilegiado, tais informações quando somadas aos indícios de sua atuação como "gerente" em pontos de venda e ser alvo de operações policiais, consituem elementos necessários para concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas, rechaçando a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Diante do exposto, embora a fundamentação original do juízo sentenciante mereça correção por ter se baseado em processos em curso – o que é vedado pela jurisprudência consolidada –, a conclusão de afastamento do tráfico privilegiado deve ser mantida, porém com fundamento diverso e idôneo: a dedicação do Apelante a atividades criminosas, demonstrada pelo contexto fático-probatório dos autos, notadamente sua atuação como gerente de ponto de tráfico e o fato de ser alvo de operação policial específica de combate ao tráfico na região. Dessa forma, o pleito defensivo não cumpre prosperar, devendo ser mantida a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semiberto, bem como o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa à menor razão legal. III. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8049900-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENATO DE SA PINTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO