PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163060-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO BRAGA DOS SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE EXPOSTO NA SENTENÇA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por suposta ausência de interesse de agir assentando que o crédito era inferior ao limite de R$ 2.300,00 previsto na Portaria PGM nº 052/2022 e adotado no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023. O Município sustentou que o débito constante da CDA era de R$9.785,04 na data do ajuizamento, portanto, superior ao limite estipulado na sentença, requerendo a reforma do decisum e o prosseguimento da execução fiscal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em erro de premissa fática ao extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante da incompatibilidade entre o valor do crédito considerado na fundamentação e aquele demonstrado pela CDA e pelo demonstrativo de atualização do débito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença extinguiu a execução fiscal ao único fundamento de que o crédito exequendo não alcança o limite de R$ 2.300,00, previsto na Portaria PGM nº 052/2022 e adotado no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, o que, segundo o juízo de origem, afastaria o interesse de agir do Município de Salvador. 

4. A CDA que instrui a execução registra débito originário de R$9.785,04, valor superior ao limite de R$2.300,00 adotado pela sentença como parâmetro para a extinção. 

5. O fundamento determinante da extinção não subsiste, pois o parâmetro utilizado como razão de decidir não encontra correspondência nos documentos constantes dos autos. 

6. O erro quanto ao valor do crédito compromete a validade da sentença, pois a conclusão extintiva somente se sustentaria se verdadeiro fosse o pressuposto de que o débito estava abaixo do limite de R$2.300,00. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido

Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue execução fiscal por ausência de interesse de agir com base em premissa fática incompatível com os documentos dos autos. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000781-56.2021.8.05.0155, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8163060-29.2022.8.05.0001, em que é Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado TIAGO BRAGA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR  PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator


06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163060-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO BRAGA DOS SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação (ID 103209020) interposto pelo Município de Salvador contra sentença (ID 103209018) prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal nº 8163060-29.2022.8.05.0001, ajuizada contra Tiago Braga dos Santos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse de agir do exequente em razão do baixo valor do crédito exequendo. 

A sentença recorrida (ID 103209018) entendeu que o crédito executado não alcançaria o limite de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), fixado pela Portaria PGM nº 052/2022 e adotado no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Município de Salvador. Em razão disso, reconheceu a ausência de interesse de agir do ente público e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. 

Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo que o valor do débito constante da CDA, bem como do demonstrativo de atualização, supera largamente o limite municipal adotado para a dispensa de cobrança judicial. Sustenta, ainda, que o processo não integrou a listagem encaminhada ao Tribunal para fins de extinção justamente por ostentar valor superior ao teto previsto no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023. 

Ao final, pleiteia a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Embora citada, a parte apelada não se habilitou nos autos, razão pela qual não houve intimação para apresentação de contrarrazões (ID 103209024).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163060-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TIAGO BRAGA DOS SANTOS
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Da análise dos autos se infere que o Município de Salvador ajuizou a presente execução fiscal objetivando a cobrança de multa administrativa cujo valor consolidado na data do ajuizamento correspondia a R$9.785,04 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos).

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o crédito exequendo não atingiria o patamar de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), parâmetro previsto na Portaria PGM nº 052/2022 e adotado no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado para racionalização do acervo de execuções fiscais.

A apelante, por sua vez, sustenta que a CDA (ID 103207006) demonstra que o débito já era superior ao limite municipal desde o ajuizamento da execução. Acrescenta que o demonstrativo de posição de débito atualizado em 13 de agosto de 2025 (ID 103209022) aponta crédito no valor de R$14.252,79 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), que, acrescido dos honorários advocatícios calculados em 20%, totaliza R$17.103,34 (dezessete mil, cento e três reais e trinta e quatro centavos). Defende, por isso, que a execução não se enquadra nas hipóteses de baixo valor e que deve prosseguir até ulterior satisfação do crédito público.

A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em definir se a sentença recorrida incorreu em erro de premissa fática ao extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, notadamente diante da incompatibilidade entre o valor do crédito considerado na fundamentação e aquele efetivamente demonstrado pelos documentos que instruem a cobrança executiva.

Com efeito, a sentença extinguiu a execução fiscal por compreender que o crédito perseguido não alcançaria o montante de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), circunstância que, segundo o Juízo de origem, retiraria do Município de Salvador o interesse processual para prosseguir com a cobrança judicial. In verbis:

“Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-SALVADOR (Procuradoria Geral do Município de Salvador), o próprio Município de Salvador indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual.

(...)

Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.”(ID 103209018) grifos acrescidos

Todavia, tal premissa não encontra correspondência nos elementos documentais constantes dos autos.

A Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial (ID 103207006) registra débito originário de R$9.785,04 (nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Além disso, o demonstrativo de atualização do crédito (ID 103209022) indica que, em agosto de 2025, o valor da dívida alcançava R$14.252,79 (quatorze mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos). Logo, o crédito executado é significativamente superior ao limite de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) adotado pela própria sentença como parâmetro para aferição da alegada baixa expressão econômica.

Nesse contexto, o fundamento determinante da extinção — qual seja, a suposta insignificância econômica do crédito — não subsiste. A decisão recorrida, portanto, não apenas valorou de modo inadequado a prova documental, mas assentou sua conclusão sobre dado objetivo que diverge frontalmente do conteúdo dos autos. Trata-se de erro de premissa fática apto a comprometer a própria validade da fundamentação judicial, pois a razão de decidir não se ancora na realidade processual efetivamente demonstrada.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE FATO NA SENTENÇA. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (...)1. É nula a sentença fundada em premissa fática inexistente, caracterizando erro de fato e vício de fundamentação; 2. Comprovada a fraude na contratação bancária, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito; 3. Não demonstrada a existência de negativação em cadastro restritivo de crédito, não há se falar em dano moral indenizável.'" (Apelação/Reexame Necessário 8000781-56.2021.8.05.0155, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026)(grifos acrescidos)

Ademais, o Código de Processo Civil exige que toda decisão judicial seja devidamente fundamentada, não bastando a invocação abstrata de normas ou diretrizes administrativas quando ausente a correspondência entre o fundamento adotado e a situação concreta submetida a julgamento. A esse respeito, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil:

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”

Embora a hipótese dos autos envolva, em sentido estrito, erro objetivo quanto ao valor do crédito, o vício repercute diretamente na fundamentação, pois a conclusão extintiva somente se sustentaria se verdadeiro fosse o pressuposto de que o débito estaria abaixo do patamar de economicidade definido pelo ente público. Como demonstrado, entretanto, a CDA (ID 103207006) e o demonstrativo de atualização (ID 103209022) revelam quadro fático oposto, de modo que a fundamentação sentencial se mostra dissociada dos elementos documentais essenciais ao julgamento.

Também cumpre transcrever o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispositivo invocado na sentença recorrida:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”

A ausência de interesse processual, contudo, não pode ser reconhecida com base em premissa fática inexistente. No caso concreto, se a própria sentença tomou como parâmetro a quantia de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para caracterização de crédito de baixo valor, a constatação de que o débito atualizado alcança R$14.252,79 (quatorze mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) afasta, por si só, a conclusão que fundamentou a extinção.

Nesse contexto, conclui-se que a sentença recorrida incorreu em inequívoco erro de fato, ao adotar como premissa decisória valor diverso daquele efetivamente comprovado nos autos. Tal equívoco compromete a higidez da fundamentação, pois a extinção do feito foi amparada em circunstância fática inexistente, incapaz de sustentar o reconhecimento da ausência de interesse processual. 

Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

 

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

06