PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015716-64.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANDERLON DE ARAUJO CUNHA e outros
Advogado(s):ADELITA SODRE AZEVEDO, BRUNA SAMPAIO SILVA

 

ACORDÃO

EMENTA:

 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL ILEGAL, REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. CONDUÇÃO INDEVIDA À DELEGACIA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VEÍCULO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I – A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo, para sua configuração, a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, elementos devidamente demonstrados no caso concreto.

II – A abordagem policial realizada sem a presença de fundada suspeita revela atuação arbitrária, desnaturando o exercício regular do poder de polícia e afastando a tese de estrito cumprimento do dever legal.

III – A condução indevida do autor à delegacia, a retenção prolongada e injustificada de seu veículo, bem como a divulgação de informações inverídicas acerca de suposta prática criminosa, caracterizam violação à liberdade de locomoção, à honra e à imagem, agravada pela exposição indevida, especialmente em contexto de cidade do interior.

IV – O conjunto probatório dos autos, inclusive manifestação do Ministério Público reconhecendo a ausência de justa causa para a abordagem, reforça a ilicitude da conduta estatal e o nexo causal com os danos experimentados pelo autor.

V – A alegação de culpa exclusiva de terceiro não merece conhecimento, por configurar inovação recursal, não suscitada oportunamente em contestação, operando-se a preclusão, nos termos do art. 336 do CPC.

VI – O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

VII – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8015716-64.2023.8.05.0080) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que litiga LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR e VANDERLON DE ARAUJO CUNHA,  ora Apelados.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator,

Sala das sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015716-64.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANDERLON DE ARAUJO CUNHA e outros
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO, BRUNA SAMPAIO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8015716-64.2023.8.05.0080) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, em que litiga com  LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR e VANDERLON DE ARAUJO CUNHA,  ora Apelados.


Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 101276680), a saber:

“Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA e VANDERLON DE ARAÚJO CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos.

O autor alegou, em síntese, que no dia 10/06/2023, por volta das 17h, foi abordado por policiais militares da 57ª CIA enquanto se encontrava próximo à sua propriedade rural no Povoado da Cajá, município de Anguera/BA. Sustentou que era portador legal de arma de fogo, devidamente registrada, sendo CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) regularmente inscrito no Clube de Tiro e Caça Gladius Combat.

Relatou que, mesmo apresentando toda a documentação comprobatória da legalidade da arma, foi conduzido à delegacia sob alegação de porte ilegal de arma de fogo. Posteriormente, no dia 11/06/2023, foram divulgadas nas redes sociais notícias falsas sobre o ocorrido, associando sua imagem a condutas criminosas.

Aduziu que as falsas notícias causaram danos à sua honra e imagem, requerendo indenização por danos morais e retratação pública por parte dos réus.

O Estado da Bahia contestou alegando que a atuação policial se deu no estrito cumprimento do dever legal, inexistindo conduta ilícita ensejadora de responsabilização.

O réu Vanderlon apresentou contestação com reconvenção, alegando ilegitimidade passiva e sustentando que apenas reproduziu informações oficiais da Polícia Militar, exercendo o direito constitucional de informação.

O autor apresentou réplica e impugnação à reconvenção, reiterando os termos da inicial.

É o relatório. DECIDO.”


O pedido formulado pela parte Autora foi julgado parcialmente procedente, conforme dispositivo abaixo transcrito:


Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:


1. CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (10/06/2023), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a modulação de efeitos estabelecida nas ADIs 4.357 e 4.425;

2. CONDENAR VANDERLON DE ARAÚJO CUNHA à obrigação de fazer, consistente em retratação pública nos mesmos canais em que divulgou as informações falsas (redes sociais do portal "Anguera Notícias"), com igual destaque, permanência e tamanho da publicação original, esclarecendo que as notícias veiculadas em 11/06/2023 continham informações incorretas sobre o episódio ocorrido no dia anterior, devendo informar que não houve prisão em flagrante e que o autor possuía documentação legal para o transporte da arma de fogo, conforme previsto na legislação aplicável aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos;

3. JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Vanderlon de Araújo Cunha, por ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil;

4. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação para cada réu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao réu Vanderlon, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC;

5. DETERMINAR a remessa de cópia integral dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para análise da conduta dos agentes policiais envolvidos (SD PM Raphael Mascarenhas Bitencourt e SD PM Matheus França Maia), bem como para que proceda apuração de eventual prática de crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019.


Em suas razões recursais (ID. 92726480), a Apelante alega,em síntese, que não houve prisão ilegal nem condenação indevida aptas a ensejar o dever de indenizar, uma vez que ocorreu apenas condução policial regular, inerente à atividade investigativa.  Aduz, ainda, que a atuação dos agentes públicos se deu no estrito cumprimento do dever legal, sem qualquer excesso ou ilicitude.

Alega, ainda, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, destacando que não foram produzidas provas suficientes do alegado dano moral, nem demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e eventual prejuízo.

Sustenta também que eventual dano decorreu exclusivamente da conduta de terceiro (corréu responsável pela divulgação de notícia), o que romperia o nexo causal e afastaria a responsabilidade do Estado, ou, subsidiariamente, ensejaria sua responsabilização solidária.

Por fim, requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de ausência de proporcionalidade e razoabilidade.

Possibilitado o contraditório, a parte Apelada, o Sr. Luis Eduardo, apresentou suas contrarrazões (ID. 101276694), sustenta que restou configurado o ilícito estatal e o consequente dever de indenizar, afirmando que o dano moral decorreu de abuso policial consistente na condução coercitiva indevida, na retenção ilegal de seu veículo e na exposição vexatória decorrente de divulgação de informação falsa sobre prisão em flagrante em página oficial da Polícia Militar.

Alega que há prova robusta nos autos, incluindo testemunhos, documentos e manifestação do Ministério Público no sentido da ausência de justa causa para a abordagem policial, o que demonstraria a ilegalidade da atuação estatal. Defende, ainda, que não houve estrito cumprimento do dever legal, pois inexistia fundada suspeita que justificasse a condução e demais medidas adotadas.

Sustenta também que não há culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a divulgação da informação equivocada teria se originado de canal oficial da própria Polícia Militar, mantendo-se, assim, o nexo causal entre a conduta estatal e os danos sofridos. Por fim, requer a manutenção da sentença, inclusive quanto ao valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Já o Apelado, Sr. Vanderlon de Araujo Vunho,  apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 101276697), alegando que o corréu já cumpriu integralmente a obrigação imposta na sentença, o que acarreta a perda de objeto por ausência de interesse recursal.

Alega, ainda, a impossibilidade de transferência de responsabilidade ao Apelado Vanderlon afirmando que o dano reconhecido decorre da atuação estatal, não havendo nexo causal, tampouco justificativa para responsabilização solidária.

Defende a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, requer o reconhecimento expresso de sua ausência de culpa, sustentando que o cumprimento da obrigação não implica admissão de ilicitude ou responsabilidade, nem pode gerar efeitos indenizatórios futuros em seu desfavor.


Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 101299863).

 


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015716-64.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VANDERLON DE ARAUJO CUNHA e outros
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO, BRUNA SAMPAIO SILVA

 

VOTO

1- Da admissibilidade do recurso.

Dispensa-se o preparo, em razão da isenção legal, sendo o recurso tempestivo.

No tocante à alegação de culpa exclusiva de terceiro, suscitada pelo ente estatal com o propósito de afastar o nexo de causalidade, verifica-se que tal tese não foi oportunamente deduzida em sede de contestação, operando-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 336 do CPC. Cuida-se, assim, de indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, ressalvada apenas a hipótese excepcional prevista no art. 1.014 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no caso em apreço.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso apenas quanto às matérias regularmente devolvidas à apreciação desta instância.

Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, e sem preliminares, pendentes, passo ao exame do mérito.

 

2- Do mérito


A controvérsia devolvida a esta instância consiste na verificação da existência, ou não, de responsabilidade civil do Estado em razão da abordagem policial realizada em face do autor, bem como dos desdobramentos daí decorrentes, notadamente sua condução à delegacia sem manifesta suspeita, a retenção de seu veículo e a imputação indevida de prática criminosa.

Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando, para sua configuração, a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso concreto, tais elementos mostram-se suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório constante dos autos.

A tese recursal sustenta, em síntese, que a atuação dos agentes públicos teria ocorrido em estrito cumprimento do dever legal, inexistindo qualquer ilicitude apta a ensejar o dever de indenizar. Contudo, a análise detida dos autos revela cenário diverso.

Isso porque a abordagem policial que deu ensejo a toda a cadeia de eventos subsequentes não se amparou em fundada suspeita, requisito indispensável para legitimar a intervenção estatal na esfera de liberdade do indivíduo. A ausência de elementos objetivos que justificassem a atuação dos agentes desnatura o exercício regular do poder de polícia, convertendo-o em conduta arbitrária e, portanto, ilícita.

Tal conclusão é reforçada pelo fato de que o autor se encontrava em situação regular quanto à posse e ao transporte da arma de fogo, circunstância que evidencia, de forma ainda mais contundente, a inadequação da conduta estatal (ID. 101276364, 101276365, 101276365). 

Soma-se a isso próprio desfecho da persecução penal, na medida em que o Ministério Público reconheceu a inexistência de justa causa para a continuidade da investigação, promovendo o arquivamento do feito (ID. 101276629). Não bastasse, consignou expressamente que “a diligência foi realizada sem que houvesse dado concreto ou fundada suspeita que motivasse a busca veicular”.

Diante desse contexto, resta esvaziada a tese de exclusão da responsabilidade estatal fundada no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que a atuação policial, desprovida de justa causa, não se insere nos limites da legalidade.

Não bastasse a ilegalidade da abordagem inicial, verifica-se que a atuação dos agentes públicos extrapolou, de forma significativa, os limites da razoabilidade e da legalidade. A retenção do veículo do autor por período prolongado, sem justificativa idônea, bem como a divulgação de informações inverídicas acerca de sua conduta, revelam uma atuação administrativa que não apenas violou direitos, mas agravou de maneira relevante os prejuízos experimentados.

Ademais, cumpre destacar que o próprio ente estatal, em nenhum momento, refutou a ocorrência da exposição indevida do autor, limitando-se, apenas, a sustentar a legalidade da abordagem. 

Nesse contexto, não prospera a alegação de inexistência de prisão, sob o fundamento de mera condução. Ainda que se admita essa distinção, ela não afasta a responsabilidade civil do Estado, sobretudo diante da ilicitude da atuação como um todo. 

Isso porque o dever de indenizar, na hipótese, não decorre exclusivamente da natureza formal da restrição à liberdade, mas da ilicitude global da atuação estatal, caracterizada pela ausência de justa causa para a abordagem, pela restrição indevida da liberdade de locomoção, pela retenção irregular de bens e pela violação à honra e à imagem do autor. 

De igual modo, não prospera a alegação de ausência de prova do dano moral. A submissão indevida do indivíduo à atuação estatal abusiva, com repercussões sobre sua liberdade, dignidade e reputação, ultrapassa, em muito, o campo dos meros dissabores cotidianos, sobretudo, em contexto de cidade do interior, em que a exposição ganha maior alcance e potencial lesivo. 

Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A quantia arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo, a um só tempo, a função compensatória em relação à vítima e a função pedagógica em relação ao ente estatal, sem implicar enriquecimento indevido.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou de forma adequada e fundamentada os elementos constantes dos autos, não merecendo qualquer reparo.

A propósito, eis recentes precedentes:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012965-72.2019.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO APELADO: VALDEMIR MONTEIRO DE SOUZA e outros Advogado (s):LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL . ABUSO DE AUTORIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR . VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO . DEMANDANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APENAS NO AJUIZAMENTEO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL E APELO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A responsabilidade objetiva do Estado independe da comprovação de culpa ou dolo, bastando estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal . Assim, uma vez demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, impõe-se para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. Tratando-se do Poder Público, vigora a Responsabilidade Objetiva, que exige apenas a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele, independentemente da comprovação de culpa, consoante art. 37, § 6º, da CF. No mesmo sentido estabelece o art . 43 do Código Civil, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público interno silo civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Assim, para que o ente público seja responsabilizado, a vítima deve provar somente o fato, o dano e o nexo causal entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa do agente ou mesmo da falta falha do serviço em geral. A conduta dos agentes, portanto, foi abusiva e absurda, agiram com abuso de autoridade e efetuaram a condução do demandante sem ordem judiciária e sem justa causa, uma vez que não havia flagrante, em manifesta afronta ao artigo 5º, LXI, da CF. No que se refere ao valor da indenização arbitrado, cabe salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal . Nesse passo, a doutrina tem se posicionado no sentido de dar à indenização por dano moral um duplo alcance: punitivo para o agente e compensatório em relação ao sofrimento causado. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), foi fixado em montante muito aquém dos referidos requisitos, considerando a natureza da ofensa, devendo, por isso, ser majorado. Com efeito, é incontroverso que o autor foi submetido pelos prepostos do Estado a uma abordagem sem qualquer respaldo legal, caracterizada pelo abuso de autoridade, por terem privado de sua liberdade, inclusive fazendo-o adentrar no porta malas do veículo . Diante disso, assiste razão ao autor apelante, devendo ser provido o seu recurso, para que seja fixado o valor da indenização por danos morais, não no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como pretende o demandante, mas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No que tange ao apelo do réu, não merece guarida a sua irresignação quanto à sua condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que, embora esta tenha de fato representado o autor quando do ajuizamento da lide, posteriormente foi constituído novo patrono, como se infere do ID 12562200, que o representou nas demais etapas do processo . Nesse passo, não há que se afastar a condenação em honorários advocatícios. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8012965-72.2019.8 .05.0039, de Camaçari, em que figuram, como apelantes e apelados simultâneos, o Estado da Bahia e Valdemir Monteiro de Souza. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do réu. Sala das Sessões, de de 2021 . Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça


(TJ-BA - Apelação: 80129657220198050039, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ABORDAGEM POLICIAL ARBITRÁRIA. CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA SEM QUALQUER SUSPEITA DE ILEGALIDADE CONTRA OS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00 PARA CADA UM . JULGADO CUJA REVISÃO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios, consignou que o quantum indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 12 .000,00 (doze mil reais) para cada um dos autores seria razoável. Hipótese em que ocorreu abordagem de policiais militares de forma arbitrária, uma vez que, de forma desnecessária, mesmo não recaindo qualquer suspeita de ilicitude sobre o comportamento dos autores, após sua identificação civil, estes foram detidos e encaminhados à delegacia, fato ocorrido em via pública, expondo-os a situação vexatória perante terceiros. 2. Não exige, pois, reparos o acórdão recorrido no que se refere ao valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade:amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências . Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu. 3. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no AREsp: 1046348 GO 2017/0014595-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019)


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC.


Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.



 

Sala das Sessões,


 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator