PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma ALEGAÇÕES RECURSAIS DE EXCESSO DE LINGUAGEM, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NÃO SE VISLUMBRA EXCESSO DE LINGUAGEM, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUANDO APENAS FOREM MENCIONADOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUSTIFICADORES DOS INDÍCIOS DA AUTORIA, APTOS A SUBMETER O ACUSADO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JÚRI, SEM QUE HAJA QUALQUER ESBOÇO DE JUÍZO DE CERTEZA NESSE SENTIDO – COMO NA HIPÓTESE SOB EXAME. A denúncia que descreve de forma clara os fatos e a responsabilidade dos acusados – COMO A EXORDIAL ACUSATÓRIA FORMULADA IN CASU – não é inepta E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA POR PARTE DO ACUSADO, OBEDECENDO AO COMANDO INSERTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HAVENDO, NOS FÓLIOS, LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE DELITIVA E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA, COMO NO CASO EM TELA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PAUTADO TANTO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS, QUANTO EM PROVAS PRODUZIDAS NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REVELA-SE REGULARMENTE MOTIVADO O DECISUM DE PRONÚNCIA QUE SE ATÉM AOS TERMOS DO ART. 413, CAPUT E § 1º, DA LEI ADJETIVA PENAL. STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO À SUBMETER O RÉU, ORA RECORRENTE, AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, DE ACORDO COM EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. QUALIFICADORAS QUE, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, APENAS DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA SE RECONHECIDAS COMO MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA SITUAÇÃO EM ESPEQUE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPOSTA COM FULCRO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO QUE ENSEJOU A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CAUTELARES DIVERSAS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO RÉU QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETAM A CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Valdnei da Silva Caires, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/Ba, Dr. Josué Teles Bastos Júnior, que o pronunciou pela suposta prática do delito homicídio qualificado. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que restou noticiado, no dia 11.01.2023, o desaparecimento da vítima Beatriz Pires da Silva, após o ora Recorrente, como de costume, buscá-la em seu trabalho para levá-la a sua residência. Colhe-se dos autos, nessa senda, que em local ermo, o Réu ceifou a vida da vítima – que estava grávida à época –, ocultando seu cadáver. Importa destacar, ademais, que a vítima matinha suposto relacionamento amoroso “às escondidas” com o ora Recorrente, que além de vereador no Município de Barra da Estiva/Ba, era casado. Da aludida relação advieram conjecturadamente 2 (dois) filhos – um nascido e outro morto junto à mãe enquanto gestado. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual o Magistrado de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso nos Arts. 121, § 2º, incisos II, IV e VI e § 7º, inciso I e 211, todos do Código Penal. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, o excesso de linguagem do decisum, a inépcia da Peça Vestibular, a falta de justa causa para a persecutio criminis, a ausência de materialidade e de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão das qualificadoras e de revogação da prisão preventiva. 4. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE EXCESSO DE LINGUAGEM, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. Da leitura da decisão fustigada, observa-se a afirmação de que embora não encontrado, até os dias atuais, o corpo da vítima, imagens de vídeo registraram sua entrada no carro utilizado pelo Réu, ora Recorrente – que foi apreendido com marcas de sangue. Registre-se, por oportuno, que registros policiais explicitam contatos telefônicos entre o suposto autor do crime e a vítima, no dia do desaparecimento desta. Sendo assim, urge atestar não se verificar excesso de linguagem quando a pronúncia cumpre o quanto disposto pelo Art. 413 do CPP, revelando-se estritamente fundamentada no que concerne à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória. Noutro giro, repise-se que a Exordial Acusatória, in casu, explicita de modo minucioso e objetivo, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, obedecendo, de maneira clarividente, portanto, o comando normativo insculpido no Art. 41 do Codex Processual Penal. Não há que se falar, portanto, em inépcia da Denúncia, haja vista a possibilidade de exercício pleno da ampla defesa e do contraditório na situação em espeque. Importa elucidar, outrossim, a presença do lastro probatório mínimo apto a permitir a persecução penal, considerando, nesse diapasão, a prova documental e testemunhal produzida não somente na fase investigativa, mas, também, durante a instrução processual. 5. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Insta salientar, noutra baila, que de acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” No caso dos autos, o Douto a quo asseverou na decisão de pronúncia ora fustigada ser “prescindível exaurir todos os elementos indiciários de autoria delitiva”, de modo que o atual momento processual exige, apenas e tão somente, a realização de “um juízo prévio acerca dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida.” Dessa maneira, conclui-se que a absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – e nenhuma das situações são vislumbradas in casu. Em relação às qualificadoras, tem-se que estas merecem exclusão da pronúncia única e exclusivamente nos casos em que se entremostrarem manifestamente incabíveis – hipótese não verificada no caso em tela, diante do acervo fático-probatório coligido ao in folio. 6. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Saliente-se, de mais a mais, que a ausência de alteração fática ou jurídica desde a decretação da prisão preventiva – como ocorre na hipótese sub examine –, acrescida da gravidade concreta do crime, obsta a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo imperioso destacar, igualmente, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao Réu, como por exemplo a primariedade, por si sós, não impedem a segregação cautelar quando preenchidos os pressupostos insertos na legislação. 7. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSITÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Marly Barreto de Andrade, o Parquet atuante em segundo grau pugna pelo desprovimento da Irresignação defensiva, alegando a aptidão da Denúncia, a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria suficientes para a deflagração da Ação Penal e submissão do Réu ao Júri Popular, bem como sustenta, noutra baila, a procedência do reconhecimento de todas as qualificadoras mencionadas na Pronúncia, argumentando, por fim, a necessária manutenção do ora Irresignado no cárcere. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8000466-77.2023.8.05.0019, tendo como Recorrente Valdnei da Silva Caires e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000466-77.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VALDNEI DA SILVA CAIRES
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, À TRAIÇÃO E CONTRA MULHER GESTANTE, ALÉM DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Valdnei da Silva Caires, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/Ba, Dr. Josué Teles Bastos Júnior, que o pronunciou pela suposta prática do delito homicídio qualificado. Exsurge dos autos que restou noticiado, no dia 11.01.2023, o desaparecimento da vítima Beatriz Pires da Silva, após o ora Recorrente, como de costume, buscá-la em seu trabalho para levá-la a sua residência. Colhe-se dos autos, nessa senda, que em local ermo, o Réu ceifou a vida da vítima – que estava grávida à época –, ocultando seu cadáver. Importa destacar, ademais, que a vítima matinha suposto relacionamento amoroso “às escondidas” com o ora Recorrente, que além de vereador no Município de Barra da Estiva/Ba, era casado. Da aludida relação advieram conjecturadamente 2 (dois) filhos – um nascido e outro morto junto à mãe enquanto gestado. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual o Magistrado de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso nos Arts. 121, § 2º, incisos II, IV e VI e § 7º, inciso I e 211, todos do Código Penal. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, o excesso de linguagem do decisum, a inépcia da Peça Vestibular, a falta de justa causa para a persecutio criminis, a ausência de materialidade e de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão das qualificadoras e de revogação da prisão preventiva. A narrativa defensiva afirma que “o Douto Juízo a quo, incursionou de forma indevida e ilegalmente no mérito da causa, realizando ilações, expondo conjecturas subjetivas e emitindo juízo de valor a respeito da autoria delitiva”, incorrendo, pois, em vedado excesso de linguagem. Noutra baila, aduz o Irresignado ser “flagrante a inépcia da inicial, visto que a denúncia não narra qual a participação do Acusado no suposto crime, mas se limita a narrar uma série de ilações”, sustentando, ainda, que “nenhuma prova foi observada durante a instrução processual apta a trazer o lastro probatório mínimo para concorrência de qualquer delito”, inexistindo, pois, justa causa na hipótese em tela. Consigna, ademais, o ora Insurgente, que na situação sob análise “a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda”, de modo que deve incidir no caso sob testilha o princípio in dubio pro reo. Repise-se que a Defesa suscita, nesse sentido, a inidoneidade acusatória baseada única e exclusivamente em “boatos infundados e fofocas.” Postula o Recorrente, por fim, o afastamento das qualificadoras argumentando que esta revelam-se “manifestamente improcedentes”, bem como requer, também, a revogação da prisão cautelar, com esteio na tese de que não existem nos autos elementos para sua manutenção. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento da Irresignação, aduzindo, em apertada síntese, que o Douto a quo “fundamentou a sentença de pronúncia pelos indícios de autoria e materialidade, sem que tenha realizado análise aprofundada, tampouco julgamento capaz de influenciar os jurados.” Noutra senda, argumenta que “não obstante o recorrente alegue a ausência dos requisitos necessários para o recebimento da peça de ingresso, é imperioso que se reconheça que a narrativa contida na exordial descreve de forma suficiente as condutas perpetradas pelo denunciado.” Registra o Parquet, ademais, que in casu “verifica-se que a sentença de pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos”, sustentando, nesse diapasão, haver “indícios de que o Recorrente é o autor da prática criminosa em análise, o que já é suficiente para o encaminhamento deste a julgamento no Tribunal do Júri” e salientando que “as qualificadoras restaram devidamente comprovadas ao longo do processo.” Mantida a decisão vergastada em sede de juízo de retratação, com esteio no Art. 589 do Código de Processo Penal, os fólios restaram enviados a esta Superior Instância e, de imediato, remetidos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão do pertinente Parecer. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Marly Barreto de Andrade, o Órgão Ministerial sustenta, no que se refere à fundamentação da pronúncia ora combatida, que no caso em tela “a descrição dos elementos probatórios não pode ser confundida com prejulgamento ou excesso de linguagem.” Salienta, a respeito da alegação de inépcia da Denúncia, que na hipótese sob descortino, “a exordial acusatória, longe de se apresentar como uma peça insípida ou carente de substância, oferece narrativa robusta, devidamente alicerçada em elementos concretos e detalhados, que satisfazem com sobras os rigores do artigo 41 do CPP.” Argumenta a Douta Procuradoria, noutro giro, que “os elementos arregimentados aos encartes não apenas satisfazem, mas superam com folga os requisitos mínimos exigidos para a deflagração e manutenção da ação penal”, asseverando a clarividente existência de justa causa na espécie. O Parquet aduz, outrossim, que “o juízo de admissibilidade da exordial acusatória prescinde de escrutínio minudente acerca da conduta penalmente imputada”, concluindo, nessa senda, que “Não se tratando, portanto, de acusação manifestamente infundada, patente que a resolução da controvérsia deverá ser submetida ao escrutínio do Tribunal do Júri.” Retornaram-me, pois, conclusos os fólios e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000466-77.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VALDNEI DA SILVA CAIRES
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 1 – BREVE SINOPSE PROCESSUAL Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Valdnei da Silva Caires, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/Ba, Dr. Josué Teles Bastos Júnior, que o pronunciou pela suposta prática do delito homicídio qualificado. Exsurge dos autos que restou noticiado, no dia 11.01.2023, o desaparecimento da vítima Beatriz Pires da Silva, após o ora Recorrente, como de costume, buscá-la em seu trabalho para levá-la a sua residência. Colhe-se dos autos, nessa senda, que em local ermo, o Réu ceifou a vida da vítima – que estava grávida à época –, ocultando seu cadáver. Importa destacar, ademais, que a vítima matinha suposto relacionamento amoroso “às escondidas” com o ora Recorrente, que além de vereador no Município de Barra da Estiva/Ba, era casado. Da aludida relação advieram conjecturadamente 2 (dois) filhos – um nascido e outro morto junto à mãe enquanto gestado. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual o Magistrado de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso nos Arts. 121, § 2º, incisos II, IV e VI e § 7º, inciso I e 211, todos do Código Penal. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, o excesso de linguagem do decisum, a inépcia da Peça Vestibular, a falta de justa causa para a persecutio criminis, a ausência de materialidade e de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão das qualificadoras e de revogação da prisão preventiva. A narrativa defensiva afirma que “o Douto Juízo a quo, incursionou de forma indevida e ilegalmente no mérito da causa, realizando ilações, expondo conjecturas subjetivas e emitindo juízo de valor a respeito da autoria delitiva”, incorrendo, pois, em vedado excesso de linguagem. Noutra baila, aduz o Irresignado ser “flagrante a inépcia da inicial, visto que a denúncia não narra qual a participação do Acusado no suposto crime, mas se limita a narrar uma série de ilações”, sustentando, ainda, que “nenhuma prova foi observada durante a instrução processual apta a trazer o lastro probatório mínimo para concorrência de qualquer delito”, inexistindo, pois, justa causa na hipótese em tela. Consigna, ademais, o ora Insurgente, que na situação sob análise “a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda”, de modo que deve incidir no caso sob testilha o princípio in dubio pro reo. Repise-se que a Defesa suscita, nesse sentido, a inidoneidade acusatória baseada única e exclusivamente em “boatos infundados e fofocas.” Postula o Recorrente, por fim, o afastamento das qualificadoras argumentando que estas revelam-se “manifestamente improcedentes”, bem como requer, também, a revogação da prisão cautelar, com esteio na tese de que não existem nos autos elementos para sua manutenção. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento da Irresignação, aduzindo, em apertada síntese, que o Douto a quo “fundamentou a sentença de pronúncia pelos indícios de autoria e materialidade, sem que tenha realizado análise aprofundada, tampouco julgamento capaz de influenciar os jurados.” Noutra senda, argumenta que “não obstante o recorrente alegue a ausência dos requisitos necessários para o recebimento da peça de ingresso, é imperioso que se reconheça que a narrativa contida na exordial descreve de forma suficiente as condutas perpetradas pelo denunciado.” Registra o Parquet, ademais, que in casu “verifica-se que a sentença de pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos”, sustentando, nesse diapasão, haver “indícios de que o Recorrente é o autor da prática criminosa em análise, o que já é suficiente para o encaminhamento deste a julgamento no Tribunal do Júri”, salientando que “as qualificadoras restaram devidamente comprovadas ao longo do processo.” Mantida a decisão vergastada em sede de juízo de retratação, com esteio no Art. 589 do Código de Processo Penal, os fólios restaram enviados a esta Superior Instância e, de imediato, remetidos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão do pertinente Parecer. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Marly Barreto de Andrade, o Órgão Ministerial sustenta, no que se refere à fundamentação da pronúncia ora combatida, que no caso em tela “a descrição dos elementos probatórios não pode ser confundida com prejulgamento ou excesso de linguagem.” Salienta, a respeito da alegação de inépcia da Denúncia, que na hipótese sob descortino, “a exordial acusatória, longe de se apresentar como uma peça insípida ou carente de substância, oferece narrativa robusta, devidamente alicerçada em elementos concretos e detalhados, que satisfazem com sobras os rigores do artigo 41 do CPP.” Argumenta a Douta Procuradoria, noutro giro, que “os elementos arregimentados aos encartes não apenas satisfazem, mas superam com folga os requisitos mínimos exigidos para a deflagração e manutenção da ação penal”, asseverando a clarividente existência de justa causa na espécie. O Parquet aduz, outrossim, que “o juízo de admissibilidade da exordial acusatória prescinde de escrutínio minudente acerca da conduta penalmente imputada”, concluindo, nessa senda, que “Não se tratando, portanto, de acusação manifestamente infundada, patente que a resolução da controvérsia deverá ser submetida ao escrutínio do Tribunal do Júri.” 2 – DA NATUREZA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA Ab initio, para melhor contextualização do entendimento adotado, cumpre trazer à baila brevíssima reflexão acerca da natureza da decisão de pronúncia. De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais, amparado na jurisprudência remansosa e pacífica, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister. Destaque-se, desde já, a inexistência de excesso de linguagem, haja vista a efetiva fundamentação do decisum nos estritos termos legais. Saliente-se, também, a aptidão da Denúncia, por preencher regularmente os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal e a manifesta presença da justa causa para deflagração da Ação Penal, considerando a comprovação de lastro probatório mínimo a permitir o julgamento popular. Ressoa de bom alvitre esclarecer, outrossim, que não se revelam merecedores de albergamento os requerimentos de absolvição/impronúncia e de afastamento das qualificadoras, tendo em vista que o provimento jurisdicional ora combatido mostra-se assaz motivado no que concerne à existência tanto de elementos inquisitoriais, como de provas judicializadas, acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Registre-se, por oportuno, não haver motivos para revogação da prisão preventiva, posto que não houve alteração do acervo fático-probatório a partir do momento no qual a segregação cautelar restou decretada pelo Eminente Magistrado de piso. Passa-se, portanto, à análise pormenorizada de cada um dos tópicos levantados pela defesa nas razões do Recurso Stricto Sensu submetido ao crivo deste Ínclito Colegiado. 3 – ALEGAÇÕES RECURSAIS DE EXCESSO DE LINGUAGEM, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. Da leitura da decisão fustigada, observa-se a afirmação de que embora não encontrado, até os dias atuais, o corpo da vítima, imagens de vídeo registraram sua entrada no carro utilizado pelo Réu, ora Recorrente – que foi apreendido com marcas de sangue. Registre-se, por oportuno, que registros policiais explicitam contatos telefônicos entre o suposto autor do crime e a vítima, no dia do desaparecimento desta. Sendo assim, urge atestar não se verificar excesso de linguagem quando a pronúncia cumpre o quanto disposto pelo Art. 413 do CPP, revelando-se estritamente fundamentada no que concerne à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória. Vejamos, a título ilustrativo, excerto do pronunciamento judicial ora combatido, com o fito de explicitar a inexistência de nulidades nesse mister, in verbis: […] Em que pese não ter sido encontrado o corpo da Vítima, sabe-se que os demais elementos de prova são suficientes para a constatação da materialidade do delito, sobretudo, tendo em conta que, em se tratando de crime de homicídio, amiúde, há também a ocultação do cadáver. […] De acordo com o que consta nos autos, a Vítima desapareceu no dia 11/01/2023, não tendo sido encontrada até a presente data. […] Soma-se ao fato do desaparecimento da Vítima, as imagens das câmeras de segurança terem gravado que ela teria entrado no carro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva utilizado pelo réu (Id. 385250582, fls. 23 e seguintes), onde foram encontradas manchas de sangue no carpete do porta-malas (Id. 385250595, fl. 37), sem identificação do DNA, conforme laudo de Id. 397137068, fl. 27, devido a pequena quantidade de material coletado. Ora, no caso dos autos, a Vítima está há um ano desaparecida, sem ter tido contato com nenhum familiar, deixando seu filho pequeno, tendo sido vista entrando no carro utilizado pelo Réu, onde foram encontradas marcas de sangue. Seguindo esta linha de interlocução, decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia que a primeira etapa do Tribunal do Júri requer substrato probatório mínimo da materialidade do fato para que haja a pronúncia do acusado, uma vez que eventuais controvérsias no cenário fático devem ser apreciadas e dirimidas pelo conselho de sentença (Precedente: TJ-BA - RSE: 00001827420198050108 VARA CRIMINAL DE IRAQUARA, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2023). Assim, pelos elementos probatórios constantes nos autos, apesar de não ter sido encontrado o corpo, resta comprovada a materialidade. […] Soma-se ao fato do desaparecimento da Vítima, as imagens das câmeras de segurança terem gravado que ela teria entrado no carro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva utilizado pelo réu (Id. 385250582, fls. 23 e seguintes), onde foram encontradas manchas de sangue no carpete do porta-malas (Id. 385250595, fl. 37), sem identificação do DNA, conforme laudo de Id. 397137068, fl. 27, devido a pequena quantidade de material coletado. Ora, no caso dos autos, a Vítima está há um ano desaparecida, sem ter tido contato com nenhum familiar, deixando seu filho pequeno, tendo sido vista entrando no carro utilizado pelo Réu, onde foram encontradas marcas de sangue. Seguindo esta linha de interlocução, decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia que a primeira etapa do Tribunal do Júri requer substrato probatório mínimo da materialidade do fato para que haja a pronúncia do acusado, uma vez que eventuais controvérsias no cenário fático devem ser apreciadas e dirimidas pelo conselho de sentença (Precedente: TJ-BA – RSE: 00001827420198050108 VARA CRIMINAL DE IRAQUARA, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2023). Assim, pelos elementos probatórios constantes nos autos, apesar de não ter sido encontrado o corpo, resta comprovada a materialidade. […] De igual forma, há nos autos indícios suficientes da autoria. Em que pese o acusado ter negado o cometimento do delito, tendo afirmado em audiência de instrução que se tratava de perseguição política, por ter se destacado no Município em sua função de vereador, as provas constantes nos autos corroboram para a acusação do Ministério Público. Inicialmente, conforme Relatório de Missão Policial (Id. 385250582, fl. 46), há vinculação entre as linhas telefônicas da Vítima e do Acusado entre 19h40 e 20h10 no dia do desaparecimento, o que representaria uma “janela de encontro”. Conforme Relatório Técnico 0041, houve conexão do celular da Vítima junto ao Wi-Fi do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dois dias após seu desaparecimento (Id. 397137068, fl. 12), sendo o Presidente do referido sindicato o acusado. Ainda, de acordo com a testemunha Hugo Alves da Silva, que trabalha na loja da operadora de celular, o acusado, após o desaparecimento da Vítima teria perguntado como fazer para rastrear ligações de um aparelho celular (ID 435263902). […] Nesse sentido, foram apresentadas notas fiscais da loja de materiais de construção pagas pelo réu dos itens adquiridos pela Vítima para reforma a que fez menção sua irmã (Id. 397136885, fl. 27, notas em nome de BO DO SINDICATO). Ademais, após os rumores na cidade do cometimento do crime, o réu teve que ser conduzido ao hospital, em decorrência da ingestão de veneno (Id. 385250576, fl. 40). […]. Dito isto, convém ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ, “não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, [quando são] apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/2/2024). Nesse sentido, com o fito de proceder-se reforço argumentativo, vejamos outros julgados recentes oriundos da Corte Infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois apenas foram mencionados os elementos de prova justificadores dos indícios da autoria a autorizar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. 2. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova. 3. No tocante à inexistência de provas judiciais para a pronúncia, não assiste razão à defesa, pois as testemunhas ouvidas no inquérito ratificaram os depoimentos em juízo, declarando ser o paciente um dos autores do delito, não se constando, portanto, qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.146/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Grifos nossos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS NO ARESP Nº 1.895.062/CE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. Verifica-se que já foi apresentado o ARESP n. 1.895.062, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido, contudo o recurso não foi conhecido. 3. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. 4. No presente caso, verifico que não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 877.736/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Grifos nossos. Noutro giro, repise-se que a Exordial Acusatória, in casu, explicita de modo minucioso e objetivo, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, obedecendo, de maneira clarividente, portanto, o comando normativo insculpido no Art. 41 do Codex Processual Penal. Preleciona o citado dispositivo legal, a esse respeito, que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Não há que se falar, portanto, em inépcia da Denúncia, haja vista a possibilidade de exercício pleno da ampla defesa e do contraditório na situação em espeque. A Exordial Acusatória, no caso concreto, consigna, por exemplo, que “tomou-se conhecimento de notícias veiculadas nos aplicativos de mensagens nesta urbe, dando conta de um possível envolvimento amoroso do Denunciado e a vítima.” Nessa seara, aduz o MP/Ba em sua Peça Incoativa que a Autoridade Policial obteve “várias informações de interesse criminal” ligando o ora Recorrente à prática do crime a si imputado – inclusive, descrevendo-as no bojo da Acusação. Mencionam-se, ainda, Relatórios de Investigação Criminal, registros telefônicos com razoável teor probatório e imagens de vídeo também dotadas de razoável carga probante. Importa elucidar, outrossim, a presença do lastro probatório mínimo apto a permitir a persecução penal, considerando, nesse diapasão, a prova documental e testemunhal produzida não somente na fase investigativa, mas, também, durante a instrução processual. A esse respeito: […] 1. Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância da exposição não resultar logicamente a conclusão. 2. Na hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos e a conduta da acusada, pois contém a descrição do fato delituoso […], a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. […] (AgRg no AREsp n. 2.176.003/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). Grifos nossos. […] é assente nesta Corte que, havendo lastro probatório mínimo suficiente à instauração da ação penal não se configura hipótese de absolvição sumária. Na fase de recebimento da denúncia, prepondera o princípio do in dubio pro societate, de modo que à defesa cumpriria demonstrar, de forma inequívoca, que o fato evidentemente não constitui crime, conforme previsto no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal […]. (Inq n. 1.697/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 15/8/2024). Grifos nossos. À guisa de arremate, é possível concluir que não houve excesso de linguagem por parte da pronúncia vergastada, haja vista sua fundamentação ter sido declinada de acordo com a legislação de regência, bem como não há que se falar em inépcia da Denúncia – considerando o preenchimento dos requisitos legais da Peça Acusatória – nem tampouco em ausência de justa causa. 4 – PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Insta salientar, noutra baila, que no caso dos autos, o Douto a quo asseverou na decisão de pronúncia ora fustigada ser “prescindível exaurir todos os elementos indiciários de autoria delitiva”, de modo que o atual momento processual exige, apenas e tão somente, a realização de “um juízo prévio acerca dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida.” Dessa maneira, conclui-se que a absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – e nenhuma das situações são vislumbradas in casu. Com efeito, no caso em tela, o Magistrado de piso afirma na pronúncia o seguinte, litteris: […] Saliente-se que nesta fase do procedimento do Júri, também conhecida como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis, além de vigorar a regra do in dubio pro societate, deve o Magistrado abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa. Destarte, sem esgotar os indícios de autoria delitiva vislumbráveis ao caso em apreço, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, restringindo-se, pois, àqueles de maior veemência, conquanto satisfaça a esta fase processual a simples emissão de juízo de probabilidade, reputo comprovada a existência de crime doloso contra a vida da vítima, com indícios de autoria relacionados ao réu da presente Ação Penal. […]. Acerca do assunto em debate, vejamos a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pelo Tribunal da Cidadania, in verbis: […] 4. Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. 5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova incontroversa. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre versões conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Grifos nossos. […] 3. Ademais, “A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.” (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.070/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Grifos nossos. Ainda sobre o tema em discussão, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). Em relação às qualificadoras, tem-se que estas merecem exclusão da pronúncia única e exclusivamente nos casos em que se entremostrarem manifestamente incabíveis – hipótese não verificada no caso em tela, diante do arcabouço composto pelos fatos e provas coligidos ao in folio. Sendo assim, havendo razoabilidade na argumentação do Ministério Público – argumentação esta integralmente acolhida pelo decisum de pronúncia – no que diz respeito às qualificadoras, cabe ao Júri decotá-las ou não, quando do julgamento definitivo do mérito da imputação. Nesse sentido: […] 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. […] 6. A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária sua reconsideração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). Grifos nossos. […] 4. A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência. 5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas. […] (AgRg no HC n. 836.659/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Grifos nossos. Diante do cenário ora descrito, imperioso reconhecer que a motivação explicitada na decisão recorrida revela-se escorreita, concreta e objetiva, atendo-se aos limites legais impostos à pronúncia e descrevendo, com afinco e precisão, as circunstâncias que se revelam ensejadoras do julgamento popular in casu – inclusive no que diz respeito ao crime doloso conta à vida acrescido das respectivas qualificadoras. 5 – PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Saliente-se, de mais a mais, que a ausência de alteração fática ou jurídica desde a decretação da prisão preventiva – como ocorre na hipótese sub examine –, acrescida da gravidade concreta do crime, obsta a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo imperioso destacar, igualmente, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao Réu, como por exemplo a primariedade, por si sós, não impedem a segregação cautelar quando preenchidos os pressupostos insertos na legislação. Afirmou o Douto a quo, na decisão de pronúncia, que “diante do contexto em que fora decretada, não houve modificação do quadro que ensejou a segregação preventiva. Ao contrário, após conclusão da fase probatória, restou evidenciada a autoria e materialidade do Acusado”, arrematando que “permanecem inalterados os fundamentos da decretação da prisão preventiva para sua manutenção.” Repise-se, ademais, que ao manter o decisum recorrido, em sede de juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau asseverou o seguinte, in verbis: […] A manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos mesmos elementos probatórios que fundamentam a pronúncia, demonstrando a materialidade e os indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis permanece presente, manifestando-se na necessidade de garantia da ordem pública. Não há que se falar em excesso de prazo, pois o processo tem tramitado regularmente, sem desídia estatal. Os prazos processuais, como cediço, não são peremptórios e devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do delito e as circunstâncias de sua prática. […]. Isto posto, tendo em vista a plausível avaliação da prisão preventiva na hipótese em comento, pelo Juízo de piso, e levando em conta o cenário observado, no qual se revelam preenchidos os pressupostos contidos no Art. 312 da Lei Adjetiva Penal, inafastável a conclusão pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia. A esse respeito: […] 3. Por ocasião da decisão de pronúncia, o magistrado manteve a segregação considerando permanecerem presentes os fundamentos da custódia. Desse modo, a segregação encontra-se amparada pelas mesmas razões já julgadas idôneas por este Tribunal, descabendo nova análise da matéria. 4. Ademais, “o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão.” (HC n. 442.370/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018). 5. Não há indevida inovação dos fundamentos pela Corte Estadual quando as razões mencionadas pelo Tribunal estão contidas na decisão que instaurou a custódia, a qual inclusive foi transcrita no acórdão. A tais fundamentos, por sua vez, fez referência a decisão de pronúncia. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 946.960/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Grifos nossos. […] 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.885/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024). Grifos nossos. 6 – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do panorama ora delineado, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência. Repise-se, por fim, sobre a pronúncia, que “não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023). Isto posto, verificada a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, relativos ao crime de homicídio em sua modalidade consumada, bem como observada a razoabilidade das qualificadoras, a decisão vergastada não merece repreensão. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000466-77.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VALDNEI DA SILVA CAIRES
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO