PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-59.2022.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERNANDO ARAUJO DA SILVA | ||
| Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
| Advogado(s):GABRIELA FERNANDES RIBEIRO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/08. ATUALIZAÇÃO ANUAL EM JANEIRO. MELHORA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Cuidam os autos de recursos de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
2. A Lei n.º 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal e no art. 60, inc. III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados.
4. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, no julgamento da ADI 4848/DF, entendeu que a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. Salientando que a atualização nacional de forma uniforme em todos os níveis federativos é uma forma de cumprir os objetivos previstos no art. 3º , III da Constituição Federal (reduzir as desigualdades sociais e regionais).
5. Desta forma, resta claro que se não houver obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a finalidade do piso nacional poderia ser esvaziada em decorrência da omissão dos entes federados, conforme entendimento do STF.
6. Verifica-se, portanto que a atualização dos vencimentos do apelado deveria ter acontecido em janeiro, conforme determina o art. 5.º da Lei n.º 11.738/2008.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000761-59.2022.8.05.0081 tendo como apelante ERNANDO ARAUJO DA SILVA, e como apelado o Município de Formosa do Rio Preto.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em
conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 23 de setembro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-59.2022.8.05.0081 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ERNANDO ARAUJO DA SILVA | |
| Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO | |
| Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta por ERNANDO ARAUJO DA SILVA, em face da sentença (ID 62793478), proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Cobrança, ajuizada em desfavor do Município de Formosa do Rio Preto, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação e custas e despesas processuais e, que deverá observar o disposto no § 3.° do art. 98 do Código de Processo Civil por ser beneficiário da gratuidade processual”.
Em suas razões (ID 62793483), a apelante arguiu: “Aprovada e sancionada, a Lei Federal n.º 11.738/2008 fixou o piso salarial inicial para os servidores públicos do magistério da educação básica em todo o território nacional, previsto pelos arts. 206, inc. VIII, 212 e 212-A, da Constituição Federal”.
Afirmaram inda que: “Ficou ainda estipulado em 2008, quando da sanção da referida Lei Federal, que o piso salarial nacional do magistério da educação básica era de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), E QUE DEVERIA SER REAJUSTADO ANUALMENTE, NO MÊS DE JANEIRO, nos termos do art. 5.º da referida Lei”.
Requereu o provimento do recurso para que se reverta integralmente a sentença jugando procedente os pedidos da exordial.
Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 62793487.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 5 de setembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000761-59.2022.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERNANDO ARAUJO DA SILVA | ||
| Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO | ||
| Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Cuidam os autos de apelação cível interposta por ERNANDO ARAUJO DA SILVA, em face da sentença (ID 62793478), proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Cobrança, ajuizada em desfavor do Município de Formosa do Rio Preto.
O cerne da controvérsia gira em torno da correta aplicação dos índices de aumento de verba salarial, levando-se em conta a data estipulada pelo piso nacional dos profissionais do magistério público.
A partir da análise dos autos, verifica-se que o autor é servidor público do Município de Formosa do Rio Preto, na função de professor, conforme documentos acostados aos autos.
De pórtico, rememoro que a educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (cidadania); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (dignidade da pessoa humana).
A Constituição Federal, em seu art. 6.°, estabelece a educação como um dos direitos sociais.
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A seção I, do capítulo III da Constituição Federal trata sobre o direito a educação e no seu art. 205 dispõe da seguinte forma:
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", por sua vez o art. 212-A, inc. XII da Constituição determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;
A partir dos dispositivos supracitados, forçoso reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, isto em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6.º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, nos quais se destacam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial.
O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:
Art. 1.º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2.° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1.° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2.° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3.° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5.º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.
A Lei n.º 11.738 de 2008, em seu art. 5.°, estabeleceu as regras para atualização dos valores do piso nacional, devendo ocorrer a atualização, anualmente, no mês de janeiro.
Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
Neste sentir, tem-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.
A questão da implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, constando na ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2.º, §§ 1.º E 4.º, 3.º, II E III E 8.º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008.
(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035).
O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, no julgamento da ADI 4848/DF, entendeu que a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. Salientando que a atualização nacional de forma uniforme em todos os níveis federativos é uma forma de cumprir os objetivos previstos no art. 3.º , inc. III da Constituição Federal (reduzir as desigualdades sociais e regionais), conforme ementa:
Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5.º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
2. (...) Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas.
3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3.º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.
4. A Lei n.º 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados.
5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.
6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
(STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Publicação: 05/05/2021).
A esse respeito, o Eminente Relator da ADI 4848/DF Ministro Roberto Barroso, em seu voto explanou:
“A valorização dos profissionais da educação está diretamente relacionada ao cumprimento dos objetivos fundamentais da República, pois é por meio da educação que se caminha para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para o desenvolvimento nacional e para a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3.º, I, II e III, da CF/88). Esse propósito foi integralmente acolhido pela Constituição de 1988, ao reconhecer a educação como direito fundamental social (art. 6.º), “direito de todos e dever do Estado e da família”, que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205).
Em sintonia com esse propósito, a Constituição previu no art. 212 que os entes federativos apliquem, anualmente, um percentual mínimo da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Visando à valorização dos profissionais da educação escolar, a Emenda Constitucional 53/2006 alterou o art. 206, VIII, para incluir o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública como um dos princípios que regem o ensino, bem como determinou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, prevendo a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB (art. 60, ADCT)
(...)
Conforme decidiu esta Corte na ADI 4.167, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Nos termos externados pelo Min. Joaquim Barbosa ao apreciar a medida cautelar da presente ação, se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados e geraria uma perda continuada de valor, que forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas. A previsão de mecanismos de atualização, portanto, é uma consequência direta da existência do próprio piso”.
Desta forma, resta claro que se não houver obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a finalidade do piso nacional poderia ser esvaziada em decorrência da omissão dos entes federados, conforme entendimento do STF.
A instituição e atualização nacional e periódica do piso nacional garante a valorização do profissional da educação, constituindo-se como uma política de incentivo a qualificação profissional, fomentando o aprimoramento dos serviços educacionais públicos. Logo, remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo constitucional.
Verifica-se, portanto que a atualização dos vencimentos do apelado deveria ter acontecido em janeiro, conforme determina o art. 5.º da Lei n.º 11738/2008.
A garantia de uma remuneração mínima adequada aos professores implicará em uma melhora da qualidade do ensino público municipal, resultando em um grande benefício social.
No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, inc. I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar.
Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente merece acolhimento, uma vez que, o mês de atualização da remuneração do profissional do magistério deve ser a estabelecida no piso nacional, fixado pela Lei n.° 11.738/2008, qual seja o mês de janeiro.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do apelante ao pagamento correto da sua remuneração, determinando ao município apelado que aplique as regras estipuladas pelo art. 5.º da Lei n.º 11.738/2008, considerando o mês de janeiro como o momento de atualização do Piso Nacional, condenando ao pagamento dos valores retroativos referentes ao meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2020, condenando ainda a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa sobre 200 salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor até o limite de 2000 salários-mínimos, quando da liquidação do julgado, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 85, §§ 3.º e 5 º, do CPC, sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte recorrida.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22