PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA REPETITIVO DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal ajuizada no ano de 2018, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Consta dos autos que, após tentativas frustradas de citação da executada, certificadas pelo oficial de justiça, foi determinada a suspensão do processo em 11/05/2020, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com ciência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, sem localização da devedora ou de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal. No período subsequente, não houve citação válida, ainda que por edital, nem constrição patrimonial efetiva, limitando-se a exequente a requerer diligências e indicar novos endereços. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, entendimento contra o qual se insurge a Fazenda Pública. II. Questão em discussão III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo), fixou a tese de que o prazo de um ano de suspensão tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, independentemente de nova decisão judicial, o prazo prescricional. No caso concreto, a suspensão foi determinada em 11/05/2020, com ciência da exequente, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional em 11/05/2021. No quinquênio subsequente, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes os meros requerimentos de diligências para interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no repetitivo. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo concreto, salvo quanto à intimação que constitui o termo inicial da suspensão. Tendo havido ciência da suspensão e inexistindo demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não há nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; CPC/2015, art. 1.036; CPC/1973, art. 543-C. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0502979-59.2018.8.05.0250, que tem como parte APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e parte APELADO: QUALYFOOD COMERCIAL LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502979-59.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): KEMMUEL MARTINS MENEZES (OAB:BA59787-A)
APELADO: QUALYFOOD COMERCIAL LTDA
ACÓRDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, houve ou não a consumação da prescrição intercorrente, bem como se há nulidade em razão de alegada ausência de intimação no procedimento de suspensão.
3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será suspenso por um ano, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional aplicável.
7. Recurso conhecido e não provido.
“1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
2. Decorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional quinquenal sem citação válida ou constrição patrimonial efetiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema Repetitivo); Súmula 314/STJ; TJBA, Apelação nº 0766949-25.2015.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0758767-55.2012.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos do processo nº 0502979-59.2018.8.05.0250, ajuizado pelo próprio Município de Simões Filho em desfavor de QUALYFOOD COMERCIAL LTDA, que decidiu nos seguintes termos: “Assim sendo, chega-se facilmente à conclusão de que o crédito tributário está manifestamente extinto pela prescrição intercorrente, razão pela qual, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Arquive-se com baixa no sistema, após o trânsito em julgado.” Em suas razões recursais, constantes do ID 93507578, o apelante alega que “Não há o que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que foi apresentado petição de ID 243593255, requerendo o desarquivamento do processo e a citação por Oficial de Justiça, não foram esgotados todos os meios legais de citação previstos.” Sustenta que “diante das modalidades de citação da parte executada foram frustradas, o Município apresentou Petição de ID 243592792 em 28/10/2019, solicitando a suspensão do processo, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, para que o Fisco-Exequente adotasse as medidas efetivamente concretas e necessárias para o desenrolar processual.” Diz que “houve movimentação útil do Município no decorrer do processo, inclusive apresentando petição de ID 243593236, informando meios eletrônicos requerendo citação por Oficial de Justiça.” Afirma que “o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição intercorrente exige a prévia intimação da Fazenda Pública (Tema 566). A ausência dessa formalidade impede o reconhecimento da prescrição.” Defende que “o prazo prescricional deve ser contado apenas após o término da suspensão do processo, e não durante o período em que o feito esteve suspenso por decisão judicial, visto que houve o pedido de desarquivamento do processo com o prosseguimento do feito.” Aduz que “o valor atribuído à presente execução fiscal, atualizado monetariamente desde a data de inscrição da dívida até a data do ajuizamento da ação, acrescido dos encargos legais, como juros e correção monetária, para a recuperação dos tributos, é de R$4.128,34 (quatro mil, cento e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).” Pondera que “foram frustradas as tentativas de citação da executada, razão pela qual foram adotadas providências para localização da parte, inclusive com indicação de novos dados constantes nos cadastros municipais.” Acrescenta que “não foram esgotados todos os meios legais de citação previstos.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação “para que seja declarada a nulidade da sentença e o regular prosseguimento.” Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide, conforme certidão de remessa ao Tribunal (ID. 93507579). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de março de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502979-59.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): KEMMUEL MARTINS MENEZES
APELADO: QUALYFOOD COMERCIAL LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença não merece reparos Conforme jurisprudência consolidada em Recurso Repetitivo nº 1340553/RS o STJ enfrentou a questão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução, assim restou o acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso específico dos autos, Verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2018 e que, após tentativas frustradas de citação da executada, foi determinada a suspensão do feito em 11/05/2020, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com ciência da Fazenda Pública. Decorrido o prazo legal de um ano, em 11/05/2021, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, o qual estabelece que, encerrado o período de suspensão sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, passa a fluir a prescrição intercorrente independentemente de nova decisão judicial. No interregno subsequente, não houve citação válida, ainda que por edital, nem constrição patrimonial efetiva, sendo insuficientes os meros requerimentos de diligências para interromper o curso do prazo prescricional. No caso concreto, as tentativas de citação da empresa executada restaram infrutíferas, conforme certidões do oficial de justiça constantes dos autos. Encerrado o período de suspensão, não houve localização da devedora nem constrição patrimonial efetiva. As manifestações posteriores consistiram em requerimentos de renovação de diligências e indicação de novos endereços. Contudo, segundo a orientação firmada no julgamento repetitivo, o simples protocolo de petições não interrompe a prescrição intercorrente. Somente a efetiva citação válida, ainda que por edital, ou a efetiva penhora de bens possuem aptidão para interromper o prazo prescricional. Não se verifica, no período compreendido entre o término do prazo anual de suspensão e o decurso do quinquênio subsequente, causa suspensiva ou interruptiva de prescrição. Assim, transcorridos o prazo de um ano de suspensão e o prazo de cinco anos de prescrição sem resultado útil, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação prévia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido ao alegar irregularidade no procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, exceto na hipótese de ausência de ciência do marco inicial da suspensão. No presente caso, houve ciência da suspensão do processo, e não foi demonstrada a existência de causa interruptiva concreta que pudesse alterar o resultado da contagem do prazo. Não se configura, portanto, nulidade capaz de afastar a prescrição reconhecida. Dessa forma, observados os marcos temporais legalmente previstos e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a sentença que declarou a prescrição intercorrente está em consonância com o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e com o entendimento consolidado sobre a matéria, razão pela qual deve ser mantida. Assim, a orientação deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão de origem fundamentou-se no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, após tentativa infrutífera de citação do executado e ausência de localização de bens. O Município alega que não transcorreu o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente e equívoco no termo inicial do prazo prescricional. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se houve ou não o transcurso do prazo legal para a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal proposta pelo Município de Salvador, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada no STJ. III. Razões de decidir 1. O prazo da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Tema 566), inicia-se, automaticamente, após 1 ano de suspensão, contados da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens ou da não localização do devedor. 2. No caso, a ciência da ineficácia da citação se deu em 27/08/2018, iniciando-se o prazo de suspensão, findo em 27/08/2019. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, que se encerraria em 27/08/2024. 3. A sentença foi proferida em 13/01/2025, momento anterior ao termo final da prescrição intercorrente, configurando-se julgamento precipitado. 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 314 e Tema 566) orienta que o prazo deve ser respeitado rigorosamente e que a inércia da Fazenda deve ser efetivamente comprovada para o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'A prescrição intercorrente na execução fiscal somente se configura após o transcurso de 1 ano de suspensão somado ao prazo de prescrição do crédito tributário, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80." (Apelação 0766949-25.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/12/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida em Execução Fiscal, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. A demanda foi ajuizada em julho de 2012 visando à cobrança de crédito de natureza tributária referente a multa por infração. Após tentativas infrutíferas de citação e ausência de diligências eficazes para localização de bens, o processo permaneceu suspenso e inativo por período superior a seis anos. A sentença reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 566. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se houve correta aplicação da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 à luz das teses firmadas no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), notadamente quanto à contagem automática dos prazos de suspensão e de prescrição a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor. III. Razões de decidir A ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da citação postal ocorreu em 15 de abril de 2014, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano. Findo o prazo de suspensão em abril de 2015, iniciou-se, de forma automática, o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em abril de 2020, sem qualquer causa interruptiva. A ausência de citação válida ou de constrição patrimonial eficaz no período aplicável inviabiliza a interrupção da prescrição. A aplicação da Súmula 106/STJ foi afastada, pois a paralisação decorreu da inércia do exequente e não de falha do Judiciário. O dever do contribuinte de manter atualizados seus dados cadastrais não impede a fluência do prazo prescricional, diante da sistemática do art. 40 da LEF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automático com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor. 2. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, cuja inércia do exequente autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, II; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566 (REsp 1.340.553/RS); Súmula 314/STJ; Súmula 106/STJ." (Apelação 0758767-55.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025) Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso . Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502979-59.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): KEMMUEL MARTINS MENEZES (OAB:BA59787-A)
APELADO: QUALYFOOD COMERCIAL LTDA
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