PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010000-95.2020.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL | ||
| APELADO: ZELINO SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III DO CPC. AÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDO PÚBLICA VERIFICADA. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o município apelante foi intimado para realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, ora fornecer o endereço do executado; (ii) verificar se o município decorreu o prazo sem manifestação.
III. Razões de Decidir:
3. A lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para realizar diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
5. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.
6. Sentença mantida. Recurso não provido.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. Verificada intimação do município apelante para executar as diligências necessárias ao prosseguimento da ação. 2. Ente Municipal quedou-se inerte. 3. Sentença mantida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001371-35.2020.8.05.0004, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e apelado, NIPU FULCO CALDAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010000-95.2020.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL | |
| APELADO: ZELINO SANTANA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 92480749) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ZELINO SANTANA, indeferiu a petição inicial da parte recorrente, extinguindo a ação sem resolução de mérito, por entender que esta não cumpriu com determinação judicial para emendar a inicial.
Em suas razões (ID 92480752), o município apelante asseverou que: “O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.”
Nesse sentido, o recorrente aduziu que procedeu com a emenda à inicial a fim de elucidar a narrativa, atendendo ao comando judicial.
Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões conforme certidão de ID 92480755.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010000-95.2020.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL | ||
| APELADO: ZELINO SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 19/08/2020, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019 no valor de R$ 1.617,10 (hum mil, seiscentos e dezessete reais e dez centavos), nos termos das certidões da dívida ativa de ID 92480733.
Conforme a sentença de ID 92480749, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que esta não cumpriu com determinação judicial para emendar a inicial, considerando que: “o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC”.
A parte apelante se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por entender que esta não cumpriu a determinação judicial de emenda.
Para tanto, a parte recorrente defende que apresentou petição nos autos, no entanto, esta não foi analisada.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos, “in verbis”:
“A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC”.
O Município de Alagoinhas manifestou-se através da petição ID 92480736, solicitando a expedição de novo Mandado de citação/intimação no endereço já fornecido nos autos “Tendo em vista que o único endereço fornecido pelo Executado é o que já fora informado na petição inicial e com base no Princípio da cooperação (art. 6 do CPC), requer auxilio deste juízo, para diligenciar junto aos sistemas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG) a pesquisa do endereço atualizado da parte executada”.
Por conseguinte, o Juízo de Origem indeferiu o pleito no Despacho (ID 92480737) “Ocorre que no presente caso, não se trata de endereço ignorado, mas incompleto, além trata-se de milhares de execuções fiscais com endereços incompletos, não podendo a parte delegar a diligência que lhe incumbe ao Poder Judiciário, logo porque, esse ato gerará um maior colapso de uma unidade já em colapso e com pouca estrutura. Ademais, a busca por endereços nos sistemas eletrônicos demanda tempo, não é de fácil manuseio, não havendo na unidade auxiliares aptos à operar os sistemas, recaindo sobre um único magistrado com a árdua tarefa de administrar uma unidade com cerca de 27 mil feitos”.
Em cumprimento à determinação, foi interposta a petição de ID 92480740, por meio das quais a parte autora apresentou informações.
Contudo, foi apresentado Certidão pela Oficiala de Justiça, Devolução de Mandado ID 92480742, “em cumprimento ao presente mandado que me dirigir ao endereço indicado e lá estando deixei de citar Zelino Santana porque não foi encontrado o n.º 212 na rua Djalma de Moraes”.
Foi proferido Ato Ordinatório ID 92480744, a fim de que apresente o exequente apresentasse endereço atualizado da parte executada, especificando número da residência e CEP, no prazo de 15 dias.
Contudo, o ente público deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, decorrendo o prazo legal de suspensão e, posteriormente, os autos foram conclusos para deliberação (ID 92480745).
Dessa forma, foi proferido Despacho (ID 92480747), pois, analisando detidamente a petição inicial, constata-se que esta merece retoques “intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, fornecendo qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade), endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), devendo, ainda, emendar a/substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção”.
Assim, evidencia-se a inércia do Município apelante, através da Certidão (ID 92480748), o qual, devidamente intimado em audiência acerca da necessidade de fornecer o endereço atualizado para o regular andamento do processo, deixou transcorrer o prazo estipulado sem adotar quaisquer providências. Tal omissão ocasionou a suspensão do feito e a subsequente paralisação, configurando abandono processual e justificando a manutenção da sentença extintiva.
Ato contínuo, foi proferida a sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito no ID 92480750, fundamentando ausência de cumprimento de determinação judicial.
Em sede de apelação, o Ente Municipal defendeu que endereço constante na exordial e na CDA atendem aos requisitos do art. 2.º, § 5.º, inc. I da Lei n.º 6.830 /80 e art. 202 do CTN. Vejamos:
Lei n.º 6.830
Art. 2.º
(…)
§ 5.º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
CTN
Art. 202 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Contudo, da análise dos autos, resta demonstrado o insucesso da intimação pessoal por motivo de a petição inicial não conter dados suficientes para a realização da citação da executada.
Diante da inércia da municipalidade, permanece íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E