PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELOS RECORRENTES DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. DESCONTINUIDADE DA POSSE DOS APELANTES. LOCAL DESABITADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação de usucapião extraordinária e ação de reintegração de posse, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem litigioso, com improcedência do pedido da prescrição aquisitiva e procedência do pedido possessório, em desfavor dos Recorrentes. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os Apelantes preencheram os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e se o Apelado comprovou sua posse. 3. A existência de ação possessória anterior, ajuizada em 1996 e posteriormente restaurada, demonstra oposição judicial do ora Apelado à posse dos Recorrentes, o que inviabiliza o reconhecimento da posse mansa e pacífica, requisito essencial à usucapião. Tal fato se mostrou de inequívoco conhecimento dos Recorrentes, que já haviam desocupado o bem há longo tempo. 4. O cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse, com a desocupação do local pela esposa do então ocupante, e dos bens do imóvel, caracteriza a perda da posse e reforça a interrupção do exercício possessório. 5. A prova testemunhal colhida nos autos revela que o imóvel permaneceu desocupado, sem sinais de moradia habitual ou exploração produtiva pelos Recorrentes, não se comprovando a continuidade da posse por eles alegada. 6. O Apelado demonstrou o exercício de sua posse anterior e o esbulho praticado pelo polo passivo da ação possessória, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da respectiva ação. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005110-36.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO
APELADO: SEBASTIAO CARLOS GOMES DE CARVALHO
Advogado(s):PAULA MILANO ROCHA, JOAO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos sucessores de ANTONIO GOMES DA SILVA contra a sentença que julgou conjuntamente os processos nº 0002032-25.2012.8.05.0201 (usucapião extraordinária proposta por Antonio Gomes em desfavor de Sebastião Gomes) e 8005110-36.2022.8.05.0201 (reintegração de posse manejada por Sebastião Gomes em desfavor de Antônio Gomes), com ambos os resultados prejudiciais aos Recorrentes, ou seja, com a improcedência da prescrição aquisitiva e procedência do pedido possessório. Cito o dispositivo: Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de usucapião e de indenização por benfeitorias, não comprovadas. Condeno os réus nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 10.000,00 diante do diminuto valor dado à causa. Condenações suspensas em razão do benefício de AJG. Publique-se. Julgo procedente o pedido de reintegração de posse a favor da parte Sebastião Carlos Gomes de Carvalho, confirmando a liminar outrora concedida. Condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 diante do diminuto valor dado à causa. Condenações suspensas em razão do benefício de AJG. Publique-se. (ID 58625992 – usucapião) grifos Aclaratórios opostos e rejeitados (ID 58625997). No Apelo (ID. 58626001), ELIZANE PEREIRA DA SILVA e outros (2) – como sucessores de ANTONIO GOMES DA SILVA - alegaram que o primevo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação de usucapião ajuizada pelos apelantes e procedente a Reintegração de Posse proposta pelo ora Apelado, Sebastião, em desfavor dos Recorrentes. Sustentam os Apelantes que a área litigiosa foi adquirida de boa-fé pelo genitor, em 1994, tendo exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, o qual serviu como moradia da família por mais de quinze anos. Alegam que há nos autos documentos favoráveis à reforma. Aduzem a demora do Apelado em pedir a restauração de autos da Possessória, e que ele não teria demonstrado qualquer exercício efetivo de posse sobre o bem. Inferem que a sentença deu prevalência a antigo boletim de ocorrência, elaborado unilateralmente, e à anterior ordem liminar, deferida na ação reintegratória, desconsiderando a prova testemunhal dos autos, que atestaria o exercício da posse contínua pelos Apelantes. Ao fim, prequestionam a matéria e pedem a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação de reintegração de posse e procedente a ação de usucapião, afirmando estarem preenchidos todos os requisitos legais à aquisição da propriedade pela via da prescrição aquisitiva. Em contrarrazões (ID 58626002), O Apelado SEBASTIÃO CARLOS GOMES DE CARVALHO impugna a gratuidade de justiça requerida pelos apelantes. No mérito, aduz a sentença deve ser mantida, destacando que a suposta posse exercida pelos apelantes e seus antecessores jamais foi contínua, pacífica ou ininterrupta. Relata que, em 1996, tomou conhecimento da ocupação indevida e registrou imediatamente boletim de ocorrência, ajuizando Ação de Reintegração de Posse em desfavor do polo ora Recorrente, tendo até obtido liminar favorável. Ressalta que, embora os autos da ação possessória tenham sido extraviados por longos anos, houve posterior restauração, e que, pelas testemunhas ouvidas nas ações, ficou evidenciado que o imóvel permaneceu abandonado por longo período, com construção em ruínas, sem sinais de moradia. Sustenta acertada a conclusão de que as testemunhas da Apelante relataram fatos muito antigos, da década de 90, enquanto as testemunhas da parte ora Apelada apresentaram panorama contemporâneo. Por fim, pede o desprovimento do Apelo. O Recurso é tempestivo e os Recorrentes pediram a gratuidade. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005110-36.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO
APELADO: SEBASTIAO CARLOS GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): PAULA MILANO ROCHA, JOAO DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da admissibilidade Cumpre observar que a Ação Possessória foi distribuída em 20/09/1996 (ID 81042665), ganhando o número 4538; mas, passou Restauração de autos, chancelado sob n° 8005110-36.2022.8.05.0201. Embora ambos os processos tenham sido distribuídos durante a vigência do Código Buzaid, a sentença, que apreciou conjuntamente os processos, foi proferida e publicada durante a vigência do Código Fux; logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo Código de Ritos. Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC O recurso é tempestivo e a admissibilidade encontra guarida no art. 1.009, do CPC. Por oportuno, entendo que não merece acolhimento a impugnação do Apelado ao pedido de gratuidade apresentado pelos Recorrentes, uma vez que a parte adversa não trouxe aos autos qualquer comprovante que indique modificação na situação econômica daqueles que valide o afastamento da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A DENOTAR A ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Evidencia-se a ausência de prova da suficiência financeira da agravada para arcar com as despesas processuais, visto que o agravante não acostou documentação capaz de justificar o acolhimento da impugnação apresentada com relação à concessão a quo da gratuidade judiciária em favor da agravada, contrariando, assim, a regra de que o ônus da prova cabe a quem alega, disposta no art. 373, do CPC, motivo pelo qual não vejo como deferir a pretensão recursal. (Agravo de Instrumento nº 8003949-17.2019.8.05.0000, Desa. Rela. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara, TJ BA, DJ-e 20/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE. Documentos que não se prestam para afastar a presunção de necessidade. A pura existência de bens em nome da parte impugnada não enseja de pronto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita haja vista que o que tem que ser levado em consideração é se, no momento da propositura da ação, a parte possuía ou não condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. RECURSO IMPROVIDO (Apelação nº 0381622-93.2012.8.05.0001, Des. Rel. José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara, TJ BA, DJ-e 27/04/2018) Afasto a impugnação. E, quanto ao preparo, defiro o pedido de gratuidade apresentado pelos Recorrentes, com base nos documentos encartados (IDs 77325147/77325269). Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço o Recurso e passo à análise. Do mérito Trata-se de apelação interposta pelos sucessores de ANTONIO GOMES contra a sentença julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente a reintegração de posse, ambos resultados desfavoráveis aos Apelantes. Sem maiores delongas, entendo que o pedido autoral formulado na ação de usucapião deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença. Nesse sentido, veja-se que, havendo anterior ação possessória pendente de julgamento quando proposta a ação petitória, inexiste posse ad usucapionem a ser reconhecida, porque afastado ao menos um dos critérios para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Aliás, não se olvide que o direito petitório sequer poderia ter sido formulado pelos ora Apelantes enquanto pendente discussão possessória. Nesse sentido, os art. 923, do CPC/73, equivalente ao art. 557 do CPC/15. Litteris: Art. 923, CPC/73. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. Art. 557, CPC/15. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Em suma, seria vedada a propositura da Ação de Usucapião antes do encerramento da ação possessória. Todavia, no caso concreto, a ação para a aquisição originária da propriedade foi protocolada em razão do desaparecimento dos autos físicos da pretérita ação de posse contra si distribuída – que acabou posteriormente restaurada (ID 81043483) – fato que não afasta o conhecimento do réu sobre a existência daquela lide; sequer cria uma descaracterização da discussão possessória pendente, fato que enseja o esvaziamento de um dos requisitos da usucapião, seja a falta de posse mansa e pacífica dos Autores. Mas não é só. Segundo o documento de ID 216296832 - Pág. 11, os Apelantes tiveram ciência inequívoca de que a posse do local litigioso não era pacífica, isso, pois, oficial de justiça compareceu ao local litigioso para cumprir ordem liminar de desocupação tendo a esposa do então réu da possessória sido retirada dali. Logo, houve perda da posse pelos apelantes. Transcrevo o auto de reintegração: Aos cinco dias do mês de dezembro do ano de 1996, neste município e Comarca de Porto Seguro, onde fomos nós oficiais de justiça em cumprimento do mandado de reintegração liminar de posse, processo n° 4538/139-96, em que são partes como autor o Sr. Sebastião Carlos Gomes de Carvalho e Cirbena Maria F. Gomes de Carvalho contra Antonio Gomes do Silva, e estando no local denominado de "Ponte do Mutá", acompanhado de 03 policiais sendo eles os Cabos Gildo e Cardoso e mais um policial, procedemos reintegração de um imóvel denominado Lote nº 02, da Quadra "C", com área de 5.775m² (cinco mil setecentos e setenta e cinco metros quadrados), objeto do R.01-5910, à favor da parte autora, representado pelo seu advogado, o Dr. Antonio Carlos de Carvalho, sendo encontrado a esposa do réu, a Sra. Rosa de Tal, que inicialmente pediu para que deixasse os bens móveis e utensílios de sua casa na residência de um amigo do réu o Sr. Jose Dare Grigoleto, que mandou devolver, recusando-se a receber os bens, alegando não ser depósito público a sua residência, contradizendo a esposa do réu. Sra. Rosa criou resistência ao informar que os bens descritos abaixo iriam para o Fórum e ficariam com o Depositário Público, sendo orientado pelo Sr. Daré Grigoleto para que recusasse indicar um local para colocar os bens móveis e utensílios de casa e influenciando a mesma para que deixasse os bens sendo eles: 01 fogão 04 bocas usado; 01 geladeira usada e sem funcionar no local; 01 cama de casal usada; 01 colchão velho; 01 cama de solteiro com colchão usado; 01 aparelho de som usado; 01 botijão de gás vazio; alguns engradados de cerveja e de refrigerante; algumas caixas de roupa usada que neste dia já encontrava-se arrumada na caixa pela esposa do réu; 01 prateleira usada; algumas ferramentas como enxada, pá, ancinho; alguns botijões plásticos para água; pratos usados; talheres usados; 01 televisor usado; 01 bomba d'água usada. Certificamos mais que não existia nenhum objeto de valor referente à joias ou moeda corrente, sendo colocado esses bens fora do terreno sob a responsabilidade da Sra. Rosa de Tal, que nos acompanhou em todos os momentos da diligência. Na diligência foi encontrada uma arma de fogo que encontra-se com o depositário público sob a sua responsabilidade sob as penas da lei, somente liberado por ordem deste juízo da Vara Cível desta Comarca, foram jogados fora cerca de 12 (doze) litros de gasolina em que o réu havia dito nos oficiais de justiça que tocaria fogo contra a sua vida e da esposa e filhos na casa que encontra-se no terreno objeto da reintegração com 04 cômodos e sem nenhuma benfeitoria no redor da mesma. O réu não foi encontrado no local, mas informações de moradores que o mesmo encontrava-se sempre ocultando-se do local só aparecendo à noite, para tentar com isso a procrastinação da nossa diligência. Fechamos a casa com cadeado e entregamos as chaves para o representante da parte autora. A diligência só não houve agressões morais e físicas por parte do Sr. Jose Daré Grigoletto em virtude de nós termos sido acompanhado por policiais militares. Foram preenchidas as formalidades legais. Para constar, lavramos o presente auto que vai por nós oficiais de justiça e abaixo assinado. (grifos) Como se vê, os apelantes saíram da posse do local há longa data, mas a despeito de alegaram no apelo que “Apelante Petrônio é morador do imóvel e exerce a posse do mesmo”, não provaram o fato. É inequívoco o conhecimento dos Recorrente sobre a litigiosidade da posse, o que afasta o direito à prescrição aquisitiva, devendo ser mantida a sentença nesse sentido. De outro lado, como bem pontuou o julgador de origem, a prova testemunhal produzida nesses cadernos afasta ainda a continuidade da posse dos Apelantes, havendo, pois, prova oral indicativa da falta de ocupação do local litigioso pelos apelantes, o que também autoriza a manutenção da procedência do pedido possessório em favor do pra apelado, por ter demonstrado a melhor posse sobre o local litigioso, tendo a exercido em momento anterior ao Apelantes, como indica a Ação possessória. A discussão dos autos tangencia a figura da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, caput, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Do dispositivo citado acima se extraí que são requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva na modalidade eleita: o decurso do tempo (10 ou 15 anos, conforme o caso); a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição; o animus domini. De modo direto, a existência de anterior ação que discute a posse entre as mesmas partes, do mesmo local litigioso, já esvazia o critério da ausência de oposição. Em suma, há ausência de provas irrefutáveis do atendimento pelos Apelantes (Autores da Usucapião) quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 1.238, do CC. Há em verdade, há manifesta pretensão resistida pelo ora Apelado, que, desde a apresentação da defesa no segundo processo distribuído (ID 58625800, autos 0002032-25), já havia apontado a pendência de solução na lide possessória, infirmando a subsistência da oposição explícita à posse dos ora Apelantes. Aliás, a posse dos Apelantes foi perdida desde 1996,quando cumprida a liminar de desocupação em favor do Apelado; ordem judicial ainda confirmada posteriormente por este sodalício, em 1997, quando negado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento n. 33294-3 interposto pelo polo ora Apelante (ID 81043469 - Pág. 14 a 16). Nesse contexto, caberia aos Autores da Usucapião, comprovar o atendimento aos requisitos para o deferimento do pleito incoativo, porque é dos Acionantes o ônus do fato constitutivo, segundo o art. 373, I, do CPC/15 (art. 333, I, do CPC/73). Por outro lado, nessa linha argumentativa e conforme até aqui demonstrado, percebe-se que o Autor da Possessória (Sebastião Gomes), aqui Apelado, e desincumbiu de seus ônus probatórios ao atender os requisitos do art. 561, do CPC, tendo demonstrado sua posse e o ataque do réu a tal direito, bem como a data do fato (ID 81042665). Conclui-se que a tese dos apelantes mostra-se frágil e não foi cabalmente demonstrada. Como visto, até mesmo a prova oral, põe em dúvidas a robustez da tese incoativa dos Recorrentes, sendo certo que, como bem pontuou o primevo, cujas palavras aproveito para evitar tautologia, “as testemunhas trazidas pela parte Sebastião Carlos conseguiram trazer ao juízo um panorama mais contemporâneo do imóvel, enquanto as testemunhas da outra parte relatam fatos ocorridos há vários anos, na década de 90. E o estado atual do bem é de completo abandono. A casa um dia construída não se sabe se por Antônio ou seu predecessor, está em ruínas”. Logo, não lograram os Apelantes demonstrar a continuidade da posse defendida, a qual se encontra interrompida há longa data, sendo o imóvel objeto da lide atualmente caracterizado por estado de aparente abandono. Tal circunstância compromete ambas as pretensões recursais de reforma da sentença, por ausência dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião e para o reconhecimento da posse em seu favor. No caso sub oculi, no confronto das informações e das provas, conclui-se que deve ser mantida a sentença nos termos em que proferida pelo a quo. Sem modificação do decisum, o ônus sucumbencial se mantém inalterado. Ante o resultado da fase recursal, rememore-se que, no tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com isto, por força do artigo retro citado, majoro a condenação em honorários advocatícios, já fixados em R$ 10.000,00 para R$ 12.000,00; mas suspensa a exigibilidade aos beneficiários da gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Prequestionamento Por derradeiro, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. Aliás, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Destarte, considero prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Honorários sucumbenciais majorados de R$ 10.000,00 para R$ 12.000,00, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, mas suspensa a exigibilidade aos beneficiários da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC). Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005110-36.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): AGUINALDO SANDOVAL FREITAS BARRETO
APELADO: SEBASTIAO CARLOS GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): PAULA MILANO ROCHA, JOAO DE SOUSA
VOTO