PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. EXTINÇÃO A SER MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em saber, em primeiro plano, se houve abandono da causa e, em segundo plano, se a extinção deve ser mantida. Observa-se, ainda, o baixo valor do crédito tributário, a questionar se é legítima a extinção da execução fiscal em razão da ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, e à luz do entendimento firmado no Tema 1184 da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão do STF no Tema 1184 reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência dos entes federados e observados meios extrajudiciais e administrativos para a cobrança da dívida, tais como conciliação e protesto do título. 4. No caso concreto, verifica-se que a dívida exequenda, inferior a R$ 10.000,00, enquadra-se nos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que institui medidas de racionalização na tramitação das execuções fiscais, incluindo a necessidade de exaurir meios extrajudiciais antes do ajuizamento. 5. A ausência de tentativa prévia de conciliação ou de protesto da certidão de dívida ativa evidencia o descumprimento das exigências processuais para a propositura da execução fiscal, configurando a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Ademais, conforme destacado no Relatório Justiça em Números 2023, as execuções fiscais de baixo valor representam parcela significativa do acervo processual do Poder Judiciário, impactando negativamente a eficiência da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima, com fundamento na ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e demonstrada a inexistência de medidas extrajudiciais ou administrativas mais adequadas para a cobrança da dívida.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012, art. 1º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0057324-86.2007.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como parte apelada, WILSON PEDRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057324-86.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Wilson Pedro dos Santos
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, tombada sob o nº 0057324-86.2007.8.05.0001, movida por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra WILSON PEDRO DOS SANTOS, em que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, nos seguintes termos (ID. 87013330): Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ente público contra o Executado acima nominado para cobrança de crédito tributário inserido na CDA que instrui a inicial. Após vários anos de paralisação do processo, foi determinada a intimação da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar as diligências que entende pertinentes, porém se manteve inerte, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal tramita nesta Vara há mais de uma década e já há um longo tempo sem qualquer impulsionamento. Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte Exequente. Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo. In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0922620-46.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). (TJ-PB - AC: 08006374120158150181, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício ( REsp nº 1.120.097/SP). 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. 4. Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55296834920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por conseguinte, deixando a parte Exequente, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. I. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada, e arquivem-se com baixa”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, argumenta, em síntese, que: a) Não se configura, no caso, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, pois tal dispositivo não considera a Lei nº 6.830/1980, que rege as execuções fiscais; b) O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais determina a suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, não correndo o prazo prescricional nesses casos; c) O Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária, devendo prevalecer a norma específica da execução fiscal; d) O arquivamento previsto na Lei de Execução Fiscal protege o interesse público, permitindo o desarquivamento dos autos caso sejam encontrados bens; e) A jurisprudência do STJ e de outros tribunais orienta que o impulso processual, nessas hipóteses, compete ao Juiz, e não à Fazenda Pública, devendo ser observada a suspensão e posterior arquivamento, e não a extinção por abandono. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 87013343. Convertido o julgamento em diligência no ID. 88096044 para que a parte apelante se pronunciasse sobre o TEMA/STF 1.184, manifestando-se a Municipalidade no ID. 90945483. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057324-86.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: Wilson Pedro dos Santos
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. Anteriormente, a Fazenda Pública foi intimada de ato ordinatório (ID. 87013328) intimando-a para promover andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório. A sentença extintiva, por abandono, divorcia-se da prévia advertência dada à Fazenda Pública o que, em tese, seria fundamento para a sua desconstituição. Contudo, entendo que a hipótese destes autos é de manutenção da extinção, por fundamento diverso. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em abril de 2007 (ID. 87013304), para a cobrança de créditos consubstanciados nas certidões de dívida ativa no ID. 87013305, no valor total de R$ 5.953,83 (cinco mil e novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos). Em um passado próximo, este Relator entendia que a alegação de ter a execução fiscal como objeto valor antieconômico era de um subjetivismo inaceitável, sendo inadmissível a extinção da ação com base em tal fundamento, em consonância com a Súmula nº 452 do STJ. Entretanto, em relação à questão sub judice, em 19/12/2023, sobreveio importantíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, oriunda de repercussão geral, albergada pelo Tema 1184 e chancelada pela unanimidade dos Ministros, a qual decretou: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Destaquei) O STF possuía entendimento consolidado no Tema 109, no sentido de que “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. Contudo, na época em que a tese do tema 109 foi firmada, a Fazenda Pública só dispunha das execuções fiscais para a cobrança dos seus débitos. Ocorre que, em 2012, com a edição da lei 12.767/2012, passou a ser permitido o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, dos Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. In verbis: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Dessa maneira, diante da existência de outros meios colocados à disposição da fazenda pública para resolução da controvérsia, tais como a utilização das câmaras de conciliação, além do protesto da dívida, a jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109) passou por revisão e o entendimento adotado por este relator também deve ser modificado, de modo a acompanhar a evolução jurisprudencial. A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo, diante da existência da Lei 12.767/12, e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir. Não é razoável que toda a máquina judiciária seja movimentada para perseguir um débito de pequeno valor ou de valor irrisório, quando existirem outros caminhos não judiciais que podem ser trilhados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento da execução fiscal. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A ideia de interesse de agir, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves “cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Sobre a demonstração do interesse de agir na propositura das execuções fiscais, trago excerto esclarecedor do voto proferido no RE 1355208/SC, precedente que deu sustentação ao tema 1.184: “O interesse aqui não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição. Estou citando jurisprudência nesse sentido, nem de longe cogitando que a análise do interesse de agir não permitiria acesso ao Poder Judiciário, que é direito fundamental garantido. Mas o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. Por isso, o Supremo Tribunal Federal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. E estou citando jurisprudência nesse sentido. O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral. O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão”. Dessa maneira, o ente público, ao ajuizar uma execução fiscal, deverá demonstrar o seu interesse de agir, fazendo uma ponderação do ônus de provocar o Poder Judiciário, principalmente considerando que as ações de execução fiscal representam parte considerável dos casos em tramitação neste Tribunal, o que implica em consequências negativas para agilidade e eficiência da justiça. Convém consignar neste voto que, conforme o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88%, o que reforça o fundamento de legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência do interesse de agir. Neste sentido, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Na esteira deste caminhar, ressalte-se que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar com as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos. Nos casos em que o ente público não possua lei determinando o que seria considerado “valor baixo”, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as execuções fiscais, nos termos do já mencionado tema 1184. O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). A partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Veja: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No caso dos autos, observa-se que antes da propositura da presente execução fiscal não foi efetuada nenhuma tentativa de solução extrajudicial da demanda. Portanto, adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 5.953,83 (cinco mil e novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, por fundamento diverso, a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. É como voto. Sala de sessões, ______de_______________de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057324-86.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: Wilson Pedro dos Santos
Advogado(s):
VOTO