PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564557-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FELIZARDO DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, LARISSIA ALVES DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E PROMESSA VERBAL DE UNIFICAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR NÃO AFASTADO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS DIVERSOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003. MÚLTIPLAS CONTRATAÇÕES DO AUTOR COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DECORRENTE DE SITUAÇÃO PATRIMONIAL ADVERSA CAUSADA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos bancários a 30% da remuneração, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. O apelante alegou existência de promessa verbal de unificação de empréstimos anteriores através de novo contrato celebrado em março de 2015, sustentando situação de superendividamento que justificaria a limitação dos descontos e caracterizaria dano moral. A sentença de origem (ID 89592414) rejeitou a pretensão por ausência de comprovação documental da suposta promessa de consolidação de dívidas, observando que os contracheques demonstravam múltiplos empréstimos com diversas instituições financeiras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de superendividamento, por si só, justifica a limitação de descontos em conta-corrente ao patamar de 30% da remuneração, ainda que não se trate de empréstimo consignado em folha de pagamento; e (ii) estabelecer se a situação de endividamento múltiplo configura dano moral indenizável, mesmo sem comprovação de ato ilícito específico por parte da instituição financeira demandada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório não exonera o consumidor de produzir substrato probatório mínimo acerca dos fatos alegados. A narrativa de promessa verbal de unificação de dívidas, desacompanhada de qualquer registro documental, protocolo de atendimento ou elemento corroborativo, mostra-se etérea e insuficiente para afastar a presunção de validade dos contratos firmados.

  2. Os descontos impugnados decorrem de débitos diretos em conta-corrente, modalidade que não se submete à limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.085, firmou entendimento de que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável por analogia a limitação legal dos empréstimos consignados.

  3. A situação de endividamento demonstrada nos autos decorre de múltiplos contratos com diversas instituições financeiras, conforme observado na sentença através dos contracheques acostados (ID 89592414, p. 3), não podendo ser imputada exclusivamente à conduta do banco apelado. A responsabilidade pela gestão financeira consciente é, primordialmente, do próprio contratante.

  4. Quanto aos danos morais, ausente a prova de ato ilícito, inexiste nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. As cobranças realizadas pelo banco referentes a contratos validamente firmados configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. O dano moral não pode decorrer de mero dissabor ou consequências de atos voluntariamente praticados pela própria parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de promessa verbal de unificação de empréstimos, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não afasta a presunção de validade dos contratos bancários firmados.

  2. Os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não se submetem à limitação de 30% prevista para empréstimos consignados, desde que previamente autorizados pelo mutuário.

  3. A situação de endividamento múltiplo com diversas instituições financeiras não pode ser imputada a uma única instituição credora para fins de caracterização de abusividade ou dano moral.

  4. A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a coexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, não se configurando quando as cobranças decorrem de contratos validamente firmados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.021; CC, arts. 188, I, e 205; CDC, art. 6º, VI; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 1.060/1950.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJ-MS, Apelação Cível nº 08019166920238120018, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0822914-21.2022.8.19.0205, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10436210420228260602, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1015223-35.2021.8.11.0041, Rel. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0564557-28.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE FELIZARDO DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564557-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FELIZARDO DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, LARISSIA ALVES DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE FELIZARDO DOS SANTOS em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 89592414; 89592413), que, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

A Sentença combatida foi proferida com o seguinte dispositivo, in verbis:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).


Como prolegômenos da contenda, narra o Autor, ora Apelante, em sua petição inicial (ID 89590160), que é correntista da instituição financeira Apelada e que, após ter firmado contratos de empréstimo, teria recebido uma oferta via telefone, em março de 2015, para celebrar um novo mútuo que unificaria os débitos anteriores, resultando no pagamento de uma única parcela mensal. 

Contudo, para sua surpresa, após a formalização do novo negócio jurídico, a instituição financeira passou a debitar não apenas a nova parcela, mas também continuou a efetuar os descontos relativos aos contratos pretéritos, o que culminou em uma onerosidade excessiva e no comprometimento de sua renda em patamar superior ao limite legal de 30% (trinta por cento).

Diante dessa situação, que lhe teria causado severos prejuízos financeiros e abalo moral, ajuizou a presente demanda, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos e, no mérito, pela revisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição do indébito em dobro e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O Juízo a quo, na Sentença vergastada (ID 89592414), fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do Autor, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A Magistrada sentenciante destacou a carência de qualquer base documental que corroborasse a alegação de que a unificação dos empréstimos fora pactuada, asseverando que a pretensão autoral se mostrava frágil. 

Pontuou, ainda, que os documentos carreados aos autos, notadamente os contracheques, revelavam a existência de múltiplos empréstimos contraídos pelo Autor com diversas instituições financeiras, o que elidiria suas alegações. 

No que tange ao pedido de nulidade de cláusulas, a Sentença considerou-o genérico, pois o Autor não juntou o contrato nem especificou quais disposições pretendia impugnar. Em arremate, afastou a ocorrência de dano moral, por entender que a situação descrita configuraria mero aborrecimento contratual:

Ressalta se, ainda, que os contrcheques juntados demonstram, em verdade, que o Autor apresenta múltiplos empréstimos, com instituições diversas (Id 301153726), de forma, ainda, elidir suas alegações. Assim sendo, ausente qualquer comprovação de ilícito e/ou falha na prestação de serviços, não há como conceder o pedido de limitação de descontos e, ainda, de repetição do indébito.

[...]

O simples aborrecimento oriundo de cobrança contratual não caracteriza, por si só, dano moral, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.


Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89592415), aduzindo, em suas razões, a necessidade de reforma da Sentença. Sustenta, em síntese, que o caso deve ser analisado sob a ótica da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), com a consequente limitação dos descontos em seus proventos ao patamar de 30% (trinta por cento), como forma de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, independentemente da prova da unificação dos débitos.

Argumenta que a situação de superendividamento, provocada pela conduta do Apelado, transcende o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização, pois a cobrança de percentual excessivo de sua renda prejudicou sua subsistência e de sua família, gerando angústia e frustração. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a Sentença e julgar procedentes os pedidos inaugurais.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID (89592416), o BANCO DO BRASIL S/A permaneceu inerte, consoante certificado no documento de ID (89592417), decorrendo o prazo in albis.

É o relatório.

Considerando que o presente recurso versa sobre matéria que não se enquadra nas hipóteses de julgamento virtual, solicito a sua inclusão em pauta para julgamento presencial, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, na forma do art. 187, I, do mesmo diploma regimental.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564557-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE FELIZARDO DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO, LARISSIA ALVES DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. 

Registro que o preparo é dispensado, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, benefício este deferido na origem (ID 89590166), e que agora ratifico, por preencher os requisitos legais, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação.


DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da Sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira Apelada. 

O Apelante, noutro giro, defende a reforma do julgado, sustentando a ocorrência de superendividamento, o que, por si só, justificaria a limitação dos descontos em seus proventos e a caracterização do abalo moral.

A esgrima argumentativa, portanto, orbita em torno de dois eixos centrais: a possibilidade de limitação dos descontos em conta-corrente para preservação do mínimo existencial e a configuração do dano moral em virtude da situação de endividamento do consumidor. 

Passo a analisar os pontos de insurgência de forma capitulada.


Da Alegação de Superendividamento e da Necessidade de Limitação dos Descontos

O Apelante, em seu arrazoado (ID 89592415), vocifera contra a Sentença por esta, segundo ele, ter se apegado de forma excessivamente legalista à ausência de prova documental sobre a promessa de unificação dos empréstimos, ignorando a situação fática de superendividamento que aflige o consumidor e viola sua dignidade. 

Invoca, nesse desiderato, a principiologia consumerista e a novel legislação sobre o tratamento do superendividamento para fundamentar seu pleito de limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.

O Juízo sentenciante, por sua vez, foi lacônica e pragmática ao rechaçar a pretensão, com fulcro na ausência de comprovação do ato ilícito. 

Destacou, com acerto, que o conjunto probatório carreado pelo próprio Autor era tisnado pela fragilidade, não havendo qualquer elemento que corroborasse a tese de que o novo contrato, celebrado em março de 2015, visava à consolidação dos débitos anteriores. 

Conforme pontuado na Sentença guerreada:

"A alegação de que o novo empréstimo deveria ter unificado os contratos anteriores carece de qualquer base documental. O Autor não colaciona aos autos instrumento contratual que comprove tal condição, tampouco demonstra, de forma inequívoca, que tal unificação foi pactuada entre as partes" (ID 89592414, p. 2).


De fato, a análise detida dos autos revela que a causa de pedir central da demanda repousa sobre uma suposta promessa verbal de unificação de dívidas. 

Embora a relação jurídica seja inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, como a inversão do ônus da prova ope judicis, tal inversão não desonera o consumidor de produzir um substrato probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


Nessa toada, exsurge os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – CANCELAMENTO DE PLANO DE LINHA TELEFÔNICA – ALTERAÇÃO DE MODALIDADE COM MANUTENÇÃO DO NÚMERO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, CAPUT, CPC – RECURSO PROVIDO. I. O autor, ao pedir o cancelamento do seu plano de telefonia, deixou de solicitar a manutenção do número. Não fez, portanto, prova mínima do fato constitutivo do seu direito. II. De ver-se que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Inversão do ônus da prova afastada para a hipótese trazida aos autos . III. Estando-se diante da improcedência da pretensão inicial, pertinente a condenação do autor ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08019166920238120018 Paranaíba, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO INCOMPROVADA DE OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA E DE DANO A BENS DE CONSUMO DURÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, JÁ QUE SEQUER FORAM APRESENTADOS ORÇAMENTOS OU PARECERES TÉCNICOS QUE PUDESSEM EVIDENCIAR O NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O INDIGITADO DANO E O VÍCIO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Cinge-se a controvérsia em dirimir se oscilações e queda no fornecimento da energia elétrica da residência do autor ocasionaram danos em sua geladeira, micro-ondas, máquina de lavar e secador de cabelo. Na hipótese, não restou comprovado o defeito apresentado pelos aparelhos, tampouco que este seria consequência de oscilação, uma vez que foi juntado aos autos apenas propagandas de venda de eletrodomésticos, desacompanhado de laudo técnico e de recibo do serviço de manutenção do bem alegadamente danificado. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima da ocorrência do fato alegado. Em que pese se tratar de relação de consumo, não se dispensa o consumidor do ônus da prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Incidência do Verbete Sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ausência de comprovação do nexo causal pelo demandante. Inversão do ônus da prova não deferida no caso concreto. Improcedência do pedido que se impõe. do pedido que se impõe . Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0822914-21.2022 .8.19.0205 2023001101161, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 13/12/2023)


A alegação de uma promessa verbal, desacompanhada de qualquer outro indício, como um número de protocolo de atendimento, um e-mail ou qualquer outra forma de registro, torna a narrativa do Apelante deveras etérea e insuficiente para redarguir a presunção de validade dos negócios jurídicos firmados.

Noutra vertente, a questão da limitação dos descontos, ainda que analisada de forma autônoma, não socorre o Apelante. 

A Sentença, de forma precisa, observou que os descontos impugnados não decorriam de empréstimo consignado em folha de pagamento, mas sim de débitos diretos na conta-corrente do Autor, modalidade contratual que, a princípio, não se submete à limitação legal de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003. 

Hodiernamente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fixou a tese de que: 

"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 


Embora a tese ressalve a possibilidade de controle judicial em situações de abusividade que comprometam o mínimo existencial, a situação dos autos apresenta uma idiossincrasia que milita em desfavor do Apelante. 

Conforme bem observado pela juíza de piso, os contracheques acostados aos autos demonstram que o Apelante possui "múltiplos empréstimos, com instituições diversas" (ID 89592414, p. 3). 

Tal constatação demonstra que a situação de endividamento não pode ser imputada à conduta do banco Apelado, mas decorre de uma coalizão de obrigações assumidas pelo próprio consumidor, o que enfraquece a alegação de abusividade direcionada a apenas uma das instituições credoras. 

A concessão de crédito, por si só, não é ilícita; a responsabilidade pela gestão financeira e pela contratação consciente de mútuos é, em primeiro lugar, do próprio contratante.

Portanto, diante da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e considerando o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, a manutenção da Sentença neste capítulo é medida que se impõe, por ser inócuo o argumento de superendividamento para, isoladamente, justificar a limitação pretendida.


Do Pleito de Indenização por Danos Morais

O Apelante busca, ainda, a reforma da Sentença para que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos excessivos em seus proventos, teria violado sua dignidade e causado abalo que extrapola o mero dissabor.

O pleito, contudo, não merece prosperar. 

A configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar pressupõem a coexistência de três elementos indispensáveis: 1. a conduta ilícita, 2. o dano e o 3. nexo de causalidade entre eles. 

No caso em apreço, a pretensão indenizatória está intrinsecamente vinculada à alegação de ato ilícito, qual seja, o descumprimento da promessa de unificação dos empréstimos.

Como exaustivamente analisado no tópico anterior, o Apelante não logrou êxito em comprovar a ocorrência da referida falha na prestação do serviço. 

Ausente a prova do ato ilícito, a estrutura da responsabilidade civil desmorona, por faltar-lhe o pilar fundamental. 

As cobranças realizadas pelo banco Apelado, referentes a contratos de empréstimo distintos e validamente firmados pelo Apelante, configuram exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

A situação de dificuldade financeira e angústia vivenciada pelo Apelante, embora seja uma vicissitude lamentável, não pode ser diretamente imputada a uma conduta ilícita do Apelado, mas sim a uma cadeia de decisões contratuais tomadas pelo próprio consumidor com diversas instituições financeiras. 

O dano moral para ser indenizável, não pode ser fruto de mero dissabor ou de consequências adversas de atos voluntariamente praticados pela própria vítima, conforme se colhe dos arestos abaixo:

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não acolhimento. 1. Mero dissabor. Ofensas recíprocas. Situação que não enseja dano moral. Autora que não comprovou a existência de ato ilícito por parte da ré. 2. Ausência de provas quanto a qualquer prejuízo material. Dano material que não se presume, tampouco pode ser hipotético. Inexistência de demonstração do liame subjetivo entre a demissão da requerente e a conduta da requerida. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10436210420228260602 Sorocaba, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – DANO MORAL NÃO RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há provas de que a parte autora, tenha suportado algum abalo ou prejuízo que pudesse lhe causar um dano de ordem moral. II - A caracterização do dano moral depende da existência de ato ilícito e de que deste resulte violação a um dos atributos da personalidade, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 11/02/2019) . III – Assim, impossível à aplicação do dano moral, razão pela qual a sentença de piso deve ser mantida.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1015223-35.2021.8 .11.0041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023)


Dessa forma, inexistindo prova da conduta ilícita, não há que se falar em nexo de causalidade e, por consectário lógico, em dever de indenizar. Correta, portanto, a Sentença ao julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.

Ex positis, diante de toda a fundamentação supra, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a Sentença vergastada em todos os seus termos. Em arremate, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, em razão do beneplácito da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora