PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição de preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. Não acolhimento. Policial Militar Inativo. Direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 45%. Direito líquido e certo demonstrado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8076017-86.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VALDEMIR DOS SANTOS e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança vindicada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076017-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALDEMIR DOS SANTOS em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 45%. Aduz o impetrante que é policial militar reformado e recebe seus proventos com base no soldo mais gratificações. Narra que a gratificação por condições especiais de trabalho - CET foi criada em 1966, através da Lei 6.932, e posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia com o advento da Lei 7.023/1997, art. 9º. Afirma que inicialmente a gratificação era paga apenas aos oficiais e praças que laboravam em órgãos específicos, mas que a partir de 2014 passou a ser incorporada de forma generalizada para todos os policiais, sem qualquer distinção, conforme declaração firmada pelo próprio Departamento de Pessoal da PMBA. Sustenta que o Estado da Bahia, após grande reivindicação da categoria, viu a necessidade de aumentar a remuneração dos policiais, e que o aumento salarial para uma categoria apenas poderia desencadear uma série de greves ou mesmo greve geral das demais categorias dos servidores. Argumenta que, por tal motivo, o Estado tornou a gratificação generalizada, em respeito ao princípio da isonomia e ao direito à equiparação entre ativos e inativos. Ressalta que o próprio Comando Geral já afirmou que a CET é uma gratificação que todos recebem, sendo, portanto, genérica, citando trecho de certidão do Departamento de Pessoal da PMBA que foi determinante para que a Seção Cível de Direito Público reconhecesse a generalidade da CET. Invoca, ainda, acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8035775-90.2021.8.05.0000, no qual esta Corte teria reconhecido a generalidade da gratificação da CET. Por fim, pede: "a) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA e/ou EVIDÊNCIA, para determinar que a gratificação CET seja imediatamente implementada na remuneração do Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) A notificação dos Impetrados, para querendo, apresentarem suas informações, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do Impetrante; c) Seja concedida a segurança, assegurando ao Impetrante o direito de receber a GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, no percentual de 45%; d) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que o Impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC; e) A condenação dos Impetrados ao pagamento do retroativo, respeitando a prescrição das parcelas imediatamente anteriores às prestações do ano de 2019; f) Que todas as intimações e publicações sejam endereçadas aos subscritores, sob pena de nulidade." Em decisão de ID nº 75112393, a liminar fora indeferida, por entender ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que o impetrante já vinha recebendo seus proventos normalmente, sem a referida gratificação, não havendo notícia de alteração desta situação que justificasse intervenção judicial urgente. Notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção (ID nº 75522121), suscitando preliminarmente: a) decadência pelo transcurso do prazo legal de 120 dias da publicação do ato de reserva remunerada; b) prescrição de fundo de direito, em razão do lapso temporal entre o ajuizamento do mandado de segurança e o ato aposentador ser superior a 5 anos. No mérito, sustentou que a CET possui natureza pro labore faciendo, não devendo ser estendida aos servidores inativos, e que o pleito viola a Súmula Vinculante 37 do STF e o art. 169, §1º, I e II, da CF/88. O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID nº 76218570), afirmando que não há lesão resultante de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo que pudesse lhe ser imputada, argumentando que o ato de aposentadoria/transferência para a reserva remunerada é praticado pelo Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante Geral da PM. Sustentou, ainda, que a referida vantagem não consta em nenhum dos contracheques juntados pela parte impetrante, tampouco da cópia do BGO referente à sua transferência à reserva remunerada. O Ministério Público, em parecer preliminar (ID nº 81636455), sugeriu que fosse oportunizada manifestação do impetrante acerca das questões preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, o que foi acolhido pelo Relator em despacho de ID nº 84198868. Intimado, o impetrante manifestou-se (ID nº 84946650) acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, ratificando a procedência dos pedidos aviados na exordial. A Procuradoria de Justiça, em parecer conclusivo (ID nº 89037935), opinou pela concessão da segurança, entendendo que a CET, embora originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, com o tempo passou a ser paga indistintamente a todos os policiais militares, adquirindo caráter genérico, fazendo jus o impetrante à majoração no percentual de 45%. É O RELATÓRIO. Solicita-se a adoção das providências necessárias para a inclusão do processo em pauta, observando-se a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076017-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, passo à análise das preliminares. Adianto que não prospera a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista que o Impetrante colacionou aos autos documentos suficientes para possibilitar a análise da ilegalidade ou não do ato impugnado, prescindindo de dilação probatória. Rejeita-se, por conseguinte, a referida preliminar. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. Alega o Estado da Bahia que o Impetrante deve ser intimado para requerer a desistência deste processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual Acórdão favorável proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. Todavia, entendo que não merece prosperar a alegação do Estado, haja vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. A título exemplificativo, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) (Grifos nossos). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. (…) II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. (…) V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Segunda Turma, Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, Julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifos nossos). Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”. Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo. Ademais, vale frisar que o Impetrante, intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo ente público, não desistiu do seu pleito, o que reafirma o seu interesse de prosseguir com este mandamus individual. Assim, rejeita-se a preliminar em questão. Preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria rejeitada. Quanto ao mérito, o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), percentual este previsto para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em efetiva atividade operacional, conforme estabelece a Resolução COPE nº 153/2014. Alega o Impetrante que, sendo militar inativo na graduação de Cabo PM, faz jus à referida gratificação com base na natureza genérica da vantagem, conforme reconhecido pelo TJBA no julgamento do MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, onde se atestou que não há avaliação de desempenho para sua concessão. Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET. Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Forçoso é concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada. Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Feitas estas considerações, conforme BGO acostado aos autos (ID 63454630), o impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Cabo PM, com direito a proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III da Lei 7.990/2001. Ademais, o impetrante foi reformado por invalidez, o que lhe garante, com base no art. 92, II da Lei 7.990/2001, o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto, independentemente do tempo de serviço." A análise dos contracheques juntados (IDs 63454628 e 63454625) revela que o impetrante não percebe a Gratificação CET no percentual de 45%, apesar de este ser o percentual estabelecido pela Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em efetiva atividade operacional. Vale ressaltar que o TJBA reconheceu a generalidade desta gratificação, conforme certidão do Diretor de Pessoal da PMBA atestando a ausência de avaliação individual para sua concessão. Portanto, o impetrante faz jus ao recebimento da Gratificação CET no percentual de 45%, mesmo estando na reserva remunerada. "Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Cabo PM, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis, devendo incidir o percentual de 45%, conforme item B da Resolução COPE nº 153/2014, que estabelece este percentual para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam em efetiva atividade operacional, tal como era o caso do impetrante quando na ativa. Ademais, a recente jurisprudência deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. Assim, seguindo a Resolução COPE nº 153/2014, que regulamenta a Gratificação prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, deve-se reconhecer o direito do Impetrante à inclusão em seus proventos da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), conforme estabelecido para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em efetiva atividade operacional. Esta interpretação alinha-se com a jurisprudência consolidada pelo TJBA a partir do MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que reconheceu a natureza genérica da GCET, uma vez que sua concessão independe de avaliação individual de desempenho, conforme atestado pela própria Administração Militar. Analisando os documentos do processo, verifica-se que o impetrante faz jus ao percentual de 45% da Gratificação CET, conforme estabelecido pela Resolução COPE n° 153/2014 para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente em efetiva atividade operacional. O cálculo deve ser feito sobre o soldo do posto imediatamente superior, conforme sua transferência para a reserva remunerada documentada no BGO (ID 63454630) e em consonância com o art. 92, III da Lei Estadual nº 7.990/2001. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 17/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em 11/09/2020). Por fim, revela-se impertinente a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. Nesta senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da Carreira Militar em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer o direito do impetrante, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Determino, ainda, o realinhamento da gratificação sobre o soldo de Cabo PM, conforme Resolução COPE nº 153/2014, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelo índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que esta ordem judicial não alcança pagamentos anteriores ao ajuizamento da ação, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076017-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO