PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013474-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: MAURO SERGIO SANTOS FERREIRA E OUTROS
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
Agravada: SAIONARA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):JAMILE DE AGUIAR LIMA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS EM IMÓVEL. HIPÓTESES TAXATIVAS. NÃO ENQUADRAMENTO NOS INCISOS I E II DO ART. 125 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide das vendedoras originais de imóveis, em ação que discute responsabilidade por vícios construtivos e infiltrações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a denunciação à lide das vendedoras originais dos imóveis, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

 3. A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

4. O caso em análise não se enquadra na hipótese do inciso I, do art. 125 do CPC, pois não se trata de garantia contra evicção, mas de alegação de defeitos ocultos que comprometeriam a qualidade ou valor do imóvel.

5. Também não se enquadra na hipótese do inciso II do mesmo dispositivo, pois a jurisprudência tem adotado interpretação restritiva após o advento do CPC/2015, visando evitar o tumulto processual e a excessiva complexidade dos litígios.

6. A concordância da parte autora com a denunciação à lide não tem o condão de afastar os requisitos legais para o cabimento do instituto, uma vez que a autonomia da vontade das partes encontra limites nas normas cogentes de direito processual.

7. O indeferimento da denunciação à lide não implica prejuízo irreparável aos agravantes, que poderão exercer seu eventual direito de regresso em ação própria, conforme facultado pelo §1º, do art. 125, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denunciação à lide é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se aplicando aos casos de vícios construtivos ocultos em imóveis quando não configurada evicção ou responsabilidade direta. 2. A concordância da parte autora com a denunciação à lide não afasta os requisitos legais para o cabimento do instituto".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125 a 129.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70080673015, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 26/2/2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013474-13.2025.8.05.0000, sendo Agravantes Mauro Sérgio Santos Ferreira e Michael de Oliveira Santos e Agravada Saionara Barbosa da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013474-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: MAURO SERGIO SANTOS FERREIRA E OUTROS
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
Agravada: SAIONARA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA


RELATÓRIO


Mauro Sérgio Santos Ferreira e Michael de Oliveira Santos interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformados com a decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Itabuna, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, ajuizada por Saionara Barbosa da Silva, indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado na contestação.

Os Agravantes relatam que tanto o imóvel adquirido pelo primeiro Agravante quanto o imóvel adquirido pela Agravada foram edificados em 2016, por meio do Habite-se nº 134/2016, sendo que os supostos defeitos ocultos verificados nos aludidos imóveis são de inteira responsabilidade das vendedoras denunciadas.

Afirmam que a própria Agravada, na petição inicial do processo de origem, admite que a responsabilidade pelos defeitos informados não seria dos Agravantes, quando relata que "a intermediação do diálogo sempre se deu pela pessoa do Sr. Celso, que é o construtor do prédio, que chegou a informar que os acionados teriam rejuntado o piso como forma de impedir as infiltrações, todavia, a infiltração persiste".

Sustentam que os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor.

Defendem que “o vendedor, ainda depois da entrega da coisa, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida que o comprador não podia descobrir antes de recebê-la, sendo tais que a tornam imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuem o seu valor, sendo que o comprador, se os conhecesse, não compraria, ou teria dado por ela muito menor preço”.

Citam precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais que corroboram o entendimento de que, em casos de vícios construtivos ocultos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Asseveram que a própria Agravada concordou com a denunciação à lide formulada pelos Agravantes em sua manifestação à contestação.

Requerem, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada e deferir a denunciação à lide formulada na contestação, com a consequente citação das denunciadas.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id 79077096).

A Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 81308725), manifestando-se favoravelmente ao provimento do recurso. Afirma que concorda expressamente com o ingresso das denunciadas no feito, destacando que sua concordância elimina qualquer alegação de tumulto processual ou má-fé. Solicita, portanto, o provimento do agravo, com a reforma da decisão de primeiro grau e a autorização de denúncia à lide nos moldes exigidos. 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013474-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: MAURO SERGIO SANTOS FERREIRA E OUTROS
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
Agravada: SAIONARA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

O cerne da questão diz respeito à possibilidade de denunciação à lide de Ramona Rodrigues Carvalho e Tássia Silva Andrade, vendedoras dos imóveis adquiridos tanto pelo primeiro Agravante quanto pela Agravada, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de infiltrações.

A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros, encontra-se disciplinada nos artigos 125 a 129 do Código de Processo Civil, sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

O inciso I do art. 125 do CPC autoriza a denunciação "ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam". O inciso II, por sua vez, permite a denunciação "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

Após análise detida dos autos, entendo que o caso em questão não se enquadra propriamente nas hipóteses legais que autorizam a denunciação da lide.

No tocante ao inciso I do art. 125 do CPC, cumpre ressaltar que o dispositivo trata especificamente da garantia contra evicção, instituto jurídico relacionado à perda da propriedade ou posse de um bem em virtude de decisão judicial que reconhece o direito de terceiro, preexistente à alienação.

Os supostos vícios construtivos relatados na ação original não caracterizam evicção, pois não há perda da propriedade ou posse do bem em favor de terceiros, mas sim alegação de defeitos ocultos que comprometeriam a qualidade ou valor do imóvel.

Quanto ao inciso II do art. 125 do CPC, embora os Agravantes aleguem a possibilidade de ação regressiva contra as denunciadas, é importante destacar que a jurisprudência tem adotado interpretação restritiva desse dispositivo, especialmente após o advento do CPC/2015, que buscou simplificar o procedimento da denunciação à lide. A intenção do legislador foi limitar as hipóteses de denunciação para evitar o tumulto processual e a excessiva complexidade dos litígios.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE COGNITIVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. Na fase cognitiva o agravo de instrumento é admissível quando a decisão interlocutória versar sobre a matéria prevista no art. 1 .015 do CPC/15 que não é passível de preclusão e não pode ser relegada à apelação. Interpretação harmônica com a Exposição de Motivos do novel Código de Processo Civil - Circunstância dos autos em que a decisão não redistribui o ônus da prova; não é passível de agravo; e no ponto se impõe não conhecer do recurso. DEMANDA COGNITIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. A denunciação da lide é instituto que não se aplica por simples pretensão de regresso à opção da parte, mas nos casos taxativos de alienação de bens (I) e responsabilidade direta prevista na lei ou no contrato (II), e quando for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida cabe à parte buscar a via de ação autônoma (§1º), como disposto no art. 125 do Código de Processo Civil. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70080673015, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/2/2019).

No caso em análise, a pretensão de denunciação à lide das vendedoras originais dos imóveis implicaria na necessária ampliação do objeto da lide, com a introdução de questões relacionadas à responsabilidade das construtoras/vendedoras pelos alegados vícios construtivos, o que demandaria dilação probatória específica e poderia comprometer a celeridade do processo principal.

É importante destacar que, embora a parte agravada, Autora da ação principal, concorde com a denunciação à lide, tal concordância não tem o condão de afastar os requisitos legais para o cabimento do instituto. A autonomia da vontade das partes encontra limites nas normas cogentes de direito processual, especialmente aquelas relacionadas à economia processual e à duração razoável do processo.

Ademais, ressalta-se que a concordância da parte autora com a denunciação à lide pode sugerir um interesse comum na responsabilização das vendedoras, o que foge à natureza da denunciação da lide enquanto instrumento processual para assegurar o direito de regresso.

Se o objetivo é incluir as vendedoras como corresponsáveis pelos danos alegados, o instrumento processual adequado seria a proposição de ação autônoma, conforme facultado pelo §1º, do art. 125, do CPC.

No que diz respeito à alegação de que se tratam de vícios construtivos ocultos sujeitos ao prazo prescricional decenal, tal argumento, ainda que relevante para eventual ação regressiva, não afeta o cabimento da denunciação da lide no caso concreto.

A questão da prescrição ou decadência é matéria de mérito a ser analisada em sede própria, não se confundindo com os requisitos processuais para o cabimento da intervenção de terceiros.

Nesse contexto, entende-se que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que corretamente indeferiu a denunciação à lide por não se enquadrar nas hipóteses legalmente previstas.

A possibilidade de ajuizamento de ação autônoma, expressamente garantida pelo §1º do art. 125 do CPC, assegura aos Agravantes o direito de buscar eventual ressarcimento em face das vendedoras, sem comprometer a celeridade e a efetividade da ação principal.

Vale ressaltar que o indeferimento da denunciação à lide não implica em prejuízo irreparável aos Agravantes, que poderão exercer seu eventual direito de regresso em ação própria, caso sejam vencidos na demanda principal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator