PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-61.2014.8.05.0015
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ROGERIO RODRIGUES SANTOS
APELADO: LINIVALDO SILVA FERREIRA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E SALÁRIOS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Aurelino Leal contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor efetivo ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, condenando o ente público ao pagamento do 13º salário proporcional de 2011 e integral de 2012, das férias acrescidas de 1/3 constitucional relativas aos anos de 2011 e 2012, bem como dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se o servidor municipal faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias pleiteadas (13º salário, férias + 1/3 e salários em atraso);
(ii) estabelecer se a ausência de apresentação, pelo Município, das fichas financeiras e comprovantes de pagamento afeta o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O servidor público municipal tem direito ao recebimento regular da remuneração e das verbas decorrentes do vínculo estatutário, conforme os arts. 39, § 3º, c/c art. 7º, VII, VIII, X e XVII, da Constituição Federal, que asseguram salário, décimo terceiro e férias remuneradas com adicional de um terço.
A Constituição Federal (art. 37, II e § 2º) prevê que a investidura válida em cargo público depende de concurso público, sendo nulo o ato de provimento irregular; contudo, uma vez validamente investido e exercendo funções públicas, o servidor tem resguardado o direito às verbas referente ao período trabalhado.
O ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias é do Município, conforme art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
O ente público não apresentou comprovantes de pagamento nem fichas financeiras, documentos que se encontram sob sua guarda exclusiva, não se desincumbindo do encargo probatório e conferindo presunção de veracidade às alegações do servidor.
A jurisprudência citada nos autos confirma que a Administração deve manter e apresentar documentos comprobatórios da remuneração de seus servidores e que a ausência injustificada desses registros conduz ao reconhecimento do inadimplemento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de apresentação, pelo Município, das fichas financeiras e comprovantes de pagamento das verbas remuneratórias alegadas como inadimplidas atrai a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O servidor público municipal faz jus ao recebimento do 13º salário, férias + 1/3 e salários relativos ao período trabalhado, quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VII, VIII, X e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 7º, VII, VIII, X e XVII; 37, II e § 2º; 39, § 3º; 41.
CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 28/04/2025.
TJ-BA, APL nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 13/10/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000465-61.2014.8.05.0015, oriundos da Comarca de Ubaitaba, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL e como apelado LINIVALDO SILVA FERREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 

EA/03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-61.2014.8.05.0015
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ROGERIO RODRIGUES SANTOS
APELADO: LINIVALDO SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL  contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba (id. 94021693), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0000465-61.2014.8.05.0015, em desfavor de LINIVALDO SILVA FERREIRA, que assim dispôs:

“[...]  JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.

CONDENO a parte Acionada ao pagamento do 13º salário proporcional de 2011 e integral do ano de 2012 e férias, bem como ao pagamento 1/3 constitucional dos anos de 2011 e 2012, assim como o pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, a ser aferido em sede de liquidação de sentença.”

Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 94021696), sustentando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Aduziu que a mera alegação de inadimplência, desacompanhada de qualquer elemento mínimo que a comprove, é insuficiente para formar o convencimento do julgador e, por conseguinte, para fundamentar eventual condenação da Fazenda Pública.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida para excluir a condenação ao pagamento do 13º salário proporcional de 2011 e integral de 2012, do terço constitucional relativo ao mesmo período, bem como dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012.

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrariedade recursal (id. 94021699).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000465-61.2014.8.05.0015
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ROGERIO RODRIGUES SANTOS
APELADO: LINIVALDO SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E SALÁRIOS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Aurelino Leal contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor efetivo ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, condenando o ente público ao pagamento do 13º salário proporcional de 2011 e integral de 2012, das férias acrescidas de 1/3 constitucional relativas aos anos de 2011 e 2012, bem como dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se o servidor municipal faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias pleiteadas (13º salário, férias + 1/3 e salários em atraso);
(ii) estabelecer se a ausência de apresentação, pelo Município, das fichas financeiras e comprovantes de pagamento afeta o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O servidor público municipal tem direito ao recebimento regular da remuneração e das verbas decorrentes do vínculo estatutário, conforme os arts. 39, § 3º, c/c art. 7º, VII, VIII, X e XVII, da Constituição Federal, que asseguram salário, décimo terceiro e férias remuneradas com adicional de um terço.
A Constituição Federal (art. 37, II e § 2º) prevê que a investidura válida em cargo público depende de concurso público, sendo nulo o ato de provimento irregular; contudo, uma vez validamente investido e exercendo funções públicas, o servidor tem resguardado o direito às verbas referente ao período trabalhado.
O ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias é do Município, conforme art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
O ente público não apresentou comprovantes de pagamento nem fichas financeiras, documentos que se encontram sob sua guarda exclusiva, não se desincumbindo do encargo probatório e conferindo presunção de veracidade às alegações do servidor.
A jurisprudência citada nos autos confirma que a Administração deve manter e apresentar documentos comprobatórios da remuneração de seus servidores e que a ausência injustificada desses registros conduz ao reconhecimento do inadimplemento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de apresentação, pelo Município, das fichas financeiras e comprovantes de pagamento das verbas remuneratórias alegadas como inadimplidas atrai a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O servidor público municipal faz jus ao recebimento do 13º salário, férias + 1/3 e salários relativos ao período trabalhado, quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VII, VIII, X e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 7º, VII, VIII, X e XVII; 37, II e § 2º; 39, § 3º; 41.
CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 28/04/2025.
TJ-BA, APL nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 13/10/2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária proposta por servidor integrante da carreira de auxiliar de serviços gerais do Município de Aurelino Leal, na qual se pleiteia o pagamento dos vencimentos devidos.

Consoante relatado, o Juízo a quo julgou a demanda procedente,  condenando o apelante ao pagamento do 13º salário proporcional de 2011 e integral de 2012, das férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos anos de 2011 e 2012, bem como dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012.

No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 94021693):

“[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.

CONDENO a parte Acionada ao pagamento do 13º salário proporcional de 2011 e integral do ano de 2012 e férias, bem como ao pagamento 1/3 constitucional dos anos de 2011 e 2012, assim como o pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, a ser aferido em sede de liquidação de sentença”.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. 

Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

No caso em análise, verifica-se que o autor é servidor efetivo do Município de Aurelino Leal, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento do 13º salário proporcional de 2011 e integral de 2012, das férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos anos de 2011 e 2012, bem como dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012.

Nesse contexto, a Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito ao recebimento regular do salário, bem como de seus reflexos legais, 13° (décimo terceiro) salário calculado sobre a remuneração e às férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal, nos termos do art. 39, §3°, c/c art. 7°, VII, VIII, X e XVII.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Trata-se, portanto, de direito assegurado ao servidor público, inclusive àquele nomeado para cargo em comissão, o recebimento da remuneração relativa ao período efetivamente trabalhado e não alcançado pela prescrição quinquenal.

Outrossim, observa-se que o Município, ora apelante, não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado - documentos que estão sob sua posse exclusiva e que são de notória relevância para o deslinde da controvérsia.

Tal omissão, portanto, confere maior credibilidade às alegações formuladas pelo autor, evidenciando que o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Dessa forma, restou descumprido o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis:

Art. 373. O Ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No ponto, os precedentes desta Corte em casos análogos.

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública . Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20 .910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001577-73.2011.8.05 .0111, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020).

Logo, evidenciado que o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Por fim, embora o recurso não tenha sido provido, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois estes já foram fixados no patamar máximo de 20%, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida à parte Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

 

EA/03