PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002032-35.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: DINANCI MARTINS DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação interposto pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de verbas salariais formulado por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de salários dos meses de fevereiro, setembro e dezembro de 2008, bem como 13° salário dos anos de 2003 a 2008 e férias mais um terço dos anos de 2003 a 2008, totalizando R$ 6.957,28, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se incide prescrição quinquenal sobre as verbas referentes ao ano de 2003; (ii) se cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas; (iii) se o atraso no pagamento de verbas salariais gera dano moral indenizável; e (iv) quais critérios de correção monetária e juros devem ser aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 aplica-se às verbas do 13° salário e férias referentes ao ano de 2003, considerando que a propositura da ação ocorreu em 07/01/2009. 4 - O réu foi revel e, embora não se apliquem à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu o município. Nas ações de cobrança de verbas salariais por servidor público, cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das parcelas pleiteadas, não sendo razoável exigir do servidor prova negativa. 5 -O inadimplemento salarial, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo, o que não ocorreu no caso. 6 - Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa Selic como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. 10 - A sentença incorreu em erro material ao condenar a "requerente" ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, impondo-se excluir tal condenação. 11 - Os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do Município Acionado devem ser fixados em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, por ser ilíquida.

IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso a que se dá parcial provimento para reconhecer a prescrição das verbas do 13° salário e férias referentes ao ano de 2003, excluir a condenação ao pagamento dos danos morais, ajustar os consectários legais conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e corrigir erro material da sentença quanto aos ônus de sucumbência.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II; Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei nº 12.373/2011, art. 10, IV; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.132.750/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 5/11/2024; TJBA, Apelação 0000556-49.2009.8.05.0235, Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima, j. 14/05/2024; TJBA, Apelação 05019333520178050229, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 07/02/2024; Apelação, Número do Processo: 0000037-79.2012.8.05.0264,Relator(a): EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, Publicado em: 19/11/2024; TJ-BA - Apelação: 00007994120168050075, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002032-35.2009.8.05.0264, em que figura como apelante Município de Gongogi, e como apelada DINANCI MARTINS DOS SANTOS SIMOES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002032-35.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: DINANCI MARTINS DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas salariais formulado por DINANCI MARTINS DOS SANTOS SIMÕES, condenando o ente público ao pagamento de salários dos meses de fevereiro, setembro e dezembro de 2008, bem como 13° salário dos anos de 2003 a 2008 e férias + 1/3 dos anos de 2003 a 2008, totalizando R$ 6.957,28, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Colhe-se o dispositivo do julgado recorrido:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses fevereiro, setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário dos anos de 2003 à 2008, bem como férias + 1/3 dos anos de 2003 à 2.008, o que totaliza a quantia de R$ 6.957,28 ( Seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), na data da propositura da ação (19.12.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.

c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC”.


Em suas razões recursais, o apelante alega: (i) ausência de demonstração da alegada inadimplência; (ii) prescrição quinquenal das verbas anteriores a 2004; (iii) incorreta aplicação dos juros e correção monetária; (iv) inexistência de prova dos danos morais; e (v) necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede provimento, visando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da “prescrição das verbas anteriores ao ano de 2004; “o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais”; “a adequação da correção monetária e juros de mora aos índices fixados pela Lei nº. 9.494/1997 e pela jurisprudência do STJ;  “a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixados em 20% sobre o valor da causa”.

Em contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença foi prolatada em consonância com as normas vigentes e pacífica jurisprudência, destacando as “gestões catastróficas” do Município no ano de 2008, com mudança de gestor por diversas vezes, que deixaram servidores com salários atrasados. Pugna pelo improvimento do apelo.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002032-35.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: DINANCI MARTINS DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas salariais formulado por DINANCI MARTINS DOS SANTOS SIMÕES, condenando o ente público ao pagamento de salários dos meses de fevereiro, setembro e dezembro de 2008, bem como 13° salário dos anos de 2003 a 2008 e férias + 1/3 dos anos de 2003 a 2008, totalizando R$ 6.957,28, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Colhe-se o dispositivo do julgado recorrido:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses fevereiro, setembro e dezembro de 2008, bem como o 13° salário dos anos de 2003 à 2008, bem como férias + 1/3 dos anos de 2003 à 2.008, o que totaliza a quantia de R$ 6.957,28 ( Seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), na data da propositura da ação (19.12.2008). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.

c) CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC”.


A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas salariais pleiteadas; (ii) prescrição quinquenal; (iii) cabimento da indenização por danos morais; e (iv) critérios de correção monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

De início, cumpre analisar a tese de prescrição quinquenal suscitada pelo apelante. O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para dívidas passivas da Fazenda Pública.

No caso em exame, verifica-se que o protocolo da inicial ocorreu efetivamente em 07/01/2009, conforme se extrai dos autos (ID 94077488). 

Desta forma, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, estão prescritas as verbas referentes ao período anterior a 07/01/2004, impondo-se reforma parcial a sentença, cuja condenação abrange o 13° salário e férias dos anos de 2003 a 2008, para reconhecer a prescrição concernente às verbas do ano de 2003, mantendo-se a condenação quanto aos demais períodos (2004 a 2008), que se encontram dentro do prazo prescricional.

II - DO ÔNUS DA PROVA E ADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS

A controvérsia recursal cinge-se ao exame do ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas salariais pleiteadas e da suficiência da prova produzida para fundamentar a condenação imposta.

No caso concreto, o réu foi revel e, embora não se apliquem à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, é certo que, comprovado o vínculo da servidora com o Município de Gongogi (ID 94077492), incumbia ao ente público a comprovação do adimplemento das verbas salariais pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

A revelia, embora não produza seus efeitos materiais contra a Fazenda Pública, não a exime do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Com efeito, nas ações de cobrança de verbas salariais por servidor público, cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das parcelas pleiteadas, não sendo razoável exigir do servidor prova negativa, ou seja, de que não recebeu os valores devidos. 

Importa observar que, "Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma prova diabólica" (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024).

No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GONGOGI. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000037-79.2012.8.05.0264,Relator(a): EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, Publicado em: 19/11/2024)


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Trata-se de insurgência lançada pelo Município de Encruzilhada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelos Apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas salarias inadimplidas. II. Resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. III. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas salarias inadimplidas. IV. De ofício, no entanto, a sentença comporta parcial modificação, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC e de adequação aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 00007994120168050075, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

Frise-se que o Município, como responsável pelo processamento da folha de pagamento e pela guarda dos registros funcionais e financeiros de seus servidores, detém os meios e documentos necessários para comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse contexto, não havendo nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas pleiteadas, seja por meio de contracheques, depósitos bancários ou recibos que comprovem a adimplência, impõe-se a manutenção da condenação imposta, com exceção da pretensão prescrita anterior ao quinquênio da propositura da ação (07/01/2009).

III - DOS DANOS MORAIS

Por outro lado, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente público, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem do servidor, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas extrapatrimoniais, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do ente municipal apelante em tal ponto.

Impõe registrar que o atraso ou não pagamento das verbas salariais é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, não podendo concluir de pronto pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa.

Nesse sentido, vejamos alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS AOS SALÁRIOS E VERBA DO FGTS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTES AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000556-49.2009.8.05.0235,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 14/05/2024)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. CONDENAÇÃO EM FÉRIAS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL MENOR QUE UM ANO. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL. VERBA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Assiste razão ao Ente Municipal quanto à insurgência acerca da condenação ao pagamento das férias integrais, uma vez que não restou completado o lapso temporal de um ano de prestação de efetivo exercício pela autora, de modo que esta faz jus às férias proporcionais e não integrais. Da mesma forma, cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente . Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido . Sentença reformada parcialmente”. 

(TJ-BA - Apelação: 05019333520178050229, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024).


Desta forma, ainda que mereça ser preservada quanto à condenação de reparação pelo dano material, deve ser reformada a decisão no tocante ao prejuízo a direito de personalidade, não verificado na situação concreta.

IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Quanto ao índice de correção na condenação contra a Fazenda Pública, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Destarte, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo "IPCA – E" e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.

V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de matéria de ordem pública, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço de ofício, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC.

Cumpre registrar que a sentença recorrida incorreu em erro material ao condenar “a requerente”, vencedora na maior parte dos pleitos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Ainda, não cabe a condenação do Município ao pagamento das custas processuais por ser o ente municipal isento, haja vista o disposto constante do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, o que não afasta a eventual necessidade de reembolso de despesas adiantadas pela parte vencedora.

Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

DISPOSITIVO

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ente municipal, para: (a) reconhecer a prescrição das verbas do 13° salário e férias referentes ao ano de 2003, mantendo-se a condenação quanto aos demais valores; (b) excluir a condenação ao pagamento dos danos morais; (c) ajustar o capítulo referente aos consectários legais, determinando que: (i) a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação deverão ser realizadas com a aplicação da taxa SELIC, a teor do art. 3º da EC n.º 113/2021; (d) determinar que os honorários advocatícios, a cargo do acionado, sejam fixados quando da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC; (e) corrigir, de ofício, erro material da sentença, para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05