PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, examinando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, o que afasta o alegado vício de omissão. A concessão de parcelamento das custas não configura contradição com o indeferimento da gratuidade da justiça, por constituir medida alternativa de acesso à justiça diante da insuficiência de prova da incapacidade financeira. A pretensão do Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo admitidos efeitos infringentes apenas quando decorrentes do reconhecimento de vícios, inexistentes no caso. Considera-se atendido o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento de nº 8049961-79.2025.8.05.0000, tendo como Embargante - EDILMAR DOS SANTOS FREITAS e, como Embargado - BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049961-79.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILMAR DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): NILSON DINIZ PORTO JUNIOR, SANZIO TEIXEIRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILMAR DOS SANTOS FREITAS contra o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8049961-79.2025.8.05.0000 que, na ocasião, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais. Em suas razões recursais (Id. 100004085), o Embargante sustentou a necessidade de integração e correção do acórdão vergastado para que seja sanado vício de omissão, contradição e erro de julgamento, com a consequente concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais. Aduziu que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a documentação já acostada aos autos, a qual, segundo afirma, comprovaria sua hipossuficiência econômica. Argumentou que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a qual somente poderia ser afastada mediante prova em contrário, inexistente no caso concreto. Afirmou que houve violação ao dever de fundamentação e de apreciação integral das provas e argumentos deduzidos. Asseverou, ainda, a existência de contradição no julgado, ao passo que, embora tenha sido deferido o parcelamento das custas processuais, reconhecendo-se implicitamente a dificuldade financeira, foi mantido o indeferimento da gratuidade integral. Defendeu que tal circunstância evidencia incoerência lógica, porquanto o parcelamento não afasta o obstáculo econômico ao acesso à justiça, apenas o mitiga. Ressaltou a ocorrência de erro de julgamento, sob fundamento que o parcelamento das custas não se revela medida adequada para assegurar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), especialmente diante de sua condição de hipossuficiente e pessoa idosa, circunstâncias que exigiriam a concessão integral da benesse. Alegou, também, a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas processuais, formulado nas razões do Agravo Interno (Id. 92851070), o qual não teria sido apreciado pelo Acórdão embargado, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, concedendo-se a gratuidade da justiça integral ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Ademais, postulou pelo prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. A parte Embargada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Manifestação, conforme certificado no Id. 100904759. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049961-79.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILMAR DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): NILSON DINIZ PORTO JUNIOR, SANZIO TEIXEIRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILMAR DOS SANTOS FREITAS contra o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8049961-79.2025.8.05.0000 que, na ocasião, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Ritos Pátrio. Além disso, ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o Acórdão Embargado não apresenta os vícios defendidos pelo Embargante. No caso em tela, é possível concluir que o Acórdão guerreado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte Embargante, considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A irresignação da parte Embargante versa acerca de matéria já debatida, devidamente analisada e fundamentada no Acórdão guerreado, de modo que houve clareza ao especificar que a ausência de comprovação da hipossuficiência, após intimação específica, legitima o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Ademais, a concessão do parcelamento das custas não configura contradição com o indeferimento da gratuidade da justiça, pois se trata de medida alternativa de acesso à justiça, adotada em face da insuficiência de provas quanto à alegada incapacidade financeira. Desse modo, observa-se que o Embargante, ao sustentar os vícios de omissão, contradição e erro de julgamento, pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar o mérito do Acórdão proferido. Importante observar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Dos argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência dos vícios de omissão, contradição e erro de julgamento, apontados pela parte Embargante no referido Acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC. Vale salientar ainda que, a respeito da finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que, a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto). Vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não se pode imputar ao Órgão julgador a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049961-79.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILMAR DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): NILSON DINIZ PORTO JUNIOR, SANZIO TEIXEIRA DE PAULA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO