PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004545-69.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: Acmeta Tecidos Calçados e Comfecções Ltda e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS INDICADOS. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, referente a Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial e Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular, no valor de R$ 204.395,57, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação. O Apelante sustenta nulidade processual em razão de publicação defeituosa da intimação para pagamento das custas, ausência de intimação pessoal e violação ao princípio da não surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença em virtude da publicação do ato ordinatório em nome de apenas um dos quatro patronos indicados pelo Banco; (ii) estabelecer se seria exigível a intimação pessoal da parte para recolhimento de custas iniciais; (iii) verificar se a decisão configurou ofensa ao princípio da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação que desatende pedido expresso de publicação em nome de todos os patronos indicados configura nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, pois prejudica o contraditório e a ampla defesa.

  2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, havendo requerimento para publicação em nome de mais de um advogado, a intimação somente em parte deles é inválida (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/03/2021; AgInt no AREsp 2.130.295/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/10/2023).

  3. No caso, o ato ordinatório que determinou o recolhimento das custas de citação foi publicado em nome de apenas um dos advogados, em desacordo com o pedido expresso do Banco do Nordeste, o que configura vício insanável.

  4. A exigência de intimação pessoal do exequente para recolhimento das custas não encontra amparo no art. 485, IV e VI, do CPC, aplicando-se apenas à hipótese de abandono da causa (art. 485, III).

  5. A ausência de intimação válida prejudicou o exercício da defesa, ensejando error in procedendo e a nulidade de todos os atos processuais posteriores, inclusive da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A publicação de ato ordinatório em nome de apenas um dos patronos, quando requerida a intimação em nome de todos, é nula, à luz do art. 272, § 5º, do CPC.

  2. A extinção do processo com base no art. 485, IV ou VI, do CPC, por ausência de recolhimento de custas, não exige intimação pessoal da parte.

  3. O descumprimento do pedido de intimação em nome de todos os patronos configura error in procedendo e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 5º; 485, III, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.130.295/SC, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004545-69.2009.8.05.0039, em que figuram como Apelante  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e como Apelada ACMETA TECIDOS CALÇADOS E COMFECÇÕES LTDA, MARCOS DOS REIS LEAL, LOURDES SOARES DE MOURA LEAL.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004545-69.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: Acmeta Tecidos Calçados e Comfecções Ltda e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de ACMETA TECIDOS CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA e outros, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

O magistrado singular considerou que o exequente, mesmo regularmente intimado para efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização da citação, manteve-se inerte, inviabilizando a formação válida da relação processual, circunstância que impôs a extinção do feito.

Contra a sentença, o Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração, mas rejeitados pela magistrada de origem, sob o fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo o recurso manejado como via de modificação da decisão.

Inconformado, o Banco apelou, arguindo, em síntese: (i) nulidade da intimação, por ausência de publicação em nome de todos os advogados constituídos, em violação ao art. 272, § 5º, do CPC; (ii) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, requisito que reputa necessário antes da extinção; (iii) ocorrência de decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC;  (iv) aplicação da Súmula 240 do STJ; (v) necessidade de anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

O apelado não apresentou contrarrazões, por ausencia de angularização processual.

É o relatório.

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Josevando  Andrade 

Relator

 

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004545-69.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: Acmeta Tecidos Calçados e Comfecções Ltda e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso.

A controvérsia reside em definir se a sentença proferida é nula por ausência de intimação válida dos patronos da Apelante, de intimação pessoal do Banco antes da extinção do feito e se a decisão pode configurar surpresa.

Examinados os autos, trata-se de execução de título extrajudicial referente a Cédula de Crédito Comercial, da Nota de Crédito Comercial e do Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular, no total de R$ 204.395,57 (duzentos e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), consoante ID 88373848.

O processo foi extinto pelo juízo de Camaçari/BA sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). O Banco alega nulidade da intimação, ausência de intimação pessoal e violação ao princípio da não surpresa.

A sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir a execução com base no art. 485, IV, CPC, diante da falha na publicação do Apelante acerca do recolhimento das custas de citação.

De logo, abro um parêntese, para elucidar que o Banco do Nordeste tentou deslocar a discussão para o art. 485, III, alegando “abandono da causa”. Contudo, o juízo se baseou no descumprimento de determinação para recolher custas iniciais de citação, consubstanciado no art.485, IV do CPC, ausência de pressuposto processual e válido do processo. Nesse caso, não cabe exigir intimação pessoal.

Assim, em que pese a desnecessidade de intimação pessoal do exequente para recolher as custas, há clara nulidade processual por falha na publicação do ato ordinatório que determina o pagamento das despesas de citação, pois o Apelante requereu que todas as publicações fossem feitas em nome de quatro patronos regularmente constituídos, o que não foi observado.

O art. 272, § 5º, do CPC dispõe:

“Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”

De fato, a jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de todos os patronos indicados (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21/10/2021).

Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da intimação que deixou de observar o pedido expresso do Banco, com a consequente devolução do prazo para manifestação.

É como entende o STJ:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS . NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020 . Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art . 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade" . 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados . 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015 . Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.(STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS . INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015"(EAREsp n. 1 .306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) 2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles . Todavia, na publicação constou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2130295 SC 2022/0143641-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)


Esse vício compromete o devido processo legal e o direito ao contraditório, pois impede o exercício pleno da defesa por todos os patronos regularmente habilitados. Entendo que esta preliminar deve ser acolhida, por afetar a validade de todos os atos subsequentes.

In casu a sentença de primeiro grau decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, IV(“Ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”), em razão da ausência de recolhimento das custas para citação do executado. 

Ocorre que o ato ordinatório - ID 88375909 - que determina a intimação do exequente para proceder com o pagamento das custas necessárias para o ato de citação foi publicado em nome de apenas um dos patronos indicados na petição de ID 88375908, o que destoa da jurisprudência do STJ acima encartada.

 Assim, mostra-se evidente a falha ocorrida no curso do processo, não podendo a parte apelante ser prejudicada, em razão da não publicação da intimação para recolhimento das custas constando o nome de todos os advogados constituídos pelo Exequente.

 Diante do erro na publicação, de acordo com as regras processuais, é devida a anulação dos atos posteriores ao ato ordinatório de ID 88375909, inclusive da sentença proferida.

 Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo-se a nulidade da sentença hostilizada, por error in procedendo.

Sala de Sessões, de 2025

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

 RELATOR