PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA. TEMA 314/STJ. DESCUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF. O ART. 40 DA LEF ESTABELECE QUE, NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO. 1. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau configura decisão surpresa, em afronta ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Observa-se que o despacho limitou-se a determinar a intimação da Fazenda Pública para manifestação, sem advertência clara quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono, contrariando norma processual expressa. 3. Descumprimento do procedimento previsto no art. 40 da LEF, que, em tais hipóteses, impõe a suspensão do processo, por um ano, e posterior arquivamento. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8008303-89.2022.805.0191, em que figuram como parte recorrente Município de Paulo Afonso e parte recorrida Marliete Alves da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008303-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: MARLIETE ALVES SILVA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso, por intermédio de seu Procurador, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8008303-89.2022.8.05.0191, movida em face de Marliete Alves da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (ID 76842682), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, mesmo após intimação pessoal realizada por meio do sistema eletrônico. A decisão impugnada reconheceu a ausência de diligência por parte do exequente, determinando a extinção do processo com fulcro no art. 771, parágrafo único, c/c o art. 485, § 2º, ambos do CPC. Ademais, deixou de arbitrar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de embargos pela parte executada. Nas razões recursais (ID 76842684), o apelante sustenta que a extinção do feito está eivada de nulidade, uma vez que não houve a devida intimação pessoal, na forma prevista no § 1º do art. 485 do CPC, tendo sido a intimação realizada por ato ordinatório, sem a necessária advertência quanto à possibilidade de extinção do processo. Alega que tal prática afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, com a análise do mérito. O apelante requer, ainda, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 23 de abril de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008303-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: MARLIETE ALVES SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau configura decisão surpresa, em afronta ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Observa-se que o despacho limitou-se a determinar a intimação da Fazenda Pública para manifestação, sem, contudo, advertir sobre a possibilidade de extinção do processo por abandono. Tal omissão é relevante, por contrariar norma processual expressa e entendimento jurisprudencial consolidado acerca da imprescindibilidade de advertência clara quando se cogita a extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação às partes. Essa disposição busca evitar a denominada “decisão surpresa”, especialmente nas hipóteses em que o processo poderia ter prosseguido caso houvesse o cumprimento de diligências determinadas pelo juízo. O princípio do contraditório impõe que a parte seja previamente informada acerca das consequências de eventual inércia, o que, conforme se depreende dos autos, não foi observado no caso em apreço. Ademais, não houve observância das disposições legais aplicáveis, notadamente do procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais (LEF). O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece regra específica para a suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não são localizados bens penhoráveis ou o devedor. De acordo com referido dispositivo, o juiz deve suspender a execução por um ano, período durante o qual a Fazenda Pública deve promover diligências voltadas à localização de bens aptos à garantia do crédito exequendo. Somente após o transcurso desse prazo, e na ausência de iniciativa do exequente, poderá ser determinada a extinção do processo, nos termos do § 2º do referido artigo. No presente caso, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução fiscal não observou o rito estabelecido no art. 40 da LEF. A suspensão do processo, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), tem por finalidade assegurar o regular processamento das execuções fiscais, em observância ao princípio da especialidade, que impõe a aplicação prioritária do rito estabelecido na legislação específica em detrimento das regras gerais do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, conforme se observa no Tema 314, o qual estabelece que, nos casos de inércia do exequente, a extinção do processo fiscal somente poderá ocorrer após a observância dos prazos e procedimentos previstos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no art. 25 da mesma norma . Assim, considerando que não foram observadas as formalidades indispensáveis à extinção do processo, evidencia-se que a sentença foi proferida de forma precipitada, sem a prévia suspensão da execução fiscal e sem o esgotamento das diligências cabíveis. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem , a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008303-89.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: MARLIETE ALVES SILVA
Advogado(s):
VOTO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator