PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os elementos probantes encartados ao feito demonstram que, o afastamento do Autor do serviço público municipal se deu em 19/11/1996, sendo que, a presente ação somente fora ajuizada em 2011, quase 14 (quatorze) anos após a prática do ato que inaugurou prejuízo ao Acionante, excedendo assim, o lapso prescricional de 5 anos para demandar contra a Fazenda Pública. 2. Não se extrai dos autos que tenha sido oportunizado ao Requerente o exercício de suas razões de contraditório e ampla defesa no bojo de processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato inquinado. 3. Entretanto, a ilegalidade do ato demissional por si só, não se presta a obstar a incidência do art. 1° do Decreto n. 20.910/32 ao caso em tela. Outrossim, nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento no sentido de que, na forma do Decreto nº 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 5. Assim sendo, a reforma do decisum de piso é medida que se impõe, de modo a reconhecer-se prescrito o direito autoral de reintegração ao serviço público, o que inviabiliza, por conseguinte, o pretenso reconhecimento da estabilidade vindicada, bem ainda, o pagamento das respectivas parcelas remuneratórias. 6. Recurso Improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002146-94.2011.805.0072, em que é Apelante Valdelice de Oliveira Rocha e Apelado o Município Cruz das Almas – BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Autora mantendo a sentença de Primeiro Grau, nos termos das razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002146-94.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DE OLIVEIRA ROCHA ARAUJO
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo juiz de piso, acrescentando que se trata de Apelação Cível interposta nos autos da ação ordinária de origem ajuizada por Valdelice de Oliveira Rocha, na qual pleiteia a nulidade da exoneração, a sua reintegração ao quadro funcional estatutário do município, ao cargo de agente administrativo, junto ao órgão da Prefeitura do Município de Cruz das Almas – Bahia, com todas as vantagens econômicas inerentes, inclusive retroativas, além da condenação dos Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente processada a ação na instância de origem, o juízo de base acabou por julgar improcedentes os pedidos declinados na inicial, diante do reconhecimento da prescrição das pretensões da autora. Irresignado, aviou a Autora/Apelante o recurso de id 56295006, por intermédio do qual afirma o caráter insubsistente do decisum fustigado, arguindo, preliminarmente, a existência de nulidades processuais que devem ser reconhecidas a macular o provimento atacado, porquanto não teria a decisão observado regras processuais básicas como designação de audiência de instrução, intimação das partes, assim como não apreciou documentos e fatos relatados na inicial. No mérito, prossegue defendendo seu direito à reintegração, afirmando, afirmando que, “em que pese a exoneração arbitrária, não motivada e enviesada por interesses políticos - desrespeitando todos os princípios da Administração Pública -, ter acontecido no ano de 1997, a exordial traz à baila fatos ocorridos no ano de 2009, ou seja, direitos que foram violados no ano de 2009 e ensejaram a propositura da presente demanda, sendo este o fato gerador do início do curso do prazo prescricional quinquenal.” Afirma, ainda, que, “considerando que o FATO GERADOR dos danos ocorreu em 2009 e que a ação foi proposta em 2011, tem-se que a Autora estava protegido pelo interstício do prazo fornecido pela Lei. Portanto, a indenização para a reparação de danos não se encontrava prescritaI.” Ao final, requer o acolhimento de suas razões, com a nulidade da exoneração, pugnando ainda pela condenação dos Réus no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimado a contra-arrazoar o município apresentou as razões de id 56295006, combatendo os argumentos esposados pelo Autor em seu apelo. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. Uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002146-94.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DE OLIVEIRA ROCHA ARAUJO
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reintegração do Autor/Apelado ao serviço público municipal, diante da suposta ilegalidade da demissão imposta pelo ente público, uma vez que não foram apreciados documentos e fatos relatados na inicial. Neste passo, compulsando-se os autos, depreende-se, de logo, que a manutenção do decreto judicial de origem é medida que se impõe. Com efeito, os elementos probantes encartados ao feito demonstram que, o Demandante ingressou no serviço público do Município de Cruz das Almas, sendo nomeada em 19.12.1996 para exercer a função de agente administrativo, sob o regime CLT, tendo sido exonerada, através do Decreto nº 01/97, no dia 01/01/1997, sendo a presente ação ajuizada em12.12.2011. Nesse sentido, realmente, não se extrai dos autos que tenha sido oportunizado ao Requerente o exercício de suas razões de contraditório e ampla defesa no bojo de processo administrativo cuja instauração era indispensável à consecução do ato inquinado. Entretanto, a ilegalidade do ato demissional por si só, não se presta a obstar a incidência do art. 1° do Decreto n. 20.910/32 ao caso em tela. Vejamos. A prescrição, enquanto ferramenta apta a afirmar a segurança jurídica, visa a sancionar o credor pela sua inércia na busca pela satisfação do direito que lhe assiste, impedindo que se utilize de meios coercitivos, após decorrido certo tempo, para exigir do devedor que cumpra a sua prestação. Assim, só há falar em prescrição enquanto há inércia, de modo que a fixação do termo a quo situa-se no momento em que há a violação do direito, à luz do princípio da actio nata, e seu andamento se suspende com o exercício da pretensão. Outrossim, nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. Nessa esteira, no caso dos autos, verificou-se que o desligamento do Autor dos quadros da administração, em que pese à época ostentar a condição de “estável” no serviço público, se deu em 01.01.1997. Entretanto, consoante declarado na própria exordial, o afastamento do Autor do serviço público municipal se deu em 19/11/1996, sendo que, a presente ação somente fora ajuizada em 2011, quase 14 (quatorze) anos após a prática do ato que inaugurou prejuízo ao Acionante, excedendo assim, o lapso prescricional de 5 anos para demandar contra a Fazenda Pública. Nesta linha, transcreve-se o art. 1° do Decreto n. 20.910/32, de aplicação ao caso em tela: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência hodiernamente dominante no Tribunal da Cidadania, como visto, é consonante ao entendimento suso manifestado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 2. Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014). 4. Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Resp 1490976 / PA. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 13/03/2015). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. A PARTIR DO ATO QUE EXCLUI O SERVIDOR. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da alegada ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014.) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.131/78. SÚMULA N. 280/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. O argumento do agravante de que a anulação do ato administrativo que aplicou pena disciplinar ao militar pode se dar em qualquer tempo, exige interpretação da Lei Estadual nº. 4.131/78, o que impossibilita o exame da alegação, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.166.181/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO: EXONERAÇÃO A PEDIDO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUBMISSÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RECONHECIMENTO. 1. Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557). 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 4. A regra prescricional não se altera se o ato de exclusão for considerado nulo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1.296.584/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013. De tal modo, ainda que pese sobre o referido ato administrativo qualquer nulidade, o próprio Autor confessa que seu desligamento do serviço público operou-se no ano de 1997, estando seu pleito, portanto, fulminado pela prescrição quinquenal. Assim sendo, a reforma do decisum de piso é medida que se impõe, de modo a reconhecer-se prescrito o direito autoral de reintegração ao serviço público, o que inviabiliza, por conseguinte, o pretenso reconhecimento da estabilidade vindicada, bem ainda, o pagamento das respectivas parcelas remuneratórias. Nesse contexto, de fato, não carece de retoque a compreensão do il. magistrado de primeiro grau, mormente quando aplicou corretamente os paradigmas legais relacionados ao caso. Assim, forte nas razões expendidas supra, voto no sentido de conhecer do apelo manejado pela Demandada e NEGAR-LHE PROVIMENTO. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002146-94.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE DE OLIVEIRA ROCHA ARAUJO
Advogado(s): ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento no sentido de que, na forma do Decreto nº 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.