PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027606-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO E SILVA BARBOSA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROFESSOR MUNICIPAL. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MÓDICOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por servidor público municipal, em ação na qual discute verbas remuneratórias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os pressupostos legais e documentais exigidos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor de pessoa natural.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.

4. Essa presunção de hipossuficiência possui natureza juris tantum e somente pode ser afastada mediante decisão devidamente fundamentada pautada em elementos concretos existentes nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte.

5. Os contracheques apresentados atestam que o recorrente atua como professor municipal e aufere rendimentos líquidos na faixa de cinco salários mínimos nacionais, montante que corrobora a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de sua subsistência familiar.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da justiça gratuita ao agravante, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.

7. Tese de julgamento: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cumprindo ao julgador deferir a gratuidade da justiça quando os contracheques acostados revelarem rendimentos líquidos módicos e compatíveis com a necessidade declarada, salvo se houver elementos objetivos seguros e em sentido contrário nos autos."

Referências: Código de Processo Civil, artigos 98 e 99. 

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8052815-80.2024.8.05.0000, Relator Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/01/2025. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027606-41.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIO E SILVA BARBOSA e como apelada MUNICÍPIO DE CACHOEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027606-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO E SILVA BARBOSA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Márcio e Silva Barbosa contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação principal de referência de número 8000552-32.2025.8.05.0034 (ID 548739956).

Nas razões recursais (ID 103679198), o agravante sustenta, em síntese, que atua como professor da rede pública municipal de ensino de Cachoeira/BA e exerce cargo de direção escolar, auferindo rendimentos modestos que não lhe permitem arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.

Alega que os documentos de sua ficha financeira comprovam renda líquida inferior ao patamar de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência como parâmetro de hipossuficiência. Aduz que o indeferimento sumário do benefício configura violação às garantias constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

Decorrido o prazo legal, a Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do Município de Cachoeira (ID 108609776).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que não cabe sustentação oral, nos termos do RITJBA.

Salvador/BA, 19 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027606-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO E SILVA BARBOSA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Juízo de Admissibilidade Recursal

O recurso reúne todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual. A insurgência é tempestiva, visto que a interposição ocorreu de forma regular (ID 103679198) diante da ausência de regular intimação formal prévia com expedição de prazo nos autos originários.

O agravo de instrumento é a via recursal cabível e adequada, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente o cabimento do recurso contra decisão interlocutória que versar sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça.

Em relação ao preparo recursal, verifica-se a dispensa temporária do recolhimento das custas processuais, na forma prevista no artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A dispensa decorre logicamente do fato de que o próprio objeto do presente recurso versa sobre o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de inviabilizar o direito de recorrer da própria decisão que indeferiu a benesse. Diante disso, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Presunção Legal de Hipossuficiência da Pessoa Natural

A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do agravante. O Código de Processo Civil estabelece regras claras e expressas sobre a aferição da insuficiência de recursos para suportar as despesas e encargos processuais.

Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Essa presunção legal é de natureza relativa, de modo que pode ser afastada pelo julgador quando existirem nos autos elementos de prova robustos e concretos que demonstrem de forma objetiva a suficiência financeira da parte requerente.

O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça só deve ocorrer se houver nos autos elementos probatórios que evidenciem com clareza a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo o magistrado, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme determina o artigo 99, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. O indeferimento sumário da gratuidade, fundado em mera suposição de capacidade financeira e desprovido de indicação de elementos fáticos concretos que desmistifiquem a necessidade da parte, configura ofensa à garantia de amplo acesso à jurisdição.

Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma o caráter protetivo da presunção legal em favor da pessoa física, exigindo motivação fática pautada em dados objetivos do processo para justificar o eventual indeferimento do benefício:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à autora/recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, podendo ser afastada pelo juiz apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). No caso, os elementos dos autos corroboram a alegada insuficiência de recursos da agravante, não constando da decisão recorrida fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferi-la apenas mediante decisão fundamentada que aponte elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8052815-80.2024.8.05.0000, em que é Agravante MARILUZIA BARBOSA SILVA GONCALVES e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052815-80.2024.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 24/01/2025 )

A referida tese amolda-se à situação jurídica ora examinada, reafirmando que a declaração firmada por pessoa natural tem força presuntiva e somente pode ser superada quando demonstrada faticamente a sua incongruência com a realidade dos autos. A ausência de elementos idôneos aptos a ilidir a declaração de hipossuficiência impõe ao julgador o acolhimento do pedido, sob pena de esvaziar a garantia constitucional da assistência jurídica integral aos necessitados.

Comprovação da Hipossuficiência Financeira Fática

No caso concreto, os elementos factuais e documentais reunidos no processo confirmam de forma clara a hipossuficiência financeira do agravante. Consta dos autos a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (ID 103679204), bem como a procuração judicial outorgando poderes específicos aos advogados constituídos para postular a gratuidade da justiça e firmar tal declaração (ID 103679205).

Para além da presunção de veracidade decorrente do documento firmado, o agravante trouxe prova documental idônea de sua situação financeira. O demonstrativo de pagamento de salário e a respectiva ficha financeira revelam que o recorrente exerce a atividade de professor municipal nível IV e diretor escolar perante a Escola Otávio Pereira, na estrutura administrativa do Município de Cachoeira/BA, admitido em 05/03/2007.

A avaliação analítica de seus contracheques correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2025 (ID 103679206) aponta que, embora sua remuneração bruta totalize R$ 7.423,36, os descontos legais e obrigatórios referentes à previdência oficial (INSS) e ao imposto de renda (IRRF), associados à amortização de parcelas de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal no montante de R$ 977,00, reduzem substancialmente a sua remuneração líquida. O valor de rendimentos efetivamente percebido pelo agravante foi de R$ 4.995,01 no mês de março de 2025, R$ 4.995,01 no mês de abril de 2025 e R$ 5.007,74 no mês de maio de 2025.

O recebimento de renda líquida mensal equivalente a aproximadamente cinco mil reais não descaracteriza a situação de insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo judicial. Esse montante líquido destina-se integralmente à manutenção de despesas ordinárias do agravante e de sua família, tais como moradia, alimentação, saúde e vestuário, de modo que a exigência do recolhimento de custas processuais geraria evidente e imediato comprometimento de seu sustento básico.

A assistência por advogado particular não constitui impedimento legal para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme disposição expressa do Código de Processo Civil. Havendo comprovação fática idônea do padrão remuneratório modesto do docente e ausentes elementos que evidenciem capacidade econômica abastada ou incompatível com a alegação de hipossuficiência, a concessão da benesse é medida impositiva para assegurar o regular andamento da demanda na busca por seus direitos funcionais.

Conclusão:

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 548739956) para deferir integralmente ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, abrangendo todos os atos do processo de referência de número 8000552-32.2025.8.05.0034.

 

Salvador/BA, 19 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator