PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005911-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA GOES ARAGAO
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, RENATO BASTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. INCLUSÃO CONJUNTA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu parcialmente a impugnação ao crédito apresentado pela agravante, determinando a inclusão de R$ 114.069,22 no quadro geral de credores da REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, na Classe I – Trabalhista. A agravante defende que o valor correto a ser habilitado é de R$ 125.610,06, por compreender, além das verbas trabalhistas, os honorários sucumbenciais fixados na ação trabalhista originária (nº 0000409-32.2014.5.05.0030), requerendo a habilitação conjunta dos créditos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a habilitação conjunta de crédito trabalhista e honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecidos em sentença trabalhista, no processo de insolvência civil, sem a necessidade de pedido autônomo pelo advogado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte possui legitimidade concorrente com o advogado para a execução e habilitação dos honorários sucumbenciais, consoante o princípio da causalidade e a Súmula nº 306/STJ. 

4. Os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e guardam intrínseca relação com a demanda originária, o que justifica sua inclusão conjunta com o crédito principal reconhecido judicialmente. 

5. A jurisprudência do STJ autoriza a habilitação conjunta dos créditos trabalhistas e dos honorários advocatícios de sucumbência, independentemente de pedido autônomo pelo patrono, por razões de economia processual e coerência jurídica (REsp 1.539.429/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Recurso provido.

Tese de julgamento: 

1. A parte possui legitimidade concorrente para habilitar, de forma conjunta, no processo de insolvência, créditos trabalhistas e honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos em sentença da Justiça do Trabalho. 

2. A habilitação conjunta de honorários sucumbenciais com verbas trabalhistas é compatível com os princípios da causalidade, da celeridade e da economia processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 931; Lei 11.101/2005; RITJBA, arts. 160, caput e §7º, e 173, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.539.429/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.09.2018, DJe 01.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.185.505/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; Súmula 306/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005911-36.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SILVANA GÓES ARAGÃO, e, como agravado, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005911-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA GOES ARAGAO
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, RENATO BASTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 40735620 – p. 03/08), interposto por SILVANA GOES ARAGÃO, contra decisão (ID 40735624 – p. 80), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a impugnação promovida pela ora agravante, contra os valores que lhe são atribuídos como crédito pela agravada, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, “para determinar a inscrição da monta equivalente a R$ 114.069,22 (cento e quatorze mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), no quadro geral de credores da Insolvente, na Classe I – Trabalhista”. 

Em suas razões, a agravante defende o desacerto da decisão, alegando, em síntese, que seu crédito corresponde ao valor de R$ 125.610,06 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e dez reais e seis centavos), apresentado pela impugnante no formulário de habilitação relativo ao processo nº 0000409-32.2014.5.05.0030, ante a possibilidade de habilitação conjunta de honorários sucumbenciais com o crédito trabalhista, consoante entendimento consolidado pelo STJ (RESP 1.539.429-SP).  

Lastreada nesse contexto, pugnou, liminarmente, pela suspensão do ato judicial vergastado, e, no mérito, a reforma do decisum “para declarar como devido o valor R$ 125.610,06 06 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e dez reais e seis centavos) relativo ao processo 0000409-32.2014.5.05.0030, indicado pelo Impugnante no momento da sua habilitação e ordenar a retificação do valor pelo AJ”. 

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergada pela gratuidade de justiça, benesse que que foi deferida pelo Juízo precedente, tornando-se prejudicado tal pleito nesta instância.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pelo Relator precedente (ID 40974151 – p. 85/88), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 43713566 – p. 97).

O presente recurso foi julgado pela Colenda Quarta Câmara Cível desta Corte (ID 51335415 – p. 101/107), tenho o mesmo sido anulado após julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte agravada (autos nº 8005911-36.2023.8.05.0000.1.EDCiv), tendo o Acórdão (ID 84112882 – p. 47/51 daqueles autos) declarado “a nulidade do acórdão de ID nº 51335415, proferido pela 4ª Câmara Cível, por vício de incompetência do órgão julgador, e determino a remessa dos autos à 2ª Câmara Cível, considerada preventa nos termos do art. 160, caput e §7º, do Regimento Interno do TJBA, para que proceda ao novo julgamento do agravo de instrumento, observado o devido processamento”, tocando-me a Relatoria do feito instrumental por prevenção.

Despacho para manifestação das partes quanto à anulação pretérita (ID 85699908 – p. 187/188), tendo apenas a agravada ofertado sua manifestação (ID86208038 – p. 190/193), pela qual defendeu o improvimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005911-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA GOES ARAGAO
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, RENATO BASTOS BRITO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação promovida pela ora agravante, contra os valores que lhe são atribuídos como crédito pela agravada, “para determinar a inscrição da monta equivalente a R$ 114.069,22 (cento e quatorze mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), no quadro geral de credores da Insolvente, na Classe I – Trabalhista”, nos termos consignados no Relatório.

A decisão merece ser reformada.

Inicialmente, cumpre-me registrar que este Relator comunga com o entendimento emanado pelo órgão colegiado da Quarta Câmara Cível a respeito da matéria, e, muito embora anulado em razão de correta prevenção identificada em sede aclaratória, adotam-se tais fundamentos per relationem, sendo de relevo destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite a “utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. Incidência da Súmula 83/STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.185.505/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).

Na origem, a ora Agravante apresentou impugnação de crédito em face da REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, alegando que em edital publicado em 1º de julho de 2022, reconheceu-se à impugnante/ agravante o valor de crédito preferencial trabalhista no valor de R$ 102.682,21 (cento e dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), quando o habilitado foi de R$ 125.610,06 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e dez reais e seis centavos), relativo ao processo autuado sob o nº 0000409- 32.2014.5.05.0030. 

O Magistrado a quo, na decisão hostilizada, entendeu pela “regularidade do crédito indicado, na forma manifestada pelo Administrador Judicial, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado, por intentar a requerente, a inclusão de verbas em dissonância com o quanto imposto pela LREF”, julgando “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a inscrição da monta equivalente a R$114.069,22 (cento e quatorze mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), no quadro geral de credores da Insolvente, na Classe I - Trabalhista, em nome de SILVANA GOES ARAGAO”. 

Em despacho anterior o Juiz singular já havia se manifestado sobre a impossibilidade de inscrição conjunta dos honorários advocatícios supostamente devidos ao patrono da Impugnante, recomendando que este procedesse com a habilitação em separado, específica com relação aos seus créditos, “a fim de facilitar a sistematização e a logística de administração da lista de credores” (ID. 278905364 dos autos de origem).  

Com a interposição do presente recurso, pretende a agravante que seja reconhecida a possibilidade de habilitação conjunta de crédito trabalhista com o crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da Ação trabalhista que o reconheceu, sem a necessidade de pedido autônomo do seu patrono.

Em que pese o direito autônomo do advogado à verba honorária sucumbencial, a parte possui legitimidade concorrente para promover a execução dos honorários de sucumbência, uma vez que, em virtude do princípio da causalidade, esta verba está intrinsicamente conectada à demanda.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 306, com o seguinte enunciado: “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houve sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.  

Logo, os honorários advocatícios, embora inseridos no âmbito do direito pessoal do advogado, podem ser pleiteados pela parte em razão da legitimidade concorrente.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que o crédito trabalhista pode ser habilitado conjuntamente com os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados por ocasião do julgamento da demanda que o reconheceu. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4. A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito, 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp: 1539429 SP 2014/0271425-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

 

Portanto, em consonância com o entendimento do STJ e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, é possível a habilitação conjunta do crédito reconhecido pela justiça especializada em favor da ora agravante acrescido da verba honorária de sucumbência, ambos extraídos da Ação Trabalhista nº 0000409- 32.2014.5.05.0030.

 

Diante do exposto, voto no sentido conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para autorizar a habilitação conjunta do crédito reconhecido pela justiça especializada em favor da ora Agravante acrescido da verba honorária de sucumbência.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)