PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046842-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO VIEGAS GOMES
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA. IDONEIDADE DE TELA SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de consórcio supostamente não reconhecido, com pedido de indenização por danos morais.

O autor/apelante alegou não ter firmado qualquer contrato com a parte ré, motivo pelo qual reputou indevida a cobrança realizada, bem como as insistentes ligações recebidas.

A sentença reconheceu que a parte ré apresentou documentação hábil a comprovar a contratação, incluindo extrato bancário, contrato de adesão e telas sistêmicas, motivo pelo qual rejeitou a tese de inexistência do vínculo jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a parte ré logrou comprovar a existência de relação jurídica que justifique a cobrança do débito impugnado; e
(ii) a tela sistêmica constitui meio de prova idôneo a embasar a validade da contratação e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar rejeitada. A alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade) é descabida, porquanto a apelação atacou diretamente os pontos decisórios do julgado, especialmente a validade da prova documental e a negativa de indenização por dano moral.

Prova do vínculo contratual. Restou demonstrada a contratação de consórcio por meio de documentos juntados pela ré, especialmente o extrato e contrato de adesão, os quais não foram desconstituídos por provas idôneas da parte autora. A prova documental aponta para a existência de relação jurídica entre as partes.

Idoneidade da tela sistêmica. Embora elaborada unilateralmente, a tela sistêmica apresenta dados plausíveis e compatíveis com os demais documentos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, tais telas, quando não impugnadas de forma consistente, são válidas como meio de prova.

Inexistência de dano moral. Não restou caracterizado qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação. A jurisprudência exige que o dano moral esteja associado à conduta abusiva ou lesiva, o que não se verifica no caso concreto, haja vista a regularidade da cobrança e a comprovação da contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tese de julgamento:
"1. Comprovada a contratação mediante apresentação de contrato de adesão e extrato bancário, não há que se falar em inexistência de relação jurídica."
"2. A tela sistêmica, quando corroborada por outros elementos e não impugnada de forma idônea, constitui prova válida e suficiente à demonstração da regularidade da contratação."
"3. A cobrança regular de dívida oriunda de contrato celebrado não configura ato ilícito, tampouco autoriza reparação por dano moral."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406; CPC, arts. 373, I e II.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO NO 8046842-49.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Apelante, JOSÉ MÁRCIO VEIGAS GOMES, e, como Apelada, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046842-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO VIEGAS GOMES
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSÉ MÁRCIO VIEGAS GOMES contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª. Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim decidiu (id. 72981432):

 

“Neste passo, ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC. 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC. 

Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC). 

Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa. 

P.R.I,”

 

Nas razões do recurso (id. 72981435), o Apelante alega, em síntese, a ausência de prova robusta da contratação; questiona as telas sistêmicas apresentadas, aduzindo que não podem ser consideradas como prova idônea da contratação, por serem documentos produzido de forma unilateral.

 

Sustenta sua vulnerabilidade técnica e econômica sob o fundamento que é ônus da ré provar a contratação válida e que, em casos de alegação de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor demonstrar de forma cabal a legitimidade do vínculo; que a cobrança indevida configura abalo moral, especialmente quando acompanhada de insistência e constrangimento.

 

Conclui requerendo o provimento do recurso e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexistência do débito e condenando-se a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 72981438), alegando, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença, como prolatada.

 

A Apelada, intimada, não se manifestou sobre a preliminar arguida nas contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 78080184)

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

MM01 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046842-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO VIEGAS GOMES
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

 

VOTO

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

De início, cabe o exame da preliminar arguida nas contrarrazões de recurso.

 

Suscita o Apelado o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o Apelante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença de improcedência, limitando-se a argumentar de que houve falha na prestação de serviços por parte da recorrida.

 

A preliminar de não observância ao princípio da dialeticidade é descabida, uma vez que, no recurso, o Apelante se irresigna contra o entendimento da Julgadora, que considerou válidos os documentos apresentados junto com a contestação, e contra o não reconhecimento da inexistência da dívida, bem como a não condenação ao pagamento dos danos morais, matérias que foram objeto da sentença.

 

Rejeito a preliminar.

 

No recurso, insurge-se o Réu/Apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato não reconhecido, e indenização por danos morais.  

 

In casu, depreende-se do exame dos autos que o Réu Apelado, se incumbiu de provar a regularidade ou legalidade da sua conduta, provando a existência da dívida e da relação jurídica entre os litigantes, inclusive demonstrando o depósito do valor questionado em conta corrente do Apelante.

 

Como bem posto na sentença:

 

“Informa a parte autora estar recebendo ligações continuas relativos a contrato de consórcio não realizado, realizando o acionamento da via administrativa para resolução, restando infrutífera. 

A parte ré por sua vez, desincumbiu do ônus probatório exposto em Exordial. Observo que os documentos apresentados pela parte ré apontam diversamente do quanto alegado na exordial, sendo demonstrado a relação jurídica entre as partes a justificar a cobrança referida, tendo em vista o extrato e contrato de adesão de ID 193945034 e 193945037, que demonstram a contratação do consórcio ora alegado inexistente pela parte autora e, que justifica a cobrança do débito pela parte ré na normativa inserta do Art. 14 do CDC, face o inadimplemento e dever legal de cumprimento do contrato (Art. 406 do CC).  

Desta forma, comprovada a origem do débito, não há de falar em ilicitude no ato praticado. (...)

(...)

É evidente que se fosse uma ação praticada por estelionatário não iria se esperar longo período da formalização do contrato para ter início a ação delitiva.  Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou nas cobranças estabelecidas.  

Nessa ordem, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, devendo ser indeferido o quanto pleiteado, vez que, para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. O dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico de zelo que, segundo o senso comum, quando inobservado tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima, o que repiso, não ocorreu aos autos.” (id. 72981432) 

 

E quanto a prova através de tela sistêmica, apesar de ser realizada de forma unilateral, entendo que constitui meio de prova idônea, na espécie, seja porque não foi adequadamente impugnados pelo Apelante, seja porque a prova da dívida foi feita mediante apresentação de contratos e extrato, o que é cabível e inteiramente válido.

 

Ademais, o magistrado somente poderá rechaçar a tela sistêmica se houver contraposição eficiente à validade ou à autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados, o que não ocorreu. A simples alegação de que foram elaboradas de forma unilateral, quando há dados plausíveis sobre a contratação e existência da dívida, não se presta para impugnar o documento, nem para fundamentar decisões judicias. Assim, cabe ao Julgador analisar as telas acostadas, contrapondo-as com os demais elementos apresentados pelas partes. A eficácia dessa prova não pode ser negada até porque é cediço que hoje as negociações/transações bancária são feitas, na sua maioria, por meios eletrônicos.

 

Logo, tendo o Réu/Apelado comprovado a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado pelo Autor/Apelante, como previsto no art. 373, II, do CPC, resta prejudicado a apreciação do pleito de pagamento de indenização por danos morais, já que não há configuração do ato ilícito ensejador do dever de indenizar.  

 

Em razão da manutenção da improcedência do pedido de reconhecimento de inexistência do contrato celebrado, restam prejudicados os pleitos de indenização e repetição de indébito.

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença, em seus termos.

 

É o Voto.  

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE     DE 2025. 

  

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

MM01